Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5166481-83.2025.8.09.0091Requerente: Canopus Administradora de ConsórcioRequerida: Thamara Thais Cabral Trindade e outraDESPACHO O princípio constitucional da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, prevê que o magistrado deve zelar para que a tramitação processual ocorra de maneira célere e eficiente, de modo a evitar que o processo seja indevidamente protelado. Noutro turno, o art. 313, inciso II e § 4º, ambos do Código de Processo Civil, prevê que o juiz pode determinar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, quando for conveniente para as partes, como no caso de celebração de um acordo.Contudo, tal suspensão não é obrigatória, sendo facultativa ao magistrado, que deve observar as circunstâncias de cada caso e os princípios constitucionais que regem o processo.No presente caso, as partes pactuaram o fim do litígio nos seguintes termos:(...) 2. A executada reconhece a dívida como líquida e certa no importe de R$ 13.151,33 (treze mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), correspondendo às parcelas nº 12 a 55 (Grupo 3103 e Cota 189), e as parcelas nº 12 a 17 (Grupo 3103 e Cota 733) do “Contrato de Entrega de Cota de consórcio de serviços com confissão de dívida”, acrescida de custas processuais, honorários advocatícios e despesas de cobrança.3. Fica acordado entre as partes que o pagamento se dará da seguinte forma:R$3000, com vencimento em 8/9/2025, que deverá ser paga mediante boleto bancário solicitado pela parte executada a consequente (…).R$10.151,28 em 23 parcelas mensais e sucessivas de R$441,36 cada, as quais deverão ser pagas mediante boleto bancário solicitado pelas executadas a executante (…).(...) 8. Pelo exposto, requer de vossa excelência suspensão do presente feito, enquanto acordo estivesse sendo cumprido pela parte executada. Após cumprido integralmente o pagamento do débito acordado, seja determinada extinção do feito, correndo eventuais custas finais por conta da parte da executada. Ao analisar detidamente o acordo apresentado, é possível aferir que o seu início ocorreu em 8/9/2025 e sua duração será de dois anos, lapso temporal este apto a configurar uma demora excessiva que prejudica a parte requerente, a qual possui o direito à tutela jurisdicional efetiva e tempestiva.É importante destacar que a suspensão automática do processo até o cumprimento integral do acordo pode violar o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), comprometendo a efetividade da jurisdição.O Código de Processo Civil, em seu art. 313, § 4º, limita a suspensão do processo por convenção das partes a 6 (seis) meses. Ultrapassado esse prazo, o processo deve retomar seu curso, independentemente do cumprimento do acordo, o que demonstra a necessidade de se evitar a paralisação indefinida do feito. Isso reforça, inclusive, que o prosseguimento processual pode ser mais eficaz do que esperar indefinidamente pelo cumprimento do acordo.Portanto, o acordo, mesmo com prazo longo para cumprimento, não deve suspender o processo até seu término, sob pena de violação do art. 313, § 4º, do CPC, que limita a suspensão por convenção das partes a 6 (seis) meses.Com o intuito de enriquecer o debate, o art. 922, parágrafo único, do CPC, preconiza que “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”.Embora o dispositivo vincule o prazo de suspensão ao concedido pelo exequente, impõe-se uma interpretação sistemática que o harmonize com o art. 313, § 4º, do CPC, limitando a suspensão a 6 (seis) meses.Afinal, a suspensão por prazo indeterminado pode perpetuar as demandas e violar o princípio da razoável duração do processo, prejudicando o direito do réu a uma solução definitiva do caso em tempo razoável.Diante disso, a suspensão até o cumprimento do acordo não é necessária nem obrigatória, e impõe ao Judiciário a prevenção de atrasos indevidos.Ante o exposto, para garantir a celeridade e a efetividade da jurisdição, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de suspensão dos autos por 06 (seis) meses, sob pena de não homologação do acordo.Com a manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito06