Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº 0166884-35.2003.8.09.0051 Requerente(s): Agencia De Fomento De Goias Requerido(s): RODOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA DECISÃO Defiro parcialmente o pedido formulado no evento 227. Proceda-se à busca e bloqueio de bens de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, utilizando-se da modalidade "teimosinha", até o limite do valor executado, pelo período de 30 (trinta) dias, juntando-se aos autos o comprovante do resultado das diligências. Em caso de sucesso total ou parcial, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2.º e 3.º), devendo ser cientificado que, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação acima referida, o bloqueio será convertido em penhora, independente de lavratura de termo, e o montante indisponível transferido para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5.º). Não havendo manifestação, promova-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito. Importante salientar que a transferência somente ocorrerá após a intimação da parte executada. Caso seja infrutífero ou insuficiente o bloqueio via SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e restrição de transferência de veículos em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, bem como a consulta patrimonial junto aos sistemas INFOJUD, referente aos últimos 3 anos, e ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, devendo a UPJ tornar sigiloso o evento em que for juntado o documento referente aos dois últimos sistemas, acessíveis apenas aos sujeitos processuais e serventia. Por outro lado, indefiro o pleito de busca de bens por meio do CNIB, por força da Súmula 77 do TJGO, a qual dispõe que a “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada” A fim de realizar as buscas/constrições deferidas, deverá a parte exequente efetuar o recolhimento da guia de custas, em 5 dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Comprovado o pagamento, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJTJGO, certifique a UPJ os dados necessários para a medida e, após, encaminhe-se o processo ao CENOPES para cumprimento. Com a juntada das pesquisas acima deferidas, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 15 dias. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito *Se apesar de bloqueados valores menores de R$100,00, se o total encontrado, considerando todas as contas, for superior a este limite, as quantias deverão permanecer bloqueadas) YS(L)