Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 0115450-11.1996.8.09.0032 D E C I S Ã O Em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha decidido, recentemente, pela constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/15, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, desde que tais restrições não avancem sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É cediço que são através dos meios executivos que o juiz tenta, no caso concreto, a satisfação do direito da parte Exequente, sendo variados os meios previstos em lei para a obtenção do direito perseguido, como por exemplo a penhora, expropriação, busca e apreensão, astreintes, arresto executivo, remoção de pessoas ou coisas, entre tantos outros, e, apesar de bastante amplo o rol legal, trata-se de rol meramente exemplificativo, podendo o juiz adotar outros meios executivos que não estejam expressamente consagrados em lei. Todavia, as medidas atípicas devem ser aplicadas somente quando as medidas típicas tiverem se mostrado incapazes de satisfazer o direito do credor, nos termos do Enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Vejamos: Enunciado 12: (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo: Execução) No caso, ausente tal pressuposto para análise do cabimento das citadas medidas, uma vez que não restaram esgotadas as medidas ordinárias de localização de bens a fim de obter o crédito pretendido, podendo a parte exequente diligenciar a fim de obter a informação a respeito de eventual existência de imóveis, vínculo laboral que admita eventual penhora, existência de empresas da qual(is) a parte executada seja titular ou sócia. Além disto, mesmo que fosse cabível a sua pretensão, deve-se ter em consideração a proporcionalidade e razoabilidade das medidas pleiteadas, de modo que necessário guardar relação com a origem do débito, e ainda a satisfatoriedade que a medida pleiteada causará na presente demanda. Assim, indefiro, por ora, os pedidos do evento 207. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito