Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 5087584-97.2025.8.09.0137 Relatora: Claudia S. de Andrade (1ª Juíza da 2ª T.R., LC) Origem: Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal Embargante(s): Rodnei Freres Oliveira Embargado(a): Thiago Rodrigues Martins Carvalho JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE VENCIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NORMA ESPECÍFICA QUE REGE OS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA EXTINÇÃO. ORDEM A SER EXECUTADA NA ORIGEM. ACÓRDÃO INTEGRADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, MANTENDO-SE, NO MAIS TAL E QUAL COMO LANÇADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrido contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal ao evento 68 que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença de extinção publicada em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão proferido que justifique o acolhimento dos embargos opostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 4. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Da análise da peça recursal, conclui-se que, em que pese não tenham sido demonstrados os vícios a que se refere o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e que a existência de pronunciamento contrário aos interesses da parte não implica negativa de vigência a dispositivos legais, não cabendo a oposição de aclaratórios com o intuito de rediscutir matérias de fato e de direito já decididas e rebatidas no julgado. 6. No mais, de rigor sejam esclarecidos os pontos ventilados pelo embargante. 7. No que toca aos honorários de sucumbência em face do recorrente vencido, dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." 8. In casu, a presente demanda tramita o recorrente foi vencido quando do julgamento de recurso, contudo, considerando ter sido beneficiado pela justiça gratuita não está obrigado a pagar honorários advocatícios, pois a gratuidade da justiça suspende a exigibilidade desses ônus. 9. Não se olvida que a concessão da gratuidade não impede a condenação ao pagamento de custas e honorários, sendo que a execução é suspensa enquanto perdurarem as condições que autorizaram a concessão da gratuidade, tal e qual constou no acórdão alvo destes aclaratórios (item 4.2). 10. Sobre a ausência de manifestação quanto ao desbloqueio de valores, de certo que havendo extinção do feito sem resolução do mérito, o desbloqueio das contas do executado e de possíveis quantias nelas havidas se torna consequência lógica da decisão, sendo que, a diligência deverá ser adotada pelo Magistrado de origem quando do retorno dos autos àquela instância. 11. No mais, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma, motivo pelo qual, restam prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração com intuito prequestionador. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer o acórdão combatido, mantendo a suspensão de exigibilidade de honorários de sucumbência e custas processuais, e, quanto ao desbloqueio de contas e valores do executado, apontar que tal diligência deverá ser adotada pelo Magistrado de Origem, haja vista tratar-se de consequência lógica da extinção confirmada pelo acórdão embargado. 13. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, conforme voto da relatora, Dra. Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado que presidiu a sessão, e Vitor Umbelino Soares Júnior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de Andrade Relatora Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE VENCIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NORMA ESPECÍFICA QUE REGE OS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA EXTINÇÃO. ORDEM A SER EXECUTADA NA ORIGEM. ACÓRDÃO INTEGRADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, MANTENDO-SE, NO MAIS TAL E QUAL COMO LANÇADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrido contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal ao evento 68 que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença de extinção publicada em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão proferido que justifique o acolhimento dos embargos opostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 4. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Da análise da peça recursal, conclui-se que, em que pese não tenham sido demonstrados os vícios a que se refere o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e que a existência de pronunciamento contrário aos interesses da parte não implica negativa de vigência a dispositivos legais, não cabendo a oposição de aclaratórios com o intuito de rediscutir matérias de fato e de direito já decididas e rebatidas no julgado. 6. No mais, de rigor sejam esclarecidos os pontos ventilados pelo embargante. 7. No que toca aos honorários de sucumbência em face do recorrente vencido, dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." 8. In casu, a presente demanda tramita o recorrente foi vencido quando do julgamento de recurso, contudo, considerando ter sido beneficiado pela justiça gratuita não está obrigado a pagar honorários advocatícios, pois a gratuidade da justiça suspende a exigibilidade desses ônus. 9. Não se olvida que a concessão da gratuidade não impede a condenação ao pagamento de custas e honorários, sendo que a execução é suspensa enquanto perdurarem as condições que autorizaram a concessão da gratuidade, tal e qual constou no acórdão alvo destes aclaratórios (item 4.2). 10. Sobre a ausência de manifestação quanto ao desbloqueio de valores, de certo que havendo extinção do feito sem resolução do mérito, o desbloqueio das contas do executado e de possíveis quantias nelas havidas se torna consequência lógica da decisão, sendo que, a diligência deverá ser adotada pelo Magistrado de origem quando do retorno dos autos àquela instância. 11. No mais, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma, motivo pelo qual, restam prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração com intuito prequestionador. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer o acórdão combatido, mantendo a suspensão de exigibilidade de honorários de sucumbência e custas processuais, e, quanto ao desbloqueio de contas e valores do executado, apontar que tal diligência deverá ser adotada pelo Magistrado de Origem, haja vista tratar-se de consequência lógica da extinção confirmada pelo acórdão embargado. 13. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.