Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. CITAÇÃO EM ENDEREÇO CORRETO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória, com fundamento na alegação de prescrição da pretensão inicial, diante da nulidade da citação e da suposta inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. Requereu-se o reconhecimento da prescrição e a consequente improcedência do pedido, com condenação da parte autora/apelada em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a citação postal realizada em endereço residencial correto do devedor, ainda que recebida por terceiro, possui validade e, sendo válida, se tem o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação postal realizada em endereço residencial correto do devedor deve ser considerada válida, mesmo quando recebida por terceiro, desde que não comprovado prejuízo ou ausência de ciência da parte citada. 4. A confirmação do endereço correto pelo próprio devedor confere validade à primeira tentativa citatória, mesmo que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro. 5. A regularidade da citação realizada em domicílio confirmado permite o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, combinado com o art. 202, I, do Código Civil. 6. A Súmula 106 do STJ é aplicável em casos em que eventual demora na citação decorre de circunstâncias inerentes à tramitação processual, o que inclui tentativas frustradas de localização do réu. 7. A propositura da ação monitória ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal, inexistindo inércia ou desídia por parte da credora quanto às diligências citatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " A validade da citação realizada no domicílio do devedor interrompe o prazo prescricional da pretensão monitória, conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC e no art. 202, I, do Código Civil." ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 202, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1965586/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2022, DJe 19.09.2022; Súmula 106 do STJ. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 0278000-26.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: GUILHERME PEREIRA DE SOUSA APELADO: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por GUILHERME PEREIRA DE SOUSA contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos da ação monitória ajuizada em seu desfavor por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. O apelante sustenta que houve prescrição da pretensão monitória, uma vez que a citação nula não tem o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos dos artigos 240, §1º do CPC e 202, I do Código Civil. Alega inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, pois todas as diligências solicitadas ao juízo foram prontamente cumpridas, inexistindo mora imputável ao Poder Judiciário, e que a ausência de citação válida decorreu da própria parte autora que forneceu endereços incorretos. Requer reforma integral da sentença com reconhecimento da prescrição e condenação da apelada em custas e honorários. Delimitada a matéria recursal, passa-se à análise das questões controvertidas. O apelante sustenta, em síntese, ter ocorrido prescrição da pretensão monitória, uma vez que a citação foi declarada nula e, portanto, não teve o condão de interromper o prazo prescricional. Alega ainda a inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a ausência de citação válida não decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mas sim de desídia da parte autora. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, cumpre registrar que a questão relativa à validade da citação constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício por este Tribunal. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foram realizadas duas tentativas de citação do apelante. A primeira, conforme evento 26, foi efetivada no endereço Rua Marcel Roriz de Paiva, Quadra 39, Lote 10, Vila Jaiara, Anápolis/GO, tendo o aviso de recebimento retornado com a assinatura de um terceiro. A segunda ocorreu no endereço Avenida Perimetral Norte, 10999, Bloco 4, Apartamento 101, Goiânia/GO, sendo o aviso de recebimento assinado por terceiro identificado como Valdir Moreira. O magistrado de primeiro grau reconheceu a nulidade da segunda citação, por ter sido realizada em endereço onde o requerido comprovadamente não residia. Todavia, deixou de examinar adequadamente a primeira tentativa citatória, que merece análise pormenorizada. Com efeito, o próprio apelante confirmou em suas manifestações que reside no endereço Rua Marcel Roriz de Paiva, em Anápolis, desde o ano de 2013, quando contraiu matrimônio. Tal circunstância foi amplamente demonstrada nos autos mediante a juntada de certidão de casamento e comprovantes de endereço. Estabelecida essa premissa, constata-se que a primeira citação foi direcionada exatamente ao domicílio correto do requerido. O fato de o aviso de recebimento ter retornado com a assinatura de terceiro não invalida automaticamente o ato citatório, mormente considerando que a correspondência foi efetivamente entregue no endereço onde o destinatário reside. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é válida a citação postal encaminhada ao domicílio correto do devedor, ainda que recebida por terceiros. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1965586 PR 2021/0330927-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) – (destaquei) No caso em exame, não há elementos que indiquem ter o apelante sido prejudicado pela forma como se operou a citação. A correspondência foi direcionada ao endereço correto, constante dos registros públicos e confirmado pelo próprio interessado, cumprindo sua finalidade constitucional de dar ciência sobre a existência da demanda. Dessa maneira, reconhecida a validade da primeira citação, operou-se regularmente a interrupção do prazo prescricional nos termos do artigo 240, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 202, inciso I, do Código Civil, o que afasta, consequentemente, a alegada prescrição intercorrente. Ademais, ainda que se cogitasse de eventual irregularidade na citação, aplicar-se-ia integralmente a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a propositura tempestiva da ação afasta a arguição de prescrição quando a demora na citação decorrer de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. No presente caso, a ação monitória foi ajuizada em 29 de julho de 2015, portanto dentro do prazo prescricional quinquenal que se encerraria em 05 de novembro de 2019. As dificuldades enfrentadas para a efetivação da citação decorreram da própria dinâmica processual e das tentativas de localização do devedor, circunstâncias que se inserem na normalidade da prestação jurisdicional. Afasta-se, portanto, a alegação de prescrição, mantendo-se íntegra a sentença recorrida que julgou procedente o pedido monitório. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a exigibilidade da verba honorária fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0278000-26.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: GUILHERME PEREIRA DE SOUSA APELADO: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. CITAÇÃO EM ENDEREÇO CORRETO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória, com fundamento na alegação de prescrição da pretensão inicial, diante da nulidade da citação e da suposta inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. Requereu-se o reconhecimento da prescrição e a consequente improcedência do pedido, com condenação da parte autora/apelada em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a citação postal realizada em endereço residencial correto do devedor, ainda que recebida por terceiro, possui validade e, sendo válida, se tem o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação postal realizada em endereço residencial correto do devedor deve ser considerada válida, mesmo quando recebida por terceiro, desde que não comprovado prejuízo ou ausência de ciência da parte citada. 4. A confirmação do endereço correto pelo próprio devedor confere validade à primeira tentativa citatória, mesmo que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro. 5. A regularidade da citação realizada em domicílio confirmado permite o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, combinado com o art. 202, I, do Código Civil. 6. A Súmula 106 do STJ é aplicável em casos em que eventual demora na citação decorre de circunstâncias inerentes à tramitação processual, o que inclui tentativas frustradas de localização do réu. 7. A propositura da ação monitória ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal, inexistindo inércia ou desídia por parte da credora quanto às diligências citatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " A validade da citação realizada no domicílio do devedor interrompe o prazo prescricional da pretensão monitória, conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC e no art. 202, I, do Código Civil." ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 202, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1965586/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2022, DJe 19.09.2022; Súmula 106 do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0278000-26.2015.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 15 de dezembro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator