Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0015333-72.2017.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 2.634,90 Requerente: CONDOMINIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I Requerido(a): OSANA DE JESUS SOUSA Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face da decisão proferida no evento nº 102, nos autos da Ação de Execução de Condomínio ajuizada pelo CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I em desfavor de OSANA DE JESUS SOUSA. Narra a embargante que a decisão embargada (evento nº 102), que deferiu o pedido de penhora do imóvel gerador do débito e determinou a inclusão da CEF no polo passivo da execução, contém erro material. Afirma que, anteriormente, apresentou Exceção de Pré-executividade (evento nº 39), na qual apontou a impossibilidade da penhora do imóvel e sua inclusão no polo passivo, sendo a exceção rejeitada pela decisão do evento nº 47. Aduz que interpôs Agravo de Instrumento (evento nº 48) contra a referida decisão, ao qual foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme acórdão juntado no evento nº 54, para afastar a inclusão da instituição financeira no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a penhora dos direitos aquisitivos não se confunde com a penhora do próprio bem. Sustenta que a decisão embargada, ao debater novamente a penhora do imóvel e a inclusão da CEF no polo passivo, esbarra na segurança jurídica e no trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para sanar o vício apontado, com a atribuição de efeitos modificativos. A certidão de tempestividade foi juntada no evento nº 108. Intimado, o condomínio embargado apresentou contrarrazões no evento nº 113, requerendo a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel que deu origem ao débito. Posteriormente, no evento nº 114, a CEF informou que o imóvel objeto da demanda foi consolidado em sua propriedade em 19 de novembro de 2025. Requereu a desconstituição da penhora que recai sobre o bem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observa-se que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), conforme certificado no evento nº 108. Deste modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, inverteu o ônus da prova para determinar que a Fazenda Pública apresente a documentação funcional de servidor temporário. O embargante alega omissão quanto à coisa julgada de ação coletiva e a uma política pública de transação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há omissão no acórdão embargado por supostamente não ter analisado os efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva e o impacto de resolução administrativa sobre política de transação; (ii) os embargos de declaração buscam, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de hipóteses de cabimento, previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento; 4. As supostas omissões apontadas pelo embargante, relativas à coisa julgada e a uma resolução administrativa, configuram mero inconformismo com a tese adotada no acórdão, que fundamentou devidamente a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, na teoria da distribuição dinâmica e na hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova; 5. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não a suposta contrariedade entre o julgado e o entendimento da parte ou elementos externos aos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC."; 2. "A discordância da parte com o entendimento firmado no acórdão não caracteriza omissão, notadamente quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia."; 3. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 373, § 1º; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED nº 5329272-37.2016.8.09.0051; TJGO, ED nº 5432544-03.2023.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5625853-18.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 07:33:25). No caso, a embargante aponta que a decisão proferida no evento nº 102 incorreu em erro material ao determinar sua inclusão no polo passivo e a penhora do imóvel, desconsiderando o acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (evento nº 54), que já havia afastado tal possibilidade. Com razão a embargante. Isso porque, observa-se que o acórdão juntado no evento nº 54, proferido pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela CEF para afastar sua inclusão no polo passivo da demanda estabelecendo que "é possível a penhora dos direitos da parte devedora, com a notificação da credora fiduciária, porém, sem esta constar no polo passivo da execução, levando em conta que a propriedade do bem não foi efetivada no seu nome”. Assim, o TJGO entendeu não ser caso de penhora sobre o próprio imóvel, mas sobre os direitos aquisitivos, tendo determinado a exclusão da instituição financeira do polo passivo: “Assim, a decisão recorrida merece reforma, a fim de extirpar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da demanda, fazendo constar apenas como terceira interessada na lide”. A decisão embargada (evento nº 102), ao determinar novamente a inclusão da CEF no polo passivo e a penhora do imóvel, de fato, incorreu em erro, pois desconsiderou a coisa julgada formal operada nos autos, decorrente de decisão de instância superior que vincula este juízo. Portanto, os embargos devem ser acolhidos para sanar o erro apontado, com a consequente modificação da decisão de evento nº 102, a fim de adequá-la à decisão proferida no Agravo de Instrumento de evento nº 54. Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS e ACOLHO-OS para o fim de revogar a decisão de evento nº 102 que determinou a penhora sobre o imóvel e a intimação da parte exequente para promover a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Não obstante, extrai-se que a Caixa Econômica Federal comunicou que a propriedade do bem foi consolidada em seu favor (evento nº 114), o que, se demonstrado, tem o condão de alterar o prosseguimento da execução e eventuais atos constritivos, já que extingue os direitos aquisitivos da devedora original. Considerando a natureza propter rem da dívida condominial, com a consolidação da propriedade em nome da CEF, esta passa a responder pelos débitos, conforme entendimento consolidado e inclusive antecipado pelo TJGO em mov. 54: “Desse modo, apenas a partir da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, esta passará a ser responsável pelo pagamento das tarifas condominiais, uma vez que se torna proprietária plena do imóvel gerador do débito condominial exequendo, conforme disposto nos artigos 1.334, I, IV, §2º e 1.336, I, do Código Civil”. Contudo, essa questão deverá ser tratada em momento processual após a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel e manifestação da parte exequente. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula do imóvel que deu origem aos débitos condominiais. No mesmo prazo deverá requerer o que entender de direito, inclusive eventual redirecionamento da execução. Sem outros requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, administrativamente, autorizado o desarquivamento sem custas, se indicados bens à penhora ou se formulado pedido efetivo de prosseguimento da execução em face do responsável. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Cumpra-se.