Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5342909-27.2021.8.09.0036 Parte autora: Joarez Luiz Santin Junior Parte ré: Maicon Hamill Vieira DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de salário (ev. n.º 97) proposto por JOAREZ LUIZ SANTIM JUNIOR em desfavor de MAICON HAMIL VIEIRA, partes devidamente qualificadas, tendo em vista que todas as diligências realizadas a fim de obter a satisfação do débito restaram infrutíferas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) In casu, conduz à aplicação excepcional da mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, mostrando-se razoável a fixação de penhora sobre 15% (quinze por cento) dos proventos mensais líquidos do executado, em observância aos princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana. Cabe notar ainda que, conforme os contracheques da parte executada (ev. n.º 122), vejo que não há nenhum desconto relevante no seu salário, sendo que aufere o valor líquido de R$ 4.212,52. Importante deixar consignado que é considerada quantia líquida aquela formada após as deduções legais obrigatórias, notadamente, de Imposto de Renda e de Previdência Social. Logo, para se chegar a quantia líquida do salário/subsídio para fins de penhora, as deduções provenientes de descontos de empréstimos e de outras obrigações não devem ser consideradas, já que, se assim não fosse, a penhora referida tornaria pouco efetiva, aumentando, inclusive, a realização de fraudes por parte do executado para não pagar a sua dívida. Continuando a fundamentação, este juízo vem seguindo o entendimento do STJ ao admitir que “a penhora na proporção que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) dos proventos do executado não ocasiona qualquer risco à subsistência do devedor, de modo que, em observância ao princípio da efetividade, deve ser deferida para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito” (Dec. Monocrática REsp n° 1.707.163/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 13/08/2018). E isso é possível, desde que não atinja a sua dignidade a tal ponto que o impossibilite de viver uma vida digna (ou mesmo de prover uma vida digna à sua família), conforme o estabelecido em seu projeto de vida. É assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA. MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1°, III, do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). A análise das razões apresentadas, no sentido da impossibilidade de penhora, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.478.360/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (grifei) Do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido formulado no ev. n.º 97, para autorizar a penhora do salário do executado MAICON HAMIL VIEIRA, limitada ao percentual de 15% (quinze por cento) do subsídio mensal bruto, descontando-se a contribuição previdenciária e o IR. OFICIE-SE a empresa Sonia Aparecida Tomazini Bighi, no endereço físico (ev. n.º 125) e eletrônico constantes (ev. n.º 122) para proceder ao bloqueio do salário da parte executada, no percentual de 15% (quinze por cento) ao mês, na forma do parágrafo retro, até que seja alcançado o valor da dívida, com depósito das quantias em conta vinculada a este juízo. Para tanto, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha de débito devidamente atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerada válida a planilha de ev. n.º 63. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 0700 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.