Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0117594-46.2006.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: BANCO RURAL S/A - CPF/CNPJ n. 33.124.959/0001-98. Polo passivo: PEDRO MIRANDA PORTUGAL - CPF/CNPJ n. 332.481.331-04 e ADRIANA VILACO MANJI - CPF/CNPJ n. 574.672.001-10. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO RURAL S/A em face de PEDRO MIRANDA PORTUGAL e ADRIANA VILACO MANJI, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. No evento nº 358, a exequente pugnou pela pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em nome dos executados. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que até a presente data a obrigação de pagar ainda não fora satisfeita. Quanto à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, verifico que a diligência já foi regularmente realizada por este Juízo no mês de março, tendo os respectivos resultados sido juntados aos autos, conforme evento 45. Ressalte-se que a repetição da mesma pesquisa em intervalo temporal tão reduzido não se mostra razoável, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que indiquem alteração na situação patrimonial dos executados Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS. SISBAJUD. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO. RAZOABILIDADE. EXECUTADO. SITUAÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. EVIDÊNCIAS. PESQUISA. ÊXITO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. 1. A reiteração de pedidos de penhora eletrônica, por meio de sistema de busca de ativos, como o Sisbajud, depende de observância ao princípio da razoabilidade, devendo o credor exequente, para tanto, demonstrar a possibilidade de alteração na situação financeira do executado que evidencie a possibilidade de êxito na pesquisa. 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 2.168.520/DF rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.8.2025., p. 18.8.2025) Por outro lado, para corroborar com a rápida e eficaz prestação jurisdicional, o Poder Judiciário firmou convênios dos quais resultaram, por exemplo, os sistemas Sisbajud, Infojud, Infoseg e Renajud, que permitem ao magistrado efetuar diligências em tempo real, prestigiando, desta forma princípios tão caros ao sistema jurídico pátrio, tais como eficiência do serviço e celeridade. Posto isto, DEFIRO o pedido do(a) exequente, autorizando a pesquisa de bens junto ao Sistema RENAJUD e INFOJUD, em nome do(s) executado(s) PEDRO MIRANDA PORTUGAL, CPF/CNPJ sob o nº 332.481.331-04, nos termos da fundamentação supra. 1. Sobre o Sistema RENAJUD: 1.1. Caso sejam encontrados veículos em nome do(s) executado(s), mesmo que com outras restrições, INSIRA-SE a restrição de circulação. ESCLAREÇO que trata-se de mera restrição administrativa, e não de deferimento de penhora do bem. 1.2. Antes, porém, INTIME-SE a parte exequente para informar o valor atualizado da execução, juntando-se a respectiva planilha aos autos, caso ainda não tenha sido feito. 1.3. Após a juntada do valor atualizado, e comprovado o devido recolhimento das custas, se for o caso, REMETAM-SE os autos à Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia. 2. Sobre a pesquisa INFOJUD: 2.1 A pesquisa DEVERÁ retornar as Declarações do Imposto de Renda relativas aos últimos 3 (três) anos. 2.2. Os documentos DEVERÃO ser gravados com o status de sigilo, de modo a permitir a visualização somente aos servidores da unidade, advogados, partes com o código de acesso e magistrados. Sendo infrutíferos os sistemas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, indicando outros bens do executado à penhora, de forma pormenorizada, livres e desembaraçados, sob pena de arquivamento, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.