Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 5241451-86.2025.8.09.0145 Polo Ativo: Municipio De Divinopolis De Goias Polo Passivo: Kayama Do Brasil Industria E Comercio Ltda Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, determino à serventia que certifique acerca do recolhimento do preparo recursal e das custas devidas. Após, estando regular o preparo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos arts. 1.010, § 1º, e 183 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos /GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 5241451-86.2025.8.09.0145 Polo Ativo: Municipio De Divinopolis De Goias Polo Passivo: Kayama Do Brasil Industria E Comercio Ltda Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, determino à serventia que certifique acerca do recolhimento do preparo recursal e das custas devidas. Após, estando regular o preparo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos arts. 1.010, § 1º, e 183 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos /GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
06/07/2026, 00:00
Mero expediente
29/06/2026, 12:42
Conclusão (para despacho)
24/06/2026, 09:23
Petição
23/06/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 5241451-86.2025.8.09.0145 Polo Ativo: Municipio De Divinopolis De Goias Polo Passivo: Kayama Do Brasil Industria E Comercio Ltda 1. Relatório Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO com pedido de efeito suspensivo opostos pelo MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DE GOIÁS em face de KAYAMA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., visando à desconstituição da execução de título extrajudicial nº 6146877-88.2024.8.09.0145. Narra o embargante, na petição inicial (mov. 01), que a execução foi ajuizada com fundamento em contratos administrativos e notas fiscais referentes ao alegado fornecimento de insumos/produtos destinados à Secretaria Municipal de Saúde. Sustenta, contudo, que não há comprovação da efetiva entrega dos materiais ou da prestação dos serviços, uma vez que as notas fiscais apresentadas não contêm atesto de recebimento por agente público competente, razão pela qual o crédito perseguido não ostentaria os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos para a via executiva. Em decisão proferida no mov. 05, os embargos foram recebidos, sendo reconhecida sua tempestividade, indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinada a intimação da parte embargada para apresentação de impugnação. A embargada apresentou impugnação aos embargos no mov. 09, defendendo a regularidade da execução e alegando que os equipamentos foram efetivamente fornecidos e instalados em unidade hospitalar do Município. Sustentou, ainda, que existiram empenhos e liquidações em seu favor, juntando documentos, capturas de tela de conversas e arquivos de áudio que, segundo afirma, demonstrariam a execução contratual e a cobrança administrativa do débito. Na sequência, foi proferida decisão de saneamento do feito (mov. 12), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova entre as partes, especialmente quanto à efetiva entrega dos produtos, à prestação dos serviços, à regularidade das notas fiscais e à justificativa para eventual anulação dos empenhos. Após requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte embargada, foi designada audiência de instrução e julgamento. Conforme termo e decisão constante do mov. 53, a audiência não foi realizada em razão da ausência do advogado da parte embargada e de suas testemunhas, sendo rejeitada a justificativa posteriormente apresentada e declarada a preclusão da prova testemunhal requerida, nos termos do art. 362, §2º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade foi declarada encerrada a instrução processual e determinada a apresentação de alegações finais sucessivas. A embargada apresentou alegações finais no mov. 62, reiterando os argumentos anteriormente deduzidos e defendendo a improcedência dos embargos. Posteriormente, sobreveio questão relacionada à representação processual do Município em razão da renúncia de procurador constituído, tendo sido determinada a regularização da representação processual (mov. 67), providência posteriormente cumprida mediante habilitação de novos procuradores (mov. 70). Regularmente intimado para manifestação final, o Município deixou transcorrer o prazo sem apresentação de alegações finais, conforme certidão juntada aos autos (mov. 72). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da tempestividade Os presentes embargos foram opostos dentro do prazo previsto no art. 910 do Código de Processo Civil. Conforme já reconhecido nos autos, o Município foi citado na execução em 13/02/2025 e apresentou os embargos em 28/03/2025, observando o prazo legal de 30 (trinta) dias conferido à Fazenda Pública. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se os documentos que instruem a execução são suficientes para demonstrar a existência de crédito certo, líquido e exigível em favor da empresa embargada. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução somente pode ser promovida quando fundada em obrigação certa, líquida e exigível. Por sua vez, dispõe o art. 798, inciso I, alínea “d”, do CPC, que a petição inicial da execução deverá ser instruída com prova de que o exequente adimpliu a contraprestação que lhe corresponde, quando a obrigação do executado depender desse adimplemento. No caso concreto, a execução tem origem em alegado fornecimento de equipamentos e prestação de serviços decorrentes de contratação administrativa realizada pelo Município embargante. Entretanto, embora a embargada sustente ter cumprido integralmente sua obrigação contratual, verifica-se que os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a efetiva entrega dos bens e a prestação dos serviços objeto da contratação. As notas fiscais que acompanham a execução não contêm atesto de recebimento, assinatura de servidor responsável, termo de recebimento definitivo, relatório de fiscalização contratual ou qualquer outro documento administrativo emitido por agente público competente capaz de certificar a execução do objeto contratual. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendido que a nota fiscal constitui documento produzido unilateralmente por seu emitente, razão pela qual, desacompanhada de assinatura do recebedor ou de outro elemento apto a demonstrar o aceite da Administração, não se presta, por si só, a comprovar a existência do crédito alegado. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. SENTENÇA MANTIDA.1. (...) 2. A nota fiscal é um documento elaborado de forma unilateral por seu emitente, sendo que a assinatura daquele que recebe os serviços revela-se elemento imprescindível para vincular o destinatário e comprovar a efetiva realização da atividade contratada. 3. No presente caso, as notas fiscais emitidas encontram-se sem qualquer assinatura do ente municipal ou de qualquer elemento de prova bastante para se obter a certeza de que o devedor reconheceu a nota como representativo de sua obrigação, motivo pelo qual, não se prestam para embasar a ação de cobrança, visando o recebimento de valores por suposta entrega de mercadorias. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0145566-07.2015.8.09.0170, Rel. Des. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) (Destquei) E, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. DOCUMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. FALTA DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. 1. A nota fiscal é documento fiscal que tem por fim registrar ou a transferência de propriedade de um bem ou a efetiva prestação de um serviço, sendo certo que uma vez elaborado unilateralmente por seu emitente, demanda a assinatura do recebedor como elemento imprescindível para vincular o destinatário e comprovar a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço respectivo. 2. Ausente o contrato firmado e tendo em vista que as notas fiscais não possuem assinatura do recebedor, carece a ação de documentos aptos ao implemento da condição necessária à cobrança da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5094015-64.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Alexandre De Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024, g.) (Destaquei) A ausência desses documentos assume especial relevância quando se trata de contratação envolvendo a Administração Pública. Com efeito, os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 estabelecem que a liquidação da despesa pressupõe a verificação do direito adquirido pelo credor mediante análise dos documentos comprobatórios da entrega do material ou da prestação do serviço. Cito a seguir: Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. A embargada procurou suprir essa deficiência documental mediante a juntada de capturas de tela de conversas mantidas com ex-agentes públicos municipais, além de arquivos de áudio e alegações de que os equipamentos teriam sido instalados em unidade hospitalar do Município. Todavia, tais elementos possuem natureza meramente indiciária. As mensagens apresentadas demonstram, quando muito, tratativas administrativas e cobranças relacionadas ao alegado crédito, mas não substituem a documentação formal exigida para comprovação da execução contratual perante a Administração Pública. Da mesma forma, os áudios e conversas particulares não possuem aptidão para certificar, por si sós, a efetiva entrega dos bens ou a regular prestação dos serviços descritos nas notas fiscais. Também merece enfrentamento a alegação da embargada de que existiram empenhos e liquidações lançados em seu favor nos sistemas administrativos municipais. Ainda que tais registros constituam indícios de relacionamento contratual entre as partes, não são suficientes para demonstrar, isoladamente, o adimplemento da obrigação que fundamenta a execução. Isso porque a liquidação contábil ou o registro administrativo da despesa não substituem a comprovação material da entrega do objeto contratual quando esta é expressamente contestada pela Administração e não se encontra acompanhada dos documentos formais de recebimento exigidos pela legislação de regência. Ademais, o próprio saneador fixou como ponto controvertido central a efetiva entrega dos produtos e prestação dos serviços, cabendo à embargada demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito, foi oportunizada à embargada a produção de prova testemunhal justamente para demonstrar a execução do objeto contratual. Entretanto, em razão de sua ausência injustificada à audiência designada, foi declarada a preclusão da prova oral, decisão que transitou sem impugnação eficaz e passou a integrar o estado processual da causa. Assim, encerrada a instrução, remanesce apenas o conjunto documental produzido nos autos, o qual não se mostra suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido para a via executiva, a efetiva entrega dos bens e a prestação dos serviços que fundamentam o crédito perseguido. Nessa linha, a jurisprudência é firme no sentido de que notas fiscais desacompanhadas de comprovante de recebimento ou documento equivalente não são aptas a demonstrar, por si sós, a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, especialmente quando se trata de contratação administrativa. Dessa forma, embora os elementos apresentados pela embargada possam eventualmente servir de suporte para pretensão deduzida em procedimento cognitivo próprio, não se revelam suficientes para sustentar a execução de título extrajudicial. Conclui-se, portanto, pela ausência de demonstração adequada da exigibilidade do crédito executado. Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento dos embargos. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer a inexigibilidade do crédito objeto da execução nº 6146877-88.2024.8.09.0145 e, consequentemente, DECLARAR EXTINTA a referida execução, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos /GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 5241451-86.2025.8.09.0145 Polo Ativo: Municipio De Divinopolis De Goias Polo Passivo: Kayama Do Brasil Industria E Comercio Ltda 1. Relatório Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO com pedido de efeito suspensivo opostos pelo MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DE GOIÁS em face de KAYAMA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., visando à desconstituição da execução de título extrajudicial nº 6146877-88.2024.8.09.0145. Narra o embargante, na petição inicial (mov. 01), que a execução foi ajuizada com fundamento em contratos administrativos e notas fiscais referentes ao alegado fornecimento de insumos/produtos destinados à Secretaria Municipal de Saúde. Sustenta, contudo, que não há comprovação da efetiva entrega dos materiais ou da prestação dos serviços, uma vez que as notas fiscais apresentadas não contêm atesto de recebimento por agente público competente, razão pela qual o crédito perseguido não ostentaria os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos para a via executiva. Em decisão proferida no mov. 05, os embargos foram recebidos, sendo reconhecida sua tempestividade, indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinada a intimação da parte embargada para apresentação de impugnação. A embargada apresentou impugnação aos embargos no mov. 09, defendendo a regularidade da execução e alegando que os equipamentos foram efetivamente fornecidos e instalados em unidade hospitalar do Município. Sustentou, ainda, que existiram empenhos e liquidações em seu favor, juntando documentos, capturas de tela de conversas e arquivos de áudio que, segundo afirma, demonstrariam a execução contratual e a cobrança administrativa do débito. Na sequência, foi proferida decisão de saneamento do feito (mov. 12), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova entre as partes, especialmente quanto à efetiva entrega dos produtos, à prestação dos serviços, à regularidade das notas fiscais e à justificativa para eventual anulação dos empenhos. Após requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte embargada, foi designada audiência de instrução e julgamento. Conforme termo e decisão constante do mov. 53, a audiência não foi realizada em razão da ausência do advogado da parte embargada e de suas testemunhas, sendo rejeitada a justificativa posteriormente apresentada e declarada a preclusão da prova testemunhal requerida, nos termos do art. 362, §2º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade foi declarada encerrada a instrução processual e determinada a apresentação de alegações finais sucessivas. A embargada apresentou alegações finais no mov. 62, reiterando os argumentos anteriormente deduzidos e defendendo a improcedência dos embargos. Posteriormente, sobreveio questão relacionada à representação processual do Município em razão da renúncia de procurador constituído, tendo sido determinada a regularização da representação processual (mov. 67), providência posteriormente cumprida mediante habilitação de novos procuradores (mov. 70). Regularmente intimado para manifestação final, o Município deixou transcorrer o prazo sem apresentação de alegações finais, conforme certidão juntada aos autos (mov. 72). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da tempestividade Os presentes embargos foram opostos dentro do prazo previsto no art. 910 do Código de Processo Civil. Conforme já reconhecido nos autos, o Município foi citado na execução em 13/02/2025 e apresentou os embargos em 28/03/2025, observando o prazo legal de 30 (trinta) dias conferido à Fazenda Pública. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se os documentos que instruem a execução são suficientes para demonstrar a existência de crédito certo, líquido e exigível em favor da empresa embargada. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução somente pode ser promovida quando fundada em obrigação certa, líquida e exigível. Por sua vez, dispõe o art. 798, inciso I, alínea “d”, do CPC, que a petição inicial da execução deverá ser instruída com prova de que o exequente adimpliu a contraprestação que lhe corresponde, quando a obrigação do executado depender desse adimplemento. No caso concreto, a execução tem origem em alegado fornecimento de equipamentos e prestação de serviços decorrentes de contratação administrativa realizada pelo Município embargante. Entretanto, embora a embargada sustente ter cumprido integralmente sua obrigação contratual, verifica-se que os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a efetiva entrega dos bens e a prestação dos serviços objeto da contratação. As notas fiscais que acompanham a execução não contêm atesto de recebimento, assinatura de servidor responsável, termo de recebimento definitivo, relatório de fiscalização contratual ou qualquer outro documento administrativo emitido por agente público competente capaz de certificar a execução do objeto contratual. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendido que a nota fiscal constitui documento produzido unilateralmente por seu emitente, razão pela qual, desacompanhada de assinatura do recebedor ou de outro elemento apto a demonstrar o aceite da Administração, não se presta, por si só, a comprovar a existência do crédito alegado. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. SENTENÇA MANTIDA.1. (...) 2. A nota fiscal é um documento elaborado de forma unilateral por seu emitente, sendo que a assinatura daquele que recebe os serviços revela-se elemento imprescindível para vincular o destinatário e comprovar a efetiva realização da atividade contratada. 3. No presente caso, as notas fiscais emitidas encontram-se sem qualquer assinatura do ente municipal ou de qualquer elemento de prova bastante para se obter a certeza de que o devedor reconheceu a nota como representativo de sua obrigação, motivo pelo qual, não se prestam para embasar a ação de cobrança, visando o recebimento de valores por suposta entrega de mercadorias. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0145566-07.2015.8.09.0170, Rel. Des. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) (Destquei) E, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. DOCUMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. FALTA DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. 1. A nota fiscal é documento fiscal que tem por fim registrar ou a transferência de propriedade de um bem ou a efetiva prestação de um serviço, sendo certo que uma vez elaborado unilateralmente por seu emitente, demanda a assinatura do recebedor como elemento imprescindível para vincular o destinatário e comprovar a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço respectivo. 2. Ausente o contrato firmado e tendo em vista que as notas fiscais não possuem assinatura do recebedor, carece a ação de documentos aptos ao implemento da condição necessária à cobrança da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5094015-64.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Alexandre De Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024, g.) (Destaquei) A ausência desses documentos assume especial relevância quando se trata de contratação envolvendo a Administração Pública. Com efeito, os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 estabelecem que a liquidação da despesa pressupõe a verificação do direito adquirido pelo credor mediante análise dos documentos comprobatórios da entrega do material ou da prestação do serviço. Cito a seguir: Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. A embargada procurou suprir essa deficiência documental mediante a juntada de capturas de tela de conversas mantidas com ex-agentes públicos municipais, além de arquivos de áudio e alegações de que os equipamentos teriam sido instalados em unidade hospitalar do Município. Todavia, tais elementos possuem natureza meramente indiciária. As mensagens apresentadas demonstram, quando muito, tratativas administrativas e cobranças relacionadas ao alegado crédito, mas não substituem a documentação formal exigida para comprovação da execução contratual perante a Administração Pública. Da mesma forma, os áudios e conversas particulares não possuem aptidão para certificar, por si sós, a efetiva entrega dos bens ou a regular prestação dos serviços descritos nas notas fiscais. Também merece enfrentamento a alegação da embargada de que existiram empenhos e liquidações lançados em seu favor nos sistemas administrativos municipais. Ainda que tais registros constituam indícios de relacionamento contratual entre as partes, não são suficientes para demonstrar, isoladamente, o adimplemento da obrigação que fundamenta a execução. Isso porque a liquidação contábil ou o registro administrativo da despesa não substituem a comprovação material da entrega do objeto contratual quando esta é expressamente contestada pela Administração e não se encontra acompanhada dos documentos formais de recebimento exigidos pela legislação de regência. Ademais, o próprio saneador fixou como ponto controvertido central a efetiva entrega dos produtos e prestação dos serviços, cabendo à embargada demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito, foi oportunizada à embargada a produção de prova testemunhal justamente para demonstrar a execução do objeto contratual. Entretanto, em razão de sua ausência injustificada à audiência designada, foi declarada a preclusão da prova oral, decisão que transitou sem impugnação eficaz e passou a integrar o estado processual da causa. Assim, encerrada a instrução, remanesce apenas o conjunto documental produzido nos autos, o qual não se mostra suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido para a via executiva, a efetiva entrega dos bens e a prestação dos serviços que fundamentam o crédito perseguido. Nessa linha, a jurisprudência é firme no sentido de que notas fiscais desacompanhadas de comprovante de recebimento ou documento equivalente não são aptas a demonstrar, por si sós, a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, especialmente quando se trata de contratação administrativa. Dessa forma, embora os elementos apresentados pela embargada possam eventualmente servir de suporte para pretensão deduzida em procedimento cognitivo próprio, não se revelam suficientes para sustentar a execução de título extrajudicial. Conclui-se, portanto, pela ausência de demonstração adequada da exigibilidade do crédito executado. Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento dos embargos. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer a inexigibilidade do crédito objeto da execução nº 6146877-88.2024.8.09.0145 e, consequentemente, DECLARAR EXTINTA a referida execução, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos /GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 5241451-86.2025.8.09.0145 Polo Ativo: Municipio De Divinopolis De Goias Polo Passivo: Kayama Do Brasil Industria E Comercio Ltda Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, determino à serventia que certifique acerca do recolhimento do preparo recursal e das custas devidas. Após, estando regular o preparo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos arts. 1.010, § 1º, e 183 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos /GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
06/07/2026, 00:00
Mero expediente
29/06/2026, 12:42
Conclusão (para despacho)
24/06/2026, 09:23
Petição
23/06/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 5241451-86.2025.8.09.0145 Polo Ativo: Municipio De Divinopolis De Goias Polo Passivo: Kayama Do Brasil Industria E Comercio Ltda 1. Relatório Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO com pedido de efeito suspensivo opostos pelo MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DE GOIÁS em face de KAYAMA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., visando à desconstituição da execução de título extrajudicial nº 6146877-88.2024.8.09.0145. Narra o embargante, na petição inicial (mov. 01), que a execução foi ajuizada com fundamento em contratos administrativos e notas fiscais referentes ao alegado fornecimento de insumos/produtos destinados à Secretaria Municipal de Saúde. Sustenta, contudo, que não há comprovação da efetiva entrega dos materiais ou da prestação dos serviços, uma vez que as notas fiscais apresentadas não contêm atesto de recebimento por agente público competente, razão pela qual o crédito perseguido não ostentaria os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos para a via executiva. Em decisão proferida no mov. 05, os embargos foram recebidos, sendo reconhecida sua tempestividade, indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinada a intimação da parte embargada para apresentação de impugnação. A embargada apresentou impugnação aos embargos no mov. 09, defendendo a regularidade da execução e alegando que os equipamentos foram efetivamente fornecidos e instalados em unidade hospitalar do Município. Sustentou, ainda, que existiram empenhos e liquidações em seu favor, juntando documentos, capturas de tela de conversas e arquivos de áudio que, segundo afirma, demonstrariam a execução contratual e a cobrança administrativa do débito. Na sequência, foi proferida decisão de saneamento do feito (mov. 12), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova entre as partes, especialmente quanto à efetiva entrega dos produtos, à prestação dos serviços, à regularidade das notas fiscais e à justificativa para eventual anulação dos empenhos. Após requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte embargada, foi designada audiência de instrução e julgamento. Conforme termo e decisão constante do mov. 53, a audiência não foi realizada em razão da ausência do advogado da parte embargada e de suas testemunhas, sendo rejeitada a justificativa posteriormente apresentada e declarada a preclusão da prova testemunhal requerida, nos termos do art. 362, §2º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade foi declarada encerrada a instrução processual e determinada a apresentação de alegações finais sucessivas. A embargada apresentou alegações finais no mov. 62, reiterando os argumentos anteriormente deduzidos e defendendo a improcedência dos embargos. Posteriormente, sobreveio questão relacionada à representação processual do Município em razão da renúncia de procurador constituído, tendo sido determinada a regularização da representação processual (mov. 67), providência posteriormente cumprida mediante habilitação de novos procuradores (mov. 70). Regularmente intimado para manifestação final, o Município deixou transcorrer o prazo sem apresentação de alegações finais, conforme certidão juntada aos autos (mov. 72). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da tempestividade Os presentes embargos foram opostos dentro do prazo previsto no art. 910 do Código de Processo Civil. Conforme já reconhecido nos autos, o Município foi citado na execução em 13/02/2025 e apresentou os embargos em 28/03/2025, observando o prazo legal de 30 (trinta) dias conferido à Fazenda Pública. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se os documentos que instruem a execução são suficientes para demonstrar a existência de crédito certo, líquido e exigível em favor da empresa embargada. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução somente pode ser promovida quando fundada em obrigação certa, líquida e exigível. Por sua vez, dispõe o art. 798, inciso I, alínea “d”, do CPC, que a petição inicial da execução deverá ser instruída com prova de que o exequente adimpliu a contraprestação que lhe corresponde, quando a obrigação do executado depender desse adimplemento. No caso concreto, a execução tem origem em alegado fornecimento de equipamentos e prestação de serviços decorrentes de contratação administrativa realizada pelo Município embargante. Entretanto, embora a embargada sustente ter cumprido integralmente sua obrigação contratual, verifica-se que os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a efetiva entrega dos bens e a prestação dos serviços objeto da contratação. As notas fiscais que acompanham a execução não contêm atesto de recebimento, assinatura de servidor responsável, termo de recebimento definitivo, relatório de fiscalização contratual ou qualquer outro documento administrativo emitido por agente público competente capaz de certificar a execução do objeto contratual. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendido que a nota fiscal constitui documento produzido unilateralmente por seu emitente, razão pela qual, desacompanhada de assinatura do recebedor ou de outro elemento apto a demonstrar o aceite da Administração, não se presta, por si só, a comprovar a existência do crédito alegado. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. SENTENÇA MANTIDA.1. (...) 2. A nota fiscal é um documento elaborado de forma unilateral por seu emitente, sendo que a assinatura daquele que recebe os serviços revela-se elemento imprescindível para vincular o destinatário e comprovar a efetiva realização da atividade contratada. 3. No presente caso, as notas fiscais emitidas encontram-se sem qualquer assinatura do ente municipal ou de qualquer elemento de prova bastante para se obter a certeza de que o devedor reconheceu a nota como representativo de sua obrigação, motivo pelo qual, não se prestam para embasar a ação de cobrança, visando o recebimento de valores por suposta entrega de mercadorias. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0145566-07.2015.8.09.0170, Rel. Des. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) (Destquei) E, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. DOCUMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. FALTA DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. 1. A nota fiscal é documento fiscal que tem por fim registrar ou a transferência de propriedade de um bem ou a efetiva prestação de um serviço, sendo certo que uma vez elaborado unilateralmente por seu emitente, demanda a assinatura do recebedor como elemento imprescindível para vincular o destinatário e comprovar a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço respectivo. 2. Ausente o contrato firmado e tendo em vista que as notas fiscais não possuem assinatura do recebedor, carece a ação de documentos aptos ao implemento da condição necessária à cobrança da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5094015-64.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Alexandre De Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024, g.) (Destaquei) A ausência desses documentos assume especial relevância quando se trata de contratação envolvendo a Administração Pública. Com efeito, os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 estabelecem que a liquidação da despesa pressupõe a verificação do direito adquirido pelo credor mediante análise dos documentos comprobatórios da entrega do material ou da prestação do serviço. Cito a seguir: Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. A embargada procurou suprir essa deficiência documental mediante a juntada de capturas de tela de conversas mantidas com ex-agentes públicos municipais, além de arquivos de áudio e alegações de que os equipamentos teriam sido instalados em unidade hospitalar do Município. Todavia, tais elementos possuem natureza meramente indiciária. As mensagens apresentadas demonstram, quando muito, tratativas administrativas e cobranças relacionadas ao alegado crédito, mas não substituem a documentação formal exigida para comprovação da execução contratual perante a Administração Pública. Da mesma forma, os áudios e conversas particulares não possuem aptidão para certificar, por si sós, a efetiva entrega dos bens ou a regular prestação dos serviços descritos nas notas fiscais. Também merece enfrentamento a alegação da embargada de que existiram empenhos e liquidações lançados em seu favor nos sistemas administrativos municipais. Ainda que tais registros constituam indícios de relacionamento contratual entre as partes, não são suficientes para demonstrar, isoladamente, o adimplemento da obrigação que fundamenta a execução. Isso porque a liquidação contábil ou o registro administrativo da despesa não substituem a comprovação material da entrega do objeto contratual quando esta é expressamente contestada pela Administração e não se encontra acompanhada dos documentos formais de recebimento exigidos pela legislação de regência. Ademais, o próprio saneador fixou como ponto controvertido central a efetiva entrega dos produtos e prestação dos serviços, cabendo à embargada demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito, foi oportunizada à embargada a produção de prova testemunhal justamente para demonstrar a execução do objeto contratual. Entretanto, em razão de sua ausência injustificada à audiência designada, foi declarada a preclusão da prova oral, decisão que transitou sem impugnação eficaz e passou a integrar o estado processual da causa. Assim, encerrada a instrução, remanesce apenas o conjunto documental produzido nos autos, o qual não se mostra suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido para a via executiva, a efetiva entrega dos bens e a prestação dos serviços que fundamentam o crédito perseguido. Nessa linha, a jurisprudência é firme no sentido de que notas fiscais desacompanhadas de comprovante de recebimento ou documento equivalente não são aptas a demonstrar, por si sós, a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, especialmente quando se trata de contratação administrativa. Dessa forma, embora os elementos apresentados pela embargada possam eventualmente servir de suporte para pretensão deduzida em procedimento cognitivo próprio, não se revelam suficientes para sustentar a execução de título extrajudicial. Conclui-se, portanto, pela ausência de demonstração adequada da exigibilidade do crédito executado. Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento dos embargos. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer a inexigibilidade do crédito objeto da execução nº 6146877-88.2024.8.09.0145 e, consequentemente, DECLARAR EXTINTA a referida execução, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos /GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 5241451-86.2025.8.09.0145 Polo Ativo: Municipio De Divinopolis De Goias Polo Passivo: Kayama Do Brasil Industria E Comercio Ltda 1. Relatório Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO com pedido de efeito suspensivo opostos pelo MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DE GOIÁS em face de KAYAMA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., visando à desconstituição da execução de título extrajudicial nº 6146877-88.2024.8.09.0145. Narra o embargante, na petição inicial (mov. 01), que a execução foi ajuizada com fundamento em contratos administrativos e notas fiscais referentes ao alegado fornecimento de insumos/produtos destinados à Secretaria Municipal de Saúde. Sustenta, contudo, que não há comprovação da efetiva entrega dos materiais ou da prestação dos serviços, uma vez que as notas fiscais apresentadas não contêm atesto de recebimento por agente público competente, razão pela qual o crédito perseguido não ostentaria os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos para a via executiva. Em decisão proferida no mov. 05, os embargos foram recebidos, sendo reconhecida sua tempestividade, indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinada a intimação da parte embargada para apresentação de impugnação. A embargada apresentou impugnação aos embargos no mov. 09, defendendo a regularidade da execução e alegando que os equipamentos foram efetivamente fornecidos e instalados em unidade hospitalar do Município. Sustentou, ainda, que existiram empenhos e liquidações em seu favor, juntando documentos, capturas de tela de conversas e arquivos de áudio que, segundo afirma, demonstrariam a execução contratual e a cobrança administrativa do débito. Na sequência, foi proferida decisão de saneamento do feito (mov. 12), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova entre as partes, especialmente quanto à efetiva entrega dos produtos, à prestação dos serviços, à regularidade das notas fiscais e à justificativa para eventual anulação dos empenhos. Após requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte embargada, foi designada audiência de instrução e julgamento. Conforme termo e decisão constante do mov. 53, a audiência não foi realizada em razão da ausência do advogado da parte embargada e de suas testemunhas, sendo rejeitada a justificativa posteriormente apresentada e declarada a preclusão da prova testemunhal requerida, nos termos do art. 362, §2º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade foi declarada encerrada a instrução processual e determinada a apresentação de alegações finais sucessivas. A embargada apresentou alegações finais no mov. 62, reiterando os argumentos anteriormente deduzidos e defendendo a improcedência dos embargos. Posteriormente, sobreveio questão relacionada à representação processual do Município em razão da renúncia de procurador constituído, tendo sido determinada a regularização da representação processual (mov. 67), providência posteriormente cumprida mediante habilitação de novos procuradores (mov. 70). Regularmente intimado para manifestação final, o Município deixou transcorrer o prazo sem apresentação de alegações finais, conforme certidão juntada aos autos (mov. 72). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da tempestividade Os presentes embargos foram opostos dentro do prazo previsto no art. 910 do Código de Processo Civil. Conforme já reconhecido nos autos, o Município foi citado na execução em 13/02/2025 e apresentou os embargos em 28/03/2025, observando o prazo legal de 30 (trinta) dias conferido à Fazenda Pública. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se os documentos que instruem a execução são suficientes para demonstrar a existência de crédito certo, líquido e exigível em favor da empresa embargada. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução somente pode ser promovida quando fundada em obrigação certa, líquida e exigível. Por sua vez, dispõe o art. 798, inciso I, alínea “d”, do CPC, que a petição inicial da execução deverá ser instruída com prova de que o exequente adimpliu a contraprestação que lhe corresponde, quando a obrigação do executado depender desse adimplemento. No caso concreto, a execução tem origem em alegado fornecimento de equipamentos e prestação de serviços decorrentes de contratação administrativa realizada pelo Município embargante. Entretanto, embora a embargada sustente ter cumprido integralmente sua obrigação contratual, verifica-se que os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a efetiva entrega dos bens e a prestação dos serviços objeto da contratação. As notas fiscais que acompanham a execução não contêm atesto de recebimento, assinatura de servidor responsável, termo de recebimento definitivo, relatório de fiscalização contratual ou qualquer outro documento administrativo emitido por agente público competente capaz de certificar a execução do objeto contratual. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendido que a nota fiscal constitui documento produzido unilateralmente por seu emitente, razão pela qual, desacompanhada de assinatura do recebedor ou de outro elemento apto a demonstrar o aceite da Administração, não se presta, por si só, a comprovar a existência do crédito alegado. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. SENTENÇA MANTIDA.1. (...) 2. A nota fiscal é um documento elaborado de forma unilateral por seu emitente, sendo que a assinatura daquele que recebe os serviços revela-se elemento imprescindível para vincular o destinatário e comprovar a efetiva realização da atividade contratada. 3. No presente caso, as notas fiscais emitidas encontram-se sem qualquer assinatura do ente municipal ou de qualquer elemento de prova bastante para se obter a certeza de que o devedor reconheceu a nota como representativo de sua obrigação, motivo pelo qual, não se prestam para embasar a ação de cobrança, visando o recebimento de valores por suposta entrega de mercadorias. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0145566-07.2015.8.09.0170, Rel. Des. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) (Destquei) E, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. DOCUMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. FALTA DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. 1. A nota fiscal é documento fiscal que tem por fim registrar ou a transferência de propriedade de um bem ou a efetiva prestação de um serviço, sendo certo que uma vez elaborado unilateralmente por seu emitente, demanda a assinatura do recebedor como elemento imprescindível para vincular o destinatário e comprovar a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço respectivo. 2. Ausente o contrato firmado e tendo em vista que as notas fiscais não possuem assinatura do recebedor, carece a ação de documentos aptos ao implemento da condição necessária à cobrança da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5094015-64.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Alexandre De Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024, g.) (Destaquei) A ausência desses documentos assume especial relevância quando se trata de contratação envolvendo a Administração Pública. Com efeito, os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 estabelecem que a liquidação da despesa pressupõe a verificação do direito adquirido pelo credor mediante análise dos documentos comprobatórios da entrega do material ou da prestação do serviço. Cito a seguir: Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. A embargada procurou suprir essa deficiência documental mediante a juntada de capturas de tela de conversas mantidas com ex-agentes públicos municipais, além de arquivos de áudio e alegações de que os equipamentos teriam sido instalados em unidade hospitalar do Município. Todavia, tais elementos possuem natureza meramente indiciária. As mensagens apresentadas demonstram, quando muito, tratativas administrativas e cobranças relacionadas ao alegado crédito, mas não substituem a documentação formal exigida para comprovação da execução contratual perante a Administração Pública. Da mesma forma, os áudios e conversas particulares não possuem aptidão para certificar, por si sós, a efetiva entrega dos bens ou a regular prestação dos serviços descritos nas notas fiscais. Também merece enfrentamento a alegação da embargada de que existiram empenhos e liquidações lançados em seu favor nos sistemas administrativos municipais. Ainda que tais registros constituam indícios de relacionamento contratual entre as partes, não são suficientes para demonstrar, isoladamente, o adimplemento da obrigação que fundamenta a execução. Isso porque a liquidação contábil ou o registro administrativo da despesa não substituem a comprovação material da entrega do objeto contratual quando esta é expressamente contestada pela Administração e não se encontra acompanhada dos documentos formais de recebimento exigidos pela legislação de regência. Ademais, o próprio saneador fixou como ponto controvertido central a efetiva entrega dos produtos e prestação dos serviços, cabendo à embargada demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito, foi oportunizada à embargada a produção de prova testemunhal justamente para demonstrar a execução do objeto contratual. Entretanto, em razão de sua ausência injustificada à audiência designada, foi declarada a preclusão da prova oral, decisão que transitou sem impugnação eficaz e passou a integrar o estado processual da causa. Assim, encerrada a instrução, remanesce apenas o conjunto documental produzido nos autos, o qual não se mostra suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido para a via executiva, a efetiva entrega dos bens e a prestação dos serviços que fundamentam o crédito perseguido. Nessa linha, a jurisprudência é firme no sentido de que notas fiscais desacompanhadas de comprovante de recebimento ou documento equivalente não são aptas a demonstrar, por si sós, a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, especialmente quando se trata de contratação administrativa. Dessa forma, embora os elementos apresentados pela embargada possam eventualmente servir de suporte para pretensão deduzida em procedimento cognitivo próprio, não se revelam suficientes para sustentar a execução de título extrajudicial. Conclui-se, portanto, pela ausência de demonstração adequada da exigibilidade do crédito executado. Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento dos embargos. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer a inexigibilidade do crédito objeto da execução nº 6146877-88.2024.8.09.0145 e, consequentemente, DECLARAR EXTINTA a referida execução, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos /GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
10/06/2026, 00:00
Confirmada
09/06/2026, 15:10
Confirmada
09/06/2026, 15:10
Procedência
09/06/2026, 14:55
Expedição de documento
30/03/2026, 08:59
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:07
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2026, 23:13
Expedição de documento
04/02/2026, 08:13
Outras Decisões
03/02/2026, 11:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 12:06
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 14:40
Expedida/certificada
26/11/2025, 14:09
Petição (Alegações finais)
26/11/2025, 13:35
Outras Decisões
25/11/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 14:18
Decurso de Prazo
11/11/2025, 14:17
Decurso de Prazo
11/11/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara da Fazendas PúblicasAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5241451-86.2025.8.09.0145Requerente: Municipio De Divinopolis De GoiasRequerido(a): Kayama Do Brasil Industria E Comercio Ltda D E C I S Ã O Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DE GOIÁS em face de KAYAMA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, referentes à execução de título extrajudicial (Processo nº 6146877-88.2024.8.09.0145), que tem por objeto o inadimplemento de valores decorrentes de contratos administrativos para fornecimento de insumos/produtos à Secretaria Municipal de Saúde.Após a fase postulatória, o embargado requereu a produção de prova testemunhal, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento.Tanto o embargante quanto o embargado requereram participação por videoconferência, o que foi deferido (ev. 29 e 42).No entanto, conforme termo de audiência (ev. 51), apesar de aguardado o prazo de 15 minutos, o advogado da parte embargada não compareceu à audiência, requerendo posteriormente a redesignação do ato (ev. 48), alegando falha no aplicativo ZOOM, que "não permitiu acesso em tempo hábil à sala de audiência virtual, em que pese o ingresso ser tentado desde às 13:55h.".É o relatório. Decido.O artigo 362, §2º do Código de Processo Civil dispõe que "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.".No caso em tela, o advogado do embargado justificou sua ausência na audiência, alegando problemas técnicos para acesso à sala virtual. Todavia, tal justificativa não merece acolhimento pelos seguintes motivos: a) o pedido de participação por videoconferência foi deferido em 25/08/2025 (evento 42), com orientação expressa para os participantes fazerem, com antecedência, o download do aplicativo ZOOM; b) não há nos autos comprovação da alegada falha técnica que impossibilitou o acesso à sala virtual; c) o embargado não demonstrou que tentou contatar o juízo, por qualquer meio disponível, para informar sobre a suposta dificuldade técnica no momento da audiência.Dessa forma, considerando a ausência injustificada do advogado do embargado e de suas testemunhas à audiência designada, aliada à falta de comprovação da alegada falha técnica, indefiro o pedido de redesignação da audiência e declaro preclusa a prova testemunhal, nos termos do art. 362, §2°, do CPC, em razão da ausência injustificada de seu advogado à audiência designada.Consequentemente, declaro encerrada a instrução processual.Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.Após, venham os autos conclusos para sentença.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara da Fazendas PúblicasAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5241451-86.2025.8.09.0145Requerente: Municipio De Divinopolis De GoiasRequerido(a): Kayama Do Brasil Industria E Comercio Ltda D E C I S Ã O Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DE GOIÁS em face de KAYAMA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, referentes à execução de título extrajudicial (Processo nº 6146877-88.2024.8.09.0145), que tem por objeto o inadimplemento de valores decorrentes de contratos administrativos para fornecimento de insumos/produtos à Secretaria Municipal de Saúde.Após a fase postulatória, o embargado requereu a produção de prova testemunhal, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento.Tanto o embargante quanto o embargado requereram participação por videoconferência, o que foi deferido (ev. 29 e 42).No entanto, conforme termo de audiência (ev. 51), apesar de aguardado o prazo de 15 minutos, o advogado da parte embargada não compareceu à audiência, requerendo posteriormente a redesignação do ato (ev. 48), alegando falha no aplicativo ZOOM, que "não permitiu acesso em tempo hábil à sala de audiência virtual, em que pese o ingresso ser tentado desde às 13:55h.".É o relatório. Decido.O artigo 362, §2º do Código de Processo Civil dispõe que "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.".No caso em tela, o advogado do embargado justificou sua ausência na audiência, alegando problemas técnicos para acesso à sala virtual. Todavia, tal justificativa não merece acolhimento pelos seguintes motivos: a) o pedido de participação por videoconferência foi deferido em 25/08/2025 (evento 42), com orientação expressa para os participantes fazerem, com antecedência, o download do aplicativo ZOOM; b) não há nos autos comprovação da alegada falha técnica que impossibilitou o acesso à sala virtual; c) o embargado não demonstrou que tentou contatar o juízo, por qualquer meio disponível, para informar sobre a suposta dificuldade técnica no momento da audiência.Dessa forma, considerando a ausência injustificada do advogado do embargado e de suas testemunhas à audiência designada, aliada à falta de comprovação da alegada falha técnica, indefiro o pedido de redesignação da audiência e declaro preclusa a prova testemunhal, nos termos do art. 362, §2°, do CPC, em razão da ausência injustificada de seu advogado à audiência designada.Consequentemente, declaro encerrada a instrução processual.Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.Após, venham os autos conclusos para sentença.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
14/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 17:58
Outras Decisões
13/10/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 13:15
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/08/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/08/2025, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara da Fazendas PúblicasAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5241451-86.2025.8.09.0145Requerente: Municipio De Divinopolis De GoiasRequerido(a): Kayama Do Brasil Industria E Comercio Ltda D E C I S Ã O Defiro o pedido de mov. 40.Destaco que deverão, com antecedência, fazer o download do aplicativo ZOOM para terem acesso à reunião, devendo no dia e hora acima especificados clicarem no seguinte link de acesso: https://tjgo.zoom.us/my/comarcadesaodomingos.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara da Fazendas PúblicasAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5241451-86.2025.8.09.0145Requerente: Municipio De Divinopolis De GoiasRequerido(a): Kayama Do Brasil Industria E Comercio Ltda D E C I S Ã O Defiro o pedido de mov. 40.Destaco que deverão, com antecedência, fazer o download do aplicativo ZOOM para terem acesso à reunião, devendo no dia e hora acima especificados clicarem no seguinte link de acesso: https://tjgo.zoom.us/my/comarcadesaodomingos.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 17:03
Outras Decisões
25/08/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 19:30
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
22/08/2025, 19:21
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
22/08/2025, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara da Fazendas PúblicasAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5241451-86.2025.8.09.0145Requerente: Municipio De Divinopolis De GoiasRequerido(a): Kayama Do Brasil Industria E Comercio Ltda D E C I S Ã O Defiro o pedido de mov. 27, porquanto conforme já consignado na decisão de mov. 17, a audiência designada para o dia 27/08/2025, às 13h, será realizada, em regra, de forma presencial, porém foi franqueado às partes, procuradores e Ministério Público o comparecimento presencial ou por videoconferência, neste último caso, a pedido do interessado.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara da Fazendas PúblicasAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5241451-86.2025.8.09.0145Requerente: Municipio De Divinopolis De GoiasRequerido(a): Kayama Do Brasil Industria E Comercio Ltda D E C I S Ã O Defiro o pedido de mov. 27, porquanto conforme já consignado na decisão de mov. 17, a audiência designada para o dia 27/08/2025, às 13h, será realizada, em regra, de forma presencial, porém foi franqueado às partes, procuradores e Ministério Público o comparecimento presencial ou por videoconferência, neste último caso, a pedido do interessado.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 10:21
Confirmada
18/06/2025, 10:21
deferimento
18/06/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara da Fazendas PúblicasAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5241451-86.2025.8.09.0145Requerente: Municipio De Divinopolis De GoiasRequerido(a): Kayama Do Brasil Industria E Comercio Ltda D E C I S Ã O Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DE GOIÁS em face de KAYAMA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em que se discute a exigibilidade de crédito oriundo de contratos administrativos para fornecimento de insumos/produtos para a Secretaria Municipal de Saúde.Decisão de saneamento proferida (ev. 12), fixando os pontos controvertidos e distribuindo os ônus probatórios entre as partes.O embargado apresentou manifestação (ev. 15), informando não ter esclarecimentos a fazer quanto aos pontos controvertidos, porém requerendo a produção de prova testemunhal.O embargante, por sua vez, quedou-se inerte quanto à manifestação sobre esclarecimentos ou provas, operando-se a preclusão quanto ao seu direito de requerer outras provas além das já constantes dos autos.Breve relatório. Decido.Observo que a controvérsia central dos embargos reside justamente na ausência de comprovação da entrega dos produtos e da prestação dos serviços, bem como na falta de atesto das notas fiscais. Considerando que o embargado alega que houve efetivo fornecimento e instalação dos equipamentos, o depoimento das pessoas indicadas poderá contribuir significativamente para o esclarecimento dessas questões fáticas.Portanto, defiro o pedido de prova testemunha, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2025 às 13h, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.A realização da audiência se dará, em regra, presencialmente, porém é franqueado às partes, procuradores e Ministério Público o comparecimento presencial ou por videoconferência, neste último caso, a pedido do interessado. Outrossim, é permitido às testemunhas o comparecimento por videoconferência somente quando estejam fora da sede da Comarca.Destaca-se que todos os que solicitarem participar do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo no dia e hora acima especificados clicarem no seguinte link de acesso: https://tjgo.zoom.us/my/comarcadesaodomingos.Cabe ao embargado promover o comparecimento de suas testemunhas, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.Intime-se o embargante, na pessoa de seu procurador, para comparecer à audiência designada.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara da Fazendas PúblicasAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5241451-86.2025.8.09.0145Requerente: Municipio De Divinopolis De GoiasRequerido(a): Kayama Do Brasil Industria E Comercio Ltda D E C I S Ã O Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DE GOIÁS em face de KAYAMA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em que se discute a exigibilidade de crédito oriundo de contratos administrativos para fornecimento de insumos/produtos para a Secretaria Municipal de Saúde.Decisão de saneamento proferida (ev. 12), fixando os pontos controvertidos e distribuindo os ônus probatórios entre as partes.O embargado apresentou manifestação (ev. 15), informando não ter esclarecimentos a fazer quanto aos pontos controvertidos, porém requerendo a produção de prova testemunhal.O embargante, por sua vez, quedou-se inerte quanto à manifestação sobre esclarecimentos ou provas, operando-se a preclusão quanto ao seu direito de requerer outras provas além das já constantes dos autos.Breve relatório. Decido.Observo que a controvérsia central dos embargos reside justamente na ausência de comprovação da entrega dos produtos e da prestação dos serviços, bem como na falta de atesto das notas fiscais. Considerando que o embargado alega que houve efetivo fornecimento e instalação dos equipamentos, o depoimento das pessoas indicadas poderá contribuir significativamente para o esclarecimento dessas questões fáticas.Portanto, defiro o pedido de prova testemunha, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2025 às 13h, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.A realização da audiência se dará, em regra, presencialmente, porém é franqueado às partes, procuradores e Ministério Público o comparecimento presencial ou por videoconferência, neste último caso, a pedido do interessado. Outrossim, é permitido às testemunhas o comparecimento por videoconferência somente quando estejam fora da sede da Comarca.Destaca-se que todos os que solicitarem participar do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo no dia e hora acima especificados clicarem no seguinte link de acesso: https://tjgo.zoom.us/my/comarcadesaodomingos.Cabe ao embargado promover o comparecimento de suas testemunhas, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.Intime-se o embargante, na pessoa de seu procurador, para comparecer à audiência designada.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 08:21
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/06/2025, 08:11
Confirmada
05/06/2025, 00:03
Outras Decisões
04/06/2025, 23:03
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"404532"} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara da Fazendas PúblicasAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5241451-86.2025.8.09.0145Requerente: Municipio De Divinopolis De GoiasRequerido(a): Kayama Do Brasil Industria E Comercio Ltda D E C I S à O Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DE GOIÁS em face de KAYAMA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, referentes à execução de título extrajudicial (Processo nº 6146877-88.2024.8.09.0145), que tem por objeto o inadimplemento de valores decorrentes de contratos administrativos para fornecimento de insumos/produtos à Secretaria Municipal de Saúde.A parte embargante alega, em síntese, que inexiste título executivo hábil a instruir a execução, sustentando que: a) os documentos anexados aos autos não comprovam a efetiva entrega dos insumos/produtos; b) as notas fiscais juntadas não possuem atesto de recebimento; c) não há comprovação da contraprestação que justifique a exigibilidade do crédito.O embargado apresentou impugnação aos embargos, argumentando que: a) existe comprovação do fornecimento e instalação dos produtos através dos procedimentos de inexigibilidade de licitação; b) os equipamentos encontram-se instalados e funcionando em unidade hospitalar do município; c) há dossiê com diálogos entre o representante da empresa e agentes públicos municipais comprovando a cobrança do crédito; d) houve anulação indevida dos empenhos destinados ao pagamento.Encerrada a fase postulatória, aplicável na presente fase a providência preliminar disposta no art. 351 do Código de Processo Civil (CPC) e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, dar-se-á o saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).É o relatório. Decido.1. Não há matérias do art. 337 do CPC para apreciação.2. Sobre as questões de direito, não há discussão sobre a aplicação em abstrato de normas jurídicas.3. Fixo como pontos controvertidos fáticos da lide: a) A efetiva entrega dos produtos e prestação dos serviços de instalação objeto dos contratos administrativos que embasam a execução; b) A regularidade formal e material das notas fiscais emitidas pela empresa embargada; c) A existência de atesto ou outra forma de comprovação do recebimento dos produtos/serviços pelo Município; d) A identificação dos agentes públicos que teriam recebido os produtos/serviços; e) A justificativa para eventual anulação dos empenhos destinados ao pagamento.4. O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC:4.1. Incumbe à parte embargada (exequente) provar: a) A efetiva entrega e instalação dos produtos/equipamentos ao Município; b) A realização dos procedimentos previstos nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 para liquidação da despesa; c) O recebimento dos produtos/serviços por agente público municipal competente.4.2. Incumbe à parte embargante (executada) provar: a) Eventual recusa ou não recebimento dos produtos/serviços; b) A anulação dos empenhos e suas justificativas legais; c) A eventual irregularidade no processo de contratação ou liquidação.5. Intimem-se as partes para manifestação e, querendo, pedido de esclarecimento sobre os pontos controvertidos. Prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.6. Nada requerido em esclarecimento, intimem-se as partes a apresentarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (Súmula 28 do TJGO). Prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
16/05/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
15/05/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)