Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 13:12
Expedida/certificada
09/06/2025, 12:50
Documento
07/06/2025, 12:02
Documento
06/06/2025, 14:22
Expedição de documento
05/06/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de GoianápolisVara CriminalGabinete do JuizAutos n. 6022522-35.2024.8.09.0006 Autor: Ministério PúblicoRéu: Marciel Souza SilvaVítima: Tallita Mayara Silva Moraes Barros S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de MARCIEL SOUZA SILVA, brasileiro, solteiro, diarista, nascido aos 15/04/1994, natural de Goianápolis/GO, filho de Cicera Silva de Souza e Divino de Jesus e Silva, portador do RG n. 5101105 SSP/GO, inscrito no CPF sob o n. 043.510.781-03, residente e domiciliado na Rua 13, casa 20, Setor Hamaoka, Goianápolis/GO, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 147-A, §1º, inciso II, art. 250, §1º, inciso II, alínea “a”, art. 163, parágrafo único, incisos II e III, todos do Código Penal. Narra a denúncia que, “no dia 05/11/2024, bem como em datas anteriores e incertas, o denunciado MARCIEL SOUZA SILVA, de forma livre e consciente, neste município, prevalecendo-se das relações domésticas e por razões da condição do sexo feminino, perseguiu sua ex-companheira Tallita Mayara Silva Moraes Barros, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica. Ademais, na madrugada do dia 05/11/2024, na residência situada na Rua das Orquídeas, quadra 03, lote 08, Portal das Flores, neste município, o denunciado MARCIEL SOUZA SILVA, de forma livre e consciente, causou incêndio na residência de Tallita Mayara Silva Moraes Barros, expondo a perigo seu patrimônio.Além disso, no mesmo dia, após ser preso, o denunciado, de forma livre e consciente, com emprego de substância inflamável e por ação contundente, danificou a viatura da Polícia Militar.”A denúncia foi recebida no dia 19 de novembro de 2024 (mov. 33). Citado (mov. 38), o denunciado apresentou resposta escrita à acusação, por defensor nomeado (mov. 53). No dia 07 de fevereiro de 2025, este juízo reanalisou os requisitos legais da prisão, decidindo-se pela manutenção da segregação cautelar (mov. 45). Ausente causa de absolvição sumária, restou designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 55). Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 31 de março de 2025, inquiriu-se as testemunhas Wender Rodrigues do Couto, Ernando Ribeiro Luiz e Elenice Silva de Morais. No entanto, não foi possível a finalização do ato instrutório, pela ausência da vítima (mov. 67). Em continuação do ato instrutório, no dia 08 de abril de 2025, ouviu-se a vítima Tallita Mayara Silva Moraes Barros. Na sequência, passou-se ao interrogatório do acusado Marciel Souza Silva (mov. 80). Laudo de perícia criminal de constatação de danos em veículo (mov. 87). Reanalisada a prisão em 30 de abril de 2025, sendo mantido o decreto prisional (mov. 101). Laudo de perícia criminal de local de arrombamento (mov. 103). O Ministério Público apresentou alegações finais, na forma de memoriais, pugnando pela procedência da ação para condenar o acusado nas penas do artigo 147-A, §1º, inciso II; artigo 250, §1º, inciso II, alínea 'a', com incidência das agravantes previstas no art. 61, II, alíneas 'a', 'c' e 'f', todos do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/06; e artigo 163, parágrafo único, incisos II e III, do Código Penal, por entender que restou comprovada a materialidade e a autoria delitiva (mov. 106). A Defesa, por sua vez, requereu a condenação dos delitos previstos nos artigos 250, §1º, inciso II, alínea 'a', e artigo 163, parágrafo único, incisos II e III, do Código Penal, dada a confissão do réu. No enquanto, quanto o crime do artigo 147-A, §1º, do Código Penal, postulou pela absolvição, sob o fundamento de que não há provas concretas da ocorrência do fato. No mais, espera a não reparação dos danos causados a vítima, fixação do regime aberto e o direito de recorrer em liberdade (mov. 109). Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Passo à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado de Goiás busca apurar a responsabilidade criminal de Marciel Souza Silva, já qualificado, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 147-A, §1º, inciso II; artigo 250, §1º, inciso II, alínea 'a', com incidência das agravantes previstas no art. 61, II, alíneas 'a', 'c' e 'f', todos do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/06; e artigo 163, parágrafo único, incisos II e III, do Código Penal.De início, ressalto que o processo tramitou regularmente, assegurado aos sujeitos processuais o livre exercício das garantias constitucionais que lhes são inerentes, não tendo implementado qualquer prazo prescricional. Não há, também, preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais. Assim, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da demanda, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito em relação aos crimes imputados. 2.1 – Crime de perseguição (art. 147-A, §1º, II, do Código Penal) O crime de perseguição (stalking), praticado contra mulher, por razões da condição de sexo feminino, está previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso II, c/c artigo 121, § 2º-A, todos do Código Penal. In verbis: Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (…)II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; Pela leitura do artigo, observa-se que o delito trata de ação livre, podendo ser praticado por qualquer meio, desde ameaças diretas até restrições à capacidade de locomoção da vítima, bem como por atos que invadam ou perturbem sua privacidade. O agente pode utilizar ligações telefônicas, mensagens diversas (SMS, WhatsApp, Telegram, Skype, e-mails) ou até mesmo permanecer nos arredores da residência ou dos locais frequentados pela vítima.O crime consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.O verbo perseguir não se limita ao sentido de seguir fisicamente uma pessoa, mas também abrange a conduta de importunar, transtornar ou causar incômodo e tormento, inclusive por meio de violência ou ameaça.É de se ressaltar, ainda, que o crime de perseguição ou stalking é estruturado com uma ação nuclear (perturbar), que pode atingir a vítima: a) ameaçando sua integridade física ou psicológica; b) restringindo sua capacidade de locomoção e c) invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.A invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade, terceira forma de perseguição, pode consistir em qualquer ato que iniba a vítima de desempenhar suas atividades cotidianas. Não é necessário que haja uma invasão física da residência ou do local de trabalho, por exemplo. Ligações telefônicas e o envio de áudios, de forma reiterada, com ofensas pode ser bastante para fazê-lo penetrar na esfera de intimidade e para tolher a liberdade da pessoa perseguida.O delito caracteriza-se como crime habitual, pois o tipo penal exige que a perseguição ocorra de forma reiterada. A habitualidade não foi inserida no tipo penal por acaso, mas sim devido à própria natureza do stalking, que envolve uma perseguição insistente e incansável, capaz de desestabilizar a rotina da vítima.Nesse sentido, Silvia Chakian esclarece: “Nesse sentido, para fins criminais, haveria três requisitos para definir o stalking:1. comportamento doloso e habitual, composto necessariamente por mais de um ato de perseguição ou assédio à mesma vítima;2. o motivo do autor para praticar a conduta é um interesse pessoal, como admiração, crença, interesse relacional ou vingança;3. a vítima, por conta da repetição, deve se sentir incomodada em sua privacidade e/ou temerosa por sua segurança.” (Bianchini, Alice, Bazzo, Mariana, Chakian, Silvia. Crimes contra Mulheres: Lei Maria da Penha, Crimes Sexuais e Feminicídio. 3ª ed. Salvador: Juspodium, 2021, p. 108.) À vista disso, segue-se para a análise dos elementos probatórios. 2.1.1 – Materialidade A materialidade da conduta restou comprovada pelo Inquérito Policial n. 2406160654, notadamente do RAI n. 38646436 e auto de prisão em flagrante delito (documentos constantes na mov. 1), corroborados pela prova oral colhida em juízo. 2.1.2 – Autoria A autoria restou igualmente comprovada pelas provas colhidas durante a instrução do feito, as quais demonstram claramente que o acusado praticou os fatos narrados na denúncia.A esse respeito, destacam-se, inicialmente, as declarações da vítima Tallita Mayara Silva Moraes Barros, ouvida em juízo (mídia audiovisual – mov. 79), a qual relatou ter interrompido o envolvimento com o denunciado Marciel, após descobrir que ele era usuário de droga, no entanto, este não lidou bem com o término, azo em que passou a persegui-la. Na oportunidade, narrou que, durante o período que ficou na casa de sua tia, o ex-companheiro apareceu na residência, às 2h da manhã, pedindo para conversar consigo, o que foi negado. Questionada se, em outros momentos, o réu a procurou, respondeu que “ele ligava, passava na rua, mandava os outros falar pra mim que se eu não ficasse com ele ia me matar”. Ademais, disse que, Marciel chegou a ir atrás de si até no forro, local onde a golpeou no rosto. Por fim, declarou que, inclusive no dia da prisão, dentro da viatura, o acusado insistia para conversar consigo. A testemunha Elenice Silva de Morais, tia da vítima, inquirida em juízo (mídia audiovisual – mov. 71), afirmou que o denunciado Marciel apareceu em sua residência, durante a madrugada, a procura de Tallita, contudo, não soube dizer se este fato foi isolado ou se a sobrinha era perseguida. O policial militar Wender Rodrigues do Couto, ouvido em juízo (mídia audiovisual – mov. 71), declarou que, embora não tenha atendido nenhuma ocorrência de violência doméstica dos envolvidos, tinha conhecimento da existência das ameaças e brigas.Por sua vez, o policial militar Ernando Ribeiro Luiz, em juízo (mídia audiovisual – mov. 71), relatou ter ouvido, da própria vítima, que Marciel não aceitava o término do relacionamento e, a todo instante, tentava reatar. Por fim, o acusado Marciel Souza Silva, ao ser interrogado em juízo (mídia audiovisual – mov. 79), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou integralmente a autoria delitiva. Na oportunidade, aclareou que, embora xingasse Tallita durante as discussões, nunca a perseguiu. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que as declarações colhidas, em sede judicial, estão em consonância com os fatos descritos no inquérito policial, os quais são suficientes para afirmar que o denunciado perseguia a vítima. A versão apresentada pelo réu, de que apenas a xingava, nos momentos de discussão, se encontra em dissonância com o conjunto probatório. A negativa de autoria se trata, tão somente, de estratégia defensiva para esquivar-se da aplicação da lei penal e responsabilização pelo ato praticado.De outro flanco, as declarações da vítima são lineares quanto ao contexto das perseguições, uma vez que o acusado chegou a procurá-la nos locais que estava (casa da tia e forro), além de ligar e mandar recado com terceiros, de que a mataria se não ficasse com ele. Logo, resta evidente um nítido descontentamento do réu com o término da relação, fato que ensejou a perseguição. No contexto da violência doméstica, o depoimento da vítima ganha relevante papel na demonstração dos delitos praticados em seu âmbito, inclusive conforme a edição 111, item 04, "Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos". Deveras, deve-se dar credibilidade às declarações realizadas pelas vítimas dentro do contexto da Lei n. 11.340/06, mesmo porque, neste caso, os esclarecimentos trazidos se mostraram firmes e coerentes. Na mesma linha: EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. Embora a citação por edital do acusado tenha sido realizada sem ordem judicial, tal diligência encontra-se amparada pela Portaria n. 01, de 04 de maio de 2021 (art. 1º, § 2º). Ademais, não havendo prejuízo, inexiste a nulidade aventada, uma vez incidente o princípio da pas de nullité sans grief. II – INSUFICIÊNCIA DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. Nos crimes que envolvem violência doméstica, porquanto incomum a presença de testemunhas, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, gozando de especial credibilidade principalmente quando coerente e harmônica com outros vetores convergentes às lesões sofridas, compatibilizando-as com a dinâmica do crime, servindo de material suficiente ao desate condenatório. III-DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. Comprovadas as lesões corporais experimentadas pela vítima, por meio de perícia, descabe o pleito de desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, mormente porque presentes as elementares do crime mais grave. IV-SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO POR MULTA. INVIABILIDADE. O pleito de substituição da pena de detenção por multa não merece acolhida, uma vez que o art. 17 da Lei n. 11.340/06 veda explicitamente o postulado. V - INDENIZAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO. EXCLUSÃO INVIÁVEL. Havendo pedido expresso tanto na denúncia quanto nas alegações finais, e considerando a natureza do dano, escorreita a imposição ao apenado de montante indenizatório, sem exageros, considerando o dano sofrido pela vítima em decorrência da conduta à ele imputada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 50854942520218090051, Relator: DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/05/2023). APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se há provas suficientes da materialidade e autoria do crime de ameaça contra a mulher, notadamente quanto ao temor incutido na vítima, de modo a ensejar a condenação baseada na palavra da vítima e testemunhas oculares e demais elementos probatórios, não há falar em absolvição por falta de provas ou atipicidade de conduta. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5475173-94.2020.8.09.0051, Rel. Des (a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). Na mesma esteira é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. […] 3. Apresentada fundamentação concreta na decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, circunstâncias fáticas condizentes, quais sejam, ameaças, procura no local de trabalho e passar de carro na frente da residência, não há ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.) (Grifei). Na oportunidade, vale destacar que o conjunto probatório vai além da palavra da vítima, uma vez que a testemunha Elenice afirmou que o acusado compareceu na sua residência, de madrugada, a procura de Tallita. Ademais, o próprio policial militar Wender informou que tinha conhecimento de que o relacionamento dos envolvidos era permeado por brigas e ameaças. Nessa esteira, não há dúvidas de se tratar o caso de stalking, na medida em que presentes todos os elementos constitutivos do crime, sendo certo, ainda, que, no caso concreto, além de realizada a perseguição, de forma reiterada, com vontade livre e consciente, restou demonstrado o temor experimentado pela vítima. Repise-se, o delito de perseguição é crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, bastando para a sua caracterização que a perseguição seja realizada, de forma reiterada, com vontade livre e consciente, sendo idônea, séria e capaz de incutir temor à pessoa que é atingida pela referida conduta. A propósito, anoto os julgados do e. Sodalício Estadual: APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ABSOLVIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 147-A do CP, o crime de perseguição concretiza não apenas pelo ato de perseguir, mas também por qualquer meio que ameace de forma reiterada a integridade física e psicológica, invada ou perturbe a liberdade ou privacidade. Se evidenciado que a vítima se sentiu intimidada pela perseguição do apelante, restando nítida a presença do elemento subjetivo necessário à consumação do delito, tanto que provocou nela o desejo de ir até a Delegacia e registrar ocorrência, não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2. Havendo confissão judicial quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, Apelação Criminal 5208111-61.2023.8.09.0036, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023 – grifei) APELO CRIMINAL DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR PERSEGUIÇÃO CONTRA MULHER POR RAZÕES DE GÊNERO. razões recursais QUE objetivam: "(a) DECOTAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO II do § 1º do artigo 147-A do Código Penal; (...) IMPROCEDÊNCIA. 1) Se o apelante praticou a perseguição prevalecendo-se de anterior relação íntima de afeto com a vítima, o que configura violência doméstica, não se há de cogitar no afastamento do majorante do inciso II do § 1º do artigo 147-A do Código Penal." (TJGO, Apelação Criminal 5567754-94.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Criminal, julgado em 19/10/2023, DJe de 19/10/2023) Portanto, diante do conjunto probatório trazido aos autos, a condenação do acusado faz-se necessária, não havendo que se considerar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2.1.3 – Circunstâncias Judicias, Atenuantes, Agravantes, Causas de Diminuição e Aumento de Pena Inicialmente, destaco que o reconhecimento das circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição devem ser realizados por ocasião da fundamentação, pois, no dispositivo, incabível inclusão de justificativas, mas apenas sua valoração.Na primeira fase, reconheço a existência de maus antecedentes, porquanto o réu ostenta duas condenações em seu desfavor (autos n. 198443-31.2017.8.09.004 e 0010129-67.2018.8.09.0047). Destaco que, apesar de ultrapassado o período depurador das condenações, viável a valoração em seu desfavor como maus antecedentes, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal (RE n. 593818).Na segunda fase, ausentes atenuantes. Lado outro, milita em desfavor do réu a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, ante a condenação pelo crime de furto qualificado nos autos n. 5669531-44.2021.8.09.0174, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 22/02/2022. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena. No entanto, considerando que o delito foi praticado contra mulher em razão de sua condição do sexo feminino, deve-se considerar a causa de aumento prevista no artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal. 2.2 – Crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II e III, do Código Penal) O artigo 163, parágrafo único, incisos II e III, do Código Penal dispõe que: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Dano qualificadoParágrafo único - Se o crime é cometido:(…) II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (…) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. O Código Penal, ao cuidar da proteção ao patrimônio – também um bem constitucionalmente protegido, tipificou a conduta de quem destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia.Da análise do núcleo do tipo, 'destruir' significa arruinar, extinguir ou eliminar; 'inutilizar' significa tornar algo inútil ou imprestável para os fins a que se destina; 'deteriorar' refere-se à conduta de estragar ou corromper algo parcialmente. Entrementes, desde já, registro que, a despeito da existência de opiniões em sentido contrário, filio-me à corrente que defende que para a configuração do crime de dano, exige-se a demonstração do dolo específico, ou seja, o "animus nocendi", que, na lição de Rogério Greco, caracteriza-se como "(...) a finalidade especial com que atua o agente no sentido de causar, com o seu comportamento, um prejuízo patrimonial à vítima" (Greco, Rogério. Código Penal: comentado. 5ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 482). Realizado tais apontamentos, prossegue-se para o exame dos elementos probatórios. 2.2.1 – Materialidade A materialidade da conduta restou comprovada pelo Inquérito Policial n. 2406160654, notadamente do RAI n. 38646436 e auto de prisão em flagrante delito (documentos constantes na mov. 1), laudo de perícia criminal de constatação de danos em veículo (mov. 87), bem como pelos elementos orais trazidos aos autos. O referido laudo identificou os seguintes danos na viatura da polícia militar: 4 EXAME TÉCNICO-PERICIALNa unidade veicular, presença de derretimento de partes plásticos e quebramentos de outras partes.O derretimento foi verificado na parte interna da porta traseira, em parte plástica, com presença de fuligem, em área aproximada de 20x30cm. Junto à esse derretimento, verificado também um trincamento de extensão de 15cm.No assoalho do porta malas, na base, observado dois trincamentos em área plástica, nos rebites externos.Na farda do Policial Militar, foram verificados pontos nos quais houve impregnação de material e derretimento do tecido do uniforme.5 CONSIDERAÇÕES TÉCNICASRealizada a vistoria técnica, constatou-se a existência de danos materiais permanentes, os quais foram produzidos com ação de fogo e ação contundente, acometendo os setores supramencionados no veículo e como consequência, a farda do policial militar. (grifei) Portanto, demonstrada está a materialidade do delito. 2.2.2 – Autoria A autoria é certa e recai sobre o acusado. O policial militar Wender Rodrigues do Couto, ouvido em juízo (mídia audiovisual – mov. 71), relatou que, durante a apreensão de Marciel, foi realizada a busca pessoal, sendo este colocado na viatura. Ato contínuo, narrou que, no período que estava na delegacia, aguardando o procedimento do Delegado de Polícia, Marciel ateou fogo na viatura, restando esta danificada. Corroborando com os elementos de autoria delitiva, o policial militar Ernando Ribeiro Luiz, em juízo (mídia audiovisual – mov. 71), declarou que, ao perceber uma fumaça sair da viatura, abriu o cubículo, ocasião em que notou o veículo em chamas. Na sequência, explicou que, durante a busca pessoal, não foi localizado o isqueiro utilizado para danificar o veículo. Ademais, afirmou que o acusado Marciel proferiu chutes no bem. A testemunha Tallita Mayara Silva Moraes Barros, ouvida em juízo (mídia audiovisual – mov. 79), limitou-se a dizer que visualizou o acusado Marciel colocar fogo na viatura, sem dar maiores informações acerca dos fatos. Por sua vez, a testemunha Elenice Silva de Morais, inquirida em juízo (mídia audiovisual – mov. 71), nada soube dizer quanto aos fatos. No ato de seu interrogatório (mídia audiovisual – mov. 79), o acusado Marciel Souza Silva confessou a prática do crime. Entrementes, afirmou ter usado o isqueiro para queimar a viatura, no entanto, negou ter chutado o automóvel. Prossegue-se. Com base nos elementos de prova colhidos nos autos, resta devidamente comprovada a prática do crime de dano qualificado, bem como sua autoria, porquanto as provas produzidas são suficientes para indicar que Marciel deteriorou a viatura com um isqueiro. A princípio, destaco que o próprio acusado, no ato de seu interrogatório, confessou ter danificado a viatura, azo em que indicou o objeto utilizado, qual seja, isqueiro. Em conjunto com tal afirmação, têm-se os depoimentos dos policiais militares, sendo que ambos foram uníssonos em afirmar que o denunciado usou do isqueiro para atear fogo no veículo. Para mais, nota-se que a testemunha Tallita, embora não tenha citado o isqueiro, disse ter visualizado uma fumaça sair da viatura policial, no momento que o réu estava dentro dela. Com efeito, o arcabouço probatório revela que o acusado, após ser preso, deteriorou a viatura da polícia militar, por vontade livre e consciente, razão pela qual deve responder pelos atos praticados.No que se refere a qualificadora prevista nos inciso II do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, a sua configuração não possui questionamentos. Incide a referida qualificadora se o crime é cometido com "(...) emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave (...)". Na espécie, é inconteste que o acusado Marciel usou de um isqueiro para colocar fogo na viatura. Nesse viés, utilizar-se de isqueiro, aparelho provido de torcida embebida em fluido adequado, ou de reservatório de gás, que provoca fogo, para queimar um veículo, o qual possuía álcool/gasolina, circunstância que facilitaria a propagação das chamas, faz concluir pela caracterização e uso de material inflamável. Segundo Guilherme de Souza Nucci, o emprego de substância inflamável ou explosiva consiste em utilizar "material que se converte em chamas com facilidade ou de material provocador de explosão" (in Código Penal Comentado - 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).Assim, é prescindível que o laudo pericial tenha mencionado se houve emprego de substância inflamável para queimar o veículo, pois claramente demonstrado que o uso do isqueiro provocou o fogo que deteriorou a viatura.De outro flanco, diferente do pontuado pelo Ministério Público, entendo que não se aplica a qualificadora previstas no inciso III (contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos). Isso porque a viatura deteriorada pelo réu é de responsabilidade de uma empresa privada, com quem o Estado de Goiás possui um contrato de prestação de serviços. Logo, o bem não é de propriedade do Estado de Goiás, de modo que, eventuais danos causados as viaturas, não configuram prejuízo direto ao erário. Como cediço, em respeito ao princípio da reserva legal, para configurar o crime de dano qualificado, previsto no inciso III do parágrafo único, do artigo 163 do Código Penal, não basta que o objeto material do delito seja apenas utilizado pela Administração Pública, mas sim que seja de sua propriedade.Nesse sentido, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. DANO CAUSADO A BEM ALUGADO PELA ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA. QUALIFICADORA DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. BEM LOCADO QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO ESTATAL. PROIBIÇÃO DE ANALOGIA IN MALAN PARTEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O elemento especializante que diferencia o dano simples da forma qualificada prevista no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal é a peculiar característica da vítima proprietária do bem danificado (União, Estado, Distrito Federal, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos). Trata-se de delito de subjetividade passiva própria. A qualificadora em exame configura-se quando o crime é cometido contra o patrimônio das pessoas jurídicas acima referidas. Logo, não basta que o objeto material do delito seja apenas utilizado pela Administração Pública, mas sim que seja de sua propriedade. 2. O contrato de locação não altera a titularidade do bem, que continua a pertencer ao locador. Logo, o dano cometido contra bem alugado pela Administração Pública atinge o patrimônio do locador e não do próprio ente público locatário. 3. O prejuízo causado à prestação dos serviços públicos indica maior reprovabilidade da conduta e, por desbordar do comum à espécie, poderia ser valorado, eventualmente, como circunstância judicial negativa. No entanto, configuraria indevida analogia in malan partem equiparar a avaria causada a bem privado, utilizado na prestação de serviços públicos, ao dano praticado contra patrimônio efetivamente público. 4. Ainda que, para o Direito Civil, patrimônio signifique o complexo de relações jurídicas de uma pessoa e que a avaria ao bem locado interfira, por via oblíqua, na relação jurídica locatícia, tal circunstância, por si só, não qualifica o dano, que somente pode recair sobre um objeto material corpóreo. 5. Em conclusão, o dano causado a bem alugado pela Administração Pública de empresa privada não configura a forma qualificada do delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus concedida para desclassificar a condenação de dano qualificado para a forma simples do delito, e de ofício, decretar a extinção da punibilidade quanto ao referido crime e readequar a substituição da pena de detenção por restritivas de direitos com relação ao delito remanescente. (STJ - HC: 725136 GO 2022/0049686-3, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022 - grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE BENS DISTRITAIS NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. VEDAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte entende, ressalvado o posicionamento deste relator, que a ausência de menção expressa ao patrimônio do Distrito Federal no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal torna inviável a configuração da forma qualificada do crime de dano nas hipóteses em que o bem danificado for distrital, em virtude da vedação da analogia in malam partem no sistema penal brasileiro. II - Não compete a este STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (precedentes). Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 0004390-20.2014.8.07.0012, DF 2016/0254951-9, Relator Ministro FELIX FISCHER, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Publicação DJe 28/04/2017 - grifei) Não é outro o entendimento do e. Sodalício Estadual: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DANO QUALIFICADO BEM PRIVADO LOCADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA DO BEM INALTERADA. A locação de um bem privado pelo Poder Público não caracteriza a qualificadora prevista no inciso III, do art. 163, do Código Penal, porque o contrato de locação não tem o condão de alterar a natureza jurídica do bem privado, portanto, forçoso promover a desclassificação do dano privilegiado para o dano simples, previsto no art. 163, caput, do Código Penal, reconhecer a decadência do direito de queixa-crime e a extinção da punibilidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0148743-22.2019.8.09.0175, Relator.: DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/07/2022 - grifei) Destarte, considerar que há prejuízo ao erário por suposto dano ao bem de propriedade de empresa privada - ainda que utilizado pelo Estado por força de contrato de prestação de serviços com a referida empresa, configura analogia prejudicial ao réu, não admitida no âmbito do direito penal, razão pela qual o crime deve ser qualificado apenas pelo emprego de substância inflamável ou explosiva (art. 163, parágrafo único, II, CP). 2.2.3 – Circunstâncias Judicias, Atenuantes, Agravantes, Causas de Diminuição e Aumento de Pena Saliento que o reconhecimento das circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição devem ser realizados por ocasião da fundamentação, pois, no dispositivo, incabível inclusão de justificativas, mas apenas sua valoração.Na primeira fase, reconheço a existência de maus antecedentes, porquanto o réu ostenta duas condenações em seu desfavor (autos n. 198443-31.2017.8.09.004 e 0010129-67.2018.8.09.0047). Destaco que, apesar de ultrapassado o período depurador das condenações, viável a valoração em seu desfavor como maus antecedentes, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal (RE n. 593818).Na segunda fase, deve-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), pois o entendimento jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça é de que o agente “fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP (confissão) quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (STJ, 5ª Turma, REsp nº 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Quanto as agravantes, milita em desfavor do réu a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, ante a condenação pelo crime de furto qualificado nos autos n. 5669531-44.2021.8.09.0174, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 22/02/2022. Diante as circunstâncias do caso, cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Por oportuno, colaciono o seguinte entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO EM CASA HABITADA. CORRIGENDA DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. (...) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. 1 e 2. Omissis. 3. Havendo o apelante confessado sua conduta, inclusive sendo utilizado sua fala para fundamentar o édito condenatório, mister reconhecer a referida atenuante e, no caso, compensá-la com a agravante da reincidência. Recurso conhecido e provido para reduzir a pena base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência” (TJGO, 4ª Câm. Crim., ACrim 0032314-06.2020.8.09.0120, rel. Des. Wild Afonso Ogawa, j. em 19/10/2023, DJe de 19/10/2023) (grifei) Na terceira fase, ausente causas de diminuição ou aumento da pena. 2.3 – Crime de incêndio (art. 250, §1º, II, a, do Código Penal) O artigo 250, §1º, inciso II, alínea a, do Código Penal assim dispõe: Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.Aumento de pena§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:(…) II - se o incêndio é:a) em casa habitada ou destinada a habitação; Observa-se que o delito de incêndio tem como objeto jurídico a incolumidade pública, e se particulariza quando o incêndio expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio, pois se trata de delito de perigo concreto. Segundo Guilherme de Sousa Nucci, o elemento subjetivo do crime de incêndio "é o dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros", exigindo o tipo penal "a prova de uma situação de perigo, não se contentando com mera presunção, nem simplesmente com a conduta ('causar incêndio'), razão pela qual se cuida de perigo concreto". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1047/1048)Sobremais, Rogério Greco ensina que "o dolo é o elemento subjetivo exigido pelo caput do art. 250 do Código Penal. Assim, a conduta do agente deve ser dirigida finalisticamente a causar incêndio, sendo conhecedor de que, com a sua ocorrência, exporá a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem." (GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte especial. Vol. IV. 4 ed. Niterói: Editora Impetus, 2008, p. 7-8)Superado tais apontamentos, segue-se o exame dos elementos probatórios. 2.3.1 – Materialidade A materialidade da conduta restou comprovada pelo Inquérito Policial n. 2406160654, notadamente do RAI n. 38646436 e auto de prisão em flagrante delito (documentos constantes na mov. 1), laudo de perícia criminal de local de arrombamento (mov. 103), bem como pelos elementos orais trazidos aos autos. O crime de incêndio, previsto no artigo 250 do Código Penal, é crime de perigo concreto, bem como é não transeunte, ou seja, deixa vestígios materiais, sendo, em regra, indispensável a realização de exame pericial, conforme artigos 158 e 173, ambos do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. Assim, tem-se que, para o delito de incêndio, faz-se necessário, em princípio, da realização da prova pericial para apurar a verificação das circunstâncias em que a infração foi cometida, bem como para verificar a efetiva natureza criminosa do incêndio, a eventual ocorrência de tentativa de homicídio ou aferir a extensão do dano para fins de reparação. No presente caso, do mencionado laudo pericial de local de arrombamento, extrai-se as seguintes constatações: 5 EXAMES TÉCNICO-PERICIAIS(…)O banheiro apresentava paredes com fuligem, assim como o teto.No quarto, os danos consistiram em destruição completa de móveis ali presentes, assim como toda instalação elétrica e as telhas daquele cômodo.As paredes do quarto apresentavam fuligem em sua extensão.A janela do quarto, de metal, apresentava danos ocasionados por alta temperatura.Um segmento de aproximadamente 2 metros, de madeira, posicionado na parede dos fundos do quarto apresentava-se parcialmente comburido.A porta da cozinha apresentava sinais de arrombamento compatíveis com aplicação de força no sentido exterior->interior, com características de recenticidade, inclusive apresentando sujidade de terra, na altura do trinco. (grifei) Com efeito, observa-se que o delito em exame ocorreu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material dos fatos. 2.3.2 – Autoria A autoria restou igualmente comprovada pelas provas colhidas durante a instrução do feito, as quais demonstram claramente que o acusado praticou os fatos narrados na denúncia.A vítima Tallita Mayara Silva Moraes Barros, ouvida em juízo (mídia audiovisual – mov. 79), declarou que, após recursar-se a conversar com o acusado Marciel, este disse que colocaria fogo em sua residência, tendo ligado, posteriormente, para contar que completara o ato. Diante de tal situação, aclareou ter ido à sua casa, momento em que a encontrou em chamas. Para mais, disse que, no local, pediu ajuda para uma pessoa, sem perceber que esta era Marciel, e que ele respondeu “eu te falei que ia fazer isso”. Acrescentou, ainda, que em razão do incêndio perdeu todos os seus bens, dentre eles: guarda-roupa, cama, vestimenta, documento dos filhos e a própria casa, pois até o teto veio a chão. Com relação ao emocional, relatou que está fazendo tratamento de depressão e evita sair de casa. Elenice Silva de Morais, inquirida em juízo (mídia audiovisual – mov. 71), limitou-se a dizer que, no dia seguinte do incêndio, foi até a casa de Tallita para ajudá-la a retirar seus pertencentes, ocasião em que percebeu vários itens queimados, tais como geladeira, guarda-roupa e telhado. A testemunha Wender Rodrigues do Couto, policial militar, em juízo (mídia audiovisual – mov. 71), declarou que, ao chegar na unidade para iniciar o trabalho, a equipe que estava de saída repassou a informação de que o Marciel teria ateado fogo na residência de Tallita. À vista disso, empreendidas diligências para localizar o suposto autor, disse ter encontrado Marciel no bairro Jardim Primavera, o qual, a princípio, negou a autoria. No entanto, como estava de tornozeleira eletrônica, foi solicitado a central esclarecimentos quanto ao seu paradeiro, na hora do crime, sendo comunicado que ele passou nas proximidades da casa incendiada. No mais, afirmou que os danos foram extensos, a ponto de não ser possível continuar a residir no local. O policial militar Ernando Ribeiro Luiz, ouvido em juízo (mídia audiovisual – mov. 71), narrou a mesma circunstância fática descrita pelo colega, sobre como tomou conhecimento dos fatos. Acrescentou que, em conversa com a vítima Tallita, esta relatou que Marciel, após colocar fogo na residência, entrou em contato consigo para noticiar o ato, bem como, ao encontrá-la, riu de forma sarcástica. Alfim, afirmou que itens essenciais da residência foram queimados. Por ocasião de seu interrogatório (mídia audiovisual – mov. 79), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o denunciado Marciel Souza Silva confessou a prática do crime, alegando ter ateado fogo na residência por raiva. Ao ensejo, narrou que, na madrugada dos fatos, chutou a porta da casa de Tallita, entrou no local, colocou fogo e, em seguida, ligou para ela noticiando o ato.Pois bem. Em exame dos depoimentos colhidos em juízo, verifico que estes estão em consonância com os fatos descritos na exordial acusatória e no inquérito policial, sendo que a circunstância da prisão do denunciado e as demais provas carreadas aos autos são elementos suficientes para afirmar que este praticou o crime de incêndio. Vejamos. Como citado anteriormente, o dolo é o elemento subjetivo exigido no artigo 250 do Código Penal. Assim, a conduta do agente deve ser dirigida finalisticamente a causar incêndio, sendo conhecedor de que, com a sua ocorrência, exporá a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. No caso dos autos, restou inconteste que Marciel adentrou a residência de Tallita, após está recusar-se a conversar com ele, e ateou fogo no local, fato confirmado pelo próprio denunciado em sede de interrogatório judicial. Nessa ambiência, tenho que a conduta do réu foi dolosa, pois agiu com a vontade livre e consciente de causar incêndio em casa habitada que sabia ser destinada a habitação e expôs a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de pessoa determinada e pessoas e coisas indeterminadas, haja vista que as chamas poderiam ter se propagado para as residências da proximidade. Aliado a confissão do acusado, a vítima ratifica ter recebido uma ligação deste, após ter colocado fogo na residência, afirmando ser o autor do delito. Inclusive, disse que, ao chegar no local e ver a casa em chamas, Marciel estava na rua. Corroborando com os elementos de autoria delitiva, destaco que o policial militar Wender declarou que entrou em contato com a central de monitoração eletrônica, a fim de saber o paradeiro do réu, na hora do crime, sendo informado por ela que Marciel estava nas proximidades da casa incendiada. Destarte, resta demonstrada a autoria delitiva. 2.3.3 – Circunstâncias Judicias, Atenuantes, Agravantes, Causas de Diminuição e Aumento de Pena Registro que o reconhecimento das circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição devem ser realizados por ocasião da fundamentação, pois, no dispositivo, incabível inclusão de justificativas, mas apenas sua valoração.Na primeira fase, reconheço a existência de maus antecedentes, porquanto o réu ostenta duas condenações em seu desfavor (autos n. 198443-31.2017.8.09.004 e 0010129-67.2018.8.09.0047). Destaco que, apesar de ultrapassado o período depurador das condenações, viável a valoração em seu desfavor como maus antecedentes, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal (RE n. 593818).Ainda na primeira fase, entendo que as consequências do crime extrapolaram a normalidade, uma vez que o incêndio causado pelo réu destruiu todos os bens da vítima, inclusive a própria residência, sendo necessário vendê-la. Inclusive, a ofendida mencionou que tais fatos resultaram em problemas psicológicos, tais como depressão. Na segunda fase, deve-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), pois o entendimento jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça é de que o agente “fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP (confissão) quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (STJ, 5ª Turma, REsp nº 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Quanto as agravantes, milita em desfavor do réu a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, ante a condenação pelo crime de furto qualificado nos autos n. 5669531-44.2021.8.09.0174, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 22/02/2022. Diante as circunstâncias do caso, cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Por oportuno, colaciono o seguinte entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO EM CASA HABITADA. CORRIGENDA DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. (...) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. 1 e 2. Omissis. 3. Havendo o apelante confessado sua conduta, inclusive sendo utilizado sua fala para fundamentar o édito condenatório, mister reconhecer a referida atenuante e, no caso, compensá-la com a agravante da reincidência. Recurso conhecido e provido para reduzir a pena base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência” (TJGO, 4ª Câm. Crim., ACrim 0032314-06.2020.8.09.0120, rel. Des. Wild Afonso Ogawa, j. em 19/10/2023, DJe de 19/10/2023) (grifei) Verifica-se, também, a ocorrência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, “a”, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido por motivo fútil, entendido como aquele manifestamente desproporcional à gravidade do fato, como no caso dos autos, já que Marciel ateou fogo na residência por raiva, decorrente de desentendimentos na relação. Na terceira fase, ausente causa de diminuição da pena. No entanto, deve ser reconhecida a majorante prevista no §1º, inciso II, alínea a, do art. 250, do Código Penal, porquanto o incêndio foi cometido em casa destinada a habitação. 2.4 – Concurso material Considerando que as condutas referentes aos delitos de perseguição, dano e incêndio foram realizadas mediante o concurso material heterogêneo de crimes, deve-se observar o disposto no artigo 69 do Código Penal. De tudo acima exposto, tem-se que o acusado era na data do fato imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e a ele era exigível conduta diversa. Não há quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. A prova é clara, certa e apta a possibilitar a conclusão de que o réu praticou as condutas criminosas descritas nos artigos artigo 147-A, §1º, inciso II; artigo 250, §1º, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/06; e artigo 163, parágrafo único, incisos II e III, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), devendo, portanto, responder penalmente pelos crimes cometidos. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado MARCIEL SOUZA SILVA como incurso na sanção prevista no artigo 147-A, §1º, inciso II; artigo 163, parágrafo único, inciso II; artigo 250, §1º, inciso II, alínea 'a', todos do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/06; na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena, em relação a cada um dos crimes praticados. 3.1 – Dosimetria 3.1.1 – Dosimetria do crime de perseguição Na primeira fase da dosimetria da pena, faço a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: a) Culpabilidade: normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo;b) Antecedentes: reconheço a existência de maus antecedentes, porquanto o réu ostenta duas condenações em seu desfavor (autos n. 198443-31.2017.8.09.004 e 0010129-67.2018.8.09.0047). Destaco que, apesar de ultrapassado o período depurador da condenação, viável sua valoração em seu desfavor como maus antecedentes, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal (RE n. 593818);c) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;d) Personalidade do acusado: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;e) Motivos do crime: próprios do delito;f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar;g) Consequências do crime: não houve consequências que extrapolassem a normalidade, não podendo ser valorada de forma negativa;h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime.Nesse balizamento, verifico que, das 08 circunstâncias judiciais, 01 (uma) é desfavorável. Logo, utilizo-me do critério segundo o qual se divide a diferença entre os limites máximo e mínimo da pena abstratamente cominada pelo divisor 08 (oito), para se chegar ao quantum de exasperação da pena-base, isso por cada uma das circunstâncias judiciais analisadas em desfavor do sentenciado.Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.Na segunda fase, ausentes causas atenuantes. No entanto, milita em desfavor do réu a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, ante a condenação pelo crime de furto qualificado nos autos n. 5669531-44.2021.8.09.0174, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 22/02/2022. Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), razão pela qual fica a pena intermediária em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.Na terceira fase, ante a incidência da majorante prevista no §1º, inciso II, do artigo 147-A do Código Penal, doso a pena na metade (1/2), de modo que fica a pena em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.Deixo de realizar a detração penal, porque não implicará alteração de regime inicial a ser fixado, bem como por se tratar de atribuição conferida ao d. Juízo da Execução Penal¹. Em atenção ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e à pena aplicada de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, fixo o regime inicial SEMIABERTO, mormente dada a reincidência do réu, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, b, e 3º, do Código Penal. 3.1.2 – Dosimetria do crime de dano Na primeira fase da dosimetria da pena, faço a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: a) Culpabilidade: normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo;b) Antecedentes: reconheço a existência de maus antecedentes, porquanto o réu ostenta duas condenações em seu desfavor (autos n. 198443-31.2017.8.09.004 e 0010129-67.2018.8.09.0047). Destaco que, apesar de ultrapassado o período depurador da condenação, viável sua valoração em seu desfavor como maus antecedentes, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal (RE n. 593818);c) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;d) Personalidade do acusado: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;e) Motivos do crime: próprios do delito;f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar;g) Consequências do crime: não houve consequências que extrapolassem a normalidade, não podendo ser valorada de forma negativa;h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime.Nesse balizamento, verifico que, das 08 circunstâncias judiciais, 01 (uma) é desfavorável. Logo, utilizo-me do critério segundo o qual se divide a diferença entre os limites máximo e mínimo da pena abstratamente cominada pelo divisor 08 (oito), para se chegar ao quantum de exasperação da pena-base, isso por cada uma das circunstâncias judiciais analisadas em desfavor do sentenciado.Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.Na segunda fase, compenso a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CP) com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), por serem circunstancias igualmente preponderantes. (TJGO, 4ª Câm. Crim., ACrim 0032314-06.2020.8.09.0120, rel. Des. Wild Afonso Ogawa, j. em 19/10/2023, DJe de 19/10/2023)Nesse viés, fica a pena intermediária em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, fixo a pena final em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.Deixo de realizar a detração penal, porque não implicará alteração de regime inicial a ser fixado, bem como por se tratar de atribuição conferida ao d. Juízo da Execução Penal². Em atenção ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e à pena aplicada de 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, fixo o regime inicial SEMIABERTO, mormente dada a reincidência do réu, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, b, e 3º, do Código Penal. 3.1.3 – Dosimetria do crime de incêndio Na primeira fase da dosimetria da pena, faço a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: a) Culpabilidade: normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo;b) Antecedentes: reconheço a existência de maus antecedentes, porquanto o réu ostenta duas condenações em seu desfavor (autos n. 198443-31.2017.8.09.004 e 0010129-67.2018.8.09.0047). Destaco que, apesar de ultrapassado o período depurador da condenação, viável sua valoração em seu desfavor como maus antecedentes, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal (RE n. 593818);c) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;d) Personalidade do acusado: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;e) Motivos do crime: próprios do delito;f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar;g) Consequências do crime: entendo que as consequências do crime extrapolaram a normalidade, uma vez que o incêndio causado pelo réu destruiu todos os bens da vítima, inclusive a própria residência, sendo necessário vendê-la. Inclusive, a ofendida mencionou que tais fatos resultaram em problemas psicológicos, tais como depressão;h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime.Nesse balizamento, verifico que, das 08 circunstâncias judiciais, 02 (duas) são desfavoráveis. Logo, utilizo-me do critério segundo o qual se divide a diferença entre os limites máximo e mínimo da pena abstratamente cominada pelo divisor 08 (oito), para se chegar ao quantum de exasperação da pena-base, isso por cada uma das circunstâncias judiciais analisadas em desfavor do sentenciado.Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.Na segunda fase, compenso a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CP) com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), por serem circunstancias igualmente preponderantes. (TJGO, 4ª Câm. Crim., ACrim 0032314-06.2020.8.09.0120, rel. Des. Wild Afonso Ogawa, j. em 19/10/2023, DJe de 19/10/2023)Nesse viés, valoro apenas a agravante do motivo fútil (art. 61, inciso II, a, CP), aumentando a pena em 1/6 (um sexto), razão na qual fica fixada a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.Na terceira fase, aumento a pena em 1/3 (um terço), tendo em vista a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 250, § 1º, inciso II, “a”, do Código Penal, e fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.Deixo de realizar a detração penal, porque não implicará alteração de regime inicial a ser fixado, bem como por se tratar de atribuição conferida ao d. Juízo da Execução Penal³. Em atenção ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e à pena aplicada de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, fixo o regime inicial FECHADO, dada a reincidência, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, a, e 3º, do Código Penal. 3.2 – Concurso material Tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou três delitos, caracterizou-se o concurso material de crimes, conforme dispõe o artigo 69 do Código Penal.Em regra, faz-se necessário aplicar as penas de forma cumulativa, exceto em casos envolvendo penas de natureza diversa (reclusão e detenção, v.g.), tanto que o art. 69 do Código Penal, parte final, estabelece que “no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.Portanto, promovo a somatória das penas de reclusão, tão somente. Assim, resta a pena totalizada no importe de 07 (sete) anos e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime FECHADO, e 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, a ser cumprida no regime SEMIABERTO. 3.3 – Valor do dia-multa Tendo em vista a ausência de informações acerca da condição econômico-financeira dos denunciados, fica o dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que deverá ser corrigido monetariamente no momento do pagamento. 3.4 – Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Visto que os delitos foram praticados contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme artigo 44, inciso I, do Código Penal e enunciado sumular n. 588 do e. Superior Tribunal de Justiça4. Ademais, há de se considerar o fato impeditivo da reincidência (art. 44, II, CP). 3.5 – Suspensão condicional da pena Também em razão da reincidência, incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, I, CP). 3.6 – Fixação de mínimo indenizatório O Código de Processo Penal, em seu art. 387, IV, dispõe que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.No julgamento do REsp 1.643.051/MS, submetido ao rito dos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória."In verbis: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Pelo que se extrai no julgamento do recurso, a condenação de indenização a título de danos morais depende de pedido expresso da ofendida ou do Ministério Público, não se exigindo, em troca, instrução probatória acerca do dano psíquico. Nesse sentido, transcrevo as palavras do Ministro Relator Rogério Schietti Cruz no recurso supramencionado: "(...) De maneira inequívoca, os episódios que envolvem violência doméstica contra a mulher causam sofrimento psíquico, com intensidade que, por vezes, chega a provocar distúrbios de natureza física e até mesmo o suicídio da vítima.(...)Entendo, pois, não haver razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa, à sua própria dignidade. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal - notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa -, é a própria imputação criminosa - sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. A própria condenação pelo ilícito penal já denota o tratamento humilhante, vexatório e transgressor à liberdade suportado pela vítima." Ressalta-se, por oportuno, que por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, dano presumido, não é necessária instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral.O dano moral é a reação psicológica à agressão à dignidade da pessoa humana, não lesando o seu patrimônio, mas sua personalidade, honra, dignidade, intimidade, bom nome, e acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, pelo que dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade das ofendidas, tal como no caso dos autos.No presente caso, o Ministério Público formulou pedido específico em relação à fixação de indenização mínima para reparação pelos danos sofridos pela vítima, tanto na denúncia, como nas alegações finais. Dessarte, atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, a natureza, gravidade e extensão dos danos experimentados pela vítima, fixo o valor indenizatório na quantia de R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral e material, em favor da vítima. 3.7 – Prisão cautelar Quanto à situação prisional do sentenciado, tendo em vista a presença de requisito ensejador de sua segregação cautelar e, ainda, o regime no qual fora condenado (fechado), mantenho-o cativo. Nesse sentido, o artigo 312 do Código de Processo Penal traz os fundamentos da prisão preventiva, quais sejam, a prova de materialidade do delito e o indício de autoria, em coexistência ao periculum libertatis (garantia de ordem pública e econômica, conveniência da instrução penal e garantia da aplicação da lei penal), diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Tratando-se de sentença condenatória, foram verificados e confirmados os elementos de materialidade e autoria. Importa salientar, como motivo para manutenção da prisão preventiva, que a liberdade do sentenciado representa perigo à ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, conforme analisado nas decisões de mov. 15, 45 e 101. Outrossim, deve-se considerar, também, a gravidade em concreto de suas condutas delitivas, ora analisadas nestes autos, pois o ato de causar incêndio em uma residência e danificar uma viatura, tão somente por raiva, demonstra alta reprovabilidade na conduta, aliada ao contexto de perseguição contra a vítima. Dessarte, revisada a necessidade da prisão preventiva do sentenciado e, verificado que persistem os motivos que deram causa à sua segregação cautelar, mantenho a prisão preventiva de MARCIEL SOUZA SILVA, ante a permanência dos requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3.8 – Disposições Finais Intime-se o réu, pessoalmente (art. 392, I, CPP), e o Ministério Público acerca desta sentença.Comunique-se a vítima, na forma do artigo 201, §2º do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual gratuidade poderá ser requerida na execução.Oportunamente, fixo os honorários advocatícios do Dr. Vitor Ricardo de Souza Godoi, OAB/GO 73.398, no montante de 05 (cinco) UHD’s. Expeça-se a certidão para o pagamento. Determino que, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA, sejam adotadas as seguintes providências: a) seja preenchido o Boletim Individual e enviado ao Instituto de Identificação;b) expeça-se guia de execução definitiva;c) a comunicação da condenação do réu ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, III, da Constituição da República;d) procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás.Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo das execuções. Sentença publicada e registrada através do sistema eletrônico. Confiro ao presente decisum força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goianápolis, data da assinatura eletrônica. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito 1 […] 5 - A detração é atribuição conferida ao Juízo da Execução Penal, especialmente quando esta não influencia na definição de regime prisional mais brando que alterado pelo acórdão. 6 - Apelo conhecido e parcialmente provido. Parecer acolhido em parte.” (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 68155-17.2018.8.09.0093, Rel. DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 22/08/2019, DJe 2836 de 24/09/2019). 2 […] 5 - A detração é atribuição conferida ao Juízo da Execução Penal, especialmente quando esta não influencia na definição de regime prisional mais brando que alterado pelo acórdão. 6 - Apelo conhecido e parcialmente provido. Parecer acolhido em parte.” (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 68155-17.2018.8.09.0093, Rel. DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 22/08/2019, DJe 2836 de 24/09/2019). 3 […] 5 - A detração é atribuição conferida ao Juízo da Execução Penal, especialmente quando esta não influencia na definição de regime prisional mais brando que alterado pelo acórdão. 6 - Apelo conhecido e parcialmente provido. Parecer acolhido em parte.” (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 68155-17.2018.8.09.0093, Rel. DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 22/08/2019, DJe 2836 de 24/09/2019). 4 Súmula n. 588 do STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 23:30
Confirmada
04/06/2025, 22:31
Procedência
04/06/2025, 18:40
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 18:03
Petição (Alegações finais)
16/05/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Processo nº 6022522-35.2024.8.09.0006 Intime-se a defesa para que apresente memoriais, no prazo legal. Goianápolis, 14 de maio de 2025. JANIELLE ELOIZA FREIRE Servidor (assinado digitalmente)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 12:20
Petição (Alegações finais)
14/05/2025, 00:51
Confirmada
14/05/2025, 00:51
Expedida/certificada
07/05/2025, 13:08
Ofício (entregue ao destinatário)
07/05/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioComarca de Goianápolis - Vara CriminalEndereço: Avenida Nossa Senhora Aparecida, Qd. 01, Lt. 01, Bairro Vitória, CEP: 75170000 Telefone: (62) 3611-0389 / e-mail: [email protected] n. 6022522-35.2024.8.09.0006 D E C I S Ã O Trata-se de ação penal movida em desfavor de MARCIEL SOUZA SILVA, pela prática, em tese, das condutas previstas nos art. 147-A, §1º, inciso II; art. 250, §1º, inciso II, alínea "a", ambos, do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/06; e art. 163, p. único, incisos II e III, do Código Penal. À frente, realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 81), o feito aguarda a juntada do laudo pericial de local de crime para que, então, as partes procedam à apresentação das alegações finais em forma de memoriais, nos termos do artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal.Nessa ambiência, há necessidade de reanálise da prisão preventiva, e, vieram-me os autos conclusos para deliberação.É necessário relato.Decido.De início, da análise dos presentes autos, verifica-se que transcorreu o lapso temporal de 90 (noventa) dias desde a última reavaliação da segregação cautelar do acusado MARCIEL SOUZA SILVA, restando necessária a reanálise da manutenção de sua custódia preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.Pois bem, do compulsar dos autos e de todo acervo probatório, até então produzido, torna-se evidente a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, uma vez que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme se vê pelos documentos do inquérito policial n. 2406160654, mormente pelo laudo de perícia criminal de constatação de danos em veículo e objeto, registro de atendimento integrado n. 38646436 e das declarações colhidas no curso da instrução criminal (mídia audiovisual – movs. 71, 72 e 79).Frise-se, ainda, que a medida segregativa foi alicerçada nos termos dos artigos 310, inciso II; 312 e 313, todos do Código Processo Penal, cujos fundamentos indicam a necessidade da segregação, eis que se revelaram presentes as condições de admissibilidade (prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos), prova da existência dos crimes e de indícios suficientes de autoria e o fundamento legal (garantia da ordem pública – gravidade das condutas perpetradas, além da alta probabilidade de reiteração delitiva).Em linha, os requisitos alinhados no artigo 312 do Código de Processo Penal, já foram fundamentados na decisão que converteu a constrição flagrancial em prisão preventiva do processado (mov. 15) e, desde então, nada mudou em relação a ele, não tendo a sua defesa trazido a baila nenhum fato novo que pudesse modificar o decreto da prisão preventiva.In casu, a custódia preventiva do acusado MARCIEL se faz necessária, porquanto existe circunstância que a autoriza, ou seja, a garantia da ordem pública. Há que se considerar, ainda, a própria natureza dos delitos (perseguição no âmbito da violência doméstica, inclusive com a suposta conduta de causar incêndio na residência da vítima e danos, em um mesmo contexto), a forma de seus cometimentos (a suposta tentativa de atear fogo na viatura da polícia militar durante sua condução à Autoridade Policial), demonstrando ser necessária, neste momento, a manutenção da segregação.De igual modo, percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina apenas a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, de igual forma, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.Salienta-se, ainda, que a prisão do acusado não ofende os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, haja vista que o inciso LXI do artigo 5º da CF/88, admite a possibilidade de custódia provisória no caso de ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, pressuposto atendido no caso em exame.Dessarte, havendo consistentes motivos para justificar a permanência do encarceramento, torna-se imprescindível o sacrifício da liberdade individual do acusado.É o que basta.Ante o exposto, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de MARCIEL SOUZA SILVA, permanecendo inalterada a decisão colacionada na mov. 15, que determinou seu enclausuramento preventivo, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.Sem prejuízo, aguarde-se o encaminhamento do laudo pericial requisitado pelo Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.Após a juntada da prova técnica, abra-se vista ao Ministério Público e à defesa, pelo prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, para que apresentem seus memoriais, nos termos do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal.Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa técnica.Cumpra-se.Goianápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
05/05/2025, 00:00
Confirmada
30/04/2025, 18:34
Outras Decisões
30/04/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 15:47
Documento
29/04/2025, 15:10
Expedição de documento
29/04/2025, 14:57
Expedição de documento
29/04/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 19:24
Confirmada
28/04/2025, 19:24
Expedida/certificada
24/04/2025, 16:05
Documento
24/04/2025, 15:27
Expedição de documento
23/04/2025, 12:56
Expedição de documento
23/04/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 23:37
Confirmada
22/04/2025, 23:37
Expedida/certificada
22/04/2025, 14:42
Documento
22/04/2025, 14:07
Expedição de documento
22/04/2025, 12:28
Expedição de documento
22/04/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 23:18
Confirmada
16/04/2025, 23:18
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/04/2025, 13:56
Publicação
09/04/2025, 09:29
Confirmada
03/04/2025, 23:11
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2025, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Documento
01/04/2025, 18:31
Expedida/certificada
01/04/2025, 16:20
Expedição de documento
01/04/2025, 16:19
Expedição de documento
01/04/2025, 16:13
Publicação
01/04/2025, 16:08
Publicação
01/04/2025, 16:07
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
01/04/2025, 16:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
01/04/2025, 14:32
Documento
25/03/2025, 09:52
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2025, 08:51
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
17/03/2025, 00:00
Documento
15/03/2025, 00:31
Documento
14/03/2025, 17:54
Expedição de documento
14/03/2025, 17:46
Expedição de documento
14/03/2025, 17:44
Expedição de documento
14/03/2025, 17:41
Expedição de documento
14/03/2025, 17:33
Confirmada
14/03/2025, 17:20
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
14/03/2025, 17:20
Outras Decisões
14/03/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 12:50
Petição (Resposta À acusação)
14/03/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00
Confirmada
13/03/2025, 16:16
Expedição de documento
13/03/2025, 16:15
Mero expediente
12/03/2025, 15:01
Expedição de documento
12/03/2025, 13:17
Evolução da Classe Processual
18/02/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Comarca de Goianápolis - Vara Criminal Endereço: Avenida Nossa Senhora Aparecida, Qd. 01, Lt. 01, Bairro Vitória CEP: 75170000 - Telefone: (62) 3611-0389 / e-mail: [email protected] Autos n. 6022522-35.2024.8.09.0006 D E C I S Ã O Trata-se de ação penal movida em desfavor de MARCIEL SOUZA SILVA, pela prática, em tese, das condutas previstas nos art. 147-A, §1º, inciso II; art. 250, §1º, inciso II, alínea "a", ambos, do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/06; e art. 163, p. único, incisos II e III, do Código Penal. É o breve relato. DECIDO. Da análise dos presentes autos, verifica-se que transcorreram mais de 90 (noventa) dias desde a conversão da prisão em flagrante em preventiva do acusado MARCIEL SOUZA SILVA, restando imperiosa a reanálise dos requisitos legais da constrição, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Em termos concretos, cabe ao magistrado obrigatoriamente reexaminar a prisão preventiva de forma periódica e avaliar se persistem ou não os motivos que deram ensejo à constrição, no prazo fixado, podendo substituí-la, se for o caso, por outra medida cautelar. Destaco, ainda, que ao acrescentar o parágrafo único ao artigo supramencionado o legislador teve a clara intenção de que o julgador tenha maior controle sobre a prisão preventiva, com fim de tornar a reavaliação da necessidade de manutenção da mesma mais rígida, a fim de evitar o alongamento do cárcere quando desnecessário. Feitas tais considerações a respeito do que estabelece a norma, e em homenagem ao princípio da não-culpabilidade, passo ao exame dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva. Na espécie, verifico que a medida segregativa foi alicerçada nos termos dos artigos 310, inciso II; 312 e 313, todos do Código Processo Penal, cujos fundamentos indicam a necessidade da segregação, eis que se revelaram presentes as condições de admissibilidade (prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos), prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria e o fundamento legal (garantia da ordem pública – gravidade da conduta e o risco de reiteração delituosa). Os requisitos alinhados no artigo 312 do Código de Processo Penal já foram fundamentados na decisão que converteu a constrição temporária em prisão preventiva do processado (mov. 15) e, desde então, nada mudou em relação a eles, não tendo a sua defesa trazido a baila nenhum fato novo que pudesse modificar o decreto da prisão preventiva. Assim, o contexto jurídico que determinou a prisão do denunciado é o mesmo, não havendo a alteração da situação fática, senão aquelas próprias do transcurso dos dias. Desta feita, verifica-se necessário manter o denunciado sob custódia, para garantia da ordem pública, eis que a restrição da liberdade do denunciado se justifica em prol da segurança e tranquilidade da coletividade. A prisão preventiva servirá para resguardar a ordem pública, pois as condutas e atitudes do acusado geram temor e representam risco à vítima e à própria coletividade, indicando a sua periculosidade social. Nota-se, portanto, a agressividade do acusado, a prática de diversos crimes graves no contexto de violência doméstica, e o real risco para a vida da vítima, caso ele seja posto em liberdade. Com efeito, registra-se que, apesar de o acusado estar segregado por estes fatos desde 05 de novembro de 2024, o feito tem o seu trâmite regular, sendo que houve o recebimento da denúncia e a citação pessoal do acusado, estando atualmente aguardando a apresentação de resposta à acusação. Portanto, não há se falar em extrapolação do prazo da prisão cautelar. Observe-se, ainda, que a prisão do acusado não ofende os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, haja vista que o inciso LXI do artigo 5º da CF/88, admite a possibilidade de custódia provisória no caso de ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, pressuposto atendido no caso em exame. Assim, havendo consistentes motivos para justificar a permanência do encarceramento, torna-se imprescindível o sacrifício da liberdade individual do denunciado. Ante o exposto, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de MARCIEL SOUZA SILVA, permanecendo inalterada a decisão colacionada na mov. 15, que determinou seu enclausuramento preventivo, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que o defensor nomeado ao acusado foi intimado para apresentar resposta escrita à acusação, no entanto, quedou-se inerte, nomeio, como defensora dativa do acusado, a Dra. Ervangelina Cruz, OAB/GO n. 61.173. Intime-a acerca da nomeação, bem como para que apresente resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição do artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal. Desabilite-se a Dr. Eurípedes Barsanulfo Paulino. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goianápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito