Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 5995166-33.2024.8.09.0049 Autuado/Acusado: RANYEL ALVES DA SILVA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público, em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições constitucionais ofereceu denúncia em desfavor de RANYEL ALVES DA SILVA, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 129, §13, do Código Penal c/c art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006. Narra a denúncia (mov. 16): “Em 06.10.2024, por volta das 19h50min, em Goianésia–GO, RANYEL ALVES DA SILVA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal de Vilquia Sá da Silva, pessoa com quem manteve relação íntima de afeto, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais Indireto”:"hematoma subgaleal na região frontal. Escoriações (aprox. 3) em antebraço direito associados a hiperemia. Escoriação única associada a sangramento em braço direito. DESCRIÇÃO DA IMPUTAÇÃO: Emana dos autos que RANYEL ALVES DA SILVA e Vilquia Sá da Silva mantiveram um relacionamento amoroso por aproximadamente 04 (quatro) anos. No dia dos fatos, RANYEL e Vilquia estavam na residência de um terceiro, ocasião em que ingeriram bebidas alcoólicas. Adiante, Vilquia decidiu voltar para sua residência, momento em que RANYEL não permitiu sua saída e desferiu socos na cabeça da vítima. Em seguida, Vilquia caiu ao chão e machucou seus braços. Diante do ocorrido, Vilquia acionou a Polícia Militar, e posteriormente dirigiu-se à Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher.” A denúncia foi recebida em 16/12/2024, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para responder à acusação (mov. 18). Devidamente citado (mov. 24), o acusado apresentou resposta à acusação na mov. 25, por meio de defensora nomeada. A defesa foi analisada e, diante da ausência dos requisitos autorizadores da absolvição sumária, foi dado prosseguimento no feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 27). Durante a fase de instrução processual, realizou-se a oitiva da vítima Vilquia Sá Da Silva. Em seguida, passou-se a oitiva e da testemunha de acusação PM Vinícius Siqueira França e PM Lucas Pereira Batista. Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado Ranyel Alves Da Silva (mídias mov. 77). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu, em síntese, a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. No tocante à manifestação da vítima no sentido de não desejar a condenação do acusado em razão de sua dependência econômica, o Parquet sustentou que tal circunstância, longe de afastar a responsabilização penal, apenas reforça o contexto de violência doméstica e a situação de vulnerabilidade em que se encontra a ofendida. Quanto à versão apresentada pelo acusado, no sentido de que a vítima teria caído sozinha em razão do consumo de bebidas alcoólicas, o Ministério Público asseverou tratar-se de prova isolada, desprovida de amparo no conjunto probatório dos autos, conforme se verifica do mov. 77. A defesa, em suas razões finais apresentadas sob a forma de memoriais (mov. 78), requereu: a) absolvição do acusado por ausência de prova suficiente de autoria e dolo; b) Subsidiariamente, que seja afastada a fixação de indenização mínima por danos morais, diante da inexistência de comprovação concreta do alegado abalo; e c) A aplicação do entendimento mais favorável ao réu, em respeito aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. Em seguida, os autos vieram-me conclusos para sentença. Era o que tinha a relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação foram integralmente implementadas nestes autos. O rito adotado foi o previsto em lei para o crime imputado. Não havendo questões preliminares a serem decididas, passa-se ao mérito. O Representante do Órgão Ministerial denunciou o acusado RANYEL ALVES DA SILVA, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 129, §13, do Código Penal c/c art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006, que tipifica como crime, in verbis: “(...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação anterior à Lei nº 14.994, de 2024)” A materialidade do fato está comprovada pelo inquérito policial, notadamente pelo Inquérito n° 2406134284, Relatório Médico acostado na fl. 58/59, arq. 01, mov. 31 e imagens acostadas no RAI de fls. 10/13, arq. 04, mov. 01, dentre outros documentos, tudo isso corroborado pelos depoimentos colhidos ao longo das duas fases da persecução penal. A autoria é certa, uma vez que também restou suficientemente comprovada ao longo da instrução processual. Em interrogatório, o acusado Ranyel Alves Da Silva declarou manter relacionamento com a vítima há aproximadamente cinco anos e quatro meses, afirmando que ainda estão juntos. Informou que não possuem filhos em comum, esclarecendo que a vítima possui uma filha, a qual considera sua enteada. Relatou que residem juntos. Questionado acerca dos fatos narrados na denúncia, afirmou recordar-se parcialmente do ocorrido, alegando que ambos haviam ingerido bebida alcoólica e que houve uma discussão. Disse que estavam na residência de um parente, ocasião em que a vítima desejava ir embora, enquanto ele não concordava. Afirmou que, durante o episódio, a vítima teria caído e machucado o braço. Indagado se teria agredido a vítima, negou. Questionado sobre sua ausência no local quando da chegada da equipe policial, afirmou que havia se retirado. Informou, ainda, que não houve novos episódios de desentendimento após os fatos, permanecendo o casal convivendo até a presente data. Em resposta às perguntas formuladas pela defesa, afirmou que as lesões apresentadas pela vítima decorreram da queda, a qual, segundo ele, ocorreu em razão do estado de embriaguez da ofendida. Questionado sobre o motivo de ter se evadido do local, declarou que havia muitas pessoas reunidas, as quais não permitiam que se entendessem, razão pela qual decidiu sair. Por fim, afirmou que os vizinhos acionaram a polícia, declarou arrependimento pela discussão, atribuindo-a ao consumo excessivo de álcool, e confirmou que, após o episódio, voltaram a ingerir bebidas alcoólicas, embora em menor quantidade do que no dia dos fatos. A vítima Vilquia Sá Da Silva, em sede policial, assim narrou (mov. 01, arq. 08): QUE fora vítima de lesão corporal por parte de seu companheiro RANYEL ALVES DA SILVA; QUE mantém um relacionamento com RANYEL há 04 (quatro) anos; QUE deste relacionamento não adveio filhos; DIZ QUE, ao longo da relação com RANYEL, este apenas desempenhava condutas agressivas quando ingeria bebidas alcoólicas; AFIRMA QUE, quando RANYEL está sóbrio, é uma pessoa de fácil convivência e que não se altera com facilidade; ACRESCENTA AINDA QUE RANYEL não consome bebidas alcoólicas com frequência, sendo apenas de forma esporádica; EXPÕE QUE, todavia, sempre que RANYEL está embriagado, este se exalta bastante, tendo, em momentos anteriores, os quais não sabe mencionar a data, proferido dizeres injuriosos em desfavor de VILQUIA, estes como: “DESGRAÇA, SATANÁS, DEMÔNIO”; AFIRMA QUE, desse modo, no dia 06/10/2024, por volta 19:50, VILQUIA estava na casa de um terceiro, o qual não deseja mencionar o nome, junto a RANYEL; ADUZ QUE, nessa oportunidade, VILQUIA e RANYEL ingeriram grandes quantidades de bebidas alcoólicas; DIZ QUE, desse modo, conforme o histórico de RANYEL, este estava bastante exaltado em razão do estado de embriaguez; VILQUIA INFORMA QUE, sendo assim, vendo que já estava no período noturno, decidiu que iria voltar para sua residência; RELATA QUE, no entanto, RANYEL não permitiu que VILQUIA esvaísse do local; NARRA QUE, após VILQUIA muito insistir para ir embora, RANYEL alterou-se e começou a agredi-la fisicamente, desferindo socos na cabeça da mesma; VILQUIA DIZ QUE, em razão das agressões, caiu no chão, visto que os socos na cabeça lhe provocaram tontura; AFIRMA QUE, ademais, ao cair no chão, machucou seus braços (pequenos arranhões); INFORMA QUE, à vista disso, decidiu acionar o Batalhão de Polícia Militar, pois temia que RANYEL pudesse adotar condutas ainda mais agressivas; RELATA QUE, entretanto, antes mesmo do Batalhão de Polícia Militar chegar ao local, VILQUIA esvaiu da residência e começou a subir a rua; AFIRMA QUE RANYEL permaneceu na casa anteriormente citada; EXPÕE QUE, desse modo, quando VILQUIA fora encontrada pelos policiais militares, não soube dizer onde era a casa em que estava e onde RANYEL possivelmente estaria, visto que não conhece bem a cidade, além que ainda sentia tonturas decorrentes das agressões; Em juízo,Vilquia declarou que permanece casada com o acusado, com quem convive há aproximadamente cinco anos e quatro meses. Informou que não possuem filhos em comum e esclareceu que tem uma filha de oito anos de idade, que não é biológica do réu. Questionada acerca dos fatos, afirmou que, quando o acusado ingere bebida alcoólica ou quando ambos bebem juntos, costumam discutir. Relatou que, na data dos fatos, tropeçou em seu próprio pé e caiu, motivo pelo qual as pessoas que estavam no local teriam pensado que o acusado a havia empurrado. Esclareceu que não foi ela quem acionou a polícia, mas sim terceiros. Diante da divergência entre sua versão e os relatos dos policiais, que afirmaram ter sido a vítima quem acionou a polícia, inclusive não sendo a primeira vez, a vítima reiterou que não realizou o chamado e afirmou que, quando os policiais chegaram, não desejava ser conduzida à delegacia nem dar prosseguimento à ocorrência, pois não pretendia se separar do acusado. Ressaltou que depende economicamente dele, uma vez que não residia em Goianésia, tendo se mudado para a cidade após o casamento, sendo o réu sua principal rede de apoio. Indagada acerca das lesões, informou que sofreu escoriações nos cotovelos e na cabeça. Após a leitura, pela representante do Ministério Público, do depoimento prestado na fase policial, a vítima reiterou que não desejava realizar exame de corpo de delito nem comparecer à delegacia, acrescentando que, no dia seguinte aos fatos, o acusado retornou para casa e que ambos não se recordavam claramente do ocorrido. Acrescentou que as escoriações foram leves, afirmando que, caso tivesse sido espancada, teria apresentado hematomas mais evidentes. Questionada pela defesa, afirmou que o acusado nunca a agrediu fisicamente, ocorrendo apenas discussões verbais. Informou que não houve separação após o episódio, relatando que, no dia seguinte, o acusado retornou para casa e que ela cuidou dele. Por fim, ao ser indagada se tinha interesse na condenação do acusado, respondeu negativamente, afirmando que não teria condições de se manter sozinha, pois sua família reside no Estado do Maranhão e o réu é sua única rede de apoio na cidade. Destacou que o episódio ocorreu em contexto de ingestão de bebida alcoólica, que ambos deixaram de beber, declarou que ama o acusado, descrevendo-o como trabalhador e honesto, e acrescentou que sua filha nutre afeto por ele. A testemunha Vinícius Siqueira França, policial militar lotado no 23º Batalhão da Polícia Militar de Goianésia, relatou em juízo que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de lesão corporal, deslocando-se até o local dos fatos. Informou que, ao chegarem, a vítima encontrava-se bastante alterada e relatou ter sido agredida por seu esposo, apresentando escoriações no braço e na cabeça. Afirmou que o acusado não foi localizado no local da ocorrência, razão pela qual a vítima foi encaminhada à delegacia para registro da denúncia e eventual requerimento de medidas protetivas. Ressaltou que a vítima estava muito alterada, não desejava permanecer na delegacia e afirmava que iria embora a pé. Esclareceu, ainda, que, naquele dia, a delegacia estava com o fornecimento de energia elétrica interrompido e que a vítima estava acompanhada de sua filha, ainda criança, ante ao desejo da vítima de ir para casa levaram ambas até a residência. Asseverou que já houve outros episódios em que a vítima acionou a polícia, contudo, em nenhuma dessas ocasiões manifestou interesse em representar contra o acusado, tampouco o réu foi encontrado no local quando da chegada da guarnição. Indagado se foi a própria vítima quem acionou a polícia no dia dos fatos, respondeu afirmativamente. Questionado sobre a inexistência de registros formais nas ocasiões anteriores mencionadas, esclareceu que não foram lavrados documentos por ausência de situação de flagrante, limitando-se a equipe a prestar orientações. Por fim, indagado se a vítima aparentava ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, respondeu positivamente, acrescentando que ela se encontrava alterada. A testemunha Lucas Pereira Batista, policial militar lotado no 23º Batalhão da Polícia Militar de Goianésia, relatou em juízo que a equipe foi acionada via COPOM para averiguar uma ocorrência de violência doméstica na Rua Amora, deslocando-se até o local dos fatos. Informou que, ao chegarem, a vítima encontrava-se muito desesperada, relatando ter sido agredida por seu companheiro. Segundo a vítima, o acusado teria desferido diversos murros em sua cabeça, ocasionando seu desmaio, com posterior queda ao solo, o que lhe causou lesões nos braços. Acrescentou que a vítima relatou que o acusado teria agido motivado por ciúmes, uma vez que ela manifestara a intenção de encerrar o relacionamento e deixar a residência. Esclareceu que foi solicitado apoio policial para tentar localizar o acusado, o qual havia se evadido do local, porém sem êxito. Diante da situação, a equipe conduziu a vítima para atendimento médico inicial e confecção de relatório médico das lesões, ressaltando que estas eram visíveis. Em seguida, a vítima foi encaminhada à delegacia, ocasião em que o local se encontrava sem fornecimento de energia elétrica. Relatou que a vítima se recusava a permanecer na delegacia, razão pela qual foi conduzida de volta à residência. Informou, ainda, que a vítima foi orientada a gravar um vídeo declarando que não desejava permanecer na delegacia naquele momento, tendo sido devidamente orientada a retornar posteriormente para dar continuidade à ocorrência. Indagado se foi a própria vítima quem acionou a polícia, respondeu afirmativamente. Questionado se a vítima relatou outros episódios de agressão, afirmou que sim, acrescentando que ela demonstrava receio de que o acusado viesse a lhe fazer algum mal. Questionado pela defesa se a vítima havia ingerido bebida alcoólica, respondeu que não se recorda. Por fim, indagado se a vítima realizou exame de corpo de delito naquele dia, respondeu afirmativamente, destacando que o laudo constatou as lesões. Questionado acerca do motivo de a vítima não desejar permanecer na delegacia, afirmou acreditar que tal comportamento decorria do receio de sofrer novas agressões. Da análise minuciosa do conjunto probatório constante dos autos, colhido tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, verifica-se que a autoria delitiva revela-se incontroversa, estando devidamente comprovada por meio de declarações firmes prestadas pelas testemunhas policiais e pela própria vítima no momento dos fatos. Tais elementos convergem de forma consistente, formando um arcabouço probatório robusto e apto a sustentar um decreto condenatório. Ressalta-se que a palavra da vítima apresenta especial importância nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme já reconhecido pela jurisprudência pacífica do STJ. Neste Sentido: "(...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie” (AgRg no AREsp 1495616//AM). "(...) No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade" (AgRg no AREsp 1353090 / MT). Frisa-se, ainda, que o depoimento do policial envolvido na diligência possui presunção de legitimidade e idoneidade, atributos decorrentes de sua condição de agentes públicos no exercício de suas funções. Como meio probatório revestido de fé pública, os relatos dos policiais têm valor probatório significativo, sobretudo na ausência de indícios concretos que possam levantar suspeitas de parcialidade ou comprometimento de sua imparcialidade. Nesse sentido: Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso". Precedentes (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). Desse modo, tem-se que os dados coletados no caderno investigativo, ratificados em juízo pelas testemunhas, são suficientemente convincentes para demonstrar a existência do crime e a autoria imputada, não devendo prevalecer o argumento defensivo de ausência de provas. Nesse ponto, cabe destacar que a mudança de versão da vítima entre a fase policial e a fase judicial não é capaz de infirmar as provas produzidas. Em sede judicial, a ofendida tentou descrever uma dinâmica de "acidente", alegando discussão verbal seguida de um tropeço e queda. Contudo, essa nova versão contradiz frontalmente a mecânica do trauma e o relato no calor dos fatos ofertado aos policiais, onde descreveu impedimento de locomoção e agressões diretas. No caso em tela, a narrativa original apresentada pela vítima em sede policial, corroborada pelas testemunhas, encontra total respaldo na prova técnica. Destaca-se o Laudo de Exame de Corpo de Delito (mov. 13), que atesta lesões compatíveis com agressões físicas, descrevendo: "Hematoma subgaleal na região frontal; escoriações (aprox. 3) em antebraço direito associadas a hiperemia; escoriação única associada a sangramento em braço direito", indicando como meio a "força corporal". As lesões também são visíveis na fotografia juntada aos autos (mov. 01, arq. 04). A análise técnico-pericial evidencia que as lesões constatadas são incompatíveis com a hipótese de uma queda acidental simples decorrente de tropeço. Em quedas de própria altura, o reflexo natural de proteção leva o indivíduo a apoiar as mãos ou os joelhos, ocasionando lesões nessas regiões. O laudo, entretanto, não registra qualquer lesão nas palmas das mãos ou nos joelhos. Ao revés, descreve hematoma na região frontal, compatível com golpes diretos, bem como escoriações na face externa do braço e do antebraço direitos, áreas classicamente reconhecidas pela medicina legal como regiões de lesões de defesa, produzidas quando a vítima eleva os membros superiores para proteger o rosto de agressões. De igual modo, não merece acolhimento a tese defensiva de que o estado de embriaguez da vítima teria comprometido a precisão de seu relato inicial ou a veracidade dos fatos. Embora a defesa tente desqualificar a palavra da ofendida sob o argumento da alteração de ânimo pelo álcool, a prova pericial é objetiva. A embriaguez, por mais severa que fosse, não teria o condão de fabricar lesões com características de defesa que confirmam a mecânica de agressão narrada aos policiais. Diante desse cenário, a tese de “queda acidental”, assim como a negativa de autoria, mostram-se isoladas, frágeis e desprovidas de respaldo técnico, sendo insuficientes para ensejar dúvida razoável quanto à responsabilidade penal do acusado. Evidencia-se, ainda, que a versão apresentada em juízo pela vítima constitui clara tentativa de eximir o agressor de responsabilidade, motivada pela dependência socioeconômica e emocional por ela expressamente reconhecida em audiência. Os depoimentos dos policiais militares assumem especial relevo como prova testemunhal do estado emocional da vítima e das lesões visíveis no momento da ocorrência. Ademais, a tese defensiva resta enfraquecida pelas contradições quanto ao acionamento da polícia, negado pela vítima, em confronto com a palavra dos agentes, e pela fuga do acusado do local dos fatos, conduta incompatível com aquela de quem teria presenciado mero acidente doméstico envolvendo sua esposa. O conjunto probatório aponta, de forma inequívoca, para a prática das condutas delituosas atribuídas ao réu, sendo incabível a tese absolutória sustentada pela defesa. Dessa forma, a situação apresentada é suficientemente compatível com lesão previsto no §13 do artigo 129 do Código Penal, levando-se em consideração a violência de gênero, a vulnerabilidade da vítima e o ambiente de convivência no qual a agressão ocorreu. Vale ressaltar que o acusado, na data dos fatos, era plenamente capaz e tinha consciência da ilicitude de suas ações, de forma que não há quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que pudessem ser aplicadas em sua defesa. Portanto, há que se reconhecer a materialidade e autoria do delito de lesão corporal, vastamente demonstradas no caderno processual por meio de provas sólidas, sendo, portanto, inarredável a responsabilização penal do acusado pelo delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. 3 – DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado RANYEL ALVES DA SILVA como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006. 3.1 – DA DOSIMETRIA DA PENA Com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e seguintes do Código Penal, e, atento ao princípio da individualização da pena, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado. 3.1.1 – DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL No tocante à culpabilidade, que neste momento se refere ao juízo de reprovação da conduta perpetrada pela agente, considerando as características do caso concreto, há de ser considerada inerente ao tipo, não havendo razão para valoração específica. Não há também nos autos registros de antecedentes criminais aptos a justificar a majoração da pena base, tendo em vista a ausência de informação quanto a existência de sentença penal condenatória por fato anterior em desfavor do condenado, razão pela qual deixo de realizar qualquer valoração (mov. 67/69). Não há nos autos elementos suficientes ao mínimo estudo quanto à conduta social e personalidade do condenado. Os motivos e circunstâncias do crime são também próprios e inerentes ao tipo descrito, não havendo, razão para qualquer valoração específica. Não se identifica nos autos elementos suficientes a concluir pela ocorrência de consequências extrapenais. Por fim, verifica-se que o comportamento da vítima não contribuiu em nada para o desfecho do crime. Considerando todos esses fatores fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase do cálculo da pena, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Logo, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão. 3.1.4 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA A sanção deverá ser cumprida em REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2ª, alínea “a”, do CP. 3.1.5 – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista o teor da Súmula 588 do STJ, a qual dispõe que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Presentes, contudo, os requisitos descritos no art. 77 do Código Penal, razão pela qual SUSPENDO, de forma condicional, a execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, devendo as condições do sursis serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. 3.2 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a prisão cautelar é incompatível e desproporcional à pena aplicada. Além disso, não se identifica, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores (art. 312, CPP). 3.3 – CUSTAS E HONORÁRIOS CONCEDO ao sentenciado os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 804 CPP c/c art. 98,§3º, CPC c/c art. 3º CPP. 3.4 – DO VALOR INDENIZÁVEL No tocante ao valor mínimo a ser fixado a título de reparação, observa-se que há pedido de reparação de danos na denúncia. Assim, consoante jurisprudência do STJ, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como mínimo indenizatório (art. 387, IV, do CPP), em razão dos danos morais suportados pela vítima. Sobre o tema: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (tema repetitivo 983 do STJ). 4 - DISPOSIÇÕES FINAIS INTIME-SE a vítima acerca da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2°, do CPP. Após o trânsito em julgado: 4.1 – Expeça-se a competente Guia de Execução Penal, procedendo-se às detrações da pena e arquivando-se os presentes autos; 4.2 – Oficie-se à Zona Eleitoral na qual esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso II do artigo 15 da Constituição da República; 4.3 – Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, procedendo-se ao registro da condenação no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal; Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, face à revogação do art. 393, inciso II, do Código de Processo Penal (Lei 12.403/11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia/GO, datado e assinado digitalmente. Érico Mercier Ramos Juiz de Direito