Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 0194606-04.2017.8.09.0132 Parte Autora: JACI GUIMARAES SOBRINHO Parte ré: GENESIO GOMES DE OLIVEIRA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO e deverá ser impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por JACI GUIMARÃES SOBRINHO em face de GENEZIO GOMES DE OLIVEIRA e JOSEPHINA LEOPOLDINA DE OLIVEIRA, tendo por objeto área indicada nos autos como situada na região da Fazenda Saco, Município de Posse/GO. A ação foi distribuída em 01/08/2017, com valor da causa atribuído em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo o feito tramitado inicialmente em meio físico e, posteriormente, sido convertido em processo judicial digital. O autor sustenta exercer posse sobre o imóvel usucapiendo desde o ano de 2008, afirmando tê-lo adquirido de forma onerosa, mediante instrumento público, e nele estabelecido moradia e realizado benfeitorias. Ao longo da marcha processual, foram juntados documentos de aquisição, comprovantes de energia elétrica, fotografias de benfeitorias, declarações de confinantes, memorial descritivo, planta, certidão imobiliária, certidão de transcrição e, mais recentemente, peças técnicas georreferenciadas. Os requeridos GENEZIO GOMES DE OLIVEIRA e JOSEPHINA LEOPOLDINA DE OLIVEIRA, apontados como titulares da transcrição imobiliária, não foram localizados pessoalmente. Após sucessivas diligências, foi deferida a citação por edital do espólio/respectivos herdeiros dos requeridos, sendo nomeada curadora especial. A primeira curadora especial, DANIELLE MOREIRA CORREIA AMORIM, apresentou contestação por negativa geral no evento 143, impugnando os requisitos da usucapião, especialmente posse mansa e pacífica, lapso temporal, justo título, boa-fé, benfeitorias, pagamento de tributos e suficiência das declarações dos confinantes. Posteriormente, renunciou ao encargo, tendo sido nomeado novo curador especial, MARCUS HENRIQUE FARIA FERREIRA, o qual informou não possuir contato com os requeridos e requereu julgamento antecipado da lide. O autor apresentou réplica, defendendo a suficiência da prova documental, a aquisição onerosa do imóvel em 20/03/2008, a existência de benfeitorias, a moradia no local, a boa-fé e o preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da usucapião. No curso do feito, ADÃO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS compareceu aos autos na qualidade de terceiro interessado, alegando possuir direitos sobre o imóvel em razão de cadeia negocial envolvendo a empresa R & C COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, também referida como Posto Veredas. Sustentou que o autor teria cedido o imóvel em razão de dívida de combustível e que, por isso, não possuiria animus domini. Requereu a improcedência da usucapião e, ainda, a reintegração de posse em seu favor, com multa diária, perda de benfeitorias e condenação em honorários. Houve, ainda, manifestações e determinações relativas à intimação das Fazendas Públicas. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que a representação da União caberia à Procuradoria-Geral da União. O Estado de Goiás, por sua vez, requereu a juntada de peças técnicas georreferenciadas, com coordenadas geográficas/UTM, para análise de eventual interesse estatal. Após intimação, o autor juntou memorial e planta georreferenciados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. 1. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO O autor JACI GUIMARÃES SOBRINHO reiterou pedido de prioridade de tramitação, informando ter nascido em 20/06/1942, contando atualmente com idade superior a 80 (oitenta) anos. Diante da documentação constante dos autos e da idade informada, DEFIRO a prioridade de tramitação, devendo a serventia manter o feito identificado no respectivo classificador de prioridade, sem prejuízo da tramitação também no classificador de Metas CNJ, já determinado anteriormente. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O autor vem sendo tratado nos autos como beneficiário da justiça gratuita, inclusive em decisões anteriores que determinaram a expedição de ofícios e diligências cartorárias em razão dessa condição. Assim, MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça deferido em favor de JACI GUIMARÃES SOBRINHO, inclusive para fins de prática de atos necessários à instrução e regularização registral do feito, observadas as limitações legais e a possibilidade de controle posterior em caso de prova de alteração da situação econômica. Quanto aos requeridos citados por edital, representados por curador especial, a contestação também requereu o benefício. Considerando a citação ficta e a ausência de elementos patrimoniais individualizados dos requeridos ou de seus sucessores, DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça em favor dos requeridos/espólio/herdeiros representados por curador especial, sem prejuízo de reavaliação caso venham aos autos elementos concretos em sentido diverso. 3. DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E DA CURADORIA ESPECIAL Os autos demonstram que, ao longo de extensa tramitação, houve dificuldade concreta de localização dos requeridos GENEZIO GOMES DE OLIVEIRA e JOSEPHINA LEOPOLDINA DE OLIVEIRA, bem como de seus eventuais sucessores. Foram realizadas diligências sucessivas, inclusive com expedição de ofícios, tentativa de obtenção de dados cartorários, busca de registros de óbito e intimações da parte autora para complementação das informações. Diante da impossibilidade de citação pessoal, foi deferida a citação por edital do espólio/respectivos herdeiros dos requeridos, com posterior nomeação de curador especial. A curadora especial DANIELLE MOREIRA CORREIA AMORIM apresentou contestação por negativa geral. Posteriormente, renunciou ao encargo e foi substituída por MARCUS HENRIQUE FARIA FERREIRA, que passou a representar os interesses dos requeridos/herdeiros. Diante disso, RECONHEÇO, para a presente fase processual, a regularidade formal da citação editalícia e da atuação da curadoria especial, sem prejuízo de eventual reavaliação se surgirem elementos concretos que indiquem vício na identificação dos titulares, dos herdeiros ou da área usucapienda. Registro que a contestação por negativa geral apresentada pela curadora especial é apta a tornar controvertidos os fatos constitutivos alegados pelo autor, não se aplicando ao curador especial o ônus de impugnação especificada dos fatos, na forma do regime processual próprio da curadoria especial. 4. DA RETIFICAÇÃO DO NOME DO REQUERIDO Durante a tramitação, houve divergência entre os nomes GENÉSIO LOPES DE OLIVEIRA, GENÉSIO GOMES DE OLIVEIRA e GENEZIO GOMES DE OLIVEIRA. Conforme decisão anterior e certidão imobiliária juntada aos autos, o nome foi retificado para GENEZIO GOMES DE OLIVEIRA, constando também a corré JOSEPHINA LEOPOLDINA DE OLIVEIRA. Assim, FICA CONSOLIDADO, para fins de saneamento, que o polo passivo registral deve observar os nomes GENEZIO GOMES DE OLIVEIRA e JOSEPHINA LEOPOLDINA DE OLIVEIRA, sem prejuízo de que as variações constantes dos documentos antigos sejam consideradas no exame da cadeia registral e documental. 5. DA INTERVENÇÃO DE ADÃO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS ADÃO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS compareceu espontaneamente aos autos, alegando possuir interesse jurídico sobre o imóvel usucapiendo, com fundamento em documentos de cessão de direitos e em suposta cadeia negocial envolvendo a empresa R & C COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Alega, em síntese, que o autor teria cedido o imóvel para quitação de dívida e que, portanto, não exerceria posse com animus domini. Requereu, além da improcedência da usucapião, a reintegração de posse em seu favor, multa diária, perda de benfeitorias e condenação do autor ao pagamento de honorários. O comparecimento de terceiro que afirma possuir relação jurídica com o imóvel usucapiendo pode ser admitido para fins de apresentação de resistência ao pedido de usucapião, especialmente porque eventual sentença de procedência poderá repercutir sobre a situação jurídica por ele afirmada. Todavia, os pedidos de reintegração de posse, multa diária, perda de benfeitorias e demais pretensões condenatórias ou possessórias autônomas extrapolam os limites objetivos da presente ação de usucapião, que tem por objeto central a declaração, ou não, da aquisição originária da propriedade pelo autor. A ação de usucapião não se transmuta, pelo simples comparecimento de terceiro, em ação possessória cumulada com pretensão reintegratória em favor de quem não ocupa originariamente a posição de réu reconvinte. Assim: a) ADMITO ADÃO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS como terceiro juridicamente interessado, exclusivamente para acompanhar o feito, apresentar argumentos e produzir prova pertinente à resistência ao pedido de usucapião, especialmente quanto à posse, oposição, animus domini, boa-fé, justo título, origem da ocupação e eventual cadeia possessória/documental; b) NÃO CONHEÇO, nestes autos, dos pedidos autônomos de reintegração de posse, multa diária, perda de benfeitorias e restituição do imóvel formulados por ADÃO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, sem prejuízo de sua formulação em ação própria, se entender cabível; c) as petições dos eventos 34, 39, 52, 62 e 166 serão consideradas, nesta ação, apenas como manifestações de resistência ao pedido de usucapião e como indicação de fatos/documentos relevantes à controvérsia possessória e dominial. 6. DAS FAZENDAS PÚBLICAS A ação de usucapião exige a ciência dos entes públicos potencialmente interessados, especialmente diante das informações constantes dos autos acerca da natureza rural/urbana da área, da existência de transcrição antiga, da referência a área maior e da necessidade de individualização do imóvel. Consta que foram expedidas intimações à FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE POSSE-GO, à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS e à FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO. A PGFN informou que não lhe compete representar a União no feito, requerendo remessa à Procuradoria-Geral da União. O ESTADO DE GOIÁS requereu a juntada de peças técnicas com coordenadas geográficas/UTM, tendo o autor juntado documentos técnicos nos eventos 189 e 194. Posteriormente, a Fazenda Pública estadual foi intimada para manifestação acerca dos documentos, com certidão de decurso de prazo. Diante disso: a) CONSIDERO, por ora, intimada a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, diante da manifestação já apresentada e do posterior decurso de prazo após a juntada dos documentos técnicos; b) DETERMINO à serventia que certifique, de forma objetiva, se houve manifestação ou decurso de prazo da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE POSSE-GO após sua intimação; c) DETERMINO a regularização da ciência da UNIÃO, com intimação específica da PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO, e não apenas da PGFN, para que manifeste eventual interesse na causa, no prazo legal. 7. DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O cadastro originário e a autuação física do feito indicam referência à Lei nº 6.969/1981, que disciplina a usucapião especial de imóveis rurais. A Lei nº 6.969/1981, dispõe em seu art. 5º, § 5º, que o Ministério Público intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo de usucapião especial. Embora o autor tenha, em manifestações posteriores, tratado a demanda como usucapião ordinária qualificada e também tenha havido referência à usucapião extraordinária, a existência de dúvida objetiva quanto à modalidade invocada, somada à classificação originária do feito, recomenda a regularização da intervenção ministerial antes do julgamento. Assim, DETERMINO a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS para ciência e manifestação, especialmente sobre: a) eventual interesse público na demanda; b) adequação da modalidade de usucapião; c) necessidade de intervenção obrigatória em razão da possível incidência da Lei nº 6.969/1981; d) regularidade da citação editalícia; e) suficiência da individualização do imóvel; f) necessidade de produção de prova oral, técnica complementar ou inspeção judicial. 8. DA MODALIDADE DA USUCAPIÃO E DA NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO QUALIFICADO Há inconsistência nos autos quanto à modalidade de usucapião efetivamente perseguida. A autuação física/cadastral aponta usucapião da Lei nº 6.969/1981. O autor, em manifestação posterior, qualificou a ação como usucapião ordinária qualificada. Em outra oportunidade, invocou fundamento associado à usucapião extraordinária. A contestação da curadora especial também enfrentou a demanda sob a ótica da usucapião ordinária. Além disso, a natureza do imóvel não está plenamente estabilizada: há documentos que mencionam Fazenda Saco, outros que apontam localização em perímetro urbano de Posse/GO, e a certidão de transcrição imobiliária antiga menciona Fazenda Santo Antônio. A definição jurídica da modalidade de usucapião não pode ser feita de modo automático sem prévio contraditório, pois cada modalidade possui requisitos próprios e consequências probatórias específicas. Assim, FIXO, como questão jurídica relevante a ser enfrentada pelas partes, pelo terceiro interessado, pelo curador especial, pelas Fazendas Públicas e pelo Ministério Público, a definição da modalidade de usucapião aplicável ao caso concreto, especialmente quanto à possibilidade de enquadramento como: a) usucapião especial rural da Lei nº 6.969/1981; b) usucapião especial rural do Código Civil; c) usucapião ordinária; d) usucapião ordinária com prazo reduzido; e) usucapião extraordinária; f) outra modalidade juridicamente compatível com a causa de pedir e a prova dos autos. As partes deverão se manifestar especificamente sobre esse ponto no prazo comum fixado no dispositivo desta decisão. 9. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E DAS DIVERGÊNCIAS DE ÁREA A individualização segura do imóvel é pressuposto essencial para o julgamento da ação de usucapião e para a eventual formação de título judicial registrável. No caso concreto, há divergências relevantes nos próprios documentos e manifestações constantes dos autos: a) no evento 34, em petição apresentada por ADÃO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, na qualidade de terceiro interessado, o imóvel foi descrito como “um lote construído, medindo 38.950 m² (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta metros quadrados), situado na Fazenda Saco, perímetro urbano de Posse/GO”; a mesma metragem também aparece em documento cartorário juntado no evento 10, consistente em certidão de escritura pública de cessão de direitos hereditários; b) no evento 189, o autor juntou memorial descritivo antigo, elaborado pela COT-Topografia, no qual o imóvel é identificado como “Lote”, tendo como proprietário JACI GUIMARÃES SOBRINHO, com área de 28.874,63 m² (vinte e oito mil, oitocentos e setenta e quatro metros quadrados e sessenta e três decímetros quadrados), no Município de Posse/GO; c) ainda no evento 189, foi juntada planta/topografia antiga, igualmente indicando área de 28.874,63 m², com representação gráfica dos confrontantes; d) no evento 194, foram juntadas peças técnicas posteriores, com memorial/planta georreferenciados, nas quais a área indicada passa a ser de 2,8934 ha, equivalente, em termos aproximados, a 28.934 m² (vinte e oito mil, novecentos e trinta e quatro metros quadrados); e) a localização do imóvel também apresenta divergência relevante: enquanto as manifestações do terceiro interessado, do autor e os memoriais tratam do imóvel como situado na Fazenda Saco, a certidão de transcrição imobiliária juntada no evento 171, referente à transcrição nº 2281, Livro de Transcrição das Transmissões nº 3, fls. 280/281, menciona a denominação “FAZ. SANTO ANTONIO”; f) a certidão juntada no evento 171 não corresponde a matrícula imobiliária individualizada e moderna, mas a certidão de transcrição antiga, em nome de GENEZIO GOMES DE OLIVEIRA e JOSEPHINA LEOPOLDINA DE OLIVEIRA, circunstância que já havia sido objeto demanda processual no evento 167, quando consignou-se a necessidade de organização dos autos e obtenção/clareza quanto à certidão de matrícula ou transcrição do imóvel. Diante disso, FIXO como ponto central de saneamento a necessidade de esclarecimento da identidade entre a área descrita na inicial, a área constante dos documentos de aquisição/cessão, a área constante do memorial antigo, a área constante do memorial georreferenciado e a área abrangida pela transcrição imobiliária nº 2281. O autor deverá esclarecer, de forma objetiva: a) qual é a área exata que pretende usucapir; b) se pretende usucapir 28.874,63 m², 2,8934 ha, 38.950 m² ou outra área; c) se há identidade entre Fazenda Saco e a área transcrita como Fazenda Santo Antônio; d) se a área usucapienda está integralmente inserida na transcrição nº 2281; e) se a área possui ou não matrícula própria; f) se o memorial georreferenciado do evento 194 substitui o memorial antigo; g) se os confinantes constantes dos documentos técnicos atuais correspondem aos confinantes citados/anuentes no processo físico. 10. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO Considerando a petição inicial, a contestação por negativa geral, a manifestação do terceiro interessado, a réplica do autor e os documentos juntados, DELIMITO os seguintes pontos controvertidos de fato: a) se o autor exerce ou exerceu posse direta sobre o imóvel usucapiendo; b) desde quando o autor exerce a posse alegada; c) se a posse foi contínua e ininterrupta pelo prazo legal exigido; d) se a posse foi exercida com animus domini; e) se houve oposição juridicamente relevante à posse, especialmente em razão da notificação extrajudicial de 2016 enviada pela empresa R & C COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA; f) se a permanência do autor no imóvel decorreu de posse própria, comodato, tolerância, garantia de dívida, cessão de direitos ou outro vínculo jurídico; g) se o autor adquiriu o imóvel de forma onerosa em 20/03/2008; h) se a procuração pública e os documentos de cessão apresentados constituem justo título, conforme a modalidade de usucapião eventualmente aplicável; i) se o autor agiu de boa-fé; j) se o autor estabeleceu moradia no imóvel; l) se o autor tornou a área produtiva por seu trabalho ou de sua família, caso se entenda aplicável a usucapião especial rural; m) se o autor é ou não proprietário de outro imóvel rural ou urbano, caso se entenda aplicável modalidade que exija essa condição negativa; n) se as benfeitorias indicadas nas fotografias e documentos foram realizadas pelo autor e em que período; o) se há identidade entre a área ocupada pelo autor e a área descrita nos memoriais e certidões; p) se há sobreposição, divergência ou insuficiência técnica na descrição da área usucapienda; q) se os confinantes foram regularmente cientificados ou compareceram de forma válida; r) se a área usucapienda é rural, urbana ou possui situação cadastral híbrida. 11. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DE DIREITO DELIMITO os seguintes pontos controvertidos de direito: a) qual modalidade de usucapião é juridicamente aplicável aos fatos narrados; b) se a eventual inadequação da modalidade indicada pelo autor impede o exame da pretensão sob outro fundamento jurídico compatível com a causa de pedir; c) se a Lei nº 6.969/1981 é aplicável ao caso concreto; d) se a área usucapienda, em razão de sua localização e destinação, pode ser tratada como rural; e) se a citação editalícia do espólio/herdeiros dos titulares registrais é suficiente para a regularidade da relação processual; f) se a ausência de matrícula individualizada impede julgamento de mérito ou pode ser suprida pela transcrição antiga e pelas peças técnicas; g) se a manifestação de ADÃO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS afasta, limita ou apenas controverte os requisitos da usucapião; i) se a notificação extrajudicial de 2016 caracteriza oposição apta a interromper ou impedir a posse ad usucapionem; j) se os pedidos autônomos de reintegração formulados por terceiro podem ser conhecidos nestes autos; l) se há necessidade de intervenção obrigatória do Ministério Público; m) se há interesse das Fazendas Públicas, especialmente diante da necessidade de análise técnica pelo Estado de Goiás. 12. DO ÔNUS DA PROVA A distribuição ordinária do ônus da prova deve observar a posição processual das partes e a natureza dos fatos alegados. Compete ao AUTOR JACI GUIMARÃES SOBRINHO comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente: a) posse qualificada; b) lapso temporal; c) continuidade da posse; d) animus domini; e) ausência de oposição juridicamente relevante; f) moradia e produtividade, caso se reconheça pertinência da usucapião especial rural; g) justo título e boa-fé, caso se examine a usucapião ordinária; h) individualização precisa do imóvel; i) identidade entre a área ocupada, a área descrita nos documentos técnicos e a área registral/transcrita. Compete aos REQUERIDOS, representados por curador especial, bem como ao TERCEIRO INTERESSADO ADÃO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, na medida de suas alegações e possibilidades probatórias, especialmente: a) existência de oposição à posse; b) inexistência de animus domini; d) comodato, tolerância, cessão definitiva ou outro vínculo incompatível com posse própria; e) ausência de boa-fé; f) inexistência de justo título; g) divergência entre a área ocupada e a área descrita; h) eventual cadeia possessória ou documental incompatível com a pretensão autoral. 13. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Embora o autor e o curador especial tenham requerido julgamento antecipado, verifico que ainda existem pendências de organização e controvérsias fáticas relevantes. Portanto, INDEFIRO. A prova documental já produzida é extensa, mas há divergências relevantes quanto à área, localização, natureza do imóvel, oposição possessória e modalidade de usucapião. Logo, não é prudente proferir julgamento antecipado, antes da regularização das manifestações pendentes e do contraditório qualificado sobre a modalidade de usucapião, a individualização do imóvel, a intervenção do Ministério Público e a regularidade da manifestação da União pela PGU. Por ora, DETERMINO a abertura de prazo para manifestação específica das partes e interessados sobre a necessidade das seguintes provas: a) prova oral, para esclarecimento da posse, moradia, produtividade, origem da ocupação, oposição e benfeitorias; b) inspeção judicial ou constatação por Oficial de Justiça, para verificação da ocupação atual, existência de moradia, benfeitorias e compatibilidade da área física com os documentos; c) prova técnica complementar, caso haja impugnação fundada ao memorial georreferenciado do evento 194; d) documentos complementares, especialmente certidões negativas do imóvel, certidão municipal/rural, cadastro imobiliário, CCIR/ITR/IPTU, se existentes, e documentos que indiquem natureza rural ou urbana da área. 14. DISPOSITIVO I Diante do exposto, com fundamento no dever de saneamento e organização do processo, bem como em observância aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência, da cooperação processual, da boa-fé objetiva, do contraditório substancial, da primazia da decisão de mérito, da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional e da adequada ordenação da marcha processual, DETERMINO: a) DEFIRO a prioridade de tramitação em favor de JACI GUIMARÃES SOBRINHO, em razão da idade, devendo a Serventia manter a anotação de prioridade e o classificador de Metas CNJ. b) MANTENHO a gratuidade da justiça em favor da parte autora. c) DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça aos requeridos/espólio/herdeiros citados por edital, representados por curador especial. d) RECONHEÇO a regularidade formal da citação editalícia do espólio/respectivos herdeiros de GENEZIO GOMES DE OLIVEIRA e JOSEPHINA LEOPOLDINA DE OLIVEIRA, bem como da atuação da curadoria especial, sem prejuízo de reavaliação caso surjam elementos novos. f) CONSOLIDO o polo passivo registral com os nomes GENEZIO GOMES DE OLIVEIRA e JOSEPHINA LEOPOLDINA DE OLIVEIRA, observando-se as variações constantes dos documentos antigos apenas para fins de análise histórica e registral. g) DEFIRO a intervenção de ADÃO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS como terceiro juridicamente interessado, exclusivamente para acompanhar o feito, apresentar argumentos e produzir prova pertinente à resistência ao pedido de usucapião. h) NÃO CONHEÇO, nestes autos, dos pedidos autônomos de reintegração de posse, multa diária, perda de benfeitorias e restituição do imóvel formulados por ADÃO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, sem prejuízo de ação própria, se entender cabível. i) FICAM, desde já, delimitados os pontos controvertidos de fato e de direito constantes dos itens 10 e 11 desta decisão. j) FICA, desde já, distribuído o ônus da prova na forma do item 12 desta decisão. l) INTIME-SE a parte autora JACI GUIMARÃES SOBRINHO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a presente decisão e preste os esclarecimentos objetivos nela determinados, especialmente quanto à correta individualização do imóvel usucapiendo, à área efetivamente pretendida, à correspondência entre os memoriais, plantas, documentos de cessão e certidão de transcrição imobiliária, bem como quanto à modalidade de usucapião que entende aplicável ao caso concreto. m) INTIME-SE o terceiro interessado ADÃO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a presente decisão, especialmente quanto aos limites de sua intervenção, aos pontos controvertidos delimitados, à individualização do imóvel, à eventual necessidade de produção de provas e à possibilidade de julgamento antecipado. n) INTIME-SE o CURADOR ESPECIAL dos requeridos/herdeiros citados por edital para que, no prazo comum, único e improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a presente decisão, especialmente quanto à modalidade de usucapião aplicável, aos pontos controvertidos delimitados, à necessidade de produção de provas e à possibilidade de julgamento antecipado da lide. 15 - DISPOSITIVO II Decorrido o prazo comum de 15 (quinze) dias fixado nos itens l, m e n, do dispositivo I, CERTIFIQUE-SE o transcurso do prazo e as manifestações apresentadas, se houver, devendo a Serventia, independentemente de nova conclusão dos autos, promover imediatamente as intimações determinadas nos itens seguintes, a fim de assegurar a racionalidade, a continuidade e a efetividade da marcha processual. a) INTIME-SE a PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO — PGU, diante da manifestação da PGFN no evento 177, para que informe eventual interesse da União na causa, no prazo legal. b) INTIMEM-SE as FAZENDAS PÚBLICAS já habilitadas nos autos, para que, no prazo legal, tomem ciência da presente decisão e, querendo, manifestem-se quanto às questões processuais, fáticas e jurídicas ora delimitadas, especialmente quanto à existência de eventual interesse público na área usucapienda. c) INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS para que, no prazo legal, tome ciência da presente decisão e manifeste-se quanto à regularidade processual do feito, à eventual incidência da Lei nº 6.969/1981, à necessidade de intervenção ministerial, à individualização do imóvel e às demais questões relevantes para o saneamento e julgamento da causa. d) Cumpridas as intimações e decorrido o prazo legal das Fazendas Públicas, da União/PGU e do Ministério Público, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e, somente então, RETORNEM os autos conclusos para complementação do saneamento, deliberação sobre provas e, se for o caso, designação de audiência de instrução, inspeção judicial ou determinação de prova técnica complementar. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5413/2025)