Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5159448-65.2025.8.09.0051 Natureza: Monitória Polo ativo: Dirham Sociedade Ltda Polo passivo: Pietra Lima Semi-joias Ltda D E C I S Ã O Embargos de Declaração (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por DIRHAM SOCIEDADE LTDA em face da decisão interlocutória proferida na mov. 103, que, chamando o feito à ordem, revogou a decisão anterior (mov. 85), declarou nulos os atos constritivos e indeferiu os pedidos de pesquisa patrimonial. Aduz a parte embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão. Sustenta que o juízo deixou de se pronunciar sobre a conversão automática do mandado inicial em título executivo judicial, consequência processual decorrente da ausência de pagamento e de oposição de embargos monitórios pelas rés no prazo legal, conforme previsto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que, com a constituição de pleno direito do título executivo, o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença, tornando-se cabíveis as medidas constritivas anteriormente deferidas. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para suprir a omissão e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar a decisão embargada para restabelecer os atos de constrição e deferir as pesquisas patrimoniais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, conhecidos. No mérito, contudo, não merecem prosperar. O art. 701, § 2º, do CPC, embora estabeleça os efeitos da ausência de pagamento ou oposição de embargos, não exime o Poder Judiciário de proferir ato decisório formal que reconheça a constituição do título executivo judicial. A conversão de um mandado de pagamento em título executivo não é um fenômeno de "operação automática" que prescinde de controle jurisdicional, mas sim uma etapa processual que exige declaração expressa do juízo. No caso em tela, ainda não houve o despacho judicial saneador ou declaratório que encerre a fase de conhecimento (monitória) e inaugure formalmente a fase de cumprimento de sentença. A natureza da ação monitória impõe ao magistrado a verificação de pressupostos processuais antes de conferir ao autor o poder coercitivo da penhora (art. 805 e seguintes do CPC). Admitir a "conversão automática" sem o devido ato judicial constituinte subverteria o rito processual e violaria o princípio da segurança jurídica, expondo o patrimônio do devedor a medidas constritivas antes que o título seja devidamente aperfeiçoado pelo Estado-Juiz. Portanto, a decisão de mov. 103 encontra-se em estrita consonância com o devido processo legal, sendo prematura a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas (INFOJUD, RENAJUD, etc.) antes da formalização do título executivo judicial. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida na mov. 103 por seus próprios fundamentos. Destaque-se que o feito prosseguirá na fase de conhecimento até que sobrevenha ato judicial de constituição do título, momento em que, se oportuno, a parte autora poderá renovar o requerimento de medidas executivas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado digitalmente. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
13/07/2026, 00:00
Petição
23/06/2026, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5159448-65.2025.8.09.0051 Natureza: Monitória Polo ativo: Dirham Sociedade Ltda Polo passivo: Pietra Lima Semi-joias Ltda, Wallery Marinho de Faria Lima e Patricia Rodrigues de Almeida D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação monitória proposta por Dirham Sociedade Ltda em face de Pietra Lima Semi-joias Ltda, Wallery Marinho de Faria Lima e Patricia Rodrigues de Almeida, partes devidamente qualificadas. No evento 85, foi deferida a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, em desfavor da parte requerida. Posteriormente, a parte autora, no evento 100, requereu a realização de pesquisas patrimoniais junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e SERP-JUD, com a finalidade de localizar bens passíveis de constrição. Pois bem. Verifica-se que os presentes autos se encontram em fase de conhecimento, não havendo, até o presente momento, constituição de título executivo judicial apto a autorizar a adoção de medidas executivas. A ação monitória somente admite a prática de atos constritivos após a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, as medidas de constrição patrimonial e as pesquisas destinadas à localização de bens para futura penhora mostram-se incompatíveis com a natureza e o atual estágio processual da demanda. Impõe-se, portanto, o chamamento do feito à ordem, a fim de restabelecer a regularidade processual. Ante o exposto: a) CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a decisão proferida no evento 85; b) DECLARO NULOS os atos constritivos eventualmente praticados em decorrência da referida decisão, inclusive ordens de bloqueio ou transferência de valores porventura efetivadas; c) DETERMINO o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos indevidamente em razão da decisão revogada, expedindo-se o necessário para restituição dos numerários à parte requerida; d) INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no evento 100 de realização de pesquisas pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e SERP-JUD, por serem incompatíveis com a atual fase processual dos autos; e) INTIMEM-SE as partes para que promovam o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
Confirmada
18/06/2026, 16:42
Indeferimento
18/06/2026, 15:56
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 18:52
Decurso de Prazo
17/06/2026, 18:51
Petição
03/06/2026, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/06/2026, 00:00
Confirmada
29/05/2026, 14:39
Expedida/certificada
29/05/2026, 14:26
Documento
28/05/2026, 16:54
Expedição de documento
16/04/2026, 08:39
Petição
08/04/2026, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, através de seu procurador, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para efetuar o pagamento das Guias de Custas Complementares que encontra-se disponivel no sistema do Processo Digital. Goiânia - GO, 30 de março de 2026. Yuri de Sa Silva Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5159448-65.2025.8.09.0051 Natureza: Monitória Polo ativo: Dirham Sociedade Ltda Polo passivo: Pietra Lima Semi-joias Ltda, Wallery Marinho de Faria Lima e Patricia Rodrigues de Almeida D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação monitória proposta por Dirham Sociedade Ltda em face de Pietra Lima Semi-joias Ltda, Wallery Marinho de Faria Lima e Patricia Rodrigues de Almeida, partes devidamente qualificadas. No evento 85, foi deferida a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, em desfavor da parte requerida. Posteriormente, a parte autora, no evento 100, requereu a realização de pesquisas patrimoniais junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e SERP-JUD, com a finalidade de localizar bens passíveis de constrição. Pois bem. Verifica-se que os presentes autos se encontram em fase de conhecimento, não havendo, até o presente momento, constituição de título executivo judicial apto a autorizar a adoção de medidas executivas. A ação monitória somente admite a prática de atos constritivos após a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, as medidas de constrição patrimonial e as pesquisas destinadas à localização de bens para futura penhora mostram-se incompatíveis com a natureza e o atual estágio processual da demanda. Impõe-se, portanto, o chamamento do feito à ordem, a fim de restabelecer a regularidade processual. Ante o exposto: a) CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a decisão proferida no evento 85; b) DECLARO NULOS os atos constritivos eventualmente praticados em decorrência da referida decisão, inclusive ordens de bloqueio ou transferência de valores porventura efetivadas; c) DETERMINO o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos indevidamente em razão da decisão revogada, expedindo-se o necessário para restituição dos numerários à parte requerida; d) INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no evento 100 de realização de pesquisas pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e SERP-JUD, por serem incompatíveis com a atual fase processual dos autos; e) INTIMEM-SE as partes para que promovam o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
19/06/2026, 00:00
Confirmada
18/06/2026, 16:42
Indeferimento
18/06/2026, 15:56
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 18:52
Decurso de Prazo
17/06/2026, 18:51
Petição
03/06/2026, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/06/2026, 00:00
Confirmada
29/05/2026, 14:39
Expedida/certificada
29/05/2026, 14:26
Documento
28/05/2026, 16:54
Expedição de documento
16/04/2026, 08:39
Petição
08/04/2026, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, através de seu procurador, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para efetuar o pagamento das Guias de Custas Complementares que encontra-se disponivel no sistema do Processo Digital. Goiânia - GO, 30 de março de 2026. Yuri de Sa Silva Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 17:31
Ato ordinatório
30/03/2026, 16:55
Petição
23/03/2026, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 6 de março de 2026. Gabriela de Oliveira Lima - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 10:02
Ato ordinatório
06/03/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5159448-65.2025.8.09.0051 Parte exequente: Dirham Sociedade Ltda Parte executada: Pietra Lima Semi-joias LTDA DEFIRO o pedido formulado no mov. 83. INTIME-SE a parte exequente para proceder ao recolhimento da taxa de serviço alusiva à consulta requestada, prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento, PROMOVA-SE, via SISBAJUD, a tentativa de bloqueio on-line de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida atualizada, de forma reiterada. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial junto ao Banco do Brasil, INTIMANDO-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §2º). Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Frustrada a tentativa de bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, ou requerer o que reputar devido, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 18:35
deferimento
20/02/2026, 17:55
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 08:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 16:33
Confirmada
04/02/2026, 16:33
Expedida/certificada
04/02/2026, 15:56
Expedida/certificada
04/02/2026, 15:55
Decurso de Prazo
04/02/2026, 15:55
Confirmada
14/12/2025, 00:52
Confirmada
11/12/2025, 13:03
Expedida/Certificada
03/12/2025, 10:57
Expedida/Certificada
21/11/2025, 22:30
Expedição de documento
18/11/2025, 14:01
Decurso de Prazo
11/11/2025, 22:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5159448-65.2025.8.09.0051 Parte requerente: Dirham Sociedade Ltda. Parte requerida: Pietra Lima Semi-joias Ltda., Wallery Marinho de Faria Lima e Patricia Rodrigues de Almeida Trata-se de ação monitória proposta por Dirham Sociedade Ltda. em desfavor de Pietra Lima Semi-joias Ltda., Wallery Marinho de Faria Lima e Patricia Rodrigues de Almeida, todos devidamente qualificados nos autos. No evento 60, a parte autora pugna pela citação via WhatsApp do Wallery Marinho de Faria Lima. Acerca da realização de citação eletrônica via aplicativo de mensagem, tal questão já foi objeto de análise pelo STJ, que entendeu acerca da viabilidade de sua realização. Senão vejamos: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. (...) 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. (…) (STJ - HC: 641877 DF 2021/0024612-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Ainda: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 09/2021 DO PRESIDENTE DESTE PODER E DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. DECISÃO REFORMADA. É possível a citação por meio de WhatsApp, desde que haja elementos que demonstrem a autenticidade da identidade da pessoa a ser citada e o ato esteja de acordo com as previsões contidas no Provimento Conjunto nº 09/2021, emanado pelo Presidente do Tribunal de Jutiça do Estado de Goiás e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51668134420238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023). Ademais, foi editada a Portaria Conjunta n.º 009/2021 pela Corregedoria Geral de Justiça e pela Presidência deste E.TJGO, disciplinando a prática dos atos de comunicação processual por meio atípico, conforme a Resolução CNJ n.º 354/2020. Assim, atendidos os requisitos, inexiste óbice para o acolhimento do pedido. Desta forma, DEFIRO o requerimento formulado no evento n. 60 para citação da parte requerida Wallery Marinho de Faria Lima através do aplicativo de mensagens WhatsApp. ATENTEM-SE às determinações exaradas na decisão de evento n. 37. DETERMINO que a UPJ observe as seguintes diretrizes ao realizar a citação: a) haver a confirmação da identidade da pessoa a ser citada; b) o envio da carta de citação, com os respectivos prazos e penalidades legais, bem como do código de acesso dos autos; c) certificar circunstancialmente a efetivação e confirmação da citação e, para uma maior garantia jurídica, realizar a captura da tela/print screen e sua juntada aos autos. No tocante à requerida Patricia Rodrigues de Almeida, PROMOVA-SE a citação por carta com aviso de recebimento - AR, no endereço indicado na petição do evento n. 37. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 19:54
deferimento
05/11/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas de locomoção* ou despesas postais, com a finalidade de posterior intimação pessoal do(s) executado(s). Deverá, ainda, informar o endereço para onde será dirigida a intimação. Goiânia - GO, 30 de outubro de 2025. Roberta Rezende Rodrigues Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade)
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 15:34
Decurso de Prazo
30/10/2025, 15:18
Decurso de Prazo
30/10/2025, 15:18
Decurso de Prazo
30/10/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 15:18
Ato ordinatório
30/10/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 14:50
Expedida/certificada
14/10/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Documento
11/10/2025, 01:23
Confirmada
10/10/2025, 10:00
Confirmada
10/10/2025, 10:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 09:56
Expedida/certificada
10/10/2025, 09:56
Documento
10/10/2025, 01:22
Documento
10/10/2025, 01:22
Expedida/Certificada
24/09/2025, 22:30
Expedida/Certificada
24/09/2025, 22:29
Expedida/Certificada
24/09/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5159448-65.2025.8.09.0051 Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher despesas postais a fim de promover a citação/intimação do(s) requerido(s), bem como comprovar o seu recolhimento, nos termos do artigo 82 e seguintes do Código de Processo Civil. Observações: O acesso para emissão de guias junto ao Sistema de Processo Judicial Digital, fica a cargo da parte a qual poderá emitir em > "Opções processo" > "Guias" > "Guia de Serviço" > "Item 16.VI". Paula Pollini Silva Reis Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 13:20
Ato ordinatório
08/09/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5159448-65.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. SARA LUIZA CARVALHO DE BRITO Serventuária da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 15:53
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5159448-65.2025.8.09.0051Parte requerente: Dirham Sociedade Ltda.Parte requerida: Pietra Lima Semi-joias Ltda., Wallery Marinho de Faria Lima e Patricia Rodrigues de AlmeidaTrata-se de ação monitória proposta por Dirham Sociedade Ltda. em desfavor de Pietra Lima Semi-joias Ltda., Wallery Marinho de Faria Lima e Patricia Rodrigues de Almeida, todos devidamente qualificados nos autos.Deferido o parcelamento das custas iniciais (evento n. 11).Comprovado o recolhimento das duas primeiras parcelas (eventos n. 26 e 35).O valor da causa adequa-se à legislação processual.A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE, de plano, mandado de pagamento da quantia reclamada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, consignando, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 701, caput).ADVIRTA-SE a parte requerida de que poderá, no mesmo prazo, oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo (CPC, artigo 702, caput) e de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, artigo 701, §2º).Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 21:00
deferimento
14/08/2025, 20:56
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5159448-65.2025.8.09.0051 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, encontra-se disponível no PJD a guia de custas iniciais parcelada, devendo a 2ª parcela ser paga em 15 (quinze) dias, a partir da publicação dessa certidão, e as demais com o vencimento subsequente à segunda. Goiânia - GO, assinado nesta data. Dhéssica Oliveira Dos Santos Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 09:20
Ato ordinatório
18/07/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DESPACHOProcesso n.: 5159448-65.2025.8.09.0051Parte requerente: Dirham Sociedade LTDAParte requerida: Pietra Lima Semi-Joias LTDAINTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da parcela das custas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (CPC, artigo 290, parágrafo único).Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 12:10
Emenda à Inicial
03/07/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5159448-65.2025.8.09.0051 CERTIDÃO Certifico que atualizei a data de vencimento da guia referente à 1ª e 2ª parcela das custas iniciais. Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento dessas parcelas, e das demais, a partir da publicação desta certidão, até a data dos seus respectivos vencimentos, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme decisão judicial já lançada nestes autos. Goiânia - GO, assinado nesta data. Evaristo Cordeiro Filho Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 21:43
Expedição de documento
04/06/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:39
Mero expediente
23/05/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5292985-60.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: DIRHAM SOCIEDADE LTDAAGRAVADOS: PIETRA LIMA SEMI-JOIAS LTDA, WALLERY MARINHO DE FARIA LIMA e PATRICIA RODRIGUES DE ALMEIDARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno interposto. Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por DIRHAM SOCIEDADE LTDA contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça proferida nos autos da “Ação Monitória” ajuizada em desfavor de PIETRA LIMA SEMI-JOIAS LTDA, WALLERY MARINHO DE FARIA LIMA e PATRICIA RODRIGUES DE ALMEIDAS. Restou, assim, constituída a ementa da decisão monocrática agravada, in litteris: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO._** I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A agravante alegou hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou sua hipossuficiência financeira para ter direito à gratuidade da justiça, considerando a exigência de comprovação prevista na Súmula 25 do TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, LXXIV, da CF/88 e a Súmula 25 do TJGO estabelecem que a gratuidade da justiça é direito de quem comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A mera alegação de hipossuficiência não é suficiente. 4. A agravante não apresentou declaração de imposto de renda pessoa jurídica nem documentos contábeis que demonstrem a hipossuficiência alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. O indeferimento da gratuidade da justiça foi mantido. "1. A gratuidade da justiça exige comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira justifica o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 3. A jurisprudência do TJGO exige prova robusta da situação de carência para o deferimento da gratuidade da justiça." - grifos originais Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso de agravo interno (mov. 9), em que alega que não dispõe de meios financeiros para arcar com as custas do litígio e trouxe documentos para comprovação de sua situação financeira, devendo ser aplicado o princípio da inafastabilidade do controle judicial. Requer seja conhecido e provido, a fim de que a decisão monocrática seja reformada, concedendo-se integralmente os benefícios da justiça gratuita ao Agravante. Em proêmio, vale ressaltar que o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, prevê que da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. In verbis: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Pois bem. No caso, verifica-se que o insurgente não traz argumento e/ou fato novo que justifique a retratação e/ou reforma da decisão vergastada, utilizando-se do agravo interno para forçar a rediscussão do julgado a fim de obter um resultado favorável ao seu interesse jurídico. Em verdade, demonstra mero inconformismo com a decisão atacada, à míngua de argumentos bastantes para a desconstituição do ato recursado. Conforme fundamentado na decisão recorrida“(…) não é possível vislumbrar a hipossuficiência alegada pela agravante de arcar com as custas iniciais (R$ 4.498,79), isso porque apesar de intimada a apresentar documentação apta a comprovar sua incapacidade financeira, a agravante não se desincumbiu de seu ônus processual. Ressalte-se que a agravante acostou apenas extrato de uma conta bancária, além de algumas despesas, sendo que tais documentos não bastam para a comprovação da hipossuficiência. (…)” Outrossim, “(…) o simples fato do saldo de uma única conta corrente ser de R$ 201,66 nos últimos meses, por si só, não basta para comprovar a hipossuficiência alegada, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da da inafastabilidade do controle judicial, haja vista que este não se trata de direito absoluto e não há provas de que impedimento ou dificuldade do acesso ao Poder Judiciário, uma vez que, conforme decidido, não restou comprovada a hipossuficiência da parte agravante.”Além disso, “(…) a parte agravante “(…) não apresentou documentos contábeis pertinentes, a fim de se verificar possíveis lucros, não havendo, ainda, informações acerca do patrimônio da empresa” e tampouco foram acostadas as declarações de imposto de renda ou balanços atualizados da empresa.” Assim, ao contrário do alegado, não restaram comprovadas, sem sombra de dúvidas, a hipossuficiência do agravante. Desta forma, considerando não ter o agravante se desincumbido de demonstrar a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais – em especial, o pagamento da guia de custas iniciais do processo, inviável a concessão da gratuidade da justiça, devendo ser ressaltado que, visando assegurar o acesso à justiça e nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC, autorizo, de ofício, já foi deferido o parcelamento das custas processuais iniciais, de R$ 4.498,79, em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas. Assim, os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida ou a justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o presente agravo interno. Neste diapasão, a jurisprudência do nosso Sodalício Estadual: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. Decisão mantida.1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, cabível o recurso de agravo interno contra a decisão proferida pelo relator.2. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 25, TJGO.3. Ausente a apresentação de fatos ou documentos novos capazes de infirmar a conclusão exarada na decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5564392-89.2019.8.09.0072, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) - grifo nosso Por fim, ressalte-se que as benesses vindicadas poderão ser concedidas a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 99, §§ 1º e 2º, do CPC), caso o magistrado singular entenda que estão presentes provas em sentido contrário. Destarte, a par desse contexto, inexistindo argumentos a corroborar com a reconsideração da decisão ora recorrida e, estando ela em consonância com a jurisprudência cristalizada nesta Corte, desnecessárias maiores delongas acerca do tema. Na confluência do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 1ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Estatuto Processual Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido, mas desprovido. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5292985-60.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: DIRHAM SOCIEDADE LTDAAGRAVADOS: PIETRA LIMA SEMI-JOIAS LTDA, WALLERY MARINHO DE FARIA LIMA e PATRICIA RODRIGUES DE ALMEIDARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, justificando a concessão da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não apresentou novos elementos que justifiquem a reconsideração da decisão recorrida.4. A jurisprudência desta Corte orienta que a comprovação da hipossuficiência financeira é requisito indispensável para a concessão da gratuidade da justiça.5. Os elementos juntados não demonstram de forma clara a incapacidade financeira do agravante, especialmente porque não apresentou documentos contábeis pertinentes, a fim de se verificar possíveis lucros, não havendo, ainda, informações acerca do patrimônio da empresa e tampouco foram acostadas as declarações de imposto de renda ou balanços atualizados da empresa.6. A juntada de extratos bancários de uma única conta corrente, além de algumas despesas e cadastro no SERASA/SPC não são suficientes para comprovar a hipossuficiência.7. A jurisprudência prevalente orienta que a comprovação da hipossuficiência deve ser robusta e inequívoca, não bastando indícios ou alegações frágeis. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão da assistência judiciária gratuita exige prova robusta da hipossuficiência econômica, não se admitindo meras alegações sem suporte documental suficiente." A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5292985-60.2025.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo agravante DIRHAM SOCIEDADE LTDA e agravado PIETRA LIMA SEMI-JOIAS LTDA, WALLERY MARINHO DE FARIA LIMA e PATRICIA RODRIGUES DE ALMEIDA. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 19 de maio de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
23/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 14:45
Documento
21/05/2025, 16:05
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Pauta -> Pedido de Inclus�o em Pauta de Sess�o Virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"600058"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5292985-60.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: DIRHAM SOCIEDADE LTDAAGRAVADOS: PIETRA LIMA SEMI-JOIAS LTDA, WALLERY MARINHO DE FARIA LIMA e PATRICIA RODRIGUES DE ALMEIDARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL **_Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO._** I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A agravante alegou hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou sua hipossuficiência financeira para ter direito à gratuidade da justiça, considerando a exigência de comprovação prevista na Súmula 25 do TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, LXXIV, da CF/88 e a Súmula 25 do TJGO estabelecem que a gratuidade da justiça é direito de quem comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A mera alegação de hipossuficiência não é suficiente. 4. A agravante não apresentou declaração de imposto de renda pessoa jurídica nem documentos contábeis que demonstrem a hipossuficiência alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. O indeferimento da gratuidade da justiça foi mantido. "1. A gratuidade da justiça exige comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira justifica o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 3. A jurisprudência do TJGO exige prova robusta da situação de carência para o deferimento da gratuidade da justiça." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIRHAM SOCIEDADE LTDA., em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor de PIETRA LIMA SEMI-JOIAS LTDA, WALLERY MARINHO DE FARIA LIMA e PATRICIA RODRIGUES DE ALMEIDAS. A decisão fustigada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (mov. 11, autos nº 5159448-65.2025.8.09.0051): “(…)Na espécie, verifico que intimada para comprovar sua hipossuficiência, a empresa autora apenas acostou os extratos bancários.No entanto, do compulso dos autos entendo que não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.Nota-se que possui uma considerável movimentação bancária, em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos últimos meses, e não apresentou documentos contábeis pertinentes, a fim de se verificar possíveis lucros, não havendo, ainda, informações acerca do patrimônio da empresa.Destarte, não parece plausível a afirmação de que o pagamento das custas, em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), resultará em prejuízo à vida financeira da empresa.Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.AUTORIZO o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme previsão do artigo 98, §6 º do Código de Processo Civil, se assim foi do seu interesse. ” Em suas razões, o agravante aduz que encontra-se em grave dificuldade financeira, operando com resultados deficitários, conforme verificado pela análise de suas movimentações bancárias, não possuindo condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo das operações da empresa.Alega que a singela apresentação da declaração de hipossuficiência financeira, afirmando sua incapacidade de suportar o ônus financeiro da demanda judicial, configura o único requisito formal exigido pela Lei nº 1.060/50, devendo ser aplicado o princípio da inafastabilidade do controle judicial. Requer o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão fustigada para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Preparo dispensado, porquanto objeto do presente recurso. É o relatório. Fundamento e DECIDO monocraticamente, nos moldes do artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil. Em juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que o agravante não recolheu o preparo recursal. Todavia, em virtude da discussão tratada nos autos recursais ser exatamente sobre o merecimento ou não da gratuidade da assistência judiciária, o Código de Processo Civil (CPC), no seu artigo 100, § 1º, autoriza dispensar o recolhimento do preparo. Veja-se: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.§ 1º - O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. (destacado) Assim, o recurso merece ser conhecido, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Ab initio, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS IMÓVEIS. NECESSIDADE. HERDEIRA MENOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juiz monocrático, não podendo examinar matéria estranha ao ato judicial vituperado. 2. No caso, há herdeira menor de idade e, portanto, incapaz, razão pela qual é necessária a avaliação judicial dos bens do espólio para o fim de resguardar os seus interesses (artigo 633 do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5238569-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023) – grifo nosso Como relatado, a agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Inicialmente, sabe-se que a Constituição da República exige comprovação satisfatória da alegada insuficiência financeira para o deferimento da justiça gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV). Nesse toar, dispõe o Enunciado nº 25 da Súmula desta Corte de Justiça “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, ao contrário do afirmado, não basta a mera declaração da parte de que não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a comprovação de sua real necessidade. Nesse diapasão, não é possível vislumbrar a hipossuficiência alegada pela agravante de arcar com as custas iniciais (R$ 4.498,79), isso porque apesar de intimada a apresentar documentação apta a comprovar sua incapacidade financeira, a agravante não se desincumbiu de seu ônus processual Ressalte-se que a agravante acostou apenas extrato de uma conta bancária, além de algumas despesas, sendo que tais documentos não bastam para a comprovação da hipossuficiência. Notadamente, da análise dos documentos acostados, verifica-se que não são capazes de demonstrar forma segura o preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão do benefício requerido, sendo certo que conforme decidido a parte agravante “(…) não apresentou documentos contábeis pertinentes, a fim de se verificar possíveis lucros, não havendo, ainda, informações acerca do patrimônio da empresa” e tampouco foram acostadas as declarações de imposto de renda ou balanços atualizados da empresa. Ressalte-se, ainda, que o simples fato do saldo de uma única conta corrente ser de R$ 201,66 nos últimos meses, por si só, não basta para comprovar a hipossuficiência alegada, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da da inafastabilidade do controle judicial, haja vista que este não se trata de direito absoluto e não há provas de que impedimento ou dificuldade do acesso ao Poder Judiciário, uma vez que, conforme decidido, não restou comprovada a hipossuficiência da parte agravante. Destarte, a despeito das alegações da parte recorrente em suas razões recursais, esta não se desincumbiu do ônus processual, uma vez que conforme decidido, “(…) não parece plausível a afirmação de que o pagamento das custas, em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), resultará em prejuízo à vida financeira da empresa”, não havendo documentos probatórios suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e encargos do litígio, razão pela qual a manutenção do indeferimento da benesse é medida que se impõe. Nesse contexto, forçoso concluir que não resta demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ainda que de forma parcelada. É cediço que a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta da requerente do benefício. Todavia, a sua aplicação exige uma apuração mais acurada em torno da situação que envolve a litigante, sob pena de transformar-se em subterfúgio para aqueles que, mesmo podendo, furtam-se ao dever de pagar as custas e despesas do processo. Sobre o tema, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. O benefício da justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira. Todavia, não fará jus ao benefício quando não comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo, assim, ser mantida a decisão monocrática recorrida que negou provimento ao Agravo de Instrumento, que, por sua vez, manteve o indeferimento da gratuidade. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5535523-66.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) – grifo nosso Ressalte-se que as benesses vindicadas poderão ser concedidas a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 99, §§ 1º e 2º, do CPC), caso o juízo singular entenda que estão presentes provas em sentido contrário. Ante o exposto, observados os termos da Súmula nº 25 do TJGO e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, parte final, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento Cientifique-se ao juízo de 1º grau para conhecimento e cumprimento desta decisão. Desde logo e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução nº 59/2016)
24/04/2025, 00:00
Confirmada
23/04/2025, 08:33
Documento
22/04/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74.884-120, Tel: (62) 3018.6000 PROCESSO N°: 5159448-65.2025.8.09.0051 PROMOVENTE(S): Dirham Sociedade Ltda PROMOVIDO(S): Pietra Lima Semi-joias Ltda Wallery Marinho De Faria Lima Patricia Rodrigues De Almeida CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho retro, procedi o parcelamento da Guia de Custas Iniciais em 6 parcelas, conforme determinado. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para proceder ao recolhimento do valor da primeira parcela das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da inicial. Esclareça-se que a referida guia encontra-se disponíveis para impressão em "Opções processo" > "Guias" > "Consultar Guias". Goiânia, 25 de março de 2025. Lucas de Souza Martins - Central de Apoio Técnico Judiciário
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5159448-65.2025.8.09.0051Parte requerente: Dirham Sociedade LTDAParte requerida: Pietra Lima Semi-Joias LTDAA gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (CF, artigo 5º, LXXIV).Nesse sentido:"Conquanto a concessão do pleito assistencial não esteja condicionado a um estado de miserabilidade absoluta, também não é correta a sua aplicação indistinta, sem uma apuração um pouco mais acurada em torno da situação que envolve o litigante, porquanto é necessário evitar que a gratuidade judiciária transforme-se em subterfúgio para aqueles que, mesmo podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. (TJGO, Julgamento em Decisão Monocrática, Agravo de Instrumento nº 201092477063, 6ª Câmara Cível, Relatora Dra. Maria das Graças Carneiro Requi).Na espécie, verifico que intimada para comprovar sua hipossuficiência, a empresa autora apenas acostou os extratos bancários.No entanto, do compulso dos autos entendo que não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.Nota-se que possui uma considerável movimentação bancária, em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos últimos meses, e não apresentou documentos contábeis pertinentes, a fim de se verificar possíveis lucros, não havendo, ainda, informações acerca do patrimônio da empresa.Destarte, não parece plausível a afirmação de que o pagamento das custas, em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), resultará em prejuízo à vida financeira da empresa.Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.AUTORIZO o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme previsão do artigo 98, §6 º do Código de Processo Civil, se assim foi do seu interesse.Assim, PROMOVA-SE a redução e o fracionamento das custas.Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela ou a integralidade das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)