Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2026, 00:00
Confirmada
11/06/2026, 16:32
Expedição de documento
11/06/2026, 16:23
Documento
11/06/2026, 16:03
Documento
11/06/2026, 15:51
Expedição de documento
11/06/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º 5569964-52.2019.8.09.0031 Parte requerente: BANCO DO BRASIL S/A Parte requerida: ARQUELINO ALVES BORGES Em razão da movimentação nº 147, CERTIFIQUE-SE a secretaria sobre: 1) a regularidade da habilitação do Dr. Lucas Fernando Dal Bosco (OAB/PR nº 122.007) após o substabelecimento acostado na movimentação n.º 119; 2) a existência ou inexistência de intimações expedidas em seu nome após a juntada do referido documento. Ademais, considerando a necessidade de assegurar a regularidade do desenvolvimento processual e prevenir a ocorrência de atos desnecessários ou eventuais prejuízos processuais irreversíveis, o exame de possíveis vícios de forma deve preceder as demais fases executivas, em estrita observância aos princípios da economia, da celeridade e da eficácia, bem como ao dever de prevenção de nulidades. Diante disso, a fim de resguardar a higidez dos atos e evitar a prática de atos inúteis que possam vir a ser contaminados por mácula anterior, DETERMINO A SUSPENSÃO imediata do edital de leilão acostado na movimentação nº 169, devendo tal medida perdurar a devida deliberação deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º 5569964-52.2019.8.09.0031 Parte requerente: BANCO DO BRASIL S/A Parte requerida: ARQUELINO ALVES BORGES Em razão da movimentação nº 147, CERTIFIQUE-SE a secretaria sobre: 1) a regularidade da habilitação do Dr. Lucas Fernando Dal Bosco (OAB/PR nº 122.007) após o substabelecimento acostado na movimentação n.º 119; 2) a existência ou inexistência de intimações expedidas em seu nome após a juntada do referido documento. Ademais, considerando a necessidade de assegurar a regularidade do desenvolvimento processual e prevenir a ocorrência de atos desnecessários ou eventuais prejuízos processuais irreversíveis, o exame de possíveis vícios de forma deve preceder as demais fases executivas, em estrita observância aos princípios da economia, da celeridade e da eficácia, bem como ao dever de prevenção de nulidades. Diante disso, a fim de resguardar a higidez dos atos e evitar a prática de atos inúteis que possam vir a ser contaminados por mácula anterior, DETERMINO A SUSPENSÃO imediata do edital de leilão acostado na movimentação nº 169, devendo tal medida perdurar a devida deliberação deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º 5569964-52.2019.8.09.0031 Parte requerente: BANCO DO BRASIL S/A Parte requerida: ARQUELINO ALVES BORGES Em razão da movimentação nº 147, CERTIFIQUE-SE a secretaria sobre: 1) a regularidade da habilitação do Dr. Lucas Fernando Dal Bosco (OAB/PR nº 122.007) após o substabelecimento acostado na movimentação n.º 119; 2) a existência ou inexistência de intimações expedidas em seu nome após a juntada do referido documento. Ademais, considerando a necessidade de assegurar a regularidade do desenvolvimento processual e prevenir a ocorrência de atos desnecessários ou eventuais prejuízos processuais irreversíveis, o exame de possíveis vícios de forma deve preceder as demais fases executivas, em estrita observância aos princípios da economia, da celeridade e da eficácia, bem como ao dever de prevenção de nulidades. Diante disso, a fim de resguardar a higidez dos atos e evitar a prática de atos inúteis que possam vir a ser contaminados por mácula anterior, DETERMINO A SUSPENSÃO imediata do edital de leilão acostado na movimentação nº 169, devendo tal medida perdurar a devida deliberação deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º 5569964-52.2019.8.09.0031 Parte requerente: BANCO DO BRASIL S/A Parte requerida: ARQUELINO ALVES BORGES Em razão da movimentação nº 147, CERTIFIQUE-SE a secretaria sobre: 1) a regularidade da habilitação do Dr. Lucas Fernando Dal Bosco (OAB/PR nº 122.007) após o substabelecimento acostado na movimentação n.º 119; 2) a existência ou inexistência de intimações expedidas em seu nome após a juntada do referido documento. Ademais, considerando a necessidade de assegurar a regularidade do desenvolvimento processual e prevenir a ocorrência de atos desnecessários ou eventuais prejuízos processuais irreversíveis, o exame de possíveis vícios de forma deve preceder as demais fases executivas, em estrita observância aos princípios da economia, da celeridade e da eficácia, bem como ao dever de prevenção de nulidades. Diante disso, a fim de resguardar a higidez dos atos e evitar a prática de atos inúteis que possam vir a ser contaminados por mácula anterior, DETERMINO A SUSPENSÃO imediata do edital de leilão acostado na movimentação nº 169, devendo tal medida perdurar a devida deliberação deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
10/06/2026, 00:00
Confirmada
09/06/2026, 18:23
Confirmada
09/06/2026, 18:23
Outras Decisões
09/06/2026, 17:55
Decurso de Prazo
08/06/2026, 18:02
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 18:02
Petição
05/06/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º 5569964-52.2019.8.09.0031 Parte requerente: BANCO DO BRASIL S/A Parte requerida: ARQUELINO ALVES BORGES INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se acerca das movimentações n.º 147, 156 e 175, sob pena das cominações legais cabíveis. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação, concluso os autos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
29/05/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 18:20
Mero expediente
28/05/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 12:43
Petição
05/05/2026, 15:19
Decurso de Prazo
04/05/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 13:57
Expedida/certificada
27/04/2026, 13:45
Documento
27/04/2026, 13:43
Petição
27/04/2026, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 17:23
Expedida/certificada
31/03/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:09
Decurso de Prazo
09/03/2026, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 15:11
Confirmada
06/03/2026, 15:10
Expedida/certificada
06/03/2026, 14:30
Expedida/certificada
06/03/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 18:05
Confirmada
09/02/2026, 18:05
Expedida/certificada
09/02/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 17:51
Confirmada
14/01/2026, 19:01
Expedida/certificada
14/01/2026, 18:55
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:23
Decurso de Prazo
09/12/2025, 11:55
Decurso de Prazo
09/12/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 12:42
Expedida/certificada
12/11/2025, 12:27
Expedida/certificada
12/11/2025, 12:27
Documento
12/11/2025, 12:27
Decurso de Prazo
09/10/2025, 14:02
Decurso de Prazo
09/10/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 12:32
Confirmada
15/09/2025, 12:32
Expedida/certificada
15/09/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:35
Documento
01/09/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTEPraça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected]ÃOProcesso n.º 5569964-52.2019.8.09.0031Parte requerente: BANCO DO BRASIL S/AParte requerida: ARQUELINO ALVES BORGES DEFIRO o pedido de alienação do imóvel penhado na modalidade leilão público.Deverá a escrivania proceder com a inclusão em pauta da hasta pública, devendo o 1º e 2º leilões serem designados para o mesmo dia, mas, em horários distintos, conforme a disponibilidade dos leiloeiros. Nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial MARCUS VINÍCIUS YOSHIMI UEBARA, deverá ser intimado(a) pela escrivania (telefones (11) 3107-0933 e 97654-6605, e-mail: [email protected]), leiloeiro(a) cadastrado(a) no banco de dados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para organizar e realizar a hasta pública, poderá se valer de todos os meios de divulgação, inclusive a internet, devendo esse profissional observar, quanto ao mais, o disposto no art. 884 do CPC.Estabeleço a remuneração da seguinte forma: a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado. O leilão será realizado, preferencialmente, pela modalidade eletrônica. Na impossibilidade, deverá o mesmo ser realizado no átrio deste fórum, podendo ser deslocado para o Tribunal do Júri, se comparecerem muitos interessados e houver disponibilidade do recinto (mediante autorização pela Diretoria do Foro). Se no primeiro leilão, o(s) bem(s) não alcançar(em) lanço igual ou superior à importância da avaliação, será(ão) alienado(s) na segunda chamada, pelo maior lanço, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, o qual tenho por vil. Nos termos do art. 892 do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. CONFECCIONE-SE o devido edital, nos moldes do art. 886 do CPC, DETERMINO que seja publicado no sítio http://www.leiloesjudiciaisgo.com.br, ou em conjunto com outro(s) sítio(s) pertinente(s), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à data do leilão. Para bens com valor superior a 100 (cem) salários-mínimos, determino, sem prejuízo da divulgação eletrônica, a qual será insuficiente diante do valor do bem, que também seja o edital afixado no lugar de costume, bem como que o mesmo seja publicado em resumo, às expensas do exequente, por pelo menos 2 (duas) vezes em jornal de diária e ampla circulação local (art. 887, §3º, do CPC).Para bens com valor superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, sem prejuízo da divulgação eletrônica e em jornal, também deverá o exequente custear a divulgação do edital, em resumo, por meio de, pelo menos, 3 (três) avisos em emissora de rádio local. Se superior a 10.000 (dez mil) salários-mínimos, além da divulgação eletrônica, jornal e rádio, também deverá o exequente custear a divulgação do resumo do edital em, pelo menos, 2 (duas) inserções em emissora de televisão local (art. 887, §4º, do CPC).Ressalte-se no edital que, em caso de interesse de aquisição do bem penhorado em prestações, o pedido deverá ser apresentado por escrito, até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, ou até o início do segundo leilão, por valor inferior e não vil, mediante o pagamento imediato da integralidade da comissão do leiloeiro, diretamente a este, devendo a primeira parcela corresponder a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lanço, a qual será depositada em juízo em 24 h (vinte e quatro horas) a contar da arrematação, e o restante em até 30 (trinta) vezes, indexadas ao IGP-M, a vencerem no mesmo dia dos meses subsequentes, garantidos por caução idônea real ou fidejussória, se móvel o bem expropriado, ou por hipoteca do próprio bem (a ser registrada no CRI pelo arrematante), se imóvel (art. 895, do CPC).Em qualquer caso, fica desde logo autorizada a expedição da carta de arrematação, bem como da ordem de entrega ou imissão de posse, tão logo seja comprovado o pagamento do lanço, da comissão do leiloeiro e do imposto de transmissão, se incidente.PROCEDA-SE, por fim, à cientificação da alienação judicial aos interessados, nos termos do art. 889 do CPC.Em havendo dificuldades na alienação do bem, seja por sua natureza ou pelo seu valor, é facultado a parte exequente requerer a penhora de seus frutos ou rendimentos (alugueres, arrendamentos, etc.), se houver (arts. 866, do CPC), ou, sendo o mesmo passível de divisão cômoda, a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente à satisfação do crédito e das despesas da execução (art. 894, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTEPraça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected]ÃOProcesso n.º 5569964-52.2019.8.09.0031Parte requerente: BANCO DO BRASIL S/AParte requerida: ARQUELINO ALVES BORGES DEFIRO o pedido de alienação do imóvel penhado na modalidade leilão público.Deverá a escrivania proceder com a inclusão em pauta da hasta pública, devendo o 1º e 2º leilões serem designados para o mesmo dia, mas, em horários distintos, conforme a disponibilidade dos leiloeiros. Nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial MARCUS VINÍCIUS YOSHIMI UEBARA, deverá ser intimado(a) pela escrivania (telefones (11) 3107-0933 e 97654-6605, e-mail: [email protected]), leiloeiro(a) cadastrado(a) no banco de dados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para organizar e realizar a hasta pública, poderá se valer de todos os meios de divulgação, inclusive a internet, devendo esse profissional observar, quanto ao mais, o disposto no art. 884 do CPC.Estabeleço a remuneração da seguinte forma: a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado. O leilão será realizado, preferencialmente, pela modalidade eletrônica. Na impossibilidade, deverá o mesmo ser realizado no átrio deste fórum, podendo ser deslocado para o Tribunal do Júri, se comparecerem muitos interessados e houver disponibilidade do recinto (mediante autorização pela Diretoria do Foro). Se no primeiro leilão, o(s) bem(s) não alcançar(em) lanço igual ou superior à importância da avaliação, será(ão) alienado(s) na segunda chamada, pelo maior lanço, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, o qual tenho por vil. Nos termos do art. 892 do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. CONFECCIONE-SE o devido edital, nos moldes do art. 886 do CPC, DETERMINO que seja publicado no sítio http://www.leiloesjudiciaisgo.com.br, ou em conjunto com outro(s) sítio(s) pertinente(s), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à data do leilão. Para bens com valor superior a 100 (cem) salários-mínimos, determino, sem prejuízo da divulgação eletrônica, a qual será insuficiente diante do valor do bem, que também seja o edital afixado no lugar de costume, bem como que o mesmo seja publicado em resumo, às expensas do exequente, por pelo menos 2 (duas) vezes em jornal de diária e ampla circulação local (art. 887, §3º, do CPC).Para bens com valor superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, sem prejuízo da divulgação eletrônica e em jornal, também deverá o exequente custear a divulgação do edital, em resumo, por meio de, pelo menos, 3 (três) avisos em emissora de rádio local. Se superior a 10.000 (dez mil) salários-mínimos, além da divulgação eletrônica, jornal e rádio, também deverá o exequente custear a divulgação do resumo do edital em, pelo menos, 2 (duas) inserções em emissora de televisão local (art. 887, §4º, do CPC).Ressalte-se no edital que, em caso de interesse de aquisição do bem penhorado em prestações, o pedido deverá ser apresentado por escrito, até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, ou até o início do segundo leilão, por valor inferior e não vil, mediante o pagamento imediato da integralidade da comissão do leiloeiro, diretamente a este, devendo a primeira parcela corresponder a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lanço, a qual será depositada em juízo em 24 h (vinte e quatro horas) a contar da arrematação, e o restante em até 30 (trinta) vezes, indexadas ao IGP-M, a vencerem no mesmo dia dos meses subsequentes, garantidos por caução idônea real ou fidejussória, se móvel o bem expropriado, ou por hipoteca do próprio bem (a ser registrada no CRI pelo arrematante), se imóvel (art. 895, do CPC).Em qualquer caso, fica desde logo autorizada a expedição da carta de arrematação, bem como da ordem de entrega ou imissão de posse, tão logo seja comprovado o pagamento do lanço, da comissão do leiloeiro e do imposto de transmissão, se incidente.PROCEDA-SE, por fim, à cientificação da alienação judicial aos interessados, nos termos do art. 889 do CPC.Em havendo dificuldades na alienação do bem, seja por sua natureza ou pelo seu valor, é facultado a parte exequente requerer a penhora de seus frutos ou rendimentos (alugueres, arrendamentos, etc.), se houver (arts. 866, do CPC), ou, sendo o mesmo passível de divisão cômoda, a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente à satisfação do crédito e das despesas da execução (art. 894, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
01/09/2025, 00:00
Confirmada
30/08/2025, 00:05
Outras Decisões
29/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Cavalcante Gabinete Virtual: (62) 3494 1465 e 3611-0346 E-mail: [email protected] Sala de Audiências e Balcão Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 DECISÃO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulso da ação. Transcorrido o prazo sem impulso pela parte exequente e considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente o quantitativo de processos desta unidade judiciária, DETERMINO o arquivamento imediato da presente execução, com a averbação das custas finais, em sendo o caso. Anoto que tal providência não implicará prejuízo na observância do curso do prazo ânuo de suspensão previsto no artigo 921, §1º, do CPC, cujo termo inicial ou de reestabelecimento da respectiva contagem deverá observar a data de arquivamento dos autos. Fica a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. Isabela Rebouças Maia Juíza Substituta Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício, termo, carta precatória ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 22:31
Outras Decisões
04/06/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:28
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
27/05/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de CavalcanteGabinete Virtual: (62) 3494 1465 e 3611-0346 E-mail: [email protected] Sala de Audiências e Balcão Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 DECISÃO No deslinde processual a parte executada apresentou objeção de pré-executividade, alegando, em síntese, impenhorabilidade do bem de família.Vieram-me conclusos os autos para deliberação.É o breve relatório, Decido.Inicialmente, calha registrar que a objeção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, tem por finalidade apontar ao juiz aquelas matérias de ordem públicas atinentes aos pressupostos processuais e condições da ação, e, especialmente quanto à higidez do título executivo, independente de prévia garantia do juízo e embargos à execução.As matérias passíveis de serem opostas pela objeção de pré-executividade são apenas as de ordem pública que comportam provas pré-constituídas.Ademais, de acordo com o princípio pas de nulité sans grief, não há nulidade processual sem que tenha ocorrido efetivo prejuízo a alguma das partes, portanto, deve ser repudiada a utilização do processo como instrumento difusor de estratégias, vedada, assim a utilização de conduta comissiva ou omissiva da parte executada que dificulte ou se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, considerando ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, do CPC).Pois bem.Importante ressaltar que a objeção de pré-executividade é um meio a ser usado de forma excepcional para as matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.Não obstante a possibilidade da parte excipiente apresentar objeção, sabe-se que é imprescindível instruí-la de provas pré-constituídas, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão ao processo, pois serão tidas por inexistentes.No caso em comento, nota-se que a parte excipiente não desincumbiu o ônus de apoiar sua objeção de provas pré-constituídas, desse modo, as teses suscitadas carecem de dilação probatória.A propósito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. 2. Caso se verifique que a análise das teses defendidas pela parte executada demande ampla dilação probatória, deve ser mantida a decisão agravada que desacolheu a exceção, em razão da inadequação da via eleita. 3. Nos termos da decisão recorrida, a correta análise do feito, diante dos pretensos argumentos do agravante, exige dilação probatória inviável em sede de exceção de pré-executividade e, portanto, inviável nesta via recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 4ª Câmara Cível. 5300689-59.2020.8.09.0000. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO – (DESEMBARGADOR). Publicado em 24/02/2021 12:30:38. (Negritei)RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) (Negritei).Em relação a arguição de impenhorabilidade de bem de família, a Lei n.º 8.009/1990 estabelece os requisitos para que o patrimônio do devedor seja excluído do alcance da penhora/restrição. Essa proteção, mediante a técnica da impenhorabilidade, assegura-lhe o chamado patrimônio mínimo, em garantia dos meios mínimos de sobrevivência, realizando, em última instância, a dignidade humana.No caso sob análise, nota-se a carência de comprovação por parte da parte excipiente quanto a penhora de imóvel utilizado como núcleo residencial/familiar. Logo, as fotos e certidão de matrícula são documentos insuficientes para demonstrar de forma idônea que o imóvel em questão é impenhorável nos termos da normativa supramencionada.Nesse sentido o julgado da Corte Goiana, vejamos:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL. DESPROVIMENTO. 1. O instituto da exceção de pré-executividade constitui meio de defesa conferido ao executado para rechaçar nulidades manifestas, demonstráveis de plano, que devem, inclusive, ser reconhecidas de ofício pelo julgador, prescindindo de qualquer dilação probatória. 2. A exceção de pré-executividade não é medida apropriada para discussão sobre a impenhorabilidade de bem de família, se não evidenciada a proteção legal de plano, sem necessidade de produção de provas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 5627924-63.2023.8.09.0018. 1ª Câmara Cível. ÁTILA NAVES AMARAL – (DESEMBARGADOR). Publicado em 05/12/2023 17:06:54. Outrossim, a impugnação da penhora não se tratam de matéria de ordem pública, mas sim questão de defesa, e que, aliás, possui um prazo e requisitos legais a serem observados, devendo ser arguido pela via adequada, sob pena de preclusão.De mais a mais, o artigo 505 do CPC estabelece os limites temporais da coisa julgada material, consagra a regra do sistema processual, tendo o juiz já decidido a causa, ela não poderá ser decidida novamente, nem por ele mesmo.Consoante precedente do STJ, ainda que versem sobre matérias de ordem pública, há preclusão consumativa se as questões tiverem sido objeto de decisão anterior e não houver impugnação no momento processual oportuno.Cumpre destacar que questões incidentalmente discutidas e decididas ao longo do curso processual, não podem ser tratadas em fases posteriores, nos termos do artigo 507 do CPC, por força dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais que ancoram a preclusão processual.À vista disso, por não se admitir o emprego da objeção de pré-executividade para discutir temática própria à seara de defesa específica, assim como matérias que demandem dilação probatória, já que aquela não é sucedâneo destes, a rejeição é medida que se impõe.Ante o exposto REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente, conforme fundamentação alhures.CUMPRA-SE na integralidade, o já determinado na movimentação n.º 106.Cavalcante-GO, data da assinatura digital. Isabela Rebouças MaiaJuíza de Direito em Substituição Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
21/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 18:18
Outras Decisões
20/05/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de CavalcanteGabinete Virtual: (62) 3494 1465 e 3611-0346 E-mail: [email protected] Sala de Audiências e Balcão Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 DESPACHO Levando em conta que já foi proferida decisão determinando a realização de leilão (mov. 17), DETERMINO a realização da hasta na data sugerida pelo leiloeiro na movimentação 96.PROCEDA-SE a escrivnaia com as providências necessárias.Cumpra-se.Cavalcante-GO, data da assinatura digital. Isabela Rebouças MaiaJuíza de Direito em Substituição Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
12/05/2025, 00:00
Mero expediente
10/05/2025, 21:46
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de CavalcanteGabinete Virtual: (62) 3494 1465 e 3611-0346 E-mail: [email protected] Sala de Audiências e Balcão Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 DESPACHO CIENTE da interposição pela parte executada de agravo de instrumento.Em consulta ao recurso em apenso, constata-se ausência de atribuição do efeito suspensivo (art. 1.019, do CPC), razão pela qual, CUMPRA-SE na integralidade, o já determinado na movimentação 91 (Leilão).Cavalcante-GO, data da assinatura digital. Isabela Rebouças MaiaJuíza de Direito em Substituição Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
28/04/2025, 00:00
Confirmada
27/04/2025, 20:24
Mero expediente
27/04/2025, 20:24
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00
Confirmada
13/03/2025, 11:53
Documento
13/03/2025, 11:52
Expedição de documento
07/03/2025, 18:32
Registro Processual (Retificada a autuação)
07/03/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de CAVALCANTEGabinete do Juiz PROCESSO Nº 5569964-52.2019.8.09.0031NOME DA PARTE AUTORA......: ARQUELINO ALVES BORGESNOME DA PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/ANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. Tratam-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ARQUELINO ALVES BORGES, todos qualificados nos autos. A parte executada impugnou o laudo de avaliação do Oficial de Justiça Avaliador, alegando que a avaliação não especificou os critérios utilizados para determinar o valor do imóvel penhorado, fixado em R$ 510.000,00. Sustenta que o laudo não apresenta elementos técnicos detalhados, limitando-se a mencionar a localização do imóvel, as edificações existentes e pesquisa informal junto a corretores e imobiliárias da região. Afirma que, nos termos dos artigos 870 e 872 do Código de Processo Civil, a avaliação deve conter descrição detalhada dos bens e suas características, bem como a fundamentação técnica do valor atribuído. Defende que a avaliação de imóveis exige conhecimento técnico específico e que a simples menção a consultas em corretores e imobiliárias sem indicação dos critérios adotados torna o laudo insuficiente. Diz ter contratado profissional particular para realizar a avaliação técnica do imóvel, tendo sido atribuído ao bem o valor de R$ 804.134,16, superior ao montante indicado pelo Oficial de Justiça. Termina por requerer a homologação do laudo técnico apresentado ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação por perito nomeado pelo Juízo. Juntou documentos. Intimada, a parte exequente se manifestou pelo prosseguimento do feito (Ev. 89). Relatados. DECIDO. Para a realização de nova avaliação deve ser demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil, ou seja, deve restar comprovado que houve erro ou dolo na avaliação feita pelo Oficial de Justiça. Observa-se que o laudo de avaliação realizado pelo Oficial de Justiça possui presunção relativa de veracidade, competindo à parte inconformada apresentar as provas conducentes à conclusão contrária descrita no documento oficial. Com relação ao laudo de avaliação colacionado pelo Oficial de Justiça, verifica-se que a pare executada o valor atribuído ao imóvel, alegando que este se encontra abaixo do preço de mercado, colacionando parecer técnico de avaliação particular. No entanto, o parecer técnico de avaliação particular apresentado pela parte executada não possuiu elementos concretos a desabonar o montante atribuído ao bem pelo avaliador judicial. Assim, ausente a demonstração de erro na avaliação ou dolo do avaliador, prevalece a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, vez que goza de presunção relativa de veracidade, sendo que a sua desconstituição somente se mostra cabível quando existentes elementos que comprovem erro ou dolo do servidor, o que não ocorreu nos autos. E ainda, o laudo de avaliação de imóvel unilateralmente produzido, não pode ser adotado como parâmetro, devendo prevalecer os resultados na avaliação judicial. Este é o entendimento jurisprudencial: TJ-MG) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA PRECATÓRIA - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO FEITO PELO ASSISTENTE TECNICO - DOCUMENTO UNILATERAL. Nos termos do art. art. 480, do CPC, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A avaliação de bem imóvel por oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade, sendo que a sua desconstituição somente se mostra cabível quando existentes elementos que comprovem erro ou dolo do servidor, o que não ocorreu no caso dos autos. O laudo de avaliação do imóvel unilateralmente produzido, não pode ser adotado como parâmetro, devendo prevalecer os resultados da perícia judicial.(TJ-MG - AI: 10000211206826001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) TJ-DF) APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. INVENTÁRIO. IMOVEL. PARTILHA. AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE ERROS NA AVALIAÇÃO. VALOR MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIME. 1. Não se conhece de pedido recursal cuja matéria já foi examinada por Agravo de Instrumento, estando preclusa, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Mero inconformismo com o valor trazido pela avaliação produzida por oficial de justiça, destituída de efetiva comprovação de erro, inviabiliza sua reavaliação, por força do art. 683 do Código de Processo Civil. 2. Laudo de avaliação produzido unilateralmente pela parte a quem aproveita, elaborado por profissional de confiança do apelante, não prevalece sobre aquele confeccionado por oficial de justiça, auxiliar do juízo, mormente porque esse profissional atua com isenção e imparcialidade. 3. A avaliação produzida por oficial de justiça goza de fé pública, não podendo ser substituída por outra que melhor atende aos interesses de uma das partes, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.(TJ-DF 20131010069895 DF 0006801-76.2013.8.07.0010, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 31/05/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/06/2017. Pág.: 128/143) Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO do Ev. 84, e via de consequência, HOMOLOGO O LAUDO DE AVALIAÇÃO do Ev. 81 para que produza seus efeitos legais. DETERMINO A ESCRIVANIA que proceda com a correção dos polos da ação NO PROJUDI, passando o BANCO DO BRASIL S/A A FIGURAR COMO AUTOR e o Sr. ARQUELINO ALVES BORGES como réu. E considerando que já foi determinado o leilão do imóvel no Ev. 17, determino à escrivania que cumpra o lá determinado, intimando o(a) LEILOEIRO(AS) lá nomeado para designação dos leilões do imóvel penhorado e avaliado nos autos Intimem-se e cumpra-se. Cavalcante, 06 de março de 2025. Dr. Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito em auxílio - Projeto Raízes Kalungas - Decreto nº 43/2025(assinado eletronicamente)
07/03/2025, 00:00
Outras Decisões
06/03/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 13:02
Mero expediente
21/01/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
28/12/2024, 09:54
Confirmada
03/12/2024, 13:39
Mandado (entregue ao destinatário)
03/12/2024, 11:54
Expedição de documento
06/09/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:19
Mero expediente
07/08/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:30
Confirmada
16/07/2024, 16:04
Outras Decisões
16/07/2024, 16:04
Expedição de documento
20/05/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:55
Mero expediente
07/05/2024, 16:44
Documento
03/04/2024, 13:07
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:26
Mero expediente
19/03/2024, 12:50
Documento
07/03/2024, 16:58
Expedição de documento
07/02/2024, 17:49
Documento
07/02/2024, 15:09
Documento
19/01/2024, 12:48
Mero expediente
18/01/2024, 18:20
Expedição de documento
19/12/2023, 15:50
Recebimento
16/06/2023, 10:15
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2023, 13:18
Decurso de Prazo
02/05/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 04:51
Outras Decisões
13/10/2022, 08:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)