Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5287797-86.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Luciene Rates BatistaPolo passivo: Glaucia Rates de MouraSENTENÇATrata-se de ação de execução de obrigação de fazer, ajuizada por LUCIA RATES BATISTA e LUCIENE RATES BATISTA em face de GLAUCIA RATES DE MOURA, ambos qualificados.Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinou-se a intimação das partes autoras para recolher, em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, as custas, sob pena de cancelamento na distribuição (mov. 20).Intimadas, as autoras quedaram-se inertes (mov. 31). É o relatório. Decido. Dispõe art. 290 do Código de Processo Civil que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze (15) dias".No caso, devidamente intimada, a parte autora deixou de efetuar o pagamento das custas inicias.Isso posto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, na forma do art. 290 do CPC.Sem custas, por força art. 368-W da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, incluído pelo Provimento 04/2019.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, arquive-se.ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito6ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.