Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5302057-86.2016.8.09.0051 Promovente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA Promovido (a): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA em face de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PRADO e ADRIANA BUFAIÇAL RASSI DO PRADO. Conforme se verifica nos autos, este juízo havia proferido sentença (evento nº 353) extinguindo a presente execução, ao fundamento de que o crédito executado estaria submetido ao regime da recuperação judicial, com declaração de quitação proferida pelo juízo universal nos autos nº 5401796-36.2020.8.09.0166. Contra esta decisão foram interpostas apelações cíveis tanto pela exequente quanto pelos executados. Sobreveio, então, acórdão proferido pelo Sodalício Goiano (evento nº 425), o qual conheceu da primeira apelação cível e lhe deu provimento, para cassar a sentença e determinar a suspensão do feito executivo até o julgamento dos recursos interpostos contra a sentença proferida na Recuperação Judicial nº 5401796-36.2020.8.09.0166, restando prejudicada a segunda apelação cível. Em sua fundamentação, o Egrégio Tribunal destacou que a sentença proferida no juízo recuperacional, que reconheceu a quitação integral do débito objeto desta execução, ainda não transitou em julgado, havendo recursos pendentes de julgamento, inclusive com pendência de apresentação de contrarrazões. Asseverou a Corte Goiana que a continuidade da execução, ou sua extinção prematura, sem definição da controvérsia quanto à quitação do crédito, poderia gerar decisões conflitantes e prejuízos às partes, configurando-se hipótese de prejudicialidade externa que impõe a suspensão do feito executivo. Diante do exposto, em cumprimento acórdão proferido pelo TJGO, determino a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo dos recursos interpostos contra a sentença proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 5401796-36.2020.8.09.0166, que tramita perante o juízo recuperacional. Comunique-se ao juízo da Recuperação Judicial nº 5401796-36.2020.8.09.0166 acerca da suspensão desta execução, bem como solicite-se que, após o trânsito em julgado da decisão que definir a questão controvertida quanto à existência e exigibilidade do crédito, seja este juízo imediatamente comunicado para adoção das providências cabíveis. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com baixa na distribuição, aguardando-se comunicação do juízo recuperacional. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito