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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE Trindade - Vara de Família e Sucessões [email protected] - [email protected] Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão acostado no mov. 438. Após, intime-se as partes para manifestarem requerendo o que entenderem de direito ou ratificarem os pleitos já realizados, no prazo de 15 (quinze) dias Cumpra-se. Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 03
10/07/2026, 00:00
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10/07/2026, 00:00
Petição
19/06/2026, 10:27
Documento
19/06/2026, 08:51
Petição
08/05/2026, 10:33
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 17:06
Petição
23/04/2026, 15:10
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido: LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Intimo a parte autora, através do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (Art. 485, §1º; do CPC), nos termos da decisão do evento nº 408. TRINDADE, 22 de abril de 2026. Renner Alessandro Fortunato Mendonça Analista Judiciário / Matrícula: 5097797 (Assinado Eletronicamente)
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido: LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Intimo a parte autora, através do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (Art. 485, §1º; do CPC), nos termos da decisão do evento nº 408. TRINDADE, 22 de abril de 2026. Renner Alessandro Fortunato Mendonça Analista Judiciário / Matrícula: 5097797 (Assinado Eletronicamente)
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido: LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Intimo a parte autora, através do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (Art. 485, §1º; do CPC), nos termos da decisão do evento nº 408. TRINDADE, 22 de abril de 2026. Renner Alessandro Fortunato Mendonça Analista Judiciário / Matrícula: 5097797 (Assinado Eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido: LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Intimo a parte autora, através do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (Art. 485, §1º; do CPC), nos termos da decisão do evento nº 408. TRINDADE, 22 de abril de 2026. Renner Alessandro Fortunato Mendonça Analista Judiciário / Matrícula: 5097797 (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido: LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Intimo a parte autora, através do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (Art. 485, §1º; do CPC), nos termos da decisão do evento nº 408. TRINDADE, 22 de abril de 2026. Renner Alessandro Fortunato Mendonça Analista Judiciário / Matrícula: 5097797 (Assinado Eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido: LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Intimo a parte autora, através do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (Art. 485, §1º; do CPC), nos termos da decisão do evento nº 408. TRINDADE, 22 de abril de 2026. Renner Alessandro Fortunato Mendonça Analista Judiciário / Matrícula: 5097797 (Assinado Eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido: LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Intimo a parte autora, através do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (Art. 485, §1º; do CPC), nos termos da decisão do evento nº 408. TRINDADE, 22 de abril de 2026. Renner Alessandro Fortunato Mendonça Analista Judiciário / Matrícula: 5097797 (Assinado Eletronicamente)
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 15:12
Confirmada
22/04/2026, 15:12
Confirmada
22/04/2026, 15:12
Expedida/certificada
22/04/2026, 14:30
Ato ordinatório
22/04/2026, 14:30
Documento
22/04/2026, 13:58
Decurso de Prazo
22/04/2026, 13:22
Decurso de Prazo
22/04/2026, 13:22
Decurso de Prazo
30/03/2026, 14:06
Petição
30/03/2026, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE Trindade - Vara de Família e Sucessões [email protected] - [email protected] Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação originária de inventário, para o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, referente a honorários advocatícios Os executados arguiram a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 8.344 e nº 19.351, sob o fundamento de que constituiriam seus únicos imóveis residenciais. Alegam, ainda, que o imóvel matrícula nº 1.182 corresponderia ao seu local de trabalho (consultório médico), sendo indispensável ao exercício da profissão, bem como sustentam tratar-se de bem mantido em copropriedade com ex-esposa falecida, Mara Edna (mov. 390). Os exequentes impugnam as alegações, afirmando que os imóveis nº 8.344 e nº 19.351 consistem em lotes vagos, sem averbação de construção, e que o imóvel nº 1.182 possui natureza comercial. Pugnam pela rejeição da impugnação, a manutenção da penhora e dos atos expropriatórios, bem como, subsidiariamente, a preservação da constrição ao menos sobre o imóvel de matrícula nº 1.182, além da condenação dos executados por litigância de má-fé (mov. 406). É o necessário. DECIDO. I. Dos Imóveis de Matrículas nº 8.344 e nº 19.351 (Bem de Família) A impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90, exige a comprovação de que o imóvel se destina à moradia permanente da entidade familiar. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - Para que a impenhorabilidade recaia sobre o bem, é necessário que o embargante/apelado comprove que o imóvel é o único utilizado para fins residenciais e que não há incidência de quaisquer das exceções elencadas no artigo 3º da Lei n. 8.009/90. Comprovado tratar-se de único bem imóvel utilizado para moradia da entidade familiar, forçoso concluir pela sua impenhorabilidade. 2 - A distribuição dos ônus na sucumbência recíproca deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 52753450920218090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, Data de Publicação: 05/12/2023. O ônus da prova incumbe à parte que alega a proteção (art. 373, II, CPC). No caso, não há nos autos qualquer documento que demonstre a destinação residencial dos imóveis, tais como contas de consumo, comprovantes de residência ou averbação de edificação. Ao contrário, consta alegação de que se tratam de lotes vagos, sem construção averbada. A mera afirmação de utilização como moradia, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para atrair a proteção legal. Logo, REJEITO a alegação de impenhorabilidade quanto aos imóveis matrículas nº 8.344 e nº 19.351. II. Do Imóvel de Matrícula nº 1.182 (Bem de Trabalho) O executado Marlenizio Eurípedes alega que o imóvel de matrícula nº 1.182 é impenhorável por ser seu local de trabalho (consultório de pediatria), conforme o art. 833, V, do CPC. Contudo, destaco que o referido dispositivo legal estabelece a impenhorabilidade para os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A proteção legal visa resguardar instrumentos de trabalho, e não a propriedade imobiliária em si. Somado a isso, não há demonstração de que o imóvel constitua moradia familiar, tampouco de que se enquadre nas hipóteses da Lei nº 8.009/90. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos de terceiro. Cumprimento de sentença. Penhora de bem imóvel utilizado para fins comerciais. Bem de família. Imóvel penhorado que não constitui residência da executada e de sua família. Proteção que não se estende a imóvel utilizado para exercício da atividade laborativa. Inteligência dos artigos 1º, Caput, e 5º da Lei nº 8.009/90. Impenhorabilidade do bem constrito não reconhecida. Precedentes do C. STJ. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22360697620248260000 Pirassununga, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 12/09/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024) REJEITO, portanto, a alegação de impenhorabilidade quanto ao imóvel matrícula nº 1.182. III. Da alegação de copropriedade Além disso, o executado afirma que o imóvel de matrícula nº 1.182 pertenceria, em parte, à sua ex-esposa falecida. Entretanto, não trouxe qualquer prova da alegada copropriedade. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia-lhe comprovar o fato impeditivo da constrição. A mera alegação, desacompanhada de documentação idônea, não afasta a presunção decorrente do registro imobiliário. Assim, inexistindo prova da alegada copropriedade ou intervenção de terceiro que demonstre direito sobre o bem, eventual constrição deve incidir sobre a integralidade do imóvel. Ressalva-se que eventual direito de terceiro poderá ser exercido pelas vias próprias. Assim, REJEITO também a alegação de copropriedade. IV. Da litigância de má-fé A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa voltada a alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para finalidade ilícita (art. 80 do CPC). No caso, embora as alegações não tenham sido comprovadas, não se verifica, neste momento, dolo processual evidente. INDEFIRO, portanto, o pedido de condenação por má-fé. V. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 01
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE Trindade - Vara de Família e Sucessões [email protected] - [email protected] Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação originária de inventário, para o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, referente a honorários advocatícios Os executados arguiram a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 8.344 e nº 19.351, sob o fundamento de que constituiriam seus únicos imóveis residenciais. Alegam, ainda, que o imóvel matrícula nº 1.182 corresponderia ao seu local de trabalho (consultório médico), sendo indispensável ao exercício da profissão, bem como sustentam tratar-se de bem mantido em copropriedade com ex-esposa falecida, Mara Edna (mov. 390). Os exequentes impugnam as alegações, afirmando que os imóveis nº 8.344 e nº 19.351 consistem em lotes vagos, sem averbação de construção, e que o imóvel nº 1.182 possui natureza comercial. Pugnam pela rejeição da impugnação, a manutenção da penhora e dos atos expropriatórios, bem como, subsidiariamente, a preservação da constrição ao menos sobre o imóvel de matrícula nº 1.182, além da condenação dos executados por litigância de má-fé (mov. 406). É o necessário. DECIDO. I. Dos Imóveis de Matrículas nº 8.344 e nº 19.351 (Bem de Família) A impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90, exige a comprovação de que o imóvel se destina à moradia permanente da entidade familiar. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - Para que a impenhorabilidade recaia sobre o bem, é necessário que o embargante/apelado comprove que o imóvel é o único utilizado para fins residenciais e que não há incidência de quaisquer das exceções elencadas no artigo 3º da Lei n. 8.009/90. Comprovado tratar-se de único bem imóvel utilizado para moradia da entidade familiar, forçoso concluir pela sua impenhorabilidade. 2 - A distribuição dos ônus na sucumbência recíproca deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 52753450920218090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, Data de Publicação: 05/12/2023. O ônus da prova incumbe à parte que alega a proteção (art. 373, II, CPC). No caso, não há nos autos qualquer documento que demonstre a destinação residencial dos imóveis, tais como contas de consumo, comprovantes de residência ou averbação de edificação. Ao contrário, consta alegação de que se tratam de lotes vagos, sem construção averbada. A mera afirmação de utilização como moradia, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para atrair a proteção legal. Logo, REJEITO a alegação de impenhorabilidade quanto aos imóveis matrículas nº 8.344 e nº 19.351. II. Do Imóvel de Matrícula nº 1.182 (Bem de Trabalho) O executado Marlenizio Eurípedes alega que o imóvel de matrícula nº 1.182 é impenhorável por ser seu local de trabalho (consultório de pediatria), conforme o art. 833, V, do CPC. Contudo, destaco que o referido dispositivo legal estabelece a impenhorabilidade para os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A proteção legal visa resguardar instrumentos de trabalho, e não a propriedade imobiliária em si. Somado a isso, não há demonstração de que o imóvel constitua moradia familiar, tampouco de que se enquadre nas hipóteses da Lei nº 8.009/90. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos de terceiro. Cumprimento de sentença. Penhora de bem imóvel utilizado para fins comerciais. Bem de família. Imóvel penhorado que não constitui residência da executada e de sua família. Proteção que não se estende a imóvel utilizado para exercício da atividade laborativa. Inteligência dos artigos 1º, Caput, e 5º da Lei nº 8.009/90. Impenhorabilidade do bem constrito não reconhecida. Precedentes do C. STJ. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22360697620248260000 Pirassununga, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 12/09/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024) REJEITO, portanto, a alegação de impenhorabilidade quanto ao imóvel matrícula nº 1.182. III. Da alegação de copropriedade Além disso, o executado afirma que o imóvel de matrícula nº 1.182 pertenceria, em parte, à sua ex-esposa falecida. Entretanto, não trouxe qualquer prova da alegada copropriedade. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia-lhe comprovar o fato impeditivo da constrição. A mera alegação, desacompanhada de documentação idônea, não afasta a presunção decorrente do registro imobiliário. Assim, inexistindo prova da alegada copropriedade ou intervenção de terceiro que demonstre direito sobre o bem, eventual constrição deve incidir sobre a integralidade do imóvel. Ressalva-se que eventual direito de terceiro poderá ser exercido pelas vias próprias. Assim, REJEITO também a alegação de copropriedade. IV. Da litigância de má-fé A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa voltada a alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para finalidade ilícita (art. 80 do CPC). No caso, embora as alegações não tenham sido comprovadas, não se verifica, neste momento, dolo processual evidente. INDEFIRO, portanto, o pedido de condenação por má-fé. V. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 01
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 19:14
Expedida/certificada
18/03/2026, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE Trindade - Vara de Família e Sucessões [email protected] - [email protected] Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação originária de inventário, para o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, referente a honorários advocatícios Os executados arguiram a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 8.344 e nº 19.351, sob o fundamento de que constituiriam seus únicos imóveis residenciais. Alegam, ainda, que o imóvel matrícula nº 1.182 corresponderia ao seu local de trabalho (consultório médico), sendo indispensável ao exercício da profissão, bem como sustentam tratar-se de bem mantido em copropriedade com ex-esposa falecida, Mara Edna (mov. 390). Os exequentes impugnam as alegações, afirmando que os imóveis nº 8.344 e nº 19.351 consistem em lotes vagos, sem averbação de construção, e que o imóvel nº 1.182 possui natureza comercial. Pugnam pela rejeição da impugnação, a manutenção da penhora e dos atos expropriatórios, bem como, subsidiariamente, a preservação da constrição ao menos sobre o imóvel de matrícula nº 1.182, além da condenação dos executados por litigância de má-fé (mov. 406). É o necessário. DECIDO. I. Dos Imóveis de Matrículas nº 8.344 e nº 19.351 (Bem de Família) A impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90, exige a comprovação de que o imóvel se destina à moradia permanente da entidade familiar. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - Para que a impenhorabilidade recaia sobre o bem, é necessário que o embargante/apelado comprove que o imóvel é o único utilizado para fins residenciais e que não há incidência de quaisquer das exceções elencadas no artigo 3º da Lei n. 8.009/90. Comprovado tratar-se de único bem imóvel utilizado para moradia da entidade familiar, forçoso concluir pela sua impenhorabilidade. 2 - A distribuição dos ônus na sucumbência recíproca deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 52753450920218090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, Data de Publicação: 05/12/2023. O ônus da prova incumbe à parte que alega a proteção (art. 373, II, CPC). No caso, não há nos autos qualquer documento que demonstre a destinação residencial dos imóveis, tais como contas de consumo, comprovantes de residência ou averbação de edificação. Ao contrário, consta alegação de que se tratam de lotes vagos, sem construção averbada. A mera afirmação de utilização como moradia, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para atrair a proteção legal. Logo, REJEITO a alegação de impenhorabilidade quanto aos imóveis matrículas nº 8.344 e nº 19.351. II. Do Imóvel de Matrícula nº 1.182 (Bem de Trabalho) O executado Marlenizio Eurípedes alega que o imóvel de matrícula nº 1.182 é impenhorável por ser seu local de trabalho (consultório de pediatria), conforme o art. 833, V, do CPC. Contudo, destaco que o referido dispositivo legal estabelece a impenhorabilidade para os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A proteção legal visa resguardar instrumentos de trabalho, e não a propriedade imobiliária em si. Somado a isso, não há demonstração de que o imóvel constitua moradia familiar, tampouco de que se enquadre nas hipóteses da Lei nº 8.009/90. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos de terceiro. Cumprimento de sentença. Penhora de bem imóvel utilizado para fins comerciais. Bem de família. Imóvel penhorado que não constitui residência da executada e de sua família. Proteção que não se estende a imóvel utilizado para exercício da atividade laborativa. Inteligência dos artigos 1º, Caput, e 5º da Lei nº 8.009/90. Impenhorabilidade do bem constrito não reconhecida. Precedentes do C. STJ. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22360697620248260000 Pirassununga, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 12/09/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024) REJEITO, portanto, a alegação de impenhorabilidade quanto ao imóvel matrícula nº 1.182. III. Da alegação de copropriedade Além disso, o executado afirma que o imóvel de matrícula nº 1.182 pertenceria, em parte, à sua ex-esposa falecida. Entretanto, não trouxe qualquer prova da alegada copropriedade. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia-lhe comprovar o fato impeditivo da constrição. A mera alegação, desacompanhada de documentação idônea, não afasta a presunção decorrente do registro imobiliário. Assim, inexistindo prova da alegada copropriedade ou intervenção de terceiro que demonstre direito sobre o bem, eventual constrição deve incidir sobre a integralidade do imóvel. Ressalva-se que eventual direito de terceiro poderá ser exercido pelas vias próprias. Assim, REJEITO também a alegação de copropriedade. IV. Da litigância de má-fé A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa voltada a alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para finalidade ilícita (art. 80 do CPC). No caso, embora as alegações não tenham sido comprovadas, não se verifica, neste momento, dolo processual evidente. INDEFIRO, portanto, o pedido de condenação por má-fé. V. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 01
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 19:31
Outras Decisões
26/02/2026, 19:25
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido: LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Intime-se o exequente para manifestar sobre a impugnação do executado à penhora, no prazo legal. TRINDADE, 17 de dezembro de 2025. Rafael de Souza Mota Analista Judiciário / Matrícula: 5244962 (Assinado Eletronicamente)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido: LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Intime-se o exequente para manifestar sobre a impugnação do executado à penhora, no prazo legal. TRINDADE, 17 de dezembro de 2025. Rafael de Souza Mota Analista Judiciário / Matrícula: 5244962 (Assinado Eletronicamente)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido: LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Intime-se o exequente para manifestar sobre a impugnação do executado à penhora, no prazo legal. TRINDADE, 17 de dezembro de 2025. Rafael de Souza Mota Analista Judiciário / Matrícula: 5244962 (Assinado Eletronicamente)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido: LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Intime-se o exequente para manifestar sobre a impugnação do executado à penhora, no prazo legal. TRINDADE, 17 de dezembro de 2025. Rafael de Souza Mota Analista Judiciário / Matrícula: 5244962 (Assinado Eletronicamente)
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido: LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Intime-se o exequente para manifestar sobre a impugnação do executado à penhora, no prazo legal. TRINDADE, 17 de dezembro de 2025. Rafael de Souza Mota Analista Judiciário / Matrícula: 5244962 (Assinado Eletronicamente)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido: LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Intime-se o exequente para manifestar sobre a impugnação do executado à penhora, no prazo legal. TRINDADE, 17 de dezembro de 2025. Rafael de Souza Mota Analista Judiciário / Matrícula: 5244962 (Assinado Eletronicamente)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido: LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Intime-se o exequente para manifestar sobre a impugnação do executado à penhora, no prazo legal. TRINDADE, 17 de dezembro de 2025. Rafael de Souza Mota Analista Judiciário / Matrícula: 5244962 (Assinado Eletronicamente)
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 09:50
Confirmada
17/12/2025, 09:50
Confirmada
17/12/2025, 09:50
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3536-9800 / 3536-9846. Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido: LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Nos termos da decisão de ev. n. 349, intimo os Executados para manifestarem quanto às constrições, em 05 dias. TRINDADE, 3 de dezembro de 2025. Jerferson Vieira Barros Filho Analista Judiciário / Matrícula: 5244918 (Assinado Eletronicamente)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3536-9800 / 3536-9846. Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido: LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Nos termos da decisão de ev. n. 349, intimo os Executados para manifestarem quanto às constrições, em 05 dias. TRINDADE, 3 de dezembro de 2025. Jerferson Vieira Barros Filho Analista Judiciário / Matrícula: 5244918 (Assinado Eletronicamente)
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 18:44
Confirmada
03/12/2025, 18:44
Ato ordinatório
03/12/2025, 18:30
Documento
03/12/2025, 18:28
Documento
03/12/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 16:13
Confirmada
02/12/2025, 16:13
Confirmada
02/12/2025, 16:13
Expedida/certificada
02/12/2025, 15:36
Expedida/certificada
02/12/2025, 15:36
Documento
02/12/2025, 15:36
Documento
02/12/2025, 15:34
Expedição de documento
02/12/2025, 01:20
Expedição de documento
02/12/2025, 01:19
Expedição de documento
02/12/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 16:31
Expedida/certificada
01/12/2025, 15:52
Expedição de documento
01/12/2025, 15:51
Expedição de documento
01/12/2025, 15:23
Expedição de documento
01/12/2025, 15:18
Decurso de Prazo
01/12/2025, 14:59
Decurso de Prazo
01/12/2025, 14:59
Documento
01/12/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE Trindade - Vara de Família e Sucessões [email protected] - [email protected] Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA Conforme mov. 329, restou determinado: (i) a manutenção parcial da penhora sobre os valores bloqueados via SISBAJUD, convertendo-se em penhora 10% dos montantes indisponibilizados em nome dos executados; (ii) o desbloqueio do valor excedente; e (iii) a intimação da parte exequente para apresentar certidões de matrícula atualizadas dos imóveis indicados, para análise de eventual penhora imobiliária. Acostado o resultado das pesquisas SISBAJUD, demonstrando a consolidação da penhora dos valores constritos em contas bancárias dos executados (mov. 344). O exequente JOÃO BATISTA FAGUNDES FILHO pugnou pela liberação proporcional dos valores já consolidados em penhora (R$ 1.089,86 e R$ 4.153,97), com a destinação de 2/3 de cada quantia penhorada aos exequentes e 1/3 de cada valor à advogada Milene Saldanha Gomes Martino, pleiteando-se, para tanto, a expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos. Juntou, ainda, as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, requerendo a formalização da penhora imobiliária (mov. 345). A exequente MILENE SALDANHA GOMES MARTINO ratificou integralmente o pedido contido no mov. 345, indicando os dados bancários necessários para transferência de sua parte (mov. 347). Pois bem. I. Considerando que o presente cumprimento de sentença visa ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, consistente em honorários advocatícios, RETIFIQUE-SE no sistema PROJUDI para constar como partes exequentes os patronos JOÃO BATISTA FAGUNDES FILHO e MILENE SALDANHA GOMES MARTINO. II. Considerando que os executados possuem advogado constituído nos autos, CERTIFIQUE-SE o transcurso do prazo legal para eventual manifestação do devedor (art. 854, § 3º, do CPC). Converta-se os bloqueios em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo, via sistema (art. 854, §5º). Após, EXPEÇA-SE os alvarás de transferência bancária do montante constrito via SISBAJUD nos moldes da decisão de mov. 329 a ser depositado em conta bancária indicada pelos exequentes, sendo 2/3 de cada quantia penhorada ao advogado JOÃO BATISTA FAGUNDES FILHO e 1/3 de cada valor à advogada Milene Saldanha Gomes Martino (mov. 345/347). III. Diante da juntada das certidões de matrícula atualizadas nos imóveis de matrícula 8.344; 19.351; 1.182; (mov. 345), DEFIRO a penhora dos imóveis descritos, lavrando-se o termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. Após, INTIME-SE os executados acerca da constrição efetivada. Transcorrido o prazo, INTIME-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, pleitearem o que entenderem cabível. IV. Já em relação ao imóvel de matrícula nº 3.539, verifica-se que a última proprietária constante na respectiva certidão é SUZANA MENDONÇA VIEIRA, pessoa estranha à presente execução. Assim, diante da inexistência de registro de propriedade em nome dos executados, INDEFIRO a penhora quanto ao referido bem. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 01
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE Trindade - Vara de Família e Sucessões [email protected] - [email protected] Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA Conforme mov. 329, restou determinado: (i) a manutenção parcial da penhora sobre os valores bloqueados via SISBAJUD, convertendo-se em penhora 10% dos montantes indisponibilizados em nome dos executados; (ii) o desbloqueio do valor excedente; e (iii) a intimação da parte exequente para apresentar certidões de matrícula atualizadas dos imóveis indicados, para análise de eventual penhora imobiliária. Acostado o resultado das pesquisas SISBAJUD, demonstrando a consolidação da penhora dos valores constritos em contas bancárias dos executados (mov. 344). O exequente JOÃO BATISTA FAGUNDES FILHO pugnou pela liberação proporcional dos valores já consolidados em penhora (R$ 1.089,86 e R$ 4.153,97), com a destinação de 2/3 de cada quantia penhorada aos exequentes e 1/3 de cada valor à advogada Milene Saldanha Gomes Martino, pleiteando-se, para tanto, a expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos. Juntou, ainda, as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, requerendo a formalização da penhora imobiliária (mov. 345). A exequente MILENE SALDANHA GOMES MARTINO ratificou integralmente o pedido contido no mov. 345, indicando os dados bancários necessários para transferência de sua parte (mov. 347). Pois bem. I. Considerando que o presente cumprimento de sentença visa ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, consistente em honorários advocatícios, RETIFIQUE-SE no sistema PROJUDI para constar como partes exequentes os patronos JOÃO BATISTA FAGUNDES FILHO e MILENE SALDANHA GOMES MARTINO. II. Considerando que os executados possuem advogado constituído nos autos, CERTIFIQUE-SE o transcurso do prazo legal para eventual manifestação do devedor (art. 854, § 3º, do CPC). Converta-se os bloqueios em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo, via sistema (art. 854, §5º). Após, EXPEÇA-SE os alvarás de transferência bancária do montante constrito via SISBAJUD nos moldes da decisão de mov. 329 a ser depositado em conta bancária indicada pelos exequentes, sendo 2/3 de cada quantia penhorada ao advogado JOÃO BATISTA FAGUNDES FILHO e 1/3 de cada valor à advogada Milene Saldanha Gomes Martino (mov. 345/347). III. Diante da juntada das certidões de matrícula atualizadas nos imóveis de matrícula 8.344; 19.351; 1.182; (mov. 345), DEFIRO a penhora dos imóveis descritos, lavrando-se o termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. Após, INTIME-SE os executados acerca da constrição efetivada. Transcorrido o prazo, INTIME-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, pleitearem o que entenderem cabível. IV. Já em relação ao imóvel de matrícula nº 3.539, verifica-se que a última proprietária constante na respectiva certidão é SUZANA MENDONÇA VIEIRA, pessoa estranha à presente execução. Assim, diante da inexistência de registro de propriedade em nome dos executados, INDEFIRO a penhora quanto ao referido bem. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 01
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 14:22
Confirmada
31/10/2025, 14:22
Outras Decisões
31/10/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:57
Documento
11/09/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0340367-49.2016.8.09.0149Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRAPromovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRASÃO VÁRIAS CONTAS- COM VALORES DISTINTOS E ALGUNS BEM ALTOS-HÁ MUITAS MOVIMENTAÇÕES? SÓ CONSTA EXTRATOS DE MARLENÍZIO? SÓ NO ITAÚ QUE CONSTA VALOR DE APOSENTADORIA?TEM ALGUMA QUE DEMONSTRA QUE TRATA-SE DE APOSENTADORIA?SE TIVER- ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO SOMENTE NA PARTE QUE FOI DEMONSTRADO O BLOQUEIO DE SLA´RIO/APOSENTADORIA E MANTER O BLOQUEIO DOS DEMAIS VALORES Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação originária de inventário, para o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, referente a honorários advocatícios.Os executados apresentaram impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados referem-se a proventos de aposentadoria, invocando a impenhorabilidade e pugnando pela liberação integral das quantias (mov. 294).Os exequentes refutaram os argumentos, sustentando que apenas Lúcio Wilmar teria valores efetivamente constritos, arguindo a ilegitimidade de Marlenízio Eurípedes para impugnar. Alegaram, ainda, ausência de comprovação da origem exclusiva dos depósitos como aposentadoria, a existência de movimentações diversas, inclusive PIX, além da posse de valores em outros processos. Pugnaram pela rejeição da impugnação, manutenção da penhora, transferência dos valores para conta judicial e prosseguimento da execução, inclusive com penhora de imóveis já indicados (mov. 306). A segunda exequente reiterou a improcedência da impugnação (mov. 308), acrescentando o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.No mov. 324, a parte executada reiterou os pedidos, com juntada de documentos comprobatórios, inclusive laudos médicos. Destacaram a idade avançada de ambos os executados (76 e 83 anos) e a condição de saúde de Marlenízio Eurípedes de Oliveira, portador de neoplasia (CID 10 C67), afirmando que este necessita dos valores para o custeio de tratamento, requerendo, com urgência, a liberação integral das contas bloqueadas.Juntadas as pesquisas atualizadas via SISBAJUD (mov. 325).É o necessário. DECIDO.I. Da penhora de valores em conta bancáriaA controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre valores bloqueados em contas bancárias de LÚCIO WILMAR DE OLIVEIRA E MARLENÍZIO EURÍPEDES DE OLIVEIRA.Inicialmente, verifico que os exequentes, ao refutarem a impugnação, sustentaram que apenas Lúcio Wilmar de Oliveira teria valores efetivamente constritos, arguindo a ilegitimidade de Marlenízio Eurípedes para se insurgir contra a medida. Contudo, verifica-se, dos relatórios juntados aos autos, que houve bloqueio de valores em nome de ambos os executados. Além disso, importa destacar que ambos são representados pela mesma advogada constituída, razão pela qual REJEITO a alegação de ilegitimidade. Lado outro, nos termos do art. 833, IV, do CPC, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, dada sua natureza alimentar. Entretanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Goiano tem relativizado tal regra, admitindo a penhora parcial de salários e aposentadorias, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e sua família e respeitada a natureza alimentar do crédito exequendo, hipótese em que se incluem os honorários advocatícios, conforme previsão do art. 85, § 14, do CPC. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5597418-95.2022.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: IOLANDA CASTRO DE SOUSA AGRAVADO: JEREMIAS ARAGAO COSTA (ESPOLIO) DECISÃO AGRAVADA: DR. JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA APOSENTADORIA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC). PRECEDENTES STJ. PONDERAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR E DA EFETIVIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A regra da impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC tem sido excepcionada. Entende-se ser possível a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e da sua família. Precedentes do STJ. 2. A penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos da executada poderá comprometer a sua subsistência digna. 3. Em respeito ao princípio da satisfação do credor e da efetividade do cumprimento de sentença, deve ser permitida a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos líquidos auferidos mensalmente pela devedora, sob pena de o direito perseguido pelo exequente/agravado, não ser efetivado. RETRAÇÃO REALIZADA. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5597418-95.2022.8.09.0000, Relator.: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – LOCAÇÃO - PENHORA - VALOR ORIUNDO DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - SOLUÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA RAZOABILIDADE, SEM DESFALQUE DO NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - RECURSO PROVIDO. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade da verba de natureza alimentar prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, com a finalidade de se alcançar parte da remuneração do devedor visando a satisfação do crédito, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família. (TJ-SP - AI: 22016841020218260000 SP 2201684-10.2021.8.26.0000, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 29/09/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2467218 SP 2023/0352091-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024).No presente caso, os bloqueios determinados via SISBAJUD (mov. 327/328) atingiram os seguintes valores:a) MARLENÍZIO EURÍPEDES DE OLIVEIRA: R$ 3.724,98 na Caixa Econômica Federal (29 AGO 2025); R$ 1.672,47 no Banco Itaú (06 AGO 2025); R$ 5.428,88 no Banco BTG Pactual SA (25 JUL 2025); R$ 72,34 no Banco Santander (25 JUL 2025); Total: R$ 10.898,67. b) LÚCIO WILMAR DE OLIVEIRA: R$ 14,06 no Bradesco (02 SET 2025); R$ 10.133,57 na Caixa Econômica Federal (29 AGO 2025); R$ 32,32 na Caixa Econômica Federal (15 AGO 2025); R$ 22,53 na Caixa Econômica Federal (12 AGO 2025); R$ 10.338,63 na Caixa Econômica Federal (30 JUL 2025); R$ 8.462,43 na Caixa Econômica Federal (25 JUL 2025); R$ 8.073,44 no Bradesco (25 JUL 2025); R$ 3.504,72 no Banco BTG Pactual SA (25 JUL 2025); R$ 957,87 no Banco do Brasil (25 JUL 2025); R$ 0,17 no Banco Itaú (25 JUL 2025). Total: R$ 41.539,74. Embora os executados sustentem que tais valores correspondem integralmente a proventos previdenciários, observa-se a existência de movimentações diversas nas contas, bem como a soma de quantias que superam a média de um benefício previdenciário comum, a saber: o valor de R$ 52.438,41.Não se pode desconsiderar que ambos os executados são pessoas idosas, contando 76 e 83 anos de idade, e que Marlenízio Eurípedes de Oliveira é portador de neoplasia grave (CID C67), conforme comprova os documentos médicos juntados, circunstâncias que impõem a necessidade de resguardar valores indispensáveis à sua subsistência digna. Por outro lado, deve ser ponderado que a execução tem por objetivo a efetiva satisfação do crédito exequendo, também de natureza alimentar, consistente em honorários advocatícios, cuja tutela igualmente merece proteção. Nessa linha, a fim de assegurar que o crédito exequendo não seja integralmente frustrado, mas também de resguardar o mínimo existencial e a dignidade dos executados, evitando que a constrição recaia sobre a totalidade de seus proventos e comprometa a manutenção de suas necessidades vitais, revela-se adequada a manutenção apenas parcial da penhora. Por conseguinte, com amparo na jurisprudência apresentada e na razoabilidade, FIXO a penhora do percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores bloqueados, a título de adimplemento do débito, providência que harmoniza o princípio da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade do devedor com a necessária efetividade da execução para adimplemento dos honorários advocatícios (natureza alimentar). Assim, do valor total bloqueado em nome de Marlenízio Eurípedes de Oliveira (R$ 10.898,67), converto em penhora a quantia de R$ 1.089,86, devendo ser liberado o saldo excedente. Já em relação a Lúcio Wilmar de Oliveira (R$ 41.539,74), converto em penhora o montante de R$ 4.153,97, com o desbloqueio do restante.INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, pleiteando o que entenderem cabível.II. Da penhora de imóveisConsta no mov. 306 o pedido de penhora sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 8.344 e nº 19.351 do CRI de Trindade/GO, em nome de Lúcio Wilmar de Oliveira e Marlenízio Eurípedes de Oliveira, respectivamente, bem como as matrículas nº 1.182 e nº 3.359, também em nome de Marlenízio Eurípedes de Oliveira, todos localizados em Trindade/GO. Todavia, para a análise do pedido é necessário que a parte exequente instrua os autos com as certidões de matrícula atualizadas a fim de comprovar a titularidade dos bens, verificar a existência de eventuais ônus ou gravames e permitir sua correta individualização. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação necessária ao exame do pedido de penhora, ficando a análise do requerimento condicionada ao cumprimento da diligência. III. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça No tocante ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 308), verifico que os executados se valeram do meio processual cabível – a impugnação à penhora – para questionar a constrição, apresentando fundamentos que, ainda que não acolhidos integralmente, são plausíveis e compatíveis com a discussão instaurada. Não se evidencia, portanto, conduta maliciosa, procrastinatória ou que represente resistência ilegítima ao andamento processual. Ausentes os requisitos legais, AFASTO a aplicação da penalidade requerida. Cumpra-se.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 01
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0340367-49.2016.8.09.0149Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRAPromovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRASÃO VÁRIAS CONTAS- COM VALORES DISTINTOS E ALGUNS BEM ALTOS-HÁ MUITAS MOVIMENTAÇÕES? SÓ CONSTA EXTRATOS DE MARLENÍZIO? SÓ NO ITAÚ QUE CONSTA VALOR DE APOSENTADORIA?TEM ALGUMA QUE DEMONSTRA QUE TRATA-SE DE APOSENTADORIA?SE TIVER- ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO SOMENTE NA PARTE QUE FOI DEMONSTRADO O BLOQUEIO DE SLA´RIO/APOSENTADORIA E MANTER O BLOQUEIO DOS DEMAIS VALORES Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação originária de inventário, para o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, referente a honorários advocatícios.Os executados apresentaram impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados referem-se a proventos de aposentadoria, invocando a impenhorabilidade e pugnando pela liberação integral das quantias (mov. 294).Os exequentes refutaram os argumentos, sustentando que apenas Lúcio Wilmar teria valores efetivamente constritos, arguindo a ilegitimidade de Marlenízio Eurípedes para impugnar. Alegaram, ainda, ausência de comprovação da origem exclusiva dos depósitos como aposentadoria, a existência de movimentações diversas, inclusive PIX, além da posse de valores em outros processos. Pugnaram pela rejeição da impugnação, manutenção da penhora, transferência dos valores para conta judicial e prosseguimento da execução, inclusive com penhora de imóveis já indicados (mov. 306). A segunda exequente reiterou a improcedência da impugnação (mov. 308), acrescentando o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.No mov. 324, a parte executada reiterou os pedidos, com juntada de documentos comprobatórios, inclusive laudos médicos. Destacaram a idade avançada de ambos os executados (76 e 83 anos) e a condição de saúde de Marlenízio Eurípedes de Oliveira, portador de neoplasia (CID 10 C67), afirmando que este necessita dos valores para o custeio de tratamento, requerendo, com urgência, a liberação integral das contas bloqueadas.Juntadas as pesquisas atualizadas via SISBAJUD (mov. 325).É o necessário. DECIDO.I. Da penhora de valores em conta bancáriaA controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre valores bloqueados em contas bancárias de LÚCIO WILMAR DE OLIVEIRA E MARLENÍZIO EURÍPEDES DE OLIVEIRA.Inicialmente, verifico que os exequentes, ao refutarem a impugnação, sustentaram que apenas Lúcio Wilmar de Oliveira teria valores efetivamente constritos, arguindo a ilegitimidade de Marlenízio Eurípedes para se insurgir contra a medida. Contudo, verifica-se, dos relatórios juntados aos autos, que houve bloqueio de valores em nome de ambos os executados. Além disso, importa destacar que ambos são representados pela mesma advogada constituída, razão pela qual REJEITO a alegação de ilegitimidade. Lado outro, nos termos do art. 833, IV, do CPC, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, dada sua natureza alimentar. Entretanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Goiano tem relativizado tal regra, admitindo a penhora parcial de salários e aposentadorias, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e sua família e respeitada a natureza alimentar do crédito exequendo, hipótese em que se incluem os honorários advocatícios, conforme previsão do art. 85, § 14, do CPC. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5597418-95.2022.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: IOLANDA CASTRO DE SOUSA AGRAVADO: JEREMIAS ARAGAO COSTA (ESPOLIO) DECISÃO AGRAVADA: DR. JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA APOSENTADORIA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC). PRECEDENTES STJ. PONDERAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR E DA EFETIVIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A regra da impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC tem sido excepcionada. Entende-se ser possível a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e da sua família. Precedentes do STJ. 2. A penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos da executada poderá comprometer a sua subsistência digna. 3. Em respeito ao princípio da satisfação do credor e da efetividade do cumprimento de sentença, deve ser permitida a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos líquidos auferidos mensalmente pela devedora, sob pena de o direito perseguido pelo exequente/agravado, não ser efetivado. RETRAÇÃO REALIZADA. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5597418-95.2022.8.09.0000, Relator.: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – LOCAÇÃO - PENHORA - VALOR ORIUNDO DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - SOLUÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA RAZOABILIDADE, SEM DESFALQUE DO NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - RECURSO PROVIDO. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade da verba de natureza alimentar prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, com a finalidade de se alcançar parte da remuneração do devedor visando a satisfação do crédito, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família. (TJ-SP - AI: 22016841020218260000 SP 2201684-10.2021.8.26.0000, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 29/09/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2467218 SP 2023/0352091-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024).No presente caso, os bloqueios determinados via SISBAJUD (mov. 327/328) atingiram os seguintes valores:a) MARLENÍZIO EURÍPEDES DE OLIVEIRA: R$ 3.724,98 na Caixa Econômica Federal (29 AGO 2025); R$ 1.672,47 no Banco Itaú (06 AGO 2025); R$ 5.428,88 no Banco BTG Pactual SA (25 JUL 2025); R$ 72,34 no Banco Santander (25 JUL 2025); Total: R$ 10.898,67. b) LÚCIO WILMAR DE OLIVEIRA: R$ 14,06 no Bradesco (02 SET 2025); R$ 10.133,57 na Caixa Econômica Federal (29 AGO 2025); R$ 32,32 na Caixa Econômica Federal (15 AGO 2025); R$ 22,53 na Caixa Econômica Federal (12 AGO 2025); R$ 10.338,63 na Caixa Econômica Federal (30 JUL 2025); R$ 8.462,43 na Caixa Econômica Federal (25 JUL 2025); R$ 8.073,44 no Bradesco (25 JUL 2025); R$ 3.504,72 no Banco BTG Pactual SA (25 JUL 2025); R$ 957,87 no Banco do Brasil (25 JUL 2025); R$ 0,17 no Banco Itaú (25 JUL 2025). Total: R$ 41.539,74. Embora os executados sustentem que tais valores correspondem integralmente a proventos previdenciários, observa-se a existência de movimentações diversas nas contas, bem como a soma de quantias que superam a média de um benefício previdenciário comum, a saber: o valor de R$ 52.438,41.Não se pode desconsiderar que ambos os executados são pessoas idosas, contando 76 e 83 anos de idade, e que Marlenízio Eurípedes de Oliveira é portador de neoplasia grave (CID C67), conforme comprova os documentos médicos juntados, circunstâncias que impõem a necessidade de resguardar valores indispensáveis à sua subsistência digna. Por outro lado, deve ser ponderado que a execução tem por objetivo a efetiva satisfação do crédito exequendo, também de natureza alimentar, consistente em honorários advocatícios, cuja tutela igualmente merece proteção. Nessa linha, a fim de assegurar que o crédito exequendo não seja integralmente frustrado, mas também de resguardar o mínimo existencial e a dignidade dos executados, evitando que a constrição recaia sobre a totalidade de seus proventos e comprometa a manutenção de suas necessidades vitais, revela-se adequada a manutenção apenas parcial da penhora. Por conseguinte, com amparo na jurisprudência apresentada e na razoabilidade, FIXO a penhora do percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores bloqueados, a título de adimplemento do débito, providência que harmoniza o princípio da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade do devedor com a necessária efetividade da execução para adimplemento dos honorários advocatícios (natureza alimentar). Assim, do valor total bloqueado em nome de Marlenízio Eurípedes de Oliveira (R$ 10.898,67), converto em penhora a quantia de R$ 1.089,86, devendo ser liberado o saldo excedente. Já em relação a Lúcio Wilmar de Oliveira (R$ 41.539,74), converto em penhora o montante de R$ 4.153,97, com o desbloqueio do restante.INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, pleiteando o que entenderem cabível.II. Da penhora de imóveisConsta no mov. 306 o pedido de penhora sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 8.344 e nº 19.351 do CRI de Trindade/GO, em nome de Lúcio Wilmar de Oliveira e Marlenízio Eurípedes de Oliveira, respectivamente, bem como as matrículas nº 1.182 e nº 3.359, também em nome de Marlenízio Eurípedes de Oliveira, todos localizados em Trindade/GO. Todavia, para a análise do pedido é necessário que a parte exequente instrua os autos com as certidões de matrícula atualizadas a fim de comprovar a titularidade dos bens, verificar a existência de eventuais ônus ou gravames e permitir sua correta individualização. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação necessária ao exame do pedido de penhora, ficando a análise do requerimento condicionada ao cumprimento da diligência. III. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça No tocante ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 308), verifico que os executados se valeram do meio processual cabível – a impugnação à penhora – para questionar a constrição, apresentando fundamentos que, ainda que não acolhidos integralmente, são plausíveis e compatíveis com a discussão instaurada. Não se evidencia, portanto, conduta maliciosa, procrastinatória ou que represente resistência ilegítima ao andamento processual. Ausentes os requisitos legais, AFASTO a aplicação da penalidade requerida. Cumpra-se.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 01
08/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0340367-49.2016.8.09.0149Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRAPromovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRASÃO VÁRIAS CONTAS- COM VALORES DISTINTOS E ALGUNS BEM ALTOS-HÁ MUITAS MOVIMENTAÇÕES? SÓ CONSTA EXTRATOS DE MARLENÍZIO? SÓ NO ITAÚ QUE CONSTA VALOR DE APOSENTADORIA?TEM ALGUMA QUE DEMONSTRA QUE TRATA-SE DE APOSENTADORIA?SE TIVER- ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO SOMENTE NA PARTE QUE FOI DEMONSTRADO O BLOQUEIO DE SLA´RIO/APOSENTADORIA E MANTER O BLOQUEIO DOS DEMAIS VALORES Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação originária de inventário, para o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, referente a honorários advocatícios.Os executados apresentaram impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados referem-se a proventos de aposentadoria, invocando a impenhorabilidade e pugnando pela liberação integral das quantias (mov. 294).Os exequentes refutaram os argumentos, sustentando que apenas Lúcio Wilmar teria valores efetivamente constritos, arguindo a ilegitimidade de Marlenízio Eurípedes para impugnar. Alegaram, ainda, ausência de comprovação da origem exclusiva dos depósitos como aposentadoria, a existência de movimentações diversas, inclusive PIX, além da posse de valores em outros processos. Pugnaram pela rejeição da impugnação, manutenção da penhora, transferência dos valores para conta judicial e prosseguimento da execução, inclusive com penhora de imóveis já indicados (mov. 306). A segunda exequente reiterou a improcedência da impugnação (mov. 308), acrescentando o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.No mov. 324, a parte executada reiterou os pedidos, com juntada de documentos comprobatórios, inclusive laudos médicos. Destacaram a idade avançada de ambos os executados (76 e 83 anos) e a condição de saúde de Marlenízio Eurípedes de Oliveira, portador de neoplasia (CID 10 C67), afirmando que este necessita dos valores para o custeio de tratamento, requerendo, com urgência, a liberação integral das contas bloqueadas.Juntadas as pesquisas atualizadas via SISBAJUD (mov. 325).É o necessário. DECIDO.I. Da penhora de valores em conta bancáriaA controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre valores bloqueados em contas bancárias de LÚCIO WILMAR DE OLIVEIRA E MARLENÍZIO EURÍPEDES DE OLIVEIRA.Inicialmente, verifico que os exequentes, ao refutarem a impugnação, sustentaram que apenas Lúcio Wilmar de Oliveira teria valores efetivamente constritos, arguindo a ilegitimidade de Marlenízio Eurípedes para se insurgir contra a medida. Contudo, verifica-se, dos relatórios juntados aos autos, que houve bloqueio de valores em nome de ambos os executados. Além disso, importa destacar que ambos são representados pela mesma advogada constituída, razão pela qual REJEITO a alegação de ilegitimidade. Lado outro, nos termos do art. 833, IV, do CPC, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, dada sua natureza alimentar. Entretanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Goiano tem relativizado tal regra, admitindo a penhora parcial de salários e aposentadorias, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e sua família e respeitada a natureza alimentar do crédito exequendo, hipótese em que se incluem os honorários advocatícios, conforme previsão do art. 85, § 14, do CPC. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5597418-95.2022.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: IOLANDA CASTRO DE SOUSA AGRAVADO: JEREMIAS ARAGAO COSTA (ESPOLIO) DECISÃO AGRAVADA: DR. JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA APOSENTADORIA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC). PRECEDENTES STJ. PONDERAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR E DA EFETIVIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A regra da impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC tem sido excepcionada. Entende-se ser possível a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e da sua família. Precedentes do STJ. 2. A penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos da executada poderá comprometer a sua subsistência digna. 3. Em respeito ao princípio da satisfação do credor e da efetividade do cumprimento de sentença, deve ser permitida a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos líquidos auferidos mensalmente pela devedora, sob pena de o direito perseguido pelo exequente/agravado, não ser efetivado. RETRAÇÃO REALIZADA. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5597418-95.2022.8.09.0000, Relator.: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – LOCAÇÃO - PENHORA - VALOR ORIUNDO DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - SOLUÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA RAZOABILIDADE, SEM DESFALQUE DO NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - RECURSO PROVIDO. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade da verba de natureza alimentar prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, com a finalidade de se alcançar parte da remuneração do devedor visando a satisfação do crédito, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família. (TJ-SP - AI: 22016841020218260000 SP 2201684-10.2021.8.26.0000, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 29/09/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2467218 SP 2023/0352091-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024).No presente caso, os bloqueios determinados via SISBAJUD (mov. 327/328) atingiram os seguintes valores:a) MARLENÍZIO EURÍPEDES DE OLIVEIRA: R$ 3.724,98 na Caixa Econômica Federal (29 AGO 2025); R$ 1.672,47 no Banco Itaú (06 AGO 2025); R$ 5.428,88 no Banco BTG Pactual SA (25 JUL 2025); R$ 72,34 no Banco Santander (25 JUL 2025); Total: R$ 10.898,67. b) LÚCIO WILMAR DE OLIVEIRA: R$ 14,06 no Bradesco (02 SET 2025); R$ 10.133,57 na Caixa Econômica Federal (29 AGO 2025); R$ 32,32 na Caixa Econômica Federal (15 AGO 2025); R$ 22,53 na Caixa Econômica Federal (12 AGO 2025); R$ 10.338,63 na Caixa Econômica Federal (30 JUL 2025); R$ 8.462,43 na Caixa Econômica Federal (25 JUL 2025); R$ 8.073,44 no Bradesco (25 JUL 2025); R$ 3.504,72 no Banco BTG Pactual SA (25 JUL 2025); R$ 957,87 no Banco do Brasil (25 JUL 2025); R$ 0,17 no Banco Itaú (25 JUL 2025). Total: R$ 41.539,74. Embora os executados sustentem que tais valores correspondem integralmente a proventos previdenciários, observa-se a existência de movimentações diversas nas contas, bem como a soma de quantias que superam a média de um benefício previdenciário comum, a saber: o valor de R$ 52.438,41.Não se pode desconsiderar que ambos os executados são pessoas idosas, contando 76 e 83 anos de idade, e que Marlenízio Eurípedes de Oliveira é portador de neoplasia grave (CID C67), conforme comprova os documentos médicos juntados, circunstâncias que impõem a necessidade de resguardar valores indispensáveis à sua subsistência digna. Por outro lado, deve ser ponderado que a execução tem por objetivo a efetiva satisfação do crédito exequendo, também de natureza alimentar, consistente em honorários advocatícios, cuja tutela igualmente merece proteção. Nessa linha, a fim de assegurar que o crédito exequendo não seja integralmente frustrado, mas também de resguardar o mínimo existencial e a dignidade dos executados, evitando que a constrição recaia sobre a totalidade de seus proventos e comprometa a manutenção de suas necessidades vitais, revela-se adequada a manutenção apenas parcial da penhora. Por conseguinte, com amparo na jurisprudência apresentada e na razoabilidade, FIXO a penhora do percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores bloqueados, a título de adimplemento do débito, providência que harmoniza o princípio da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade do devedor com a necessária efetividade da execução para adimplemento dos honorários advocatícios (natureza alimentar). Assim, do valor total bloqueado em nome de Marlenízio Eurípedes de Oliveira (R$ 10.898,67), converto em penhora a quantia de R$ 1.089,86, devendo ser liberado o saldo excedente. Já em relação a Lúcio Wilmar de Oliveira (R$ 41.539,74), converto em penhora o montante de R$ 4.153,97, com o desbloqueio do restante.INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, pleiteando o que entenderem cabível.II. Da penhora de imóveisConsta no mov. 306 o pedido de penhora sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 8.344 e nº 19.351 do CRI de Trindade/GO, em nome de Lúcio Wilmar de Oliveira e Marlenízio Eurípedes de Oliveira, respectivamente, bem como as matrículas nº 1.182 e nº 3.359, também em nome de Marlenízio Eurípedes de Oliveira, todos localizados em Trindade/GO. Todavia, para a análise do pedido é necessário que a parte exequente instrua os autos com as certidões de matrícula atualizadas a fim de comprovar a titularidade dos bens, verificar a existência de eventuais ônus ou gravames e permitir sua correta individualização. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação necessária ao exame do pedido de penhora, ficando a análise do requerimento condicionada ao cumprimento da diligência. III. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça No tocante ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 308), verifico que os executados se valeram do meio processual cabível – a impugnação à penhora – para questionar a constrição, apresentando fundamentos que, ainda que não acolhidos integralmente, são plausíveis e compatíveis com a discussão instaurada. Não se evidencia, portanto, conduta maliciosa, procrastinatória ou que represente resistência ilegítima ao andamento processual. Ausentes os requisitos legais, AFASTO a aplicação da penalidade requerida. Cumpra-se.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 01
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0340367-49.2016.8.09.0149Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRAPromovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRASÃO VÁRIAS CONTAS- COM VALORES DISTINTOS E ALGUNS BEM ALTOS-HÁ MUITAS MOVIMENTAÇÕES? SÓ CONSTA EXTRATOS DE MARLENÍZIO? SÓ NO ITAÚ QUE CONSTA VALOR DE APOSENTADORIA?TEM ALGUMA QUE DEMONSTRA QUE TRATA-SE DE APOSENTADORIA?SE TIVER- ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO SOMENTE NA PARTE QUE FOI DEMONSTRADO O BLOQUEIO DE SLA´RIO/APOSENTADORIA E MANTER O BLOQUEIO DOS DEMAIS VALORES Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação originária de inventário, para o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, referente a honorários advocatícios.Os executados apresentaram impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados referem-se a proventos de aposentadoria, invocando a impenhorabilidade e pugnando pela liberação integral das quantias (mov. 294).Os exequentes refutaram os argumentos, sustentando que apenas Lúcio Wilmar teria valores efetivamente constritos, arguindo a ilegitimidade de Marlenízio Eurípedes para impugnar. Alegaram, ainda, ausência de comprovação da origem exclusiva dos depósitos como aposentadoria, a existência de movimentações diversas, inclusive PIX, além da posse de valores em outros processos. Pugnaram pela rejeição da impugnação, manutenção da penhora, transferência dos valores para conta judicial e prosseguimento da execução, inclusive com penhora de imóveis já indicados (mov. 306). A segunda exequente reiterou a improcedência da impugnação (mov. 308), acrescentando o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.No mov. 324, a parte executada reiterou os pedidos, com juntada de documentos comprobatórios, inclusive laudos médicos. Destacaram a idade avançada de ambos os executados (76 e 83 anos) e a condição de saúde de Marlenízio Eurípedes de Oliveira, portador de neoplasia (CID 10 C67), afirmando que este necessita dos valores para o custeio de tratamento, requerendo, com urgência, a liberação integral das contas bloqueadas.Juntadas as pesquisas atualizadas via SISBAJUD (mov. 325).É o necessário. DECIDO.I. Da penhora de valores em conta bancáriaA controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre valores bloqueados em contas bancárias de LÚCIO WILMAR DE OLIVEIRA E MARLENÍZIO EURÍPEDES DE OLIVEIRA.Inicialmente, verifico que os exequentes, ao refutarem a impugnação, sustentaram que apenas Lúcio Wilmar de Oliveira teria valores efetivamente constritos, arguindo a ilegitimidade de Marlenízio Eurípedes para se insurgir contra a medida. Contudo, verifica-se, dos relatórios juntados aos autos, que houve bloqueio de valores em nome de ambos os executados. Além disso, importa destacar que ambos são representados pela mesma advogada constituída, razão pela qual REJEITO a alegação de ilegitimidade. Lado outro, nos termos do art. 833, IV, do CPC, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, dada sua natureza alimentar. Entretanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Goiano tem relativizado tal regra, admitindo a penhora parcial de salários e aposentadorias, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e sua família e respeitada a natureza alimentar do crédito exequendo, hipótese em que se incluem os honorários advocatícios, conforme previsão do art. 85, § 14, do CPC. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5597418-95.2022.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: IOLANDA CASTRO DE SOUSA AGRAVADO: JEREMIAS ARAGAO COSTA (ESPOLIO) DECISÃO AGRAVADA: DR. JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA APOSENTADORIA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC). PRECEDENTES STJ. PONDERAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR E DA EFETIVIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A regra da impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC tem sido excepcionada. Entende-se ser possível a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e da sua família. Precedentes do STJ. 2. A penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos da executada poderá comprometer a sua subsistência digna. 3. Em respeito ao princípio da satisfação do credor e da efetividade do cumprimento de sentença, deve ser permitida a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos líquidos auferidos mensalmente pela devedora, sob pena de o direito perseguido pelo exequente/agravado, não ser efetivado. RETRAÇÃO REALIZADA. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5597418-95.2022.8.09.0000, Relator.: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – LOCAÇÃO - PENHORA - VALOR ORIUNDO DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - SOLUÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA RAZOABILIDADE, SEM DESFALQUE DO NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - RECURSO PROVIDO. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade da verba de natureza alimentar prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, com a finalidade de se alcançar parte da remuneração do devedor visando a satisfação do crédito, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família. (TJ-SP - AI: 22016841020218260000 SP 2201684-10.2021.8.26.0000, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 29/09/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2467218 SP 2023/0352091-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024).No presente caso, os bloqueios determinados via SISBAJUD (mov. 327/328) atingiram os seguintes valores:a) MARLENÍZIO EURÍPEDES DE OLIVEIRA: R$ 3.724,98 na Caixa Econômica Federal (29 AGO 2025); R$ 1.672,47 no Banco Itaú (06 AGO 2025); R$ 5.428,88 no Banco BTG Pactual SA (25 JUL 2025); R$ 72,34 no Banco Santander (25 JUL 2025); Total: R$ 10.898,67. b) LÚCIO WILMAR DE OLIVEIRA: R$ 14,06 no Bradesco (02 SET 2025); R$ 10.133,57 na Caixa Econômica Federal (29 AGO 2025); R$ 32,32 na Caixa Econômica Federal (15 AGO 2025); R$ 22,53 na Caixa Econômica Federal (12 AGO 2025); R$ 10.338,63 na Caixa Econômica Federal (30 JUL 2025); R$ 8.462,43 na Caixa Econômica Federal (25 JUL 2025); R$ 8.073,44 no Bradesco (25 JUL 2025); R$ 3.504,72 no Banco BTG Pactual SA (25 JUL 2025); R$ 957,87 no Banco do Brasil (25 JUL 2025); R$ 0,17 no Banco Itaú (25 JUL 2025). Total: R$ 41.539,74. Embora os executados sustentem que tais valores correspondem integralmente a proventos previdenciários, observa-se a existência de movimentações diversas nas contas, bem como a soma de quantias que superam a média de um benefício previdenciário comum, a saber: o valor de R$ 52.438,41.Não se pode desconsiderar que ambos os executados são pessoas idosas, contando 76 e 83 anos de idade, e que Marlenízio Eurípedes de Oliveira é portador de neoplasia grave (CID C67), conforme comprova os documentos médicos juntados, circunstâncias que impõem a necessidade de resguardar valores indispensáveis à sua subsistência digna. Por outro lado, deve ser ponderado que a execução tem por objetivo a efetiva satisfação do crédito exequendo, também de natureza alimentar, consistente em honorários advocatícios, cuja tutela igualmente merece proteção. Nessa linha, a fim de assegurar que o crédito exequendo não seja integralmente frustrado, mas também de resguardar o mínimo existencial e a dignidade dos executados, evitando que a constrição recaia sobre a totalidade de seus proventos e comprometa a manutenção de suas necessidades vitais, revela-se adequada a manutenção apenas parcial da penhora. Por conseguinte, com amparo na jurisprudência apresentada e na razoabilidade, FIXO a penhora do percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores bloqueados, a título de adimplemento do débito, providência que harmoniza o princípio da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade do devedor com a necessária efetividade da execução para adimplemento dos honorários advocatícios (natureza alimentar). Assim, do valor total bloqueado em nome de Marlenízio Eurípedes de Oliveira (R$ 10.898,67), converto em penhora a quantia de R$ 1.089,86, devendo ser liberado o saldo excedente. Já em relação a Lúcio Wilmar de Oliveira (R$ 41.539,74), converto em penhora o montante de R$ 4.153,97, com o desbloqueio do restante.INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, pleiteando o que entenderem cabível.II. Da penhora de imóveisConsta no mov. 306 o pedido de penhora sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 8.344 e nº 19.351 do CRI de Trindade/GO, em nome de Lúcio Wilmar de Oliveira e Marlenízio Eurípedes de Oliveira, respectivamente, bem como as matrículas nº 1.182 e nº 3.359, também em nome de Marlenízio Eurípedes de Oliveira, todos localizados em Trindade/GO. Todavia, para a análise do pedido é necessário que a parte exequente instrua os autos com as certidões de matrícula atualizadas a fim de comprovar a titularidade dos bens, verificar a existência de eventuais ônus ou gravames e permitir sua correta individualização. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação necessária ao exame do pedido de penhora, ficando a análise do requerimento condicionada ao cumprimento da diligência. III. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça No tocante ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 308), verifico que os executados se valeram do meio processual cabível – a impugnação à penhora – para questionar a constrição, apresentando fundamentos que, ainda que não acolhidos integralmente, são plausíveis e compatíveis com a discussão instaurada. Não se evidencia, portanto, conduta maliciosa, procrastinatória ou que represente resistência ilegítima ao andamento processual. Ausentes os requisitos legais, AFASTO a aplicação da penalidade requerida. Cumpra-se.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 01
08/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0340367-49.2016.8.09.0149Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRAPromovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRASÃO VÁRIAS CONTAS- COM VALORES DISTINTOS E ALGUNS BEM ALTOS-HÁ MUITAS MOVIMENTAÇÕES? SÓ CONSTA EXTRATOS DE MARLENÍZIO? SÓ NO ITAÚ QUE CONSTA VALOR DE APOSENTADORIA?TEM ALGUMA QUE DEMONSTRA QUE TRATA-SE DE APOSENTADORIA?SE TIVER- ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO SOMENTE NA PARTE QUE FOI DEMONSTRADO O BLOQUEIO DE SLA´RIO/APOSENTADORIA E MANTER O BLOQUEIO DOS DEMAIS VALORES Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação originária de inventário, para o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, referente a honorários advocatícios.Os executados apresentaram impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados referem-se a proventos de aposentadoria, invocando a impenhorabilidade e pugnando pela liberação integral das quantias (mov. 294).Os exequentes refutaram os argumentos, sustentando que apenas Lúcio Wilmar teria valores efetivamente constritos, arguindo a ilegitimidade de Marlenízio Eurípedes para impugnar. Alegaram, ainda, ausência de comprovação da origem exclusiva dos depósitos como aposentadoria, a existência de movimentações diversas, inclusive PIX, além da posse de valores em outros processos. Pugnaram pela rejeição da impugnação, manutenção da penhora, transferência dos valores para conta judicial e prosseguimento da execução, inclusive com penhora de imóveis já indicados (mov. 306). A segunda exequente reiterou a improcedência da impugnação (mov. 308), acrescentando o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.No mov. 324, a parte executada reiterou os pedidos, com juntada de documentos comprobatórios, inclusive laudos médicos. Destacaram a idade avançada de ambos os executados (76 e 83 anos) e a condição de saúde de Marlenízio Eurípedes de Oliveira, portador de neoplasia (CID 10 C67), afirmando que este necessita dos valores para o custeio de tratamento, requerendo, com urgência, a liberação integral das contas bloqueadas.Juntadas as pesquisas atualizadas via SISBAJUD (mov. 325).É o necessário. DECIDO.I. Da penhora de valores em conta bancáriaA controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre valores bloqueados em contas bancárias de LÚCIO WILMAR DE OLIVEIRA E MARLENÍZIO EURÍPEDES DE OLIVEIRA.Inicialmente, verifico que os exequentes, ao refutarem a impugnação, sustentaram que apenas Lúcio Wilmar de Oliveira teria valores efetivamente constritos, arguindo a ilegitimidade de Marlenízio Eurípedes para se insurgir contra a medida. Contudo, verifica-se, dos relatórios juntados aos autos, que houve bloqueio de valores em nome de ambos os executados. Além disso, importa destacar que ambos são representados pela mesma advogada constituída, razão pela qual REJEITO a alegação de ilegitimidade. Lado outro, nos termos do art. 833, IV, do CPC, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, dada sua natureza alimentar. Entretanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Goiano tem relativizado tal regra, admitindo a penhora parcial de salários e aposentadorias, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e sua família e respeitada a natureza alimentar do crédito exequendo, hipótese em que se incluem os honorários advocatícios, conforme previsão do art. 85, § 14, do CPC. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5597418-95.2022.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: IOLANDA CASTRO DE SOUSA AGRAVADO: JEREMIAS ARAGAO COSTA (ESPOLIO) DECISÃO AGRAVADA: DR. JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA APOSENTADORIA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC). PRECEDENTES STJ. PONDERAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR E DA EFETIVIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A regra da impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC tem sido excepcionada. Entende-se ser possível a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e da sua família. Precedentes do STJ. 2. A penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos da executada poderá comprometer a sua subsistência digna. 3. Em respeito ao princípio da satisfação do credor e da efetividade do cumprimento de sentença, deve ser permitida a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos líquidos auferidos mensalmente pela devedora, sob pena de o direito perseguido pelo exequente/agravado, não ser efetivado. RETRAÇÃO REALIZADA. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5597418-95.2022.8.09.0000, Relator.: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – LOCAÇÃO - PENHORA - VALOR ORIUNDO DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - SOLUÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA RAZOABILIDADE, SEM DESFALQUE DO NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - RECURSO PROVIDO. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade da verba de natureza alimentar prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, com a finalidade de se alcançar parte da remuneração do devedor visando a satisfação do crédito, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família. (TJ-SP - AI: 22016841020218260000 SP 2201684-10.2021.8.26.0000, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 29/09/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2467218 SP 2023/0352091-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024).No presente caso, os bloqueios determinados via SISBAJUD (mov. 327/328) atingiram os seguintes valores:a) MARLENÍZIO EURÍPEDES DE OLIVEIRA: R$ 3.724,98 na Caixa Econômica Federal (29 AGO 2025); R$ 1.672,47 no Banco Itaú (06 AGO 2025); R$ 5.428,88 no Banco BTG Pactual SA (25 JUL 2025); R$ 72,34 no Banco Santander (25 JUL 2025); Total: R$ 10.898,67. b) LÚCIO WILMAR DE OLIVEIRA: R$ 14,06 no Bradesco (02 SET 2025); R$ 10.133,57 na Caixa Econômica Federal (29 AGO 2025); R$ 32,32 na Caixa Econômica Federal (15 AGO 2025); R$ 22,53 na Caixa Econômica Federal (12 AGO 2025); R$ 10.338,63 na Caixa Econômica Federal (30 JUL 2025); R$ 8.462,43 na Caixa Econômica Federal (25 JUL 2025); R$ 8.073,44 no Bradesco (25 JUL 2025); R$ 3.504,72 no Banco BTG Pactual SA (25 JUL 2025); R$ 957,87 no Banco do Brasil (25 JUL 2025); R$ 0,17 no Banco Itaú (25 JUL 2025). Total: R$ 41.539,74. Embora os executados sustentem que tais valores correspondem integralmente a proventos previdenciários, observa-se a existência de movimentações diversas nas contas, bem como a soma de quantias que superam a média de um benefício previdenciário comum, a saber: o valor de R$ 52.438,41.Não se pode desconsiderar que ambos os executados são pessoas idosas, contando 76 e 83 anos de idade, e que Marlenízio Eurípedes de Oliveira é portador de neoplasia grave (CID C67), conforme comprova os documentos médicos juntados, circunstâncias que impõem a necessidade de resguardar valores indispensáveis à sua subsistência digna. Por outro lado, deve ser ponderado que a execução tem por objetivo a efetiva satisfação do crédito exequendo, também de natureza alimentar, consistente em honorários advocatícios, cuja tutela igualmente merece proteção. Nessa linha, a fim de assegurar que o crédito exequendo não seja integralmente frustrado, mas também de resguardar o mínimo existencial e a dignidade dos executados, evitando que a constrição recaia sobre a totalidade de seus proventos e comprometa a manutenção de suas necessidades vitais, revela-se adequada a manutenção apenas parcial da penhora. Por conseguinte, com amparo na jurisprudência apresentada e na razoabilidade, FIXO a penhora do percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores bloqueados, a título de adimplemento do débito, providência que harmoniza o princípio da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade do devedor com a necessária efetividade da execução para adimplemento dos honorários advocatícios (natureza alimentar). Assim, do valor total bloqueado em nome de Marlenízio Eurípedes de Oliveira (R$ 10.898,67), converto em penhora a quantia de R$ 1.089,86, devendo ser liberado o saldo excedente. Já em relação a Lúcio Wilmar de Oliveira (R$ 41.539,74), converto em penhora o montante de R$ 4.153,97, com o desbloqueio do restante.INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, pleiteando o que entenderem cabível.II. Da penhora de imóveisConsta no mov. 306 o pedido de penhora sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 8.344 e nº 19.351 do CRI de Trindade/GO, em nome de Lúcio Wilmar de Oliveira e Marlenízio Eurípedes de Oliveira, respectivamente, bem como as matrículas nº 1.182 e nº 3.359, também em nome de Marlenízio Eurípedes de Oliveira, todos localizados em Trindade/GO. Todavia, para a análise do pedido é necessário que a parte exequente instrua os autos com as certidões de matrícula atualizadas a fim de comprovar a titularidade dos bens, verificar a existência de eventuais ônus ou gravames e permitir sua correta individualização. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação necessária ao exame do pedido de penhora, ficando a análise do requerimento condicionada ao cumprimento da diligência. III. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça No tocante ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 308), verifico que os executados se valeram do meio processual cabível – a impugnação à penhora – para questionar a constrição, apresentando fundamentos que, ainda que não acolhidos integralmente, são plausíveis e compatíveis com a discussão instaurada. Não se evidencia, portanto, conduta maliciosa, procrastinatória ou que represente resistência ilegítima ao andamento processual. Ausentes os requisitos legais, AFASTO a aplicação da penalidade requerida. Cumpra-se.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 01
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0340367-49.2016.8.09.0149Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRAPromovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRASÃO VÁRIAS CONTAS- COM VALORES DISTINTOS E ALGUNS BEM ALTOS-HÁ MUITAS MOVIMENTAÇÕES? SÓ CONSTA EXTRATOS DE MARLENÍZIO? SÓ NO ITAÚ QUE CONSTA VALOR DE APOSENTADORIA?TEM ALGUMA QUE DEMONSTRA QUE TRATA-SE DE APOSENTADORIA?SE TIVER- ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO SOMENTE NA PARTE QUE FOI DEMONSTRADO O BLOQUEIO DE SLA´RIO/APOSENTADORIA E MANTER O BLOQUEIO DOS DEMAIS VALORES Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação originária de inventário, para o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, referente a honorários advocatícios.Os executados apresentaram impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados referem-se a proventos de aposentadoria, invocando a impenhorabilidade e pugnando pela liberação integral das quantias (mov. 294).Os exequentes refutaram os argumentos, sustentando que apenas Lúcio Wilmar teria valores efetivamente constritos, arguindo a ilegitimidade de Marlenízio Eurípedes para impugnar. Alegaram, ainda, ausência de comprovação da origem exclusiva dos depósitos como aposentadoria, a existência de movimentações diversas, inclusive PIX, além da posse de valores em outros processos. Pugnaram pela rejeição da impugnação, manutenção da penhora, transferência dos valores para conta judicial e prosseguimento da execução, inclusive com penhora de imóveis já indicados (mov. 306). A segunda exequente reiterou a improcedência da impugnação (mov. 308), acrescentando o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.No mov. 324, a parte executada reiterou os pedidos, com juntada de documentos comprobatórios, inclusive laudos médicos. Destacaram a idade avançada de ambos os executados (76 e 83 anos) e a condição de saúde de Marlenízio Eurípedes de Oliveira, portador de neoplasia (CID 10 C67), afirmando que este necessita dos valores para o custeio de tratamento, requerendo, com urgência, a liberação integral das contas bloqueadas.Juntadas as pesquisas atualizadas via SISBAJUD (mov. 325).É o necessário. DECIDO.I. Da penhora de valores em conta bancáriaA controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre valores bloqueados em contas bancárias de LÚCIO WILMAR DE OLIVEIRA E MARLENÍZIO EURÍPEDES DE OLIVEIRA.Inicialmente, verifico que os exequentes, ao refutarem a impugnação, sustentaram que apenas Lúcio Wilmar de Oliveira teria valores efetivamente constritos, arguindo a ilegitimidade de Marlenízio Eurípedes para se insurgir contra a medida. Contudo, verifica-se, dos relatórios juntados aos autos, que houve bloqueio de valores em nome de ambos os executados. Além disso, importa destacar que ambos são representados pela mesma advogada constituída, razão pela qual REJEITO a alegação de ilegitimidade. Lado outro, nos termos do art. 833, IV, do CPC, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, dada sua natureza alimentar. Entretanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Goiano tem relativizado tal regra, admitindo a penhora parcial de salários e aposentadorias, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e sua família e respeitada a natureza alimentar do crédito exequendo, hipótese em que se incluem os honorários advocatícios, conforme previsão do art. 85, § 14, do CPC. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5597418-95.2022.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: IOLANDA CASTRO DE SOUSA AGRAVADO: JEREMIAS ARAGAO COSTA (ESPOLIO) DECISÃO AGRAVADA: DR. JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA APOSENTADORIA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC). PRECEDENTES STJ. PONDERAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR E DA EFETIVIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A regra da impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC tem sido excepcionada. Entende-se ser possível a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e da sua família. Precedentes do STJ. 2. A penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos da executada poderá comprometer a sua subsistência digna. 3. Em respeito ao princípio da satisfação do credor e da efetividade do cumprimento de sentença, deve ser permitida a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos líquidos auferidos mensalmente pela devedora, sob pena de o direito perseguido pelo exequente/agravado, não ser efetivado. RETRAÇÃO REALIZADA. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5597418-95.2022.8.09.0000, Relator.: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – LOCAÇÃO - PENHORA - VALOR ORIUNDO DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - SOLUÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA RAZOABILIDADE, SEM DESFALQUE DO NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - RECURSO PROVIDO. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade da verba de natureza alimentar prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, com a finalidade de se alcançar parte da remuneração do devedor visando a satisfação do crédito, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família. (TJ-SP - AI: 22016841020218260000 SP 2201684-10.2021.8.26.0000, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 29/09/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2467218 SP 2023/0352091-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024).No presente caso, os bloqueios determinados via SISBAJUD (mov. 327/328) atingiram os seguintes valores:a) MARLENÍZIO EURÍPEDES DE OLIVEIRA: R$ 3.724,98 na Caixa Econômica Federal (29 AGO 2025); R$ 1.672,47 no Banco Itaú (06 AGO 2025); R$ 5.428,88 no Banco BTG Pactual SA (25 JUL 2025); R$ 72,34 no Banco Santander (25 JUL 2025); Total: R$ 10.898,67. b) LÚCIO WILMAR DE OLIVEIRA: R$ 14,06 no Bradesco (02 SET 2025); R$ 10.133,57 na Caixa Econômica Federal (29 AGO 2025); R$ 32,32 na Caixa Econômica Federal (15 AGO 2025); R$ 22,53 na Caixa Econômica Federal (12 AGO 2025); R$ 10.338,63 na Caixa Econômica Federal (30 JUL 2025); R$ 8.462,43 na Caixa Econômica Federal (25 JUL 2025); R$ 8.073,44 no Bradesco (25 JUL 2025); R$ 3.504,72 no Banco BTG Pactual SA (25 JUL 2025); R$ 957,87 no Banco do Brasil (25 JUL 2025); R$ 0,17 no Banco Itaú (25 JUL 2025). Total: R$ 41.539,74. Embora os executados sustentem que tais valores correspondem integralmente a proventos previdenciários, observa-se a existência de movimentações diversas nas contas, bem como a soma de quantias que superam a média de um benefício previdenciário comum, a saber: o valor de R$ 52.438,41.Não se pode desconsiderar que ambos os executados são pessoas idosas, contando 76 e 83 anos de idade, e que Marlenízio Eurípedes de Oliveira é portador de neoplasia grave (CID C67), conforme comprova os documentos médicos juntados, circunstâncias que impõem a necessidade de resguardar valores indispensáveis à sua subsistência digna. Por outro lado, deve ser ponderado que a execução tem por objetivo a efetiva satisfação do crédito exequendo, também de natureza alimentar, consistente em honorários advocatícios, cuja tutela igualmente merece proteção. Nessa linha, a fim de assegurar que o crédito exequendo não seja integralmente frustrado, mas também de resguardar o mínimo existencial e a dignidade dos executados, evitando que a constrição recaia sobre a totalidade de seus proventos e comprometa a manutenção de suas necessidades vitais, revela-se adequada a manutenção apenas parcial da penhora. Por conseguinte, com amparo na jurisprudência apresentada e na razoabilidade, FIXO a penhora do percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores bloqueados, a título de adimplemento do débito, providência que harmoniza o princípio da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade do devedor com a necessária efetividade da execução para adimplemento dos honorários advocatícios (natureza alimentar). Assim, do valor total bloqueado em nome de Marlenízio Eurípedes de Oliveira (R$ 10.898,67), converto em penhora a quantia de R$ 1.089,86, devendo ser liberado o saldo excedente. Já em relação a Lúcio Wilmar de Oliveira (R$ 41.539,74), converto em penhora o montante de R$ 4.153,97, com o desbloqueio do restante.INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, pleiteando o que entenderem cabível.II. Da penhora de imóveisConsta no mov. 306 o pedido de penhora sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 8.344 e nº 19.351 do CRI de Trindade/GO, em nome de Lúcio Wilmar de Oliveira e Marlenízio Eurípedes de Oliveira, respectivamente, bem como as matrículas nº 1.182 e nº 3.359, também em nome de Marlenízio Eurípedes de Oliveira, todos localizados em Trindade/GO. Todavia, para a análise do pedido é necessário que a parte exequente instrua os autos com as certidões de matrícula atualizadas a fim de comprovar a titularidade dos bens, verificar a existência de eventuais ônus ou gravames e permitir sua correta individualização. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação necessária ao exame do pedido de penhora, ficando a análise do requerimento condicionada ao cumprimento da diligência. III. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça No tocante ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 308), verifico que os executados se valeram do meio processual cabível – a impugnação à penhora – para questionar a constrição, apresentando fundamentos que, ainda que não acolhidos integralmente, são plausíveis e compatíveis com a discussão instaurada. Não se evidencia, portanto, conduta maliciosa, procrastinatória ou que represente resistência ilegítima ao andamento processual. Ausentes os requisitos legais, AFASTO a aplicação da penalidade requerida. Cumpra-se.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 01
08/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0340367-49.2016.8.09.0149Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRAPromovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRASÃO VÁRIAS CONTAS- COM VALORES DISTINTOS E ALGUNS BEM ALTOS-HÁ MUITAS MOVIMENTAÇÕES? SÓ CONSTA EXTRATOS DE MARLENÍZIO? SÓ NO ITAÚ QUE CONSTA VALOR DE APOSENTADORIA?TEM ALGUMA QUE DEMONSTRA QUE TRATA-SE DE APOSENTADORIA?SE TIVER- ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO SOMENTE NA PARTE QUE FOI DEMONSTRADO O BLOQUEIO DE SLA´RIO/APOSENTADORIA E MANTER O BLOQUEIO DOS DEMAIS VALORES Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação originária de inventário, para o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, referente a honorários advocatícios.Os executados apresentaram impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados referem-se a proventos de aposentadoria, invocando a impenhorabilidade e pugnando pela liberação integral das quantias (mov. 294).Os exequentes refutaram os argumentos, sustentando que apenas Lúcio Wilmar teria valores efetivamente constritos, arguindo a ilegitimidade de Marlenízio Eurípedes para impugnar. Alegaram, ainda, ausência de comprovação da origem exclusiva dos depósitos como aposentadoria, a existência de movimentações diversas, inclusive PIX, além da posse de valores em outros processos. Pugnaram pela rejeição da impugnação, manutenção da penhora, transferência dos valores para conta judicial e prosseguimento da execução, inclusive com penhora de imóveis já indicados (mov. 306). A segunda exequente reiterou a improcedência da impugnação (mov. 308), acrescentando o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.No mov. 324, a parte executada reiterou os pedidos, com juntada de documentos comprobatórios, inclusive laudos médicos. Destacaram a idade avançada de ambos os executados (76 e 83 anos) e a condição de saúde de Marlenízio Eurípedes de Oliveira, portador de neoplasia (CID 10 C67), afirmando que este necessita dos valores para o custeio de tratamento, requerendo, com urgência, a liberação integral das contas bloqueadas.Juntadas as pesquisas atualizadas via SISBAJUD (mov. 325).É o necessário. DECIDO.I. Da penhora de valores em conta bancáriaA controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre valores bloqueados em contas bancárias de LÚCIO WILMAR DE OLIVEIRA E MARLENÍZIO EURÍPEDES DE OLIVEIRA.Inicialmente, verifico que os exequentes, ao refutarem a impugnação, sustentaram que apenas Lúcio Wilmar de Oliveira teria valores efetivamente constritos, arguindo a ilegitimidade de Marlenízio Eurípedes para se insurgir contra a medida. Contudo, verifica-se, dos relatórios juntados aos autos, que houve bloqueio de valores em nome de ambos os executados. Além disso, importa destacar que ambos são representados pela mesma advogada constituída, razão pela qual REJEITO a alegação de ilegitimidade. Lado outro, nos termos do art. 833, IV, do CPC, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, dada sua natureza alimentar. Entretanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Goiano tem relativizado tal regra, admitindo a penhora parcial de salários e aposentadorias, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e sua família e respeitada a natureza alimentar do crédito exequendo, hipótese em que se incluem os honorários advocatícios, conforme previsão do art. 85, § 14, do CPC. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5597418-95.2022.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: IOLANDA CASTRO DE SOUSA AGRAVADO: JEREMIAS ARAGAO COSTA (ESPOLIO) DECISÃO AGRAVADA: DR. JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA APOSENTADORIA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC). PRECEDENTES STJ. PONDERAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR E DA EFETIVIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A regra da impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC tem sido excepcionada. Entende-se ser possível a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e da sua família. Precedentes do STJ. 2. A penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos da executada poderá comprometer a sua subsistência digna. 3. Em respeito ao princípio da satisfação do credor e da efetividade do cumprimento de sentença, deve ser permitida a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos líquidos auferidos mensalmente pela devedora, sob pena de o direito perseguido pelo exequente/agravado, não ser efetivado. RETRAÇÃO REALIZADA. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5597418-95.2022.8.09.0000, Relator.: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – LOCAÇÃO - PENHORA - VALOR ORIUNDO DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - SOLUÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA RAZOABILIDADE, SEM DESFALQUE DO NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - RECURSO PROVIDO. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade da verba de natureza alimentar prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, com a finalidade de se alcançar parte da remuneração do devedor visando a satisfação do crédito, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família. (TJ-SP - AI: 22016841020218260000 SP 2201684-10.2021.8.26.0000, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 29/09/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2467218 SP 2023/0352091-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024).No presente caso, os bloqueios determinados via SISBAJUD (mov. 327/328) atingiram os seguintes valores:a) MARLENÍZIO EURÍPEDES DE OLIVEIRA: R$ 3.724,98 na Caixa Econômica Federal (29 AGO 2025); R$ 1.672,47 no Banco Itaú (06 AGO 2025); R$ 5.428,88 no Banco BTG Pactual SA (25 JUL 2025); R$ 72,34 no Banco Santander (25 JUL 2025); Total: R$ 10.898,67. b) LÚCIO WILMAR DE OLIVEIRA: R$ 14,06 no Bradesco (02 SET 2025); R$ 10.133,57 na Caixa Econômica Federal (29 AGO 2025); R$ 32,32 na Caixa Econômica Federal (15 AGO 2025); R$ 22,53 na Caixa Econômica Federal (12 AGO 2025); R$ 10.338,63 na Caixa Econômica Federal (30 JUL 2025); R$ 8.462,43 na Caixa Econômica Federal (25 JUL 2025); R$ 8.073,44 no Bradesco (25 JUL 2025); R$ 3.504,72 no Banco BTG Pactual SA (25 JUL 2025); R$ 957,87 no Banco do Brasil (25 JUL 2025); R$ 0,17 no Banco Itaú (25 JUL 2025). Total: R$ 41.539,74. Embora os executados sustentem que tais valores correspondem integralmente a proventos previdenciários, observa-se a existência de movimentações diversas nas contas, bem como a soma de quantias que superam a média de um benefício previdenciário comum, a saber: o valor de R$ 52.438,41.Não se pode desconsiderar que ambos os executados são pessoas idosas, contando 76 e 83 anos de idade, e que Marlenízio Eurípedes de Oliveira é portador de neoplasia grave (CID C67), conforme comprova os documentos médicos juntados, circunstâncias que impõem a necessidade de resguardar valores indispensáveis à sua subsistência digna. Por outro lado, deve ser ponderado que a execução tem por objetivo a efetiva satisfação do crédito exequendo, também de natureza alimentar, consistente em honorários advocatícios, cuja tutela igualmente merece proteção. Nessa linha, a fim de assegurar que o crédito exequendo não seja integralmente frustrado, mas também de resguardar o mínimo existencial e a dignidade dos executados, evitando que a constrição recaia sobre a totalidade de seus proventos e comprometa a manutenção de suas necessidades vitais, revela-se adequada a manutenção apenas parcial da penhora. Por conseguinte, com amparo na jurisprudência apresentada e na razoabilidade, FIXO a penhora do percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores bloqueados, a título de adimplemento do débito, providência que harmoniza o princípio da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade do devedor com a necessária efetividade da execução para adimplemento dos honorários advocatícios (natureza alimentar). Assim, do valor total bloqueado em nome de Marlenízio Eurípedes de Oliveira (R$ 10.898,67), converto em penhora a quantia de R$ 1.089,86, devendo ser liberado o saldo excedente. Já em relação a Lúcio Wilmar de Oliveira (R$ 41.539,74), converto em penhora o montante de R$ 4.153,97, com o desbloqueio do restante.INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, pleiteando o que entenderem cabível.II. Da penhora de imóveisConsta no mov. 306 o pedido de penhora sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 8.344 e nº 19.351 do CRI de Trindade/GO, em nome de Lúcio Wilmar de Oliveira e Marlenízio Eurípedes de Oliveira, respectivamente, bem como as matrículas nº 1.182 e nº 3.359, também em nome de Marlenízio Eurípedes de Oliveira, todos localizados em Trindade/GO. Todavia, para a análise do pedido é necessário que a parte exequente instrua os autos com as certidões de matrícula atualizadas a fim de comprovar a titularidade dos bens, verificar a existência de eventuais ônus ou gravames e permitir sua correta individualização. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação necessária ao exame do pedido de penhora, ficando a análise do requerimento condicionada ao cumprimento da diligência. III. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça No tocante ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 308), verifico que os executados se valeram do meio processual cabível – a impugnação à penhora – para questionar a constrição, apresentando fundamentos que, ainda que não acolhidos integralmente, são plausíveis e compatíveis com a discussão instaurada. Não se evidencia, portanto, conduta maliciosa, procrastinatória ou que represente resistência ilegítima ao andamento processual. Ausentes os requisitos legais, AFASTO a aplicação da penalidade requerida. Cumpra-se.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 01
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 16:41
Confirmada
05/09/2025, 16:41
Confirmada
05/09/2025, 16:41
Outras Decisões
05/09/2025, 16:20
Expedição de documento
05/09/2025, 13:07
Documento
05/09/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 17:42
Documento
04/09/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:50
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0340367-49.2016.8.09.0149Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRAPromovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRATrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no bojo de ação de inventário, que visa o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios).Determinada a constrição online via SISBAJUD e o pagamento da guia de custas processuais pendentes (mov. 272).A parte exequente esclareceu que as custas iniciais devem ser suportadas pelos executados, Lúcio Wilmar de Oliveira e Marlenízio Eurípedes de Oliveira, em razão da inversão dos polos processuais nesta fase, ratificando, ainda, o pedido de penhora reiterada (“teimosinha”) pelo prazo de 30 dias, até o montante de R$ 181.428,87 (mov. 277). A segunda exequente manifestou-se no mesmo sentido, pugnando pelo prosseguimento da expropriação (mov. 278).Corrigido o valor do protocolo da pesquisa de bens (movs. 279/280/292/293), os executados apresentaram impugnação à penhora (mov. 294), alegando que os valores bloqueados referem-se a proventos de aposentadoria, verbas de natureza alimentar, invocando o art. 833, IV, do CPC, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e jurisprudência no sentido da impenhorabilidade, requerendo a liberação dos valores constritos.Os exequentes, em manifestação (mov. 306), refutaram a impugnação, afirmando que apenas Lúcio Wilmar teve valores efetivamente bloqueados, sustentando a ilegitimidade de Marlenízio Eurípedes de Oliveira para impugnar, além da omissão quanto ao valor constrito e da ausência de extratos bancários completos. Ressaltaram a existência de movimentações diversas na conta, como depósitos e transferências PIX, e a posse de valores expressivos em outros processos, circunstâncias que afastariam a alegada natureza alimentar exclusiva, requerendo a rejeição da impugnação, a manutenção da penhora, a transferência dos valores para conta judicial, bem como o prosseguimento da execução e a penhora de imóveis já indicados.Por fim, em nova manifestação (mov. 308), a segunda exequente reiterou a improcedência da impugnação, pugnando pela manutenção do bloqueio, pelo reconhecimento da ilegitimidade de Marlenízio Eurípedes de Oliveira para impugnar e pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além da transferência dos valores bloqueados para conta judicial e prosseguimento do feito.É o relatório. DECIDO.I. Das custas processuaisConsiderando a inversão dos polos na presente fase de cumprimento de sentença, compete à parte executada, Lúcio Wilmar de Oliveira e Marlenízio Eurípedes de Oliveira, o recolhimento das custas processuais iniciais/finais, e não aos exequentes. Assim, INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas pendentes.Em caso de inadimplemento, proceda-se à averbação no PROJUDI, com a emissão da certidão de crédito Judicial e protesto, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.II. Da impugnação à penhoraOs executados apresentaram impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, alegando que os valores bloqueados correspondem a proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, e, portanto, impenhoráveis, pleiteiam a liberação das quantias constritas (art. 833, IV, do CPC).Os exequentes, em contrarrazões, sustentaram que apenas Lúcio Wilmar de Oliveira teria sofrido bloqueio, razão pela qual Marlenízio Eurípedes de Oliveira seria parte ilegítima para impugnar, além de apontarem ausência de prova idônea quanto à origem exclusiva dos valores como verbas alimentares.No entanto, a questão ainda não pode ser definida neste momento, pois o resultado das ordens de bloqueio reiterado (“teimosinha”) não foi integralmente juntado aos autos, permanecendo em curso o prazo para retorno das diligências. Somente após a finalização das respostas do SISBAJUD será possível verificar, com segurança, a efetiva constrição e em nome de qual ou quais executados ela recaiu.Considerando que a análise da impugnação, inclusive quanto à alegada ilegitimidade, poderá ser apreciada somente após a juntada do relatório conclusivo das diligências SISBAJUD, a fim de possibilitar decisão segura e adequada sobre a matéria, determino que os autos aguardem em cartório até a efetiva juntada do referido resultado.Cumpra-se.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito DNGML
02/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0340367-49.2016.8.09.0149Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRAPromovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRATrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no bojo de ação de inventário, que visa o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios).Determinada a constrição online via SISBAJUD e o pagamento da guia de custas processuais pendentes (mov. 272).A parte exequente esclareceu que as custas iniciais devem ser suportadas pelos executados, Lúcio Wilmar de Oliveira e Marlenízio Eurípedes de Oliveira, em razão da inversão dos polos processuais nesta fase, ratificando, ainda, o pedido de penhora reiterada (“teimosinha”) pelo prazo de 30 dias, até o montante de R$ 181.428,87 (mov. 277). A segunda exequente manifestou-se no mesmo sentido, pugnando pelo prosseguimento da expropriação (mov. 278).Corrigido o valor do protocolo da pesquisa de bens (movs. 279/280/292/293), os executados apresentaram impugnação à penhora (mov. 294), alegando que os valores bloqueados referem-se a proventos de aposentadoria, verbas de natureza alimentar, invocando o art. 833, IV, do CPC, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e jurisprudência no sentido da impenhorabilidade, requerendo a liberação dos valores constritos.Os exequentes, em manifestação (mov. 306), refutaram a impugnação, afirmando que apenas Lúcio Wilmar teve valores efetivamente bloqueados, sustentando a ilegitimidade de Marlenízio Eurípedes de Oliveira para impugnar, além da omissão quanto ao valor constrito e da ausência de extratos bancários completos. Ressaltaram a existência de movimentações diversas na conta, como depósitos e transferências PIX, e a posse de valores expressivos em outros processos, circunstâncias que afastariam a alegada natureza alimentar exclusiva, requerendo a rejeição da impugnação, a manutenção da penhora, a transferência dos valores para conta judicial, bem como o prosseguimento da execução e a penhora de imóveis já indicados.Por fim, em nova manifestação (mov. 308), a segunda exequente reiterou a improcedência da impugnação, pugnando pela manutenção do bloqueio, pelo reconhecimento da ilegitimidade de Marlenízio Eurípedes de Oliveira para impugnar e pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além da transferência dos valores bloqueados para conta judicial e prosseguimento do feito.É o relatório. DECIDO.I. Das custas processuaisConsiderando a inversão dos polos na presente fase de cumprimento de sentença, compete à parte executada, Lúcio Wilmar de Oliveira e Marlenízio Eurípedes de Oliveira, o recolhimento das custas processuais iniciais/finais, e não aos exequentes. Assim, INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas pendentes.Em caso de inadimplemento, proceda-se à averbação no PROJUDI, com a emissão da certidão de crédito Judicial e protesto, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.II. Da impugnação à penhoraOs executados apresentaram impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, alegando que os valores bloqueados correspondem a proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, e, portanto, impenhoráveis, pleiteiam a liberação das quantias constritas (art. 833, IV, do CPC).Os exequentes, em contrarrazões, sustentaram que apenas Lúcio Wilmar de Oliveira teria sofrido bloqueio, razão pela qual Marlenízio Eurípedes de Oliveira seria parte ilegítima para impugnar, além de apontarem ausência de prova idônea quanto à origem exclusiva dos valores como verbas alimentares.No entanto, a questão ainda não pode ser definida neste momento, pois o resultado das ordens de bloqueio reiterado (“teimosinha”) não foi integralmente juntado aos autos, permanecendo em curso o prazo para retorno das diligências. Somente após a finalização das respostas do SISBAJUD será possível verificar, com segurança, a efetiva constrição e em nome de qual ou quais executados ela recaiu.Considerando que a análise da impugnação, inclusive quanto à alegada ilegitimidade, poderá ser apreciada somente após a juntada do relatório conclusivo das diligências SISBAJUD, a fim de possibilitar decisão segura e adequada sobre a matéria, determino que os autos aguardem em cartório até a efetiva juntada do referido resultado.Cumpra-se.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito DNGML
02/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0340367-49.2016.8.09.0149Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRAPromovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRATrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no bojo de ação de inventário, que visa o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios).Determinada a constrição online via SISBAJUD e o pagamento da guia de custas processuais pendentes (mov. 272).A parte exequente esclareceu que as custas iniciais devem ser suportadas pelos executados, Lúcio Wilmar de Oliveira e Marlenízio Eurípedes de Oliveira, em razão da inversão dos polos processuais nesta fase, ratificando, ainda, o pedido de penhora reiterada (“teimosinha”) pelo prazo de 30 dias, até o montante de R$ 181.428,87 (mov. 277). A segunda exequente manifestou-se no mesmo sentido, pugnando pelo prosseguimento da expropriação (mov. 278).Corrigido o valor do protocolo da pesquisa de bens (movs. 279/280/292/293), os executados apresentaram impugnação à penhora (mov. 294), alegando que os valores bloqueados referem-se a proventos de aposentadoria, verbas de natureza alimentar, invocando o art. 833, IV, do CPC, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e jurisprudência no sentido da impenhorabilidade, requerendo a liberação dos valores constritos.Os exequentes, em manifestação (mov. 306), refutaram a impugnação, afirmando que apenas Lúcio Wilmar teve valores efetivamente bloqueados, sustentando a ilegitimidade de Marlenízio Eurípedes de Oliveira para impugnar, além da omissão quanto ao valor constrito e da ausência de extratos bancários completos. Ressaltaram a existência de movimentações diversas na conta, como depósitos e transferências PIX, e a posse de valores expressivos em outros processos, circunstâncias que afastariam a alegada natureza alimentar exclusiva, requerendo a rejeição da impugnação, a manutenção da penhora, a transferência dos valores para conta judicial, bem como o prosseguimento da execução e a penhora de imóveis já indicados.Por fim, em nova manifestação (mov. 308), a segunda exequente reiterou a improcedência da impugnação, pugnando pela manutenção do bloqueio, pelo reconhecimento da ilegitimidade de Marlenízio Eurípedes de Oliveira para impugnar e pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além da transferência dos valores bloqueados para conta judicial e prosseguimento do feito.É o relatório. DECIDO.I. Das custas processuaisConsiderando a inversão dos polos na presente fase de cumprimento de sentença, compete à parte executada, Lúcio Wilmar de Oliveira e Marlenízio Eurípedes de Oliveira, o recolhimento das custas processuais iniciais/finais, e não aos exequentes. Assim, INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas pendentes.Em caso de inadimplemento, proceda-se à averbação no PROJUDI, com a emissão da certidão de crédito Judicial e protesto, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.II. Da impugnação à penhoraOs executados apresentaram impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, alegando que os valores bloqueados correspondem a proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, e, portanto, impenhoráveis, pleiteiam a liberação das quantias constritas (art. 833, IV, do CPC).Os exequentes, em contrarrazões, sustentaram que apenas Lúcio Wilmar de Oliveira teria sofrido bloqueio, razão pela qual Marlenízio Eurípedes de Oliveira seria parte ilegítima para impugnar, além de apontarem ausência de prova idônea quanto à origem exclusiva dos valores como verbas alimentares.No entanto, a questão ainda não pode ser definida neste momento, pois o resultado das ordens de bloqueio reiterado (“teimosinha”) não foi integralmente juntado aos autos, permanecendo em curso o prazo para retorno das diligências. Somente após a finalização das respostas do SISBAJUD será possível verificar, com segurança, a efetiva constrição e em nome de qual ou quais executados ela recaiu.Considerando que a análise da impugnação, inclusive quanto à alegada ilegitimidade, poderá ser apreciada somente após a juntada do relatório conclusivo das diligências SISBAJUD, a fim de possibilitar decisão segura e adequada sobre a matéria, determino que os autos aguardem em cartório até a efetiva juntada do referido resultado.Cumpra-se.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito DNGML
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02/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0340367-49.2016.8.09.0149Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRAPromovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRATrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no bojo de ação de inventário, que visa o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios).Determinada a constrição online via SISBAJUD e o pagamento da guia de custas processuais pendentes (mov. 272).A parte exequente esclareceu que as custas iniciais devem ser suportadas pelos executados, Lúcio Wilmar de Oliveira e Marlenízio Eurípedes de Oliveira, em razão da inversão dos polos processuais nesta fase, ratificando, ainda, o pedido de penhora reiterada (“teimosinha”) pelo prazo de 30 dias, até o montante de R$ 181.428,87 (mov. 277). A segunda exequente manifestou-se no mesmo sentido, pugnando pelo prosseguimento da expropriação (mov. 278).Corrigido o valor do protocolo da pesquisa de bens (movs. 279/280/292/293), os executados apresentaram impugnação à penhora (mov. 294), alegando que os valores bloqueados referem-se a proventos de aposentadoria, verbas de natureza alimentar, invocando o art. 833, IV, do CPC, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e jurisprudência no sentido da impenhorabilidade, requerendo a liberação dos valores constritos.Os exequentes, em manifestação (mov. 306), refutaram a impugnação, afirmando que apenas Lúcio Wilmar teve valores efetivamente bloqueados, sustentando a ilegitimidade de Marlenízio Eurípedes de Oliveira para impugnar, além da omissão quanto ao valor constrito e da ausência de extratos bancários completos. Ressaltaram a existência de movimentações diversas na conta, como depósitos e transferências PIX, e a posse de valores expressivos em outros processos, circunstâncias que afastariam a alegada natureza alimentar exclusiva, requerendo a rejeição da impugnação, a manutenção da penhora, a transferência dos valores para conta judicial, bem como o prosseguimento da execução e a penhora de imóveis já indicados.Por fim, em nova manifestação (mov. 308), a segunda exequente reiterou a improcedência da impugnação, pugnando pela manutenção do bloqueio, pelo reconhecimento da ilegitimidade de Marlenízio Eurípedes de Oliveira para impugnar e pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além da transferência dos valores bloqueados para conta judicial e prosseguimento do feito.É o relatório. DECIDO.I. Das custas processuaisConsiderando a inversão dos polos na presente fase de cumprimento de sentença, compete à parte executada, Lúcio Wilmar de Oliveira e Marlenízio Eurípedes de Oliveira, o recolhimento das custas processuais iniciais/finais, e não aos exequentes. Assim, INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas pendentes.Em caso de inadimplemento, proceda-se à averbação no PROJUDI, com a emissão da certidão de crédito Judicial e protesto, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.II. Da impugnação à penhoraOs executados apresentaram impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, alegando que os valores bloqueados correspondem a proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, e, portanto, impenhoráveis, pleiteiam a liberação das quantias constritas (art. 833, IV, do CPC).Os exequentes, em contrarrazões, sustentaram que apenas Lúcio Wilmar de Oliveira teria sofrido bloqueio, razão pela qual Marlenízio Eurípedes de Oliveira seria parte ilegítima para impugnar, além de apontarem ausência de prova idônea quanto à origem exclusiva dos valores como verbas alimentares.No entanto, a questão ainda não pode ser definida neste momento, pois o resultado das ordens de bloqueio reiterado (“teimosinha”) não foi integralmente juntado aos autos, permanecendo em curso o prazo para retorno das diligências. Somente após a finalização das respostas do SISBAJUD será possível verificar, com segurança, a efetiva constrição e em nome de qual ou quais executados ela recaiu.Considerando que a análise da impugnação, inclusive quanto à alegada ilegitimidade, poderá ser apreciada somente após a juntada do relatório conclusivo das diligências SISBAJUD, a fim de possibilitar decisão segura e adequada sobre a matéria, determino que os autos aguardem em cartório até a efetiva juntada do referido resultado.Cumpra-se.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito DNGML
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0340367-49.2016.8.09.0149Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRAPromovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRATrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no bojo de ação de inventário, que visa o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios).Determinada a constrição online via SISBAJUD e o pagamento da guia de custas processuais pendentes (mov. 272).A parte exequente esclareceu que as custas iniciais devem ser suportadas pelos executados, Lúcio Wilmar de Oliveira e Marlenízio Eurípedes de Oliveira, em razão da inversão dos polos processuais nesta fase, ratificando, ainda, o pedido de penhora reiterada (“teimosinha”) pelo prazo de 30 dias, até o montante de R$ 181.428,87 (mov. 277). A segunda exequente manifestou-se no mesmo sentido, pugnando pelo prosseguimento da expropriação (mov. 278).Corrigido o valor do protocolo da pesquisa de bens (movs. 279/280/292/293), os executados apresentaram impugnação à penhora (mov. 294), alegando que os valores bloqueados referem-se a proventos de aposentadoria, verbas de natureza alimentar, invocando o art. 833, IV, do CPC, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e jurisprudência no sentido da impenhorabilidade, requerendo a liberação dos valores constritos.Os exequentes, em manifestação (mov. 306), refutaram a impugnação, afirmando que apenas Lúcio Wilmar teve valores efetivamente bloqueados, sustentando a ilegitimidade de Marlenízio Eurípedes de Oliveira para impugnar, além da omissão quanto ao valor constrito e da ausência de extratos bancários completos. Ressaltaram a existência de movimentações diversas na conta, como depósitos e transferências PIX, e a posse de valores expressivos em outros processos, circunstâncias que afastariam a alegada natureza alimentar exclusiva, requerendo a rejeição da impugnação, a manutenção da penhora, a transferência dos valores para conta judicial, bem como o prosseguimento da execução e a penhora de imóveis já indicados.Por fim, em nova manifestação (mov. 308), a segunda exequente reiterou a improcedência da impugnação, pugnando pela manutenção do bloqueio, pelo reconhecimento da ilegitimidade de Marlenízio Eurípedes de Oliveira para impugnar e pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além da transferência dos valores bloqueados para conta judicial e prosseguimento do feito.É o relatório. DECIDO.I. Das custas processuaisConsiderando a inversão dos polos na presente fase de cumprimento de sentença, compete à parte executada, Lúcio Wilmar de Oliveira e Marlenízio Eurípedes de Oliveira, o recolhimento das custas processuais iniciais/finais, e não aos exequentes. Assim, INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas pendentes.Em caso de inadimplemento, proceda-se à averbação no PROJUDI, com a emissão da certidão de crédito Judicial e protesto, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.II. Da impugnação à penhoraOs executados apresentaram impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, alegando que os valores bloqueados correspondem a proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, e, portanto, impenhoráveis, pleiteiam a liberação das quantias constritas (art. 833, IV, do CPC).Os exequentes, em contrarrazões, sustentaram que apenas Lúcio Wilmar de Oliveira teria sofrido bloqueio, razão pela qual Marlenízio Eurípedes de Oliveira seria parte ilegítima para impugnar, além de apontarem ausência de prova idônea quanto à origem exclusiva dos valores como verbas alimentares.No entanto, a questão ainda não pode ser definida neste momento, pois o resultado das ordens de bloqueio reiterado (“teimosinha”) não foi integralmente juntado aos autos, permanecendo em curso o prazo para retorno das diligências. Somente após a finalização das respostas do SISBAJUD será possível verificar, com segurança, a efetiva constrição e em nome de qual ou quais executados ela recaiu.Considerando que a análise da impugnação, inclusive quanto à alegada ilegitimidade, poderá ser apreciada somente após a juntada do relatório conclusivo das diligências SISBAJUD, a fim de possibilitar decisão segura e adequada sobre a matéria, determino que os autos aguardem em cartório até a efetiva juntada do referido resultado.Cumpra-se.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito DNGML
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0340367-49.2016.8.09.0149Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRAPromovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRATrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no bojo de ação de inventário, que visa o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios).Determinada a constrição online via SISBAJUD e o pagamento da guia de custas processuais pendentes (mov. 272).A parte exequente esclareceu que as custas iniciais devem ser suportadas pelos executados, Lúcio Wilmar de Oliveira e Marlenízio Eurípedes de Oliveira, em razão da inversão dos polos processuais nesta fase, ratificando, ainda, o pedido de penhora reiterada (“teimosinha”) pelo prazo de 30 dias, até o montante de R$ 181.428,87 (mov. 277). A segunda exequente manifestou-se no mesmo sentido, pugnando pelo prosseguimento da expropriação (mov. 278).Corrigido o valor do protocolo da pesquisa de bens (movs. 279/280/292/293), os executados apresentaram impugnação à penhora (mov. 294), alegando que os valores bloqueados referem-se a proventos de aposentadoria, verbas de natureza alimentar, invocando o art. 833, IV, do CPC, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e jurisprudência no sentido da impenhorabilidade, requerendo a liberação dos valores constritos.Os exequentes, em manifestação (mov. 306), refutaram a impugnação, afirmando que apenas Lúcio Wilmar teve valores efetivamente bloqueados, sustentando a ilegitimidade de Marlenízio Eurípedes de Oliveira para impugnar, além da omissão quanto ao valor constrito e da ausência de extratos bancários completos. Ressaltaram a existência de movimentações diversas na conta, como depósitos e transferências PIX, e a posse de valores expressivos em outros processos, circunstâncias que afastariam a alegada natureza alimentar exclusiva, requerendo a rejeição da impugnação, a manutenção da penhora, a transferência dos valores para conta judicial, bem como o prosseguimento da execução e a penhora de imóveis já indicados.Por fim, em nova manifestação (mov. 308), a segunda exequente reiterou a improcedência da impugnação, pugnando pela manutenção do bloqueio, pelo reconhecimento da ilegitimidade de Marlenízio Eurípedes de Oliveira para impugnar e pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além da transferência dos valores bloqueados para conta judicial e prosseguimento do feito.É o relatório. DECIDO.I. Das custas processuaisConsiderando a inversão dos polos na presente fase de cumprimento de sentença, compete à parte executada, Lúcio Wilmar de Oliveira e Marlenízio Eurípedes de Oliveira, o recolhimento das custas processuais iniciais/finais, e não aos exequentes. Assim, INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas pendentes.Em caso de inadimplemento, proceda-se à averbação no PROJUDI, com a emissão da certidão de crédito Judicial e protesto, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.II. Da impugnação à penhoraOs executados apresentaram impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, alegando que os valores bloqueados correspondem a proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, e, portanto, impenhoráveis, pleiteiam a liberação das quantias constritas (art. 833, IV, do CPC).Os exequentes, em contrarrazões, sustentaram que apenas Lúcio Wilmar de Oliveira teria sofrido bloqueio, razão pela qual Marlenízio Eurípedes de Oliveira seria parte ilegítima para impugnar, além de apontarem ausência de prova idônea quanto à origem exclusiva dos valores como verbas alimentares.No entanto, a questão ainda não pode ser definida neste momento, pois o resultado das ordens de bloqueio reiterado (“teimosinha”) não foi integralmente juntado aos autos, permanecendo em curso o prazo para retorno das diligências. Somente após a finalização das respostas do SISBAJUD será possível verificar, com segurança, a efetiva constrição e em nome de qual ou quais executados ela recaiu.Considerando que a análise da impugnação, inclusive quanto à alegada ilegitimidade, poderá ser apreciada somente após a juntada do relatório conclusivo das diligências SISBAJUD, a fim de possibilitar decisão segura e adequada sobre a matéria, determino que os autos aguardem em cartório até a efetiva juntada do referido resultado.Cumpra-se.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito DNGML
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 20:54
Confirmada
01/09/2025, 20:54
Confirmada
01/09/2025, 20:54
Confirmada
01/09/2025, 20:54
Confirmada
01/09/2025, 20:54
Outras Decisões
01/09/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido: LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Intime-se o exequente para manifestar sobre a impugnação do executado à penhora, no prazo legal. TRINDADE, 5 de agosto de 2025. Jerferson Vieira Barros Filho Analista Judiciário / Matrícula: 5244918 (Assinado Eletronicamente)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido: LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Intime-se o exequente para manifestar sobre a impugnação do executado à penhora, no prazo legal. TRINDADE, 5 de agosto de 2025. Jerferson Vieira Barros Filho Analista Judiciário / Matrícula: 5244918 (Assinado Eletronicamente)
06/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido: LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Intime-se o exequente para manifestar sobre a impugnação do executado à penhora, no prazo legal. TRINDADE, 5 de agosto de 2025. Jerferson Vieira Barros Filho Analista Judiciário / Matrícula: 5244918 (Assinado Eletronicamente)
06/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido: LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Intime-se o exequente para manifestar sobre a impugnação do executado à penhora, no prazo legal. TRINDADE, 5 de agosto de 2025. Jerferson Vieira Barros Filho Analista Judiciário / Matrícula: 5244918 (Assinado Eletronicamente)
06/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido: LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Intime-se o exequente para manifestar sobre a impugnação do executado à penhora, no prazo legal. TRINDADE, 5 de agosto de 2025. Jerferson Vieira Barros Filho Analista Judiciário / Matrícula: 5244918 (Assinado Eletronicamente)
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 15:40
Confirmada
05/08/2025, 15:40
Expedida/certificada
05/08/2025, 15:14
Ato ordinatório
05/08/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:48
Expedição de documento
30/07/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:28
Confirmada
29/07/2025, 14:12
Confirmada
29/07/2025, 14:12
Expedição de documento
29/07/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:41
Documento
25/07/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0340367-49.2016.8.09.0149Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRAPromovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA Verifico, no sistema PROJUDI, a existência de custas iniciais pendentes de pagamento. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais.Registro que somente após a regularização do recolhimento das custas é que será possível o prosseguimento do feito, caso contrário, o feito será extinto.Após, a comprovação do pagamento das custas iniciais e, considerando: (i) o recolhimento das custas para diligência de constrição (movs. 252/253); (ii) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 204); e (iii) a determinação de penhora online constante do mov. 237; DEFIRO o pedido de mov. 257 para implementação da ferramenta de constrição reiterada, via “teimosinha”.A funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, trata-se de ordens lançadas no sistema conveniado – SISBAJUD, as quais podem ser reiteradas conforme período determinado. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021).Feito, CUMPRA-SE o item II da decisão proferida no mov. 237, procedendo-se as medidas constritivas já determinadas, incluindo-se a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha).II. Com a juntada da(s) minuta(s)/ resposta(s), INTIME-SE os credores para se manifestar sobre as respostas, em 05 dias.Cumpra-se.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito DNGML
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0340367-49.2016.8.09.0149Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRAPromovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA Verifico, no sistema PROJUDI, a existência de custas iniciais pendentes de pagamento. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais.Registro que somente após a regularização do recolhimento das custas é que será possível o prosseguimento do feito, caso contrário, o feito será extinto.Após, a comprovação do pagamento das custas iniciais e, considerando: (i) o recolhimento das custas para diligência de constrição (movs. 252/253); (ii) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 204); e (iii) a determinação de penhora online constante do mov. 237; DEFIRO o pedido de mov. 257 para implementação da ferramenta de constrição reiterada, via “teimosinha”.A funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, trata-se de ordens lançadas no sistema conveniado – SISBAJUD, as quais podem ser reiteradas conforme período determinado. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021).Feito, CUMPRA-SE o item II da decisão proferida no mov. 237, procedendo-se as medidas constritivas já determinadas, incluindo-se a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha).II. Com a juntada da(s) minuta(s)/ resposta(s), INTIME-SE os credores para se manifestar sobre as respostas, em 05 dias.Cumpra-se.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito DNGML
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:05
Confirmada
23/07/2025, 13:33
Outras Decisões
23/07/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5516705-69.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTES: MARLENIZIO EURIPEDES DE OLIVEIRA E WILMAR DE OLIVEIRA AGRAVADOS: EDMO JERONIMO SILVA, EDNA MARIA SILVA DE ARAUJO E IZAURA MARIA DE OLIVEIRA SILVA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula n.º 25, deste Tribunal, concede-se o benefício da Gratuidade da Justiça quando a parte comprovar sua insuficiência econômica e consequente impossibilidade de arcar com as despesas do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARLENIZIO EURÍPEDES DE OLIVEIRA e WILMAR DE OLIVEIRA, nos autos de Cumprimento de Sentença, requerido em desfavor de EDMO JERONIMO SILVA, EDNA MARIA SILVA DE ARAÚJO e IZAURA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, em face da decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Trindade, Priscila Lopes da Silveira, nos seguintes termos: “(…) I. DA JUSTIÇA GRATUITA Os executados pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica, instruindo o pedido com declaração de pobreza firmada por ambos e contracheques de aposentadoria. No entanto, a análise dos documentos revela que os rendimentos mensais percebidos pelos requerentes são substanciais e incompatíveis com a concessão do benefício. Conforme contracheques juntados, o executado Lúcio Wilmar de Oliveira aufere rendimento líquido de R$ 8.456,27, enquanto o executado Marlenizio Eurípedes de Oliveira percebe R$ 6.133,53, ambos a título de proventos de aposentadoria. Tais valores, por si sós, não autorizam o deferimento da gratuidade, sobretudo quando não acompanhados de comprovação de despesas ordinárias que comprometam sua subsistência. Os executados não apresentaram comprovantes de gastos mensais com moradia, saúde, alimentação, financiamento, dívidas, ou outras obrigações financeiras que demonstrassem comprometimento efetivo de suas rendas. A mera declaração genérica de insuficiência de recursos, desacompanhada de documentação hábil, não é suficiente para afastar os indícios de capacidade contributiva, conforme exige o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, diante da capacidade financeira evidenciada nos contracheques, da ausência de comprovação de despesas relevantes, da inobservância das exigências formais e da ausência de modificação da situação de fato, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado.”(...) Sustentam os Agravantes que não possuem condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pedem a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Requerem o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão recorrida. Preparo não recolhido, consoante disposto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação da parte adversa, ante a ausência de prejuízo. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo não recolhido consoante previsto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Julgamento monocrático Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no artigo 932, inciso v, “a”, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…)V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. A decisão unipessoal do relator é cabível com base no teor da Súmula n.º 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” 3. Mérito do recurso 3.1. Análise do pedido de Gratuidade da Justiça O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro e inequívoco: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece nos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º, e 4º: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Prevista constitucionalmente no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, entende-se que a concessão da Gratuidade da Justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Com base no comando constitucional já referido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, editou a Súmula 25, que registra a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Tratando-se de concessão da Gratuidade da Justiça, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça encontra-se sedimentado no sentido de que, comprovada a necessidade do benefício, deve ser deferido o pedido. Verifica-se, da análise dos autos, as seguintes informações relativas à situação financeira dos Agravantes: 1. Lúcio Wilmar de Oliveira: é funcionário público aposentado e anexou contracheque (movimentação 204, arquivo 04, fls. 422-423 do PDF dos autos originários), e recebe o valor líquido de R$ 9.875,97 (nove mil, oitocentos setenta cinco reais e noventa sete centavos) e juntou também, extrato bancário do banco Caixa Econômica Federal (movimentação 11, arquivo 02, fl. 26-31 do PDF) com saldo de R$ 74.429,44 (setenta quatro mil, quatrocentos vinte nove reais e quarenta quatro centavos) no mês de fevereiro de 2025, chegando até o patamar de R$ 178.000,00 (cento setenta oito mil reais). Verifica-se por fim, declaração de imposto de renda (movimentação 11, arquivo 06, fls. 41-51 do PDF) que apresenta uma evolução patrimonial no aporte de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de vários imóveis nos valores de R$ 36.274,82 (trinta seis mil, duzentos setenta quatro reais e oitenta dois centavos), R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), R$ 55.000,00 (cinquenta cinco mil reais) e uma caminhonete no valor de R$ 91.500,00 (noventa um mil e quinhentos reais). 2. Marlenizio Eurípedes de Oliveira: é médico aposentado, e juntou extrato bancário do banco Caixa Econômica Federal (movimentação 11, arquivo 03, fls. 32-39 do PDF) com entradas financeiras nos valores de R$ 6.769,14 (seis mil, setecentos sessenta nove reais e quatorze centavos) e saldo positivo R$ 9.799,17 (nove mil, setecentos noventa nove reais e dezessete centavos) e declaração de imposto de renda (movimentação 11, arquivo 01, fls. 20-25 do PDF) que demonstra uma evolução patrimonial no aporte de R$ 439.318,47 (quatrocentos trinta nove mil, trezentos dezoito reais e quarenta sete centavos), 02 (dois) imóveis que somam o valor de R$ 335.000,00 (trezentos trinta cinco mil reais), 01 (um) veículo Toyota Rav 4 no valor de R$ 73.000,00 (setenta três mil reais) e saldo em cardeneta de poupança no valor de R$ 29.110,83 (vinte nove mil, cento dez reais e oitenta três centavos). Constata-se, então, que não foi demonstrada a insuficiência de recursos dos Agravantes, que não juntaram documentação suficiente e detalhada acerca de suas realidades financeiras atuais, de forma a não conseguirem suportar as custas iniciais do processo. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ARTIGOS 98 E 99, CPC/2015). SÚMULA 25 DO TJGO. 1. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, conquanto seja possível o controle judicial quanto à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas do processo, dada a presunção de veracidade que se atribui à declaração de carência, o deferimento da gratuidade da justiça é imperioso caso não sejam aferidos elementos concretos que apontem para a capacidade econômica da parte requerente, em homenagem à garantia do amplo acesso ao Poder Judiciário. 2. Consoante Enunciado da Súmula nº 25 do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. In casu, tendo a parte apelante comprovado a necessidade alegada, deve ser-lhe concedida a benesse pleiteada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5060631-82.2020.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2022, DJe de 26/07/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. 1. Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa natural que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 25/TJGO). 2. Na situação em apreço, a demonstração de hipossuficiência financeira do autor ora agravado restou evidenciada, ante a declaração de isenção do imposto de renda, nos autos de origem. Ademais, o ora agravante não ofertou suas contrarrazões ao agravo de instrumento na oportunidade precisa, portando-se inerte ao comando judicial para assim proceder, não podendo agora trazer qualquer questionamento a respeito, uma vez que preclusa restou sua discussão. AGRAVO DE INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00678774520208090000, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida. Intimem-se. Comunique-se o teor desta decisão ao juiz a quo. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 14
23/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5516705-69.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTES: MARLENIZIO EURIPEDES DE OLIVEIRA E WILMAR DE OLIVEIRA AGRAVADOS: EDMO JERONIMO SILVA, EDNA MARIA SILVA DE ARAUJO E IZAURA MARIA DE OLIVEIRA SILVA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula n.º 25, deste Tribunal, concede-se o benefício da Gratuidade da Justiça quando a parte comprovar sua insuficiência econômica e consequente impossibilidade de arcar com as despesas do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARLENIZIO EURÍPEDES DE OLIVEIRA e WILMAR DE OLIVEIRA, nos autos de Cumprimento de Sentença, requerido em desfavor de EDMO JERONIMO SILVA, EDNA MARIA SILVA DE ARAÚJO e IZAURA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, em face da decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Trindade, Priscila Lopes da Silveira, nos seguintes termos: “(…) I. DA JUSTIÇA GRATUITA Os executados pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica, instruindo o pedido com declaração de pobreza firmada por ambos e contracheques de aposentadoria. No entanto, a análise dos documentos revela que os rendimentos mensais percebidos pelos requerentes são substanciais e incompatíveis com a concessão do benefício. Conforme contracheques juntados, o executado Lúcio Wilmar de Oliveira aufere rendimento líquido de R$ 8.456,27, enquanto o executado Marlenizio Eurípedes de Oliveira percebe R$ 6.133,53, ambos a título de proventos de aposentadoria. Tais valores, por si sós, não autorizam o deferimento da gratuidade, sobretudo quando não acompanhados de comprovação de despesas ordinárias que comprometam sua subsistência. Os executados não apresentaram comprovantes de gastos mensais com moradia, saúde, alimentação, financiamento, dívidas, ou outras obrigações financeiras que demonstrassem comprometimento efetivo de suas rendas. A mera declaração genérica de insuficiência de recursos, desacompanhada de documentação hábil, não é suficiente para afastar os indícios de capacidade contributiva, conforme exige o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, diante da capacidade financeira evidenciada nos contracheques, da ausência de comprovação de despesas relevantes, da inobservância das exigências formais e da ausência de modificação da situação de fato, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado.”(...) Sustentam os Agravantes que não possuem condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pedem a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Requerem o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão recorrida. Preparo não recolhido, consoante disposto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação da parte adversa, ante a ausência de prejuízo. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo não recolhido consoante previsto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Julgamento monocrático Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no artigo 932, inciso v, “a”, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…)V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. A decisão unipessoal do relator é cabível com base no teor da Súmula n.º 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” 3. Mérito do recurso 3.1. Análise do pedido de Gratuidade da Justiça O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro e inequívoco: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece nos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º, e 4º: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Prevista constitucionalmente no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, entende-se que a concessão da Gratuidade da Justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Com base no comando constitucional já referido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, editou a Súmula 25, que registra a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Tratando-se de concessão da Gratuidade da Justiça, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça encontra-se sedimentado no sentido de que, comprovada a necessidade do benefício, deve ser deferido o pedido. Verifica-se, da análise dos autos, as seguintes informações relativas à situação financeira dos Agravantes: 1. Lúcio Wilmar de Oliveira: é funcionário público aposentado e anexou contracheque (movimentação 204, arquivo 04, fls. 422-423 do PDF dos autos originários), e recebe o valor líquido de R$ 9.875,97 (nove mil, oitocentos setenta cinco reais e noventa sete centavos) e juntou também, extrato bancário do banco Caixa Econômica Federal (movimentação 11, arquivo 02, fl. 26-31 do PDF) com saldo de R$ 74.429,44 (setenta quatro mil, quatrocentos vinte nove reais e quarenta quatro centavos) no mês de fevereiro de 2025, chegando até o patamar de R$ 178.000,00 (cento setenta oito mil reais). Verifica-se por fim, declaração de imposto de renda (movimentação 11, arquivo 06, fls. 41-51 do PDF) que apresenta uma evolução patrimonial no aporte de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de vários imóveis nos valores de R$ 36.274,82 (trinta seis mil, duzentos setenta quatro reais e oitenta dois centavos), R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), R$ 55.000,00 (cinquenta cinco mil reais) e uma caminhonete no valor de R$ 91.500,00 (noventa um mil e quinhentos reais). 2. Marlenizio Eurípedes de Oliveira: é médico aposentado, e juntou extrato bancário do banco Caixa Econômica Federal (movimentação 11, arquivo 03, fls. 32-39 do PDF) com entradas financeiras nos valores de R$ 6.769,14 (seis mil, setecentos sessenta nove reais e quatorze centavos) e saldo positivo R$ 9.799,17 (nove mil, setecentos noventa nove reais e dezessete centavos) e declaração de imposto de renda (movimentação 11, arquivo 01, fls. 20-25 do PDF) que demonstra uma evolução patrimonial no aporte de R$ 439.318,47 (quatrocentos trinta nove mil, trezentos dezoito reais e quarenta sete centavos), 02 (dois) imóveis que somam o valor de R$ 335.000,00 (trezentos trinta cinco mil reais), 01 (um) veículo Toyota Rav 4 no valor de R$ 73.000,00 (setenta três mil reais) e saldo em cardeneta de poupança no valor de R$ 29.110,83 (vinte nove mil, cento dez reais e oitenta três centavos). Constata-se, então, que não foi demonstrada a insuficiência de recursos dos Agravantes, que não juntaram documentação suficiente e detalhada acerca de suas realidades financeiras atuais, de forma a não conseguirem suportar as custas iniciais do processo. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ARTIGOS 98 E 99, CPC/2015). SÚMULA 25 DO TJGO. 1. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, conquanto seja possível o controle judicial quanto à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas do processo, dada a presunção de veracidade que se atribui à declaração de carência, o deferimento da gratuidade da justiça é imperioso caso não sejam aferidos elementos concretos que apontem para a capacidade econômica da parte requerente, em homenagem à garantia do amplo acesso ao Poder Judiciário. 2. Consoante Enunciado da Súmula nº 25 do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. In casu, tendo a parte apelante comprovado a necessidade alegada, deve ser-lhe concedida a benesse pleiteada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5060631-82.2020.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2022, DJe de 26/07/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. 1. Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa natural que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 25/TJGO). 2. Na situação em apreço, a demonstração de hipossuficiência financeira do autor ora agravado restou evidenciada, ante a declaração de isenção do imposto de renda, nos autos de origem. Ademais, o ora agravante não ofertou suas contrarrazões ao agravo de instrumento na oportunidade precisa, portando-se inerte ao comando judicial para assim proceder, não podendo agora trazer qualquer questionamento a respeito, uma vez que preclusa restou sua discussão. AGRAVO DE INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00678774520208090000, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida. Intimem-se. Comunique-se o teor desta decisão ao juiz a quo. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 14
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5516705-69.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTES: MARLENIZIO EURIPEDES DE OLIVEIRA E WILMAR DE OLIVEIRA AGRAVADOS: EDMO JERONIMO SILVA, EDNA MARIA SILVA DE ARAUJO E IZAURA MARIA DE OLIVEIRA SILVA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula n.º 25, deste Tribunal, concede-se o benefício da Gratuidade da Justiça quando a parte comprovar sua insuficiência econômica e consequente impossibilidade de arcar com as despesas do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARLENIZIO EURÍPEDES DE OLIVEIRA e WILMAR DE OLIVEIRA, nos autos de Cumprimento de Sentença, requerido em desfavor de EDMO JERONIMO SILVA, EDNA MARIA SILVA DE ARAÚJO e IZAURA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, em face da decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Trindade, Priscila Lopes da Silveira, nos seguintes termos: “(…) I. DA JUSTIÇA GRATUITA Os executados pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica, instruindo o pedido com declaração de pobreza firmada por ambos e contracheques de aposentadoria. No entanto, a análise dos documentos revela que os rendimentos mensais percebidos pelos requerentes são substanciais e incompatíveis com a concessão do benefício. Conforme contracheques juntados, o executado Lúcio Wilmar de Oliveira aufere rendimento líquido de R$ 8.456,27, enquanto o executado Marlenizio Eurípedes de Oliveira percebe R$ 6.133,53, ambos a título de proventos de aposentadoria. Tais valores, por si sós, não autorizam o deferimento da gratuidade, sobretudo quando não acompanhados de comprovação de despesas ordinárias que comprometam sua subsistência. Os executados não apresentaram comprovantes de gastos mensais com moradia, saúde, alimentação, financiamento, dívidas, ou outras obrigações financeiras que demonstrassem comprometimento efetivo de suas rendas. A mera declaração genérica de insuficiência de recursos, desacompanhada de documentação hábil, não é suficiente para afastar os indícios de capacidade contributiva, conforme exige o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, diante da capacidade financeira evidenciada nos contracheques, da ausência de comprovação de despesas relevantes, da inobservância das exigências formais e da ausência de modificação da situação de fato, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado.”(...) Sustentam os Agravantes que não possuem condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pedem a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Requerem o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão recorrida. Preparo não recolhido, consoante disposto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação da parte adversa, ante a ausência de prejuízo. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo não recolhido consoante previsto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Julgamento monocrático Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no artigo 932, inciso v, “a”, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…)V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. A decisão unipessoal do relator é cabível com base no teor da Súmula n.º 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” 3. Mérito do recurso 3.1. Análise do pedido de Gratuidade da Justiça O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro e inequívoco: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece nos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º, e 4º: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Prevista constitucionalmente no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, entende-se que a concessão da Gratuidade da Justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Com base no comando constitucional já referido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, editou a Súmula 25, que registra a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Tratando-se de concessão da Gratuidade da Justiça, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça encontra-se sedimentado no sentido de que, comprovada a necessidade do benefício, deve ser deferido o pedido. Verifica-se, da análise dos autos, as seguintes informações relativas à situação financeira dos Agravantes: 1. Lúcio Wilmar de Oliveira: é funcionário público aposentado e anexou contracheque (movimentação 204, arquivo 04, fls. 422-423 do PDF dos autos originários), e recebe o valor líquido de R$ 9.875,97 (nove mil, oitocentos setenta cinco reais e noventa sete centavos) e juntou também, extrato bancário do banco Caixa Econômica Federal (movimentação 11, arquivo 02, fl. 26-31 do PDF) com saldo de R$ 74.429,44 (setenta quatro mil, quatrocentos vinte nove reais e quarenta quatro centavos) no mês de fevereiro de 2025, chegando até o patamar de R$ 178.000,00 (cento setenta oito mil reais). Verifica-se por fim, declaração de imposto de renda (movimentação 11, arquivo 06, fls. 41-51 do PDF) que apresenta uma evolução patrimonial no aporte de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de vários imóveis nos valores de R$ 36.274,82 (trinta seis mil, duzentos setenta quatro reais e oitenta dois centavos), R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), R$ 55.000,00 (cinquenta cinco mil reais) e uma caminhonete no valor de R$ 91.500,00 (noventa um mil e quinhentos reais). 2. Marlenizio Eurípedes de Oliveira: é médico aposentado, e juntou extrato bancário do banco Caixa Econômica Federal (movimentação 11, arquivo 03, fls. 32-39 do PDF) com entradas financeiras nos valores de R$ 6.769,14 (seis mil, setecentos sessenta nove reais e quatorze centavos) e saldo positivo R$ 9.799,17 (nove mil, setecentos noventa nove reais e dezessete centavos) e declaração de imposto de renda (movimentação 11, arquivo 01, fls. 20-25 do PDF) que demonstra uma evolução patrimonial no aporte de R$ 439.318,47 (quatrocentos trinta nove mil, trezentos dezoito reais e quarenta sete centavos), 02 (dois) imóveis que somam o valor de R$ 335.000,00 (trezentos trinta cinco mil reais), 01 (um) veículo Toyota Rav 4 no valor de R$ 73.000,00 (setenta três mil reais) e saldo em cardeneta de poupança no valor de R$ 29.110,83 (vinte nove mil, cento dez reais e oitenta três centavos). Constata-se, então, que não foi demonstrada a insuficiência de recursos dos Agravantes, que não juntaram documentação suficiente e detalhada acerca de suas realidades financeiras atuais, de forma a não conseguirem suportar as custas iniciais do processo. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ARTIGOS 98 E 99, CPC/2015). SÚMULA 25 DO TJGO. 1. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, conquanto seja possível o controle judicial quanto à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas do processo, dada a presunção de veracidade que se atribui à declaração de carência, o deferimento da gratuidade da justiça é imperioso caso não sejam aferidos elementos concretos que apontem para a capacidade econômica da parte requerente, em homenagem à garantia do amplo acesso ao Poder Judiciário. 2. Consoante Enunciado da Súmula nº 25 do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. In casu, tendo a parte apelante comprovado a necessidade alegada, deve ser-lhe concedida a benesse pleiteada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5060631-82.2020.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2022, DJe de 26/07/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. 1. Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa natural que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 25/TJGO). 2. Na situação em apreço, a demonstração de hipossuficiência financeira do autor ora agravado restou evidenciada, ante a declaração de isenção do imposto de renda, nos autos de origem. Ademais, o ora agravante não ofertou suas contrarrazões ao agravo de instrumento na oportunidade precisa, portando-se inerte ao comando judicial para assim proceder, não podendo agora trazer qualquer questionamento a respeito, uma vez que preclusa restou sua discussão. AGRAVO DE INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00678774520208090000, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida. Intimem-se. Comunique-se o teor desta decisão ao juiz a quo. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 14
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5516705-69.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTES: MARLENIZIO EURIPEDES DE OLIVEIRA E WILMAR DE OLIVEIRA AGRAVADOS: EDMO JERONIMO SILVA, EDNA MARIA SILVA DE ARAUJO E IZAURA MARIA DE OLIVEIRA SILVA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula n.º 25, deste Tribunal, concede-se o benefício da Gratuidade da Justiça quando a parte comprovar sua insuficiência econômica e consequente impossibilidade de arcar com as despesas do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARLENIZIO EURÍPEDES DE OLIVEIRA e WILMAR DE OLIVEIRA, nos autos de Cumprimento de Sentença, requerido em desfavor de EDMO JERONIMO SILVA, EDNA MARIA SILVA DE ARAÚJO e IZAURA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, em face da decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Trindade, Priscila Lopes da Silveira, nos seguintes termos: “(…) I. DA JUSTIÇA GRATUITA Os executados pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica, instruindo o pedido com declaração de pobreza firmada por ambos e contracheques de aposentadoria. No entanto, a análise dos documentos revela que os rendimentos mensais percebidos pelos requerentes são substanciais e incompatíveis com a concessão do benefício. Conforme contracheques juntados, o executado Lúcio Wilmar de Oliveira aufere rendimento líquido de R$ 8.456,27, enquanto o executado Marlenizio Eurípedes de Oliveira percebe R$ 6.133,53, ambos a título de proventos de aposentadoria. Tais valores, por si sós, não autorizam o deferimento da gratuidade, sobretudo quando não acompanhados de comprovação de despesas ordinárias que comprometam sua subsistência. Os executados não apresentaram comprovantes de gastos mensais com moradia, saúde, alimentação, financiamento, dívidas, ou outras obrigações financeiras que demonstrassem comprometimento efetivo de suas rendas. A mera declaração genérica de insuficiência de recursos, desacompanhada de documentação hábil, não é suficiente para afastar os indícios de capacidade contributiva, conforme exige o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, diante da capacidade financeira evidenciada nos contracheques, da ausência de comprovação de despesas relevantes, da inobservância das exigências formais e da ausência de modificação da situação de fato, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado.”(...) Sustentam os Agravantes que não possuem condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pedem a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Requerem o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão recorrida. Preparo não recolhido, consoante disposto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação da parte adversa, ante a ausência de prejuízo. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo não recolhido consoante previsto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Julgamento monocrático Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no artigo 932, inciso v, “a”, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…)V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. A decisão unipessoal do relator é cabível com base no teor da Súmula n.º 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” 3. Mérito do recurso 3.1. Análise do pedido de Gratuidade da Justiça O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro e inequívoco: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece nos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º, e 4º: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Prevista constitucionalmente no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, entende-se que a concessão da Gratuidade da Justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Com base no comando constitucional já referido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, editou a Súmula 25, que registra a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Tratando-se de concessão da Gratuidade da Justiça, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça encontra-se sedimentado no sentido de que, comprovada a necessidade do benefício, deve ser deferido o pedido. Verifica-se, da análise dos autos, as seguintes informações relativas à situação financeira dos Agravantes: 1. Lúcio Wilmar de Oliveira: é funcionário público aposentado e anexou contracheque (movimentação 204, arquivo 04, fls. 422-423 do PDF dos autos originários), e recebe o valor líquido de R$ 9.875,97 (nove mil, oitocentos setenta cinco reais e noventa sete centavos) e juntou também, extrato bancário do banco Caixa Econômica Federal (movimentação 11, arquivo 02, fl. 26-31 do PDF) com saldo de R$ 74.429,44 (setenta quatro mil, quatrocentos vinte nove reais e quarenta quatro centavos) no mês de fevereiro de 2025, chegando até o patamar de R$ 178.000,00 (cento setenta oito mil reais). Verifica-se por fim, declaração de imposto de renda (movimentação 11, arquivo 06, fls. 41-51 do PDF) que apresenta uma evolução patrimonial no aporte de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de vários imóveis nos valores de R$ 36.274,82 (trinta seis mil, duzentos setenta quatro reais e oitenta dois centavos), R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), R$ 55.000,00 (cinquenta cinco mil reais) e uma caminhonete no valor de R$ 91.500,00 (noventa um mil e quinhentos reais). 2. Marlenizio Eurípedes de Oliveira: é médico aposentado, e juntou extrato bancário do banco Caixa Econômica Federal (movimentação 11, arquivo 03, fls. 32-39 do PDF) com entradas financeiras nos valores de R$ 6.769,14 (seis mil, setecentos sessenta nove reais e quatorze centavos) e saldo positivo R$ 9.799,17 (nove mil, setecentos noventa nove reais e dezessete centavos) e declaração de imposto de renda (movimentação 11, arquivo 01, fls. 20-25 do PDF) que demonstra uma evolução patrimonial no aporte de R$ 439.318,47 (quatrocentos trinta nove mil, trezentos dezoito reais e quarenta sete centavos), 02 (dois) imóveis que somam o valor de R$ 335.000,00 (trezentos trinta cinco mil reais), 01 (um) veículo Toyota Rav 4 no valor de R$ 73.000,00 (setenta três mil reais) e saldo em cardeneta de poupança no valor de R$ 29.110,83 (vinte nove mil, cento dez reais e oitenta três centavos). Constata-se, então, que não foi demonstrada a insuficiência de recursos dos Agravantes, que não juntaram documentação suficiente e detalhada acerca de suas realidades financeiras atuais, de forma a não conseguirem suportar as custas iniciais do processo. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ARTIGOS 98 E 99, CPC/2015). SÚMULA 25 DO TJGO. 1. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, conquanto seja possível o controle judicial quanto à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas do processo, dada a presunção de veracidade que se atribui à declaração de carência, o deferimento da gratuidade da justiça é imperioso caso não sejam aferidos elementos concretos que apontem para a capacidade econômica da parte requerente, em homenagem à garantia do amplo acesso ao Poder Judiciário. 2. Consoante Enunciado da Súmula nº 25 do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. In casu, tendo a parte apelante comprovado a necessidade alegada, deve ser-lhe concedida a benesse pleiteada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5060631-82.2020.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2022, DJe de 26/07/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. 1. Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa natural que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 25/TJGO). 2. Na situação em apreço, a demonstração de hipossuficiência financeira do autor ora agravado restou evidenciada, ante a declaração de isenção do imposto de renda, nos autos de origem. Ademais, o ora agravante não ofertou suas contrarrazões ao agravo de instrumento na oportunidade precisa, portando-se inerte ao comando judicial para assim proceder, não podendo agora trazer qualquer questionamento a respeito, uma vez que preclusa restou sua discussão. AGRAVO DE INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00678774520208090000, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida. Intimem-se. Comunique-se o teor desta decisão ao juiz a quo. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 14
23/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5516705-69.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTES: MARLENIZIO EURIPEDES DE OLIVEIRA E WILMAR DE OLIVEIRA AGRAVADOS: EDMO JERONIMO SILVA, EDNA MARIA SILVA DE ARAUJO E IZAURA MARIA DE OLIVEIRA SILVA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula n.º 25, deste Tribunal, concede-se o benefício da Gratuidade da Justiça quando a parte comprovar sua insuficiência econômica e consequente impossibilidade de arcar com as despesas do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARLENIZIO EURÍPEDES DE OLIVEIRA e WILMAR DE OLIVEIRA, nos autos de Cumprimento de Sentença, requerido em desfavor de EDMO JERONIMO SILVA, EDNA MARIA SILVA DE ARAÚJO e IZAURA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, em face da decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Trindade, Priscila Lopes da Silveira, nos seguintes termos: “(…) I. DA JUSTIÇA GRATUITA Os executados pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica, instruindo o pedido com declaração de pobreza firmada por ambos e contracheques de aposentadoria. No entanto, a análise dos documentos revela que os rendimentos mensais percebidos pelos requerentes são substanciais e incompatíveis com a concessão do benefício. Conforme contracheques juntados, o executado Lúcio Wilmar de Oliveira aufere rendimento líquido de R$ 8.456,27, enquanto o executado Marlenizio Eurípedes de Oliveira percebe R$ 6.133,53, ambos a título de proventos de aposentadoria. Tais valores, por si sós, não autorizam o deferimento da gratuidade, sobretudo quando não acompanhados de comprovação de despesas ordinárias que comprometam sua subsistência. Os executados não apresentaram comprovantes de gastos mensais com moradia, saúde, alimentação, financiamento, dívidas, ou outras obrigações financeiras que demonstrassem comprometimento efetivo de suas rendas. A mera declaração genérica de insuficiência de recursos, desacompanhada de documentação hábil, não é suficiente para afastar os indícios de capacidade contributiva, conforme exige o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, diante da capacidade financeira evidenciada nos contracheques, da ausência de comprovação de despesas relevantes, da inobservância das exigências formais e da ausência de modificação da situação de fato, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado.”(...) Sustentam os Agravantes que não possuem condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pedem a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Requerem o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão recorrida. Preparo não recolhido, consoante disposto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação da parte adversa, ante a ausência de prejuízo. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo não recolhido consoante previsto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Julgamento monocrático Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no artigo 932, inciso v, “a”, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…)V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. A decisão unipessoal do relator é cabível com base no teor da Súmula n.º 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” 3. Mérito do recurso 3.1. Análise do pedido de Gratuidade da Justiça O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro e inequívoco: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece nos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º, e 4º: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Prevista constitucionalmente no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, entende-se que a concessão da Gratuidade da Justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Com base no comando constitucional já referido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, editou a Súmula 25, que registra a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Tratando-se de concessão da Gratuidade da Justiça, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça encontra-se sedimentado no sentido de que, comprovada a necessidade do benefício, deve ser deferido o pedido. Verifica-se, da análise dos autos, as seguintes informações relativas à situação financeira dos Agravantes: 1. Lúcio Wilmar de Oliveira: é funcionário público aposentado e anexou contracheque (movimentação 204, arquivo 04, fls. 422-423 do PDF dos autos originários), e recebe o valor líquido de R$ 9.875,97 (nove mil, oitocentos setenta cinco reais e noventa sete centavos) e juntou também, extrato bancário do banco Caixa Econômica Federal (movimentação 11, arquivo 02, fl. 26-31 do PDF) com saldo de R$ 74.429,44 (setenta quatro mil, quatrocentos vinte nove reais e quarenta quatro centavos) no mês de fevereiro de 2025, chegando até o patamar de R$ 178.000,00 (cento setenta oito mil reais). Verifica-se por fim, declaração de imposto de renda (movimentação 11, arquivo 06, fls. 41-51 do PDF) que apresenta uma evolução patrimonial no aporte de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de vários imóveis nos valores de R$ 36.274,82 (trinta seis mil, duzentos setenta quatro reais e oitenta dois centavos), R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), R$ 55.000,00 (cinquenta cinco mil reais) e uma caminhonete no valor de R$ 91.500,00 (noventa um mil e quinhentos reais). 2. Marlenizio Eurípedes de Oliveira: é médico aposentado, e juntou extrato bancário do banco Caixa Econômica Federal (movimentação 11, arquivo 03, fls. 32-39 do PDF) com entradas financeiras nos valores de R$ 6.769,14 (seis mil, setecentos sessenta nove reais e quatorze centavos) e saldo positivo R$ 9.799,17 (nove mil, setecentos noventa nove reais e dezessete centavos) e declaração de imposto de renda (movimentação 11, arquivo 01, fls. 20-25 do PDF) que demonstra uma evolução patrimonial no aporte de R$ 439.318,47 (quatrocentos trinta nove mil, trezentos dezoito reais e quarenta sete centavos), 02 (dois) imóveis que somam o valor de R$ 335.000,00 (trezentos trinta cinco mil reais), 01 (um) veículo Toyota Rav 4 no valor de R$ 73.000,00 (setenta três mil reais) e saldo em cardeneta de poupança no valor de R$ 29.110,83 (vinte nove mil, cento dez reais e oitenta três centavos). Constata-se, então, que não foi demonstrada a insuficiência de recursos dos Agravantes, que não juntaram documentação suficiente e detalhada acerca de suas realidades financeiras atuais, de forma a não conseguirem suportar as custas iniciais do processo. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ARTIGOS 98 E 99, CPC/2015). SÚMULA 25 DO TJGO. 1. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, conquanto seja possível o controle judicial quanto à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas do processo, dada a presunção de veracidade que se atribui à declaração de carência, o deferimento da gratuidade da justiça é imperioso caso não sejam aferidos elementos concretos que apontem para a capacidade econômica da parte requerente, em homenagem à garantia do amplo acesso ao Poder Judiciário. 2. Consoante Enunciado da Súmula nº 25 do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. In casu, tendo a parte apelante comprovado a necessidade alegada, deve ser-lhe concedida a benesse pleiteada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5060631-82.2020.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2022, DJe de 26/07/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. 1. Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa natural que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 25/TJGO). 2. Na situação em apreço, a demonstração de hipossuficiência financeira do autor ora agravado restou evidenciada, ante a declaração de isenção do imposto de renda, nos autos de origem. Ademais, o ora agravante não ofertou suas contrarrazões ao agravo de instrumento na oportunidade precisa, portando-se inerte ao comando judicial para assim proceder, não podendo agora trazer qualquer questionamento a respeito, uma vez que preclusa restou sua discussão. AGRAVO DE INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00678774520208090000, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida. Intimem-se. Comunique-se o teor desta decisão ao juiz a quo. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 14
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5516705-69.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTES: MARLENIZIO EURIPEDES DE OLIVEIRA E WILMAR DE OLIVEIRA AGRAVADOS: EDMO JERONIMO SILVA, EDNA MARIA SILVA DE ARAUJO E IZAURA MARIA DE OLIVEIRA SILVA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula n.º 25, deste Tribunal, concede-se o benefício da Gratuidade da Justiça quando a parte comprovar sua insuficiência econômica e consequente impossibilidade de arcar com as despesas do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARLENIZIO EURÍPEDES DE OLIVEIRA e WILMAR DE OLIVEIRA, nos autos de Cumprimento de Sentença, requerido em desfavor de EDMO JERONIMO SILVA, EDNA MARIA SILVA DE ARAÚJO e IZAURA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, em face da decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Trindade, Priscila Lopes da Silveira, nos seguintes termos: “(…) I. DA JUSTIÇA GRATUITA Os executados pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica, instruindo o pedido com declaração de pobreza firmada por ambos e contracheques de aposentadoria. No entanto, a análise dos documentos revela que os rendimentos mensais percebidos pelos requerentes são substanciais e incompatíveis com a concessão do benefício. Conforme contracheques juntados, o executado Lúcio Wilmar de Oliveira aufere rendimento líquido de R$ 8.456,27, enquanto o executado Marlenizio Eurípedes de Oliveira percebe R$ 6.133,53, ambos a título de proventos de aposentadoria. Tais valores, por si sós, não autorizam o deferimento da gratuidade, sobretudo quando não acompanhados de comprovação de despesas ordinárias que comprometam sua subsistência. Os executados não apresentaram comprovantes de gastos mensais com moradia, saúde, alimentação, financiamento, dívidas, ou outras obrigações financeiras que demonstrassem comprometimento efetivo de suas rendas. A mera declaração genérica de insuficiência de recursos, desacompanhada de documentação hábil, não é suficiente para afastar os indícios de capacidade contributiva, conforme exige o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, diante da capacidade financeira evidenciada nos contracheques, da ausência de comprovação de despesas relevantes, da inobservância das exigências formais e da ausência de modificação da situação de fato, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado.”(...) Sustentam os Agravantes que não possuem condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pedem a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Requerem o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão recorrida. Preparo não recolhido, consoante disposto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação da parte adversa, ante a ausência de prejuízo. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo não recolhido consoante previsto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Julgamento monocrático Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no artigo 932, inciso v, “a”, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…)V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. A decisão unipessoal do relator é cabível com base no teor da Súmula n.º 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” 3. Mérito do recurso 3.1. Análise do pedido de Gratuidade da Justiça O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro e inequívoco: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece nos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º, e 4º: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Prevista constitucionalmente no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, entende-se que a concessão da Gratuidade da Justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Com base no comando constitucional já referido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, editou a Súmula 25, que registra a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Tratando-se de concessão da Gratuidade da Justiça, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça encontra-se sedimentado no sentido de que, comprovada a necessidade do benefício, deve ser deferido o pedido. Verifica-se, da análise dos autos, as seguintes informações relativas à situação financeira dos Agravantes: 1. Lúcio Wilmar de Oliveira: é funcionário público aposentado e anexou contracheque (movimentação 204, arquivo 04, fls. 422-423 do PDF dos autos originários), e recebe o valor líquido de R$ 9.875,97 (nove mil, oitocentos setenta cinco reais e noventa sete centavos) e juntou também, extrato bancário do banco Caixa Econômica Federal (movimentação 11, arquivo 02, fl. 26-31 do PDF) com saldo de R$ 74.429,44 (setenta quatro mil, quatrocentos vinte nove reais e quarenta quatro centavos) no mês de fevereiro de 2025, chegando até o patamar de R$ 178.000,00 (cento setenta oito mil reais). Verifica-se por fim, declaração de imposto de renda (movimentação 11, arquivo 06, fls. 41-51 do PDF) que apresenta uma evolução patrimonial no aporte de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de vários imóveis nos valores de R$ 36.274,82 (trinta seis mil, duzentos setenta quatro reais e oitenta dois centavos), R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), R$ 55.000,00 (cinquenta cinco mil reais) e uma caminhonete no valor de R$ 91.500,00 (noventa um mil e quinhentos reais). 2. Marlenizio Eurípedes de Oliveira: é médico aposentado, e juntou extrato bancário do banco Caixa Econômica Federal (movimentação 11, arquivo 03, fls. 32-39 do PDF) com entradas financeiras nos valores de R$ 6.769,14 (seis mil, setecentos sessenta nove reais e quatorze centavos) e saldo positivo R$ 9.799,17 (nove mil, setecentos noventa nove reais e dezessete centavos) e declaração de imposto de renda (movimentação 11, arquivo 01, fls. 20-25 do PDF) que demonstra uma evolução patrimonial no aporte de R$ 439.318,47 (quatrocentos trinta nove mil, trezentos dezoito reais e quarenta sete centavos), 02 (dois) imóveis que somam o valor de R$ 335.000,00 (trezentos trinta cinco mil reais), 01 (um) veículo Toyota Rav 4 no valor de R$ 73.000,00 (setenta três mil reais) e saldo em cardeneta de poupança no valor de R$ 29.110,83 (vinte nove mil, cento dez reais e oitenta três centavos). Constata-se, então, que não foi demonstrada a insuficiência de recursos dos Agravantes, que não juntaram documentação suficiente e detalhada acerca de suas realidades financeiras atuais, de forma a não conseguirem suportar as custas iniciais do processo. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ARTIGOS 98 E 99, CPC/2015). SÚMULA 25 DO TJGO. 1. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, conquanto seja possível o controle judicial quanto à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas do processo, dada a presunção de veracidade que se atribui à declaração de carência, o deferimento da gratuidade da justiça é imperioso caso não sejam aferidos elementos concretos que apontem para a capacidade econômica da parte requerente, em homenagem à garantia do amplo acesso ao Poder Judiciário. 2. Consoante Enunciado da Súmula nº 25 do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. In casu, tendo a parte apelante comprovado a necessidade alegada, deve ser-lhe concedida a benesse pleiteada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5060631-82.2020.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2022, DJe de 26/07/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. 1. Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa natural que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 25/TJGO). 2. Na situação em apreço, a demonstração de hipossuficiência financeira do autor ora agravado restou evidenciada, ante a declaração de isenção do imposto de renda, nos autos de origem. Ademais, o ora agravante não ofertou suas contrarrazões ao agravo de instrumento na oportunidade precisa, portando-se inerte ao comando judicial para assim proceder, não podendo agora trazer qualquer questionamento a respeito, uma vez que preclusa restou sua discussão. AGRAVO DE INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00678774520208090000, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida. Intimem-se. Comunique-se o teor desta decisão ao juiz a quo. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 14
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5516705-69.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTES: MARLENIZIO EURIPEDES DE OLIVEIRA E WILMAR DE OLIVEIRA AGRAVADOS: EDMO JERONIMO SILVA, EDNA MARIA SILVA DE ARAUJO E IZAURA MARIA DE OLIVEIRA SILVA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula n.º 25, deste Tribunal, concede-se o benefício da Gratuidade da Justiça quando a parte comprovar sua insuficiência econômica e consequente impossibilidade de arcar com as despesas do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARLENIZIO EURÍPEDES DE OLIVEIRA e WILMAR DE OLIVEIRA, nos autos de Cumprimento de Sentença, requerido em desfavor de EDMO JERONIMO SILVA, EDNA MARIA SILVA DE ARAÚJO e IZAURA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, em face da decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Trindade, Priscila Lopes da Silveira, nos seguintes termos: “(…) I. DA JUSTIÇA GRATUITA Os executados pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica, instruindo o pedido com declaração de pobreza firmada por ambos e contracheques de aposentadoria. No entanto, a análise dos documentos revela que os rendimentos mensais percebidos pelos requerentes são substanciais e incompatíveis com a concessão do benefício. Conforme contracheques juntados, o executado Lúcio Wilmar de Oliveira aufere rendimento líquido de R$ 8.456,27, enquanto o executado Marlenizio Eurípedes de Oliveira percebe R$ 6.133,53, ambos a título de proventos de aposentadoria. Tais valores, por si sós, não autorizam o deferimento da gratuidade, sobretudo quando não acompanhados de comprovação de despesas ordinárias que comprometam sua subsistência. Os executados não apresentaram comprovantes de gastos mensais com moradia, saúde, alimentação, financiamento, dívidas, ou outras obrigações financeiras que demonstrassem comprometimento efetivo de suas rendas. A mera declaração genérica de insuficiência de recursos, desacompanhada de documentação hábil, não é suficiente para afastar os indícios de capacidade contributiva, conforme exige o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, diante da capacidade financeira evidenciada nos contracheques, da ausência de comprovação de despesas relevantes, da inobservância das exigências formais e da ausência de modificação da situação de fato, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado.”(...) Sustentam os Agravantes que não possuem condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pedem a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Requerem o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão recorrida. Preparo não recolhido, consoante disposto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação da parte adversa, ante a ausência de prejuízo. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo não recolhido consoante previsto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Julgamento monocrático Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no artigo 932, inciso v, “a”, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…)V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. A decisão unipessoal do relator é cabível com base no teor da Súmula n.º 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” 3. Mérito do recurso 3.1. Análise do pedido de Gratuidade da Justiça O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro e inequívoco: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece nos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º, e 4º: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Prevista constitucionalmente no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, entende-se que a concessão da Gratuidade da Justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Com base no comando constitucional já referido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, editou a Súmula 25, que registra a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Tratando-se de concessão da Gratuidade da Justiça, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça encontra-se sedimentado no sentido de que, comprovada a necessidade do benefício, deve ser deferido o pedido. Verifica-se, da análise dos autos, as seguintes informações relativas à situação financeira dos Agravantes: 1. Lúcio Wilmar de Oliveira: é funcionário público aposentado e anexou contracheque (movimentação 204, arquivo 04, fls. 422-423 do PDF dos autos originários), e recebe o valor líquido de R$ 9.875,97 (nove mil, oitocentos setenta cinco reais e noventa sete centavos) e juntou também, extrato bancário do banco Caixa Econômica Federal (movimentação 11, arquivo 02, fl. 26-31 do PDF) com saldo de R$ 74.429,44 (setenta quatro mil, quatrocentos vinte nove reais e quarenta quatro centavos) no mês de fevereiro de 2025, chegando até o patamar de R$ 178.000,00 (cento setenta oito mil reais). Verifica-se por fim, declaração de imposto de renda (movimentação 11, arquivo 06, fls. 41-51 do PDF) que apresenta uma evolução patrimonial no aporte de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de vários imóveis nos valores de R$ 36.274,82 (trinta seis mil, duzentos setenta quatro reais e oitenta dois centavos), R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), R$ 55.000,00 (cinquenta cinco mil reais) e uma caminhonete no valor de R$ 91.500,00 (noventa um mil e quinhentos reais). 2. Marlenizio Eurípedes de Oliveira: é médico aposentado, e juntou extrato bancário do banco Caixa Econômica Federal (movimentação 11, arquivo 03, fls. 32-39 do PDF) com entradas financeiras nos valores de R$ 6.769,14 (seis mil, setecentos sessenta nove reais e quatorze centavos) e saldo positivo R$ 9.799,17 (nove mil, setecentos noventa nove reais e dezessete centavos) e declaração de imposto de renda (movimentação 11, arquivo 01, fls. 20-25 do PDF) que demonstra uma evolução patrimonial no aporte de R$ 439.318,47 (quatrocentos trinta nove mil, trezentos dezoito reais e quarenta sete centavos), 02 (dois) imóveis que somam o valor de R$ 335.000,00 (trezentos trinta cinco mil reais), 01 (um) veículo Toyota Rav 4 no valor de R$ 73.000,00 (setenta três mil reais) e saldo em cardeneta de poupança no valor de R$ 29.110,83 (vinte nove mil, cento dez reais e oitenta três centavos). Constata-se, então, que não foi demonstrada a insuficiência de recursos dos Agravantes, que não juntaram documentação suficiente e detalhada acerca de suas realidades financeiras atuais, de forma a não conseguirem suportar as custas iniciais do processo. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ARTIGOS 98 E 99, CPC/2015). SÚMULA 25 DO TJGO. 1. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, conquanto seja possível o controle judicial quanto à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas do processo, dada a presunção de veracidade que se atribui à declaração de carência, o deferimento da gratuidade da justiça é imperioso caso não sejam aferidos elementos concretos que apontem para a capacidade econômica da parte requerente, em homenagem à garantia do amplo acesso ao Poder Judiciário. 2. Consoante Enunciado da Súmula nº 25 do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. In casu, tendo a parte apelante comprovado a necessidade alegada, deve ser-lhe concedida a benesse pleiteada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5060631-82.2020.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2022, DJe de 26/07/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. 1. Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa natural que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 25/TJGO). 2. Na situação em apreço, a demonstração de hipossuficiência financeira do autor ora agravado restou evidenciada, ante a declaração de isenção do imposto de renda, nos autos de origem. Ademais, o ora agravante não ofertou suas contrarrazões ao agravo de instrumento na oportunidade precisa, portando-se inerte ao comando judicial para assim proceder, não podendo agora trazer qualquer questionamento a respeito, uma vez que preclusa restou sua discussão. AGRAVO DE INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00678774520208090000, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida. Intimem-se. Comunique-se o teor desta decisão ao juiz a quo. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 14
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 16:51
Confirmada
22/07/2025, 16:51
Confirmada
22/07/2025, 16:51
Expedida/certificada
22/07/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:46
Documento
22/07/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 19:03
Documento
24/06/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0340367-49.2016.8.09.0149Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRAPromovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRATrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no bojo de ação de inventário, que visa o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios).Determinada a intimação dos devedores para o pagamento do valor do débito (mov. 181), foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 204), na qual pleiteia-se a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo à execução, sob fundamento de que ajuizaram ação rescisória visando desconstituir a sentença executada (mov. 141). Por isso pugnam pela suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da referida demanda rescisória, sustentando que foram injustamente excluídos da partilha de bens em razão de alegada união estável não reconhecida em momento oportuno. Alegam risco de dano grave e de difícil reparação dado o possível bloqueio e perda de patrimônio. Juntaram declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda. (mov. 204).No mov. 232, Izaura Maria de Oliveira Silva pugnou pela rejeição da impugnação, sob o argumento de que os executados não indicaram qualquer valor que entendam devido, nem apresentaram planilha de cálculo, violando o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Ressalta que a simples propositura de ação rescisória não suspende a execução e que não houve garantia do juízo nem demonstração de dano irreparável, o que inviabiliza a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia o indeferimento do pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência e a homologação dos valores apresentados na petição de cumprimento de sentença.Já no mov. 233, Edmo Jerônimo Silva e outros também se manifestaram pela rejeição da impugnação, reforçando que não houve contestação fática ou jurídica aos valores executados, tampouco apresentação de planilha de cálculo, o que atrai a preclusão e a consequente homologação dos valores. Argumentaram que os requisitos legais para o efeito suspensivo não foram preenchidos, pois não houve garantia do juízo nem demonstração de risco concreto. Igualmente impugnaram o pedido de gratuidade, sustentando que os executados possuem patrimônio e não comprovaram efetiva hipossuficiência. Pediram, por fim, a homologação dos valores atualizados (R$ 181.428,87) e o prosseguimento da execução com constrição judicial via SISBAJUD e, se necessário, via RENAJUD e INFOJUD.É o necessário. DECIDO.I. DA JUSTIÇA GRATUITAOs executados pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica, instruindo o pedido com declaração de pobreza firmada por ambos e contracheques de aposentadoria. No entanto, a análise dos documentos revela que os rendimentos mensais percebidos pelos requerentes são substanciais e incompatíveis com a concessão do benefício. Conforme contracheques juntados, o executado Lúcio Wilmar de Oliveira aufere rendimento líquido de R$ 8.456,27, enquanto o executado Marlenizio Eurípedes de Oliveira percebe R$ 6.133,53, ambos a título de proventos de aposentadoria.Tais valores, por si sós, não autorizam o deferimento da gratuidade, sobretudo quando não acompanhados de comprovação de despesas ordinárias que comprometam sua subsistência. Os executados não apresentaram comprovantes de gastos mensais com moradia, saúde, alimentação, financiamento, dívidas, ou outras obrigações financeiras que demonstrassem comprometimento efetivo de suas rendas. A mera declaração genérica de insuficiência de recursos, desacompanhada de documentação hábil, não é suficiente para afastar os indícios de capacidade contributiva, conforme exige o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Desse modo, diante da capacidade financeira evidenciada nos contracheques, da ausência de comprovação de despesas relevantes, da inobservância das exigências formais e da ausência de modificação da situação de fato, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado.II. DA IMPUGNAÇÃO E PEDIDO DE EFEITOS SUSPENSIVOInicialmente, nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença admite a discussão de determinadas matérias restritas, a saber:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.Analisando os autos, constata-se que a impugnação não traz qualquer insurgência contra os termos do cumprimento de sentença em si. Os impugnantes não enfrentam os fundamentos da execução, tampouco questionam o valor cobrado, sua base de cálculo, os juros aplicados ou qualquer outro elemento técnico da memória de cálculo apresentada. Não houve apresentação de nova planilha, tampouco de argumentos voltados à inexequibilidade do título ou à inexigibilidade da obrigação. Ao deixar de formular impugnação substancial à pretensão executiva, limitaram-se os impugnantes a defender que a ação rescisória por eles ajuizada seria fundamento suficiente para a suspensão da presente execução. Contudo, esse argumento não encontra respaldo na legislação processual.Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, o efeito suspensivo à impugnação somente pode ser concedido se presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) requerimento do executado; (ii) garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito suficiente; (iii) fundamentos relevantes; e (iv) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. No presente caso, não se verifica o cumprimento desses pressupostos. Não houve qualquer garantia do juízo, seja por caução real, fidejussória ou depósito judicial. A mera propositura de ação rescisória não se presta, por si só, a suspender os efeitos da sentença exequenda, mormente quando já transitada em julgado. O risco de constrição patrimonial é inerente à execução forçada e, na ausência de elemento concreto que indique risco excepcional ou abusividade na persecução do crédito, não se configura periculum in mora apto a justificar medida excepcional. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RENOVAÇÃO DE QUESTÕES DISCUTIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. 2. No caso, evidenciou-se, da simples leitura das razões recursais, que o agravante não alegou quaisquer das matérias elencadas em sede de impugnação (art. 525, § 1º, do CPC). Em verdade, renovou as questões discutidas na ação de conhecimento, que não são passíveis de nova análise pelo juízo, no cumprimento de sentença (CPC, artigos. 507 e 508). 3. A impugnação ao cumprimento de sentença e a interposição de agravo de instrumento não têm o condão de suspender o curso do cumprimento de sentença com base em ação rescisória visando à desconstituição do julgado exequendo (art. 969 do CPC). 4. Eventual pedido de suspensão do cumprimento de sentença pela concessão de tutela provisória deve ser analisado pelo relator da própria ação rescisória (art. 932, II, do CPC). 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07481726220208070000 DF 0748172-62.2020.8.07.0000, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Portanto, o fundamento jurídico da ação rescisória — a alegada existência de união estável entre o falecido e terceira pessoa não reconhecida no processo de inventário — será examinado nos autos próprios, em juízo de admissibilidade e mérito específico. O que se tem neste feito é o cumprimento de decisão judicial definitiva, que fixou os honorários advocatícios de sucumbência, cuja legalidade não foi sequer questionada pelos executados. Em razão do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Lúcio Wilmar de Oliveira e Marlenizio Eurípedes de Oliveira (mov. 204) ao tem em que INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. III. DOS CÁLCULOS APRESENTADOSA sentença transitada em julgado (mov. 141) fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 2º, e art. 524, ambos do Código de Processo Civil, os exequentes promoveram a atualização monetária, com base no INPC e IPCA, conforme planilhas apresentadas nos mov. 232 e 233, chegando-se ao valor de R$ 2.267.861,33 em 30/05/2025. Assim, o montante global da verba honorária, calculado sobre esse valor, alcança R$ 226.786,10, representando o quantum exequendo principal.Contudo, conforme informado nos autos, os exequentes estão representados por procuradores distintos e requerem a execução proporcional à fração da obrigação correspondente ao(s) cliente(s) que representam, uma vez que o polo passivo é composto por três executados. Os patronos de Edmo Jerônimo Silva e Edna Maria de Oliveira requerem a execução da parte que lhes cabe, correspondente a 2/3 da verba honorária total. Sobre esse valor foram aplicadas a multa de 10% e os honorários de advogado na execução (art. 523, § 1º, do CPC). Conforme detalhado na manifestação do mov. 233, a soma dessas parcelas resultou no montante de R$ 181.428,87, que representa o total executado no cumprimento de sentença promovido pelos patronos de Edmo e Edna.De forma autônoma, a patrona de Izaura Maria de Oliveira Silva, que representa apenas um dos três exequentes, promove execução proporcional à sua quota-parte (1/3), correspondente a R$ 75.595,37. Aplicou-se ao valor principal a multa de 10% por inadimplemento e honorários de 10% pela fase de cumprimento de sentença, totalizando R$ 91.470,40, conforme memória de cálculo do mov. 232.Importante ratificar que os executados não impugnaram os valores apresentados, tampouco demonstraram, por meio de planilha própria ou argumentação jurídica específica, qualquer inexatidão nos cálculos ou excesso na execução. Diante da ausência de controvérsia fático-contábil, da regularidade das planilhas, e da execução proporcional ao que foi efetivamente pleiteado por cada parte, HOMOLOGO os valores apresentados pelos patronos de Edmo e Edna (R$ 181.428,87) e pela patrona de Izaura (R$ 91.470,40), os quais refletem a divisão pactuada entre os próprios exequentes.IV. PROSSEGUIMENTO DO FEITOPor conseguinte, proceda-se a constrição eletrônica de valores em instituições financeiras sob a titularidade do(s) executado(s), via CACE, no sistema SISBAJUD, juntando-se minuta de protocolo de bloqueio de valores, que deverá sempre orientar-se pela última planilha de débito apresentada pelo credor (art. 854, CPC);Caso frutífera, a indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada (art. 854, §1º), e o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(s) na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º).Não apresentada manifestação do(s) executado(s), a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se, de imediato, que a instituição financeira transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, via sistema (art. 854, §5º).Se de qualquer forma houver informação de pagamento do débito por outro meio, através de manifestação expressa do credor, resta deferida, desde logo, a operação de cancelamento da indisponibilidade, via BACENJUD ou, caso já transferida para conta judicial, a expedição de alvará/ofício de levantamento/transferência dos valores em favor do(s) executado(s).Proceda-se a restrição de transferência de veículos automotores sob a titularidade do(a) executado(a), via RENAJUD, juntando-se minuta de protocolo.Caso infrutífera a medida, autorizo, desde já, o pedido de consulta de bens no sistema informatizado INFOJUD, como medida excepcional, requisitando-se as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do(s) promovido.Com a resposta, anote-se a tramitação em segredo de justiça, tendo em vista os dados fiscais requisitados.Nos termos do art. 8º, do Provimento nº 19/2018, da CGJ, excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento da assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante a utilização de Sistemas Conveniados (ex: BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB, CRC JUD, dentre outros), estão sujeitos à prévia cobrança, para cada um dos trabalhos a serem executados e independentemente do resultado, nos moldes da Res. 81/2017, da Corte Especial do TJGO ou do ato normativo que a substituir (art. 8º, incisos I e II), de modo que os pedidos de constrição, comunicação ou informação deverão ser instruídos pela parte, com o comprovante do pagamento das guias de custas ou boletos bancários. Destarte, caso não comprovado o pagamento, intime-se o requerente para tanto, em 05 dias.Com a juntada da(s) minuta(s), intime-se o autor/credor para se manifestar sobre as respostas, em 05 dias.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.PRISCILA LOPES DA SILVEIRA Juíza de Direito em SubstituiçãoDNGML
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0340367-49.2016.8.09.0149Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRAPromovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRATrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no bojo de ação de inventário, que visa o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios).Determinada a intimação dos devedores para o pagamento do valor do débito (mov. 181), foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 204), na qual pleiteia-se a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo à execução, sob fundamento de que ajuizaram ação rescisória visando desconstituir a sentença executada (mov. 141). Por isso pugnam pela suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da referida demanda rescisória, sustentando que foram injustamente excluídos da partilha de bens em razão de alegada união estável não reconhecida em momento oportuno. Alegam risco de dano grave e de difícil reparação dado o possível bloqueio e perda de patrimônio. Juntaram declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda. (mov. 204).No mov. 232, Izaura Maria de Oliveira Silva pugnou pela rejeição da impugnação, sob o argumento de que os executados não indicaram qualquer valor que entendam devido, nem apresentaram planilha de cálculo, violando o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Ressalta que a simples propositura de ação rescisória não suspende a execução e que não houve garantia do juízo nem demonstração de dano irreparável, o que inviabiliza a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia o indeferimento do pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência e a homologação dos valores apresentados na petição de cumprimento de sentença.Já no mov. 233, Edmo Jerônimo Silva e outros também se manifestaram pela rejeição da impugnação, reforçando que não houve contestação fática ou jurídica aos valores executados, tampouco apresentação de planilha de cálculo, o que atrai a preclusão e a consequente homologação dos valores. Argumentaram que os requisitos legais para o efeito suspensivo não foram preenchidos, pois não houve garantia do juízo nem demonstração de risco concreto. Igualmente impugnaram o pedido de gratuidade, sustentando que os executados possuem patrimônio e não comprovaram efetiva hipossuficiência. Pediram, por fim, a homologação dos valores atualizados (R$ 181.428,87) e o prosseguimento da execução com constrição judicial via SISBAJUD e, se necessário, via RENAJUD e INFOJUD.É o necessário. DECIDO.I. DA JUSTIÇA GRATUITAOs executados pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica, instruindo o pedido com declaração de pobreza firmada por ambos e contracheques de aposentadoria. No entanto, a análise dos documentos revela que os rendimentos mensais percebidos pelos requerentes são substanciais e incompatíveis com a concessão do benefício. Conforme contracheques juntados, o executado Lúcio Wilmar de Oliveira aufere rendimento líquido de R$ 8.456,27, enquanto o executado Marlenizio Eurípedes de Oliveira percebe R$ 6.133,53, ambos a título de proventos de aposentadoria.Tais valores, por si sós, não autorizam o deferimento da gratuidade, sobretudo quando não acompanhados de comprovação de despesas ordinárias que comprometam sua subsistência. Os executados não apresentaram comprovantes de gastos mensais com moradia, saúde, alimentação, financiamento, dívidas, ou outras obrigações financeiras que demonstrassem comprometimento efetivo de suas rendas. A mera declaração genérica de insuficiência de recursos, desacompanhada de documentação hábil, não é suficiente para afastar os indícios de capacidade contributiva, conforme exige o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Desse modo, diante da capacidade financeira evidenciada nos contracheques, da ausência de comprovação de despesas relevantes, da inobservância das exigências formais e da ausência de modificação da situação de fato, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado.II. DA IMPUGNAÇÃO E PEDIDO DE EFEITOS SUSPENSIVOInicialmente, nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença admite a discussão de determinadas matérias restritas, a saber:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.Analisando os autos, constata-se que a impugnação não traz qualquer insurgência contra os termos do cumprimento de sentença em si. Os impugnantes não enfrentam os fundamentos da execução, tampouco questionam o valor cobrado, sua base de cálculo, os juros aplicados ou qualquer outro elemento técnico da memória de cálculo apresentada. Não houve apresentação de nova planilha, tampouco de argumentos voltados à inexequibilidade do título ou à inexigibilidade da obrigação. Ao deixar de formular impugnação substancial à pretensão executiva, limitaram-se os impugnantes a defender que a ação rescisória por eles ajuizada seria fundamento suficiente para a suspensão da presente execução. Contudo, esse argumento não encontra respaldo na legislação processual.Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, o efeito suspensivo à impugnação somente pode ser concedido se presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) requerimento do executado; (ii) garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito suficiente; (iii) fundamentos relevantes; e (iv) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. No presente caso, não se verifica o cumprimento desses pressupostos. Não houve qualquer garantia do juízo, seja por caução real, fidejussória ou depósito judicial. A mera propositura de ação rescisória não se presta, por si só, a suspender os efeitos da sentença exequenda, mormente quando já transitada em julgado. O risco de constrição patrimonial é inerente à execução forçada e, na ausência de elemento concreto que indique risco excepcional ou abusividade na persecução do crédito, não se configura periculum in mora apto a justificar medida excepcional. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RENOVAÇÃO DE QUESTÕES DISCUTIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. 2. No caso, evidenciou-se, da simples leitura das razões recursais, que o agravante não alegou quaisquer das matérias elencadas em sede de impugnação (art. 525, § 1º, do CPC). Em verdade, renovou as questões discutidas na ação de conhecimento, que não são passíveis de nova análise pelo juízo, no cumprimento de sentença (CPC, artigos. 507 e 508). 3. A impugnação ao cumprimento de sentença e a interposição de agravo de instrumento não têm o condão de suspender o curso do cumprimento de sentença com base em ação rescisória visando à desconstituição do julgado exequendo (art. 969 do CPC). 4. Eventual pedido de suspensão do cumprimento de sentença pela concessão de tutela provisória deve ser analisado pelo relator da própria ação rescisória (art. 932, II, do CPC). 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07481726220208070000 DF 0748172-62.2020.8.07.0000, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Portanto, o fundamento jurídico da ação rescisória — a alegada existência de união estável entre o falecido e terceira pessoa não reconhecida no processo de inventário — será examinado nos autos próprios, em juízo de admissibilidade e mérito específico. O que se tem neste feito é o cumprimento de decisão judicial definitiva, que fixou os honorários advocatícios de sucumbência, cuja legalidade não foi sequer questionada pelos executados. Em razão do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Lúcio Wilmar de Oliveira e Marlenizio Eurípedes de Oliveira (mov. 204) ao tem em que INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. III. DOS CÁLCULOS APRESENTADOSA sentença transitada em julgado (mov. 141) fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 2º, e art. 524, ambos do Código de Processo Civil, os exequentes promoveram a atualização monetária, com base no INPC e IPCA, conforme planilhas apresentadas nos mov. 232 e 233, chegando-se ao valor de R$ 2.267.861,33 em 30/05/2025. Assim, o montante global da verba honorária, calculado sobre esse valor, alcança R$ 226.786,10, representando o quantum exequendo principal.Contudo, conforme informado nos autos, os exequentes estão representados por procuradores distintos e requerem a execução proporcional à fração da obrigação correspondente ao(s) cliente(s) que representam, uma vez que o polo passivo é composto por três executados. Os patronos de Edmo Jerônimo Silva e Edna Maria de Oliveira requerem a execução da parte que lhes cabe, correspondente a 2/3 da verba honorária total. Sobre esse valor foram aplicadas a multa de 10% e os honorários de advogado na execução (art. 523, § 1º, do CPC). Conforme detalhado na manifestação do mov. 233, a soma dessas parcelas resultou no montante de R$ 181.428,87, que representa o total executado no cumprimento de sentença promovido pelos patronos de Edmo e Edna.De forma autônoma, a patrona de Izaura Maria de Oliveira Silva, que representa apenas um dos três exequentes, promove execução proporcional à sua quota-parte (1/3), correspondente a R$ 75.595,37. Aplicou-se ao valor principal a multa de 10% por inadimplemento e honorários de 10% pela fase de cumprimento de sentença, totalizando R$ 91.470,40, conforme memória de cálculo do mov. 232.Importante ratificar que os executados não impugnaram os valores apresentados, tampouco demonstraram, por meio de planilha própria ou argumentação jurídica específica, qualquer inexatidão nos cálculos ou excesso na execução. Diante da ausência de controvérsia fático-contábil, da regularidade das planilhas, e da execução proporcional ao que foi efetivamente pleiteado por cada parte, HOMOLOGO os valores apresentados pelos patronos de Edmo e Edna (R$ 181.428,87) e pela patrona de Izaura (R$ 91.470,40), os quais refletem a divisão pactuada entre os próprios exequentes.IV. PROSSEGUIMENTO DO FEITOPor conseguinte, proceda-se a constrição eletrônica de valores em instituições financeiras sob a titularidade do(s) executado(s), via CACE, no sistema SISBAJUD, juntando-se minuta de protocolo de bloqueio de valores, que deverá sempre orientar-se pela última planilha de débito apresentada pelo credor (art. 854, CPC);Caso frutífera, a indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada (art. 854, §1º), e o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(s) na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º).Não apresentada manifestação do(s) executado(s), a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se, de imediato, que a instituição financeira transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, via sistema (art. 854, §5º).Se de qualquer forma houver informação de pagamento do débito por outro meio, através de manifestação expressa do credor, resta deferida, desde logo, a operação de cancelamento da indisponibilidade, via BACENJUD ou, caso já transferida para conta judicial, a expedição de alvará/ofício de levantamento/transferência dos valores em favor do(s) executado(s).Proceda-se a restrição de transferência de veículos automotores sob a titularidade do(a) executado(a), via RENAJUD, juntando-se minuta de protocolo.Caso infrutífera a medida, autorizo, desde já, o pedido de consulta de bens no sistema informatizado INFOJUD, como medida excepcional, requisitando-se as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do(s) promovido.Com a resposta, anote-se a tramitação em segredo de justiça, tendo em vista os dados fiscais requisitados.Nos termos do art. 8º, do Provimento nº 19/2018, da CGJ, excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento da assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante a utilização de Sistemas Conveniados (ex: BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB, CRC JUD, dentre outros), estão sujeitos à prévia cobrança, para cada um dos trabalhos a serem executados e independentemente do resultado, nos moldes da Res. 81/2017, da Corte Especial do TJGO ou do ato normativo que a substituir (art. 8º, incisos I e II), de modo que os pedidos de constrição, comunicação ou informação deverão ser instruídos pela parte, com o comprovante do pagamento das guias de custas ou boletos bancários. Destarte, caso não comprovado o pagamento, intime-se o requerente para tanto, em 05 dias.Com a juntada da(s) minuta(s), intime-se o autor/credor para se manifestar sobre as respostas, em 05 dias.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.PRISCILA LOPES DA SILVEIRA Juíza de Direito em SubstituiçãoDNGML
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0340367-49.2016.8.09.0149Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRAPromovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRATrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no bojo de ação de inventário, que visa o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios).Determinada a intimação dos devedores para o pagamento do valor do débito (mov. 181), foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 204), na qual pleiteia-se a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo à execução, sob fundamento de que ajuizaram ação rescisória visando desconstituir a sentença executada (mov. 141). Por isso pugnam pela suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da referida demanda rescisória, sustentando que foram injustamente excluídos da partilha de bens em razão de alegada união estável não reconhecida em momento oportuno. Alegam risco de dano grave e de difícil reparação dado o possível bloqueio e perda de patrimônio. Juntaram declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda. (mov. 204).No mov. 232, Izaura Maria de Oliveira Silva pugnou pela rejeição da impugnação, sob o argumento de que os executados não indicaram qualquer valor que entendam devido, nem apresentaram planilha de cálculo, violando o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Ressalta que a simples propositura de ação rescisória não suspende a execução e que não houve garantia do juízo nem demonstração de dano irreparável, o que inviabiliza a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia o indeferimento do pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência e a homologação dos valores apresentados na petição de cumprimento de sentença.Já no mov. 233, Edmo Jerônimo Silva e outros também se manifestaram pela rejeição da impugnação, reforçando que não houve contestação fática ou jurídica aos valores executados, tampouco apresentação de planilha de cálculo, o que atrai a preclusão e a consequente homologação dos valores. Argumentaram que os requisitos legais para o efeito suspensivo não foram preenchidos, pois não houve garantia do juízo nem demonstração de risco concreto. Igualmente impugnaram o pedido de gratuidade, sustentando que os executados possuem patrimônio e não comprovaram efetiva hipossuficiência. Pediram, por fim, a homologação dos valores atualizados (R$ 181.428,87) e o prosseguimento da execução com constrição judicial via SISBAJUD e, se necessário, via RENAJUD e INFOJUD.É o necessário. DECIDO.I. DA JUSTIÇA GRATUITAOs executados pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica, instruindo o pedido com declaração de pobreza firmada por ambos e contracheques de aposentadoria. No entanto, a análise dos documentos revela que os rendimentos mensais percebidos pelos requerentes são substanciais e incompatíveis com a concessão do benefício. Conforme contracheques juntados, o executado Lúcio Wilmar de Oliveira aufere rendimento líquido de R$ 8.456,27, enquanto o executado Marlenizio Eurípedes de Oliveira percebe R$ 6.133,53, ambos a título de proventos de aposentadoria.Tais valores, por si sós, não autorizam o deferimento da gratuidade, sobretudo quando não acompanhados de comprovação de despesas ordinárias que comprometam sua subsistência. Os executados não apresentaram comprovantes de gastos mensais com moradia, saúde, alimentação, financiamento, dívidas, ou outras obrigações financeiras que demonstrassem comprometimento efetivo de suas rendas. A mera declaração genérica de insuficiência de recursos, desacompanhada de documentação hábil, não é suficiente para afastar os indícios de capacidade contributiva, conforme exige o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Desse modo, diante da capacidade financeira evidenciada nos contracheques, da ausência de comprovação de despesas relevantes, da inobservância das exigências formais e da ausência de modificação da situação de fato, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado.II. DA IMPUGNAÇÃO E PEDIDO DE EFEITOS SUSPENSIVOInicialmente, nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença admite a discussão de determinadas matérias restritas, a saber:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.Analisando os autos, constata-se que a impugnação não traz qualquer insurgência contra os termos do cumprimento de sentença em si. Os impugnantes não enfrentam os fundamentos da execução, tampouco questionam o valor cobrado, sua base de cálculo, os juros aplicados ou qualquer outro elemento técnico da memória de cálculo apresentada. Não houve apresentação de nova planilha, tampouco de argumentos voltados à inexequibilidade do título ou à inexigibilidade da obrigação. Ao deixar de formular impugnação substancial à pretensão executiva, limitaram-se os impugnantes a defender que a ação rescisória por eles ajuizada seria fundamento suficiente para a suspensão da presente execução. Contudo, esse argumento não encontra respaldo na legislação processual.Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, o efeito suspensivo à impugnação somente pode ser concedido se presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) requerimento do executado; (ii) garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito suficiente; (iii) fundamentos relevantes; e (iv) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. No presente caso, não se verifica o cumprimento desses pressupostos. Não houve qualquer garantia do juízo, seja por caução real, fidejussória ou depósito judicial. A mera propositura de ação rescisória não se presta, por si só, a suspender os efeitos da sentença exequenda, mormente quando já transitada em julgado. O risco de constrição patrimonial é inerente à execução forçada e, na ausência de elemento concreto que indique risco excepcional ou abusividade na persecução do crédito, não se configura periculum in mora apto a justificar medida excepcional. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RENOVAÇÃO DE QUESTÕES DISCUTIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. 2. No caso, evidenciou-se, da simples leitura das razões recursais, que o agravante não alegou quaisquer das matérias elencadas em sede de impugnação (art. 525, § 1º, do CPC). Em verdade, renovou as questões discutidas na ação de conhecimento, que não são passíveis de nova análise pelo juízo, no cumprimento de sentença (CPC, artigos. 507 e 508). 3. A impugnação ao cumprimento de sentença e a interposição de agravo de instrumento não têm o condão de suspender o curso do cumprimento de sentença com base em ação rescisória visando à desconstituição do julgado exequendo (art. 969 do CPC). 4. Eventual pedido de suspensão do cumprimento de sentença pela concessão de tutela provisória deve ser analisado pelo relator da própria ação rescisória (art. 932, II, do CPC). 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07481726220208070000 DF 0748172-62.2020.8.07.0000, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Portanto, o fundamento jurídico da ação rescisória — a alegada existência de união estável entre o falecido e terceira pessoa não reconhecida no processo de inventário — será examinado nos autos próprios, em juízo de admissibilidade e mérito específico. O que se tem neste feito é o cumprimento de decisão judicial definitiva, que fixou os honorários advocatícios de sucumbência, cuja legalidade não foi sequer questionada pelos executados. Em razão do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Lúcio Wilmar de Oliveira e Marlenizio Eurípedes de Oliveira (mov. 204) ao tem em que INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. III. DOS CÁLCULOS APRESENTADOSA sentença transitada em julgado (mov. 141) fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 2º, e art. 524, ambos do Código de Processo Civil, os exequentes promoveram a atualização monetária, com base no INPC e IPCA, conforme planilhas apresentadas nos mov. 232 e 233, chegando-se ao valor de R$ 2.267.861,33 em 30/05/2025. Assim, o montante global da verba honorária, calculado sobre esse valor, alcança R$ 226.786,10, representando o quantum exequendo principal.Contudo, conforme informado nos autos, os exequentes estão representados por procuradores distintos e requerem a execução proporcional à fração da obrigação correspondente ao(s) cliente(s) que representam, uma vez que o polo passivo é composto por três executados. Os patronos de Edmo Jerônimo Silva e Edna Maria de Oliveira requerem a execução da parte que lhes cabe, correspondente a 2/3 da verba honorária total. Sobre esse valor foram aplicadas a multa de 10% e os honorários de advogado na execução (art. 523, § 1º, do CPC). Conforme detalhado na manifestação do mov. 233, a soma dessas parcelas resultou no montante de R$ 181.428,87, que representa o total executado no cumprimento de sentença promovido pelos patronos de Edmo e Edna.De forma autônoma, a patrona de Izaura Maria de Oliveira Silva, que representa apenas um dos três exequentes, promove execução proporcional à sua quota-parte (1/3), correspondente a R$ 75.595,37. Aplicou-se ao valor principal a multa de 10% por inadimplemento e honorários de 10% pela fase de cumprimento de sentença, totalizando R$ 91.470,40, conforme memória de cálculo do mov. 232.Importante ratificar que os executados não impugnaram os valores apresentados, tampouco demonstraram, por meio de planilha própria ou argumentação jurídica específica, qualquer inexatidão nos cálculos ou excesso na execução. Diante da ausência de controvérsia fático-contábil, da regularidade das planilhas, e da execução proporcional ao que foi efetivamente pleiteado por cada parte, HOMOLOGO os valores apresentados pelos patronos de Edmo e Edna (R$ 181.428,87) e pela patrona de Izaura (R$ 91.470,40), os quais refletem a divisão pactuada entre os próprios exequentes.IV. PROSSEGUIMENTO DO FEITOPor conseguinte, proceda-se a constrição eletrônica de valores em instituições financeiras sob a titularidade do(s) executado(s), via CACE, no sistema SISBAJUD, juntando-se minuta de protocolo de bloqueio de valores, que deverá sempre orientar-se pela última planilha de débito apresentada pelo credor (art. 854, CPC);Caso frutífera, a indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada (art. 854, §1º), e o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(s) na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º).Não apresentada manifestação do(s) executado(s), a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se, de imediato, que a instituição financeira transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, via sistema (art. 854, §5º).Se de qualquer forma houver informação de pagamento do débito por outro meio, através de manifestação expressa do credor, resta deferida, desde logo, a operação de cancelamento da indisponibilidade, via BACENJUD ou, caso já transferida para conta judicial, a expedição de alvará/ofício de levantamento/transferência dos valores em favor do(s) executado(s).Proceda-se a restrição de transferência de veículos automotores sob a titularidade do(a) executado(a), via RENAJUD, juntando-se minuta de protocolo.Caso infrutífera a medida, autorizo, desde já, o pedido de consulta de bens no sistema informatizado INFOJUD, como medida excepcional, requisitando-se as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do(s) promovido.Com a resposta, anote-se a tramitação em segredo de justiça, tendo em vista os dados fiscais requisitados.Nos termos do art. 8º, do Provimento nº 19/2018, da CGJ, excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento da assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante a utilização de Sistemas Conveniados (ex: BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB, CRC JUD, dentre outros), estão sujeitos à prévia cobrança, para cada um dos trabalhos a serem executados e independentemente do resultado, nos moldes da Res. 81/2017, da Corte Especial do TJGO ou do ato normativo que a substituir (art. 8º, incisos I e II), de modo que os pedidos de constrição, comunicação ou informação deverão ser instruídos pela parte, com o comprovante do pagamento das guias de custas ou boletos bancários. Destarte, caso não comprovado o pagamento, intime-se o requerente para tanto, em 05 dias.Com a juntada da(s) minuta(s), intime-se o autor/credor para se manifestar sobre as respostas, em 05 dias.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.PRISCILA LOPES DA SILVEIRA Juíza de Direito em SubstituiçãoDNGML
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0340367-49.2016.8.09.0149Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRAPromovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRATrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no bojo de ação de inventário, que visa o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios).Determinada a intimação dos devedores para o pagamento do valor do débito (mov. 181), foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 204), na qual pleiteia-se a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo à execução, sob fundamento de que ajuizaram ação rescisória visando desconstituir a sentença executada (mov. 141). Por isso pugnam pela suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da referida demanda rescisória, sustentando que foram injustamente excluídos da partilha de bens em razão de alegada união estável não reconhecida em momento oportuno. Alegam risco de dano grave e de difícil reparação dado o possível bloqueio e perda de patrimônio. Juntaram declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda. (mov. 204).No mov. 232, Izaura Maria de Oliveira Silva pugnou pela rejeição da impugnação, sob o argumento de que os executados não indicaram qualquer valor que entendam devido, nem apresentaram planilha de cálculo, violando o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Ressalta que a simples propositura de ação rescisória não suspende a execução e que não houve garantia do juízo nem demonstração de dano irreparável, o que inviabiliza a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia o indeferimento do pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência e a homologação dos valores apresentados na petição de cumprimento de sentença.Já no mov. 233, Edmo Jerônimo Silva e outros também se manifestaram pela rejeição da impugnação, reforçando que não houve contestação fática ou jurídica aos valores executados, tampouco apresentação de planilha de cálculo, o que atrai a preclusão e a consequente homologação dos valores. Argumentaram que os requisitos legais para o efeito suspensivo não foram preenchidos, pois não houve garantia do juízo nem demonstração de risco concreto. Igualmente impugnaram o pedido de gratuidade, sustentando que os executados possuem patrimônio e não comprovaram efetiva hipossuficiência. Pediram, por fim, a homologação dos valores atualizados (R$ 181.428,87) e o prosseguimento da execução com constrição judicial via SISBAJUD e, se necessário, via RENAJUD e INFOJUD.É o necessário. DECIDO.I. DA JUSTIÇA GRATUITAOs executados pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica, instruindo o pedido com declaração de pobreza firmada por ambos e contracheques de aposentadoria. No entanto, a análise dos documentos revela que os rendimentos mensais percebidos pelos requerentes são substanciais e incompatíveis com a concessão do benefício. Conforme contracheques juntados, o executado Lúcio Wilmar de Oliveira aufere rendimento líquido de R$ 8.456,27, enquanto o executado Marlenizio Eurípedes de Oliveira percebe R$ 6.133,53, ambos a título de proventos de aposentadoria.Tais valores, por si sós, não autorizam o deferimento da gratuidade, sobretudo quando não acompanhados de comprovação de despesas ordinárias que comprometam sua subsistência. Os executados não apresentaram comprovantes de gastos mensais com moradia, saúde, alimentação, financiamento, dívidas, ou outras obrigações financeiras que demonstrassem comprometimento efetivo de suas rendas. A mera declaração genérica de insuficiência de recursos, desacompanhada de documentação hábil, não é suficiente para afastar os indícios de capacidade contributiva, conforme exige o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Desse modo, diante da capacidade financeira evidenciada nos contracheques, da ausência de comprovação de despesas relevantes, da inobservância das exigências formais e da ausência de modificação da situação de fato, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado.II. DA IMPUGNAÇÃO E PEDIDO DE EFEITOS SUSPENSIVOInicialmente, nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença admite a discussão de determinadas matérias restritas, a saber:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.Analisando os autos, constata-se que a impugnação não traz qualquer insurgência contra os termos do cumprimento de sentença em si. Os impugnantes não enfrentam os fundamentos da execução, tampouco questionam o valor cobrado, sua base de cálculo, os juros aplicados ou qualquer outro elemento técnico da memória de cálculo apresentada. Não houve apresentação de nova planilha, tampouco de argumentos voltados à inexequibilidade do título ou à inexigibilidade da obrigação. Ao deixar de formular impugnação substancial à pretensão executiva, limitaram-se os impugnantes a defender que a ação rescisória por eles ajuizada seria fundamento suficiente para a suspensão da presente execução. Contudo, esse argumento não encontra respaldo na legislação processual.Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, o efeito suspensivo à impugnação somente pode ser concedido se presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) requerimento do executado; (ii) garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito suficiente; (iii) fundamentos relevantes; e (iv) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. No presente caso, não se verifica o cumprimento desses pressupostos. Não houve qualquer garantia do juízo, seja por caução real, fidejussória ou depósito judicial. A mera propositura de ação rescisória não se presta, por si só, a suspender os efeitos da sentença exequenda, mormente quando já transitada em julgado. O risco de constrição patrimonial é inerente à execução forçada e, na ausência de elemento concreto que indique risco excepcional ou abusividade na persecução do crédito, não se configura periculum in mora apto a justificar medida excepcional. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RENOVAÇÃO DE QUESTÕES DISCUTIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. 2. No caso, evidenciou-se, da simples leitura das razões recursais, que o agravante não alegou quaisquer das matérias elencadas em sede de impugnação (art. 525, § 1º, do CPC). Em verdade, renovou as questões discutidas na ação de conhecimento, que não são passíveis de nova análise pelo juízo, no cumprimento de sentença (CPC, artigos. 507 e 508). 3. A impugnação ao cumprimento de sentença e a interposição de agravo de instrumento não têm o condão de suspender o curso do cumprimento de sentença com base em ação rescisória visando à desconstituição do julgado exequendo (art. 969 do CPC). 4. Eventual pedido de suspensão do cumprimento de sentença pela concessão de tutela provisória deve ser analisado pelo relator da própria ação rescisória (art. 932, II, do CPC). 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07481726220208070000 DF 0748172-62.2020.8.07.0000, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Portanto, o fundamento jurídico da ação rescisória — a alegada existência de união estável entre o falecido e terceira pessoa não reconhecida no processo de inventário — será examinado nos autos próprios, em juízo de admissibilidade e mérito específico. O que se tem neste feito é o cumprimento de decisão judicial definitiva, que fixou os honorários advocatícios de sucumbência, cuja legalidade não foi sequer questionada pelos executados. Em razão do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Lúcio Wilmar de Oliveira e Marlenizio Eurípedes de Oliveira (mov. 204) ao tem em que INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. III. DOS CÁLCULOS APRESENTADOSA sentença transitada em julgado (mov. 141) fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 2º, e art. 524, ambos do Código de Processo Civil, os exequentes promoveram a atualização monetária, com base no INPC e IPCA, conforme planilhas apresentadas nos mov. 232 e 233, chegando-se ao valor de R$ 2.267.861,33 em 30/05/2025. Assim, o montante global da verba honorária, calculado sobre esse valor, alcança R$ 226.786,10, representando o quantum exequendo principal.Contudo, conforme informado nos autos, os exequentes estão representados por procuradores distintos e requerem a execução proporcional à fração da obrigação correspondente ao(s) cliente(s) que representam, uma vez que o polo passivo é composto por três executados. Os patronos de Edmo Jerônimo Silva e Edna Maria de Oliveira requerem a execução da parte que lhes cabe, correspondente a 2/3 da verba honorária total. Sobre esse valor foram aplicadas a multa de 10% e os honorários de advogado na execução (art. 523, § 1º, do CPC). Conforme detalhado na manifestação do mov. 233, a soma dessas parcelas resultou no montante de R$ 181.428,87, que representa o total executado no cumprimento de sentença promovido pelos patronos de Edmo e Edna.De forma autônoma, a patrona de Izaura Maria de Oliveira Silva, que representa apenas um dos três exequentes, promove execução proporcional à sua quota-parte (1/3), correspondente a R$ 75.595,37. Aplicou-se ao valor principal a multa de 10% por inadimplemento e honorários de 10% pela fase de cumprimento de sentença, totalizando R$ 91.470,40, conforme memória de cálculo do mov. 232.Importante ratificar que os executados não impugnaram os valores apresentados, tampouco demonstraram, por meio de planilha própria ou argumentação jurídica específica, qualquer inexatidão nos cálculos ou excesso na execução. Diante da ausência de controvérsia fático-contábil, da regularidade das planilhas, e da execução proporcional ao que foi efetivamente pleiteado por cada parte, HOMOLOGO os valores apresentados pelos patronos de Edmo e Edna (R$ 181.428,87) e pela patrona de Izaura (R$ 91.470,40), os quais refletem a divisão pactuada entre os próprios exequentes.IV. PROSSEGUIMENTO DO FEITOPor conseguinte, proceda-se a constrição eletrônica de valores em instituições financeiras sob a titularidade do(s) executado(s), via CACE, no sistema SISBAJUD, juntando-se minuta de protocolo de bloqueio de valores, que deverá sempre orientar-se pela última planilha de débito apresentada pelo credor (art. 854, CPC);Caso frutífera, a indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada (art. 854, §1º), e o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(s) na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º).Não apresentada manifestação do(s) executado(s), a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se, de imediato, que a instituição financeira transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, via sistema (art. 854, §5º).Se de qualquer forma houver informação de pagamento do débito por outro meio, através de manifestação expressa do credor, resta deferida, desde logo, a operação de cancelamento da indisponibilidade, via BACENJUD ou, caso já transferida para conta judicial, a expedição de alvará/ofício de levantamento/transferência dos valores em favor do(s) executado(s).Proceda-se a restrição de transferência de veículos automotores sob a titularidade do(a) executado(a), via RENAJUD, juntando-se minuta de protocolo.Caso infrutífera a medida, autorizo, desde já, o pedido de consulta de bens no sistema informatizado INFOJUD, como medida excepcional, requisitando-se as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do(s) promovido.Com a resposta, anote-se a tramitação em segredo de justiça, tendo em vista os dados fiscais requisitados.Nos termos do art. 8º, do Provimento nº 19/2018, da CGJ, excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento da assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante a utilização de Sistemas Conveniados (ex: BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB, CRC JUD, dentre outros), estão sujeitos à prévia cobrança, para cada um dos trabalhos a serem executados e independentemente do resultado, nos moldes da Res. 81/2017, da Corte Especial do TJGO ou do ato normativo que a substituir (art. 8º, incisos I e II), de modo que os pedidos de constrição, comunicação ou informação deverão ser instruídos pela parte, com o comprovante do pagamento das guias de custas ou boletos bancários. Destarte, caso não comprovado o pagamento, intime-se o requerente para tanto, em 05 dias.Com a juntada da(s) minuta(s), intime-se o autor/credor para se manifestar sobre as respostas, em 05 dias.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.PRISCILA LOPES DA SILVEIRA Juíza de Direito em SubstituiçãoDNGML
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0340367-49.2016.8.09.0149Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRAPromovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRATrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no bojo de ação de inventário, que visa o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios).Determinada a intimação dos devedores para o pagamento do valor do débito (mov. 181), foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 204), na qual pleiteia-se a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo à execução, sob fundamento de que ajuizaram ação rescisória visando desconstituir a sentença executada (mov. 141). Por isso pugnam pela suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da referida demanda rescisória, sustentando que foram injustamente excluídos da partilha de bens em razão de alegada união estável não reconhecida em momento oportuno. Alegam risco de dano grave e de difícil reparação dado o possível bloqueio e perda de patrimônio. Juntaram declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda. (mov. 204).No mov. 232, Izaura Maria de Oliveira Silva pugnou pela rejeição da impugnação, sob o argumento de que os executados não indicaram qualquer valor que entendam devido, nem apresentaram planilha de cálculo, violando o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Ressalta que a simples propositura de ação rescisória não suspende a execução e que não houve garantia do juízo nem demonstração de dano irreparável, o que inviabiliza a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia o indeferimento do pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência e a homologação dos valores apresentados na petição de cumprimento de sentença.Já no mov. 233, Edmo Jerônimo Silva e outros também se manifestaram pela rejeição da impugnação, reforçando que não houve contestação fática ou jurídica aos valores executados, tampouco apresentação de planilha de cálculo, o que atrai a preclusão e a consequente homologação dos valores. Argumentaram que os requisitos legais para o efeito suspensivo não foram preenchidos, pois não houve garantia do juízo nem demonstração de risco concreto. Igualmente impugnaram o pedido de gratuidade, sustentando que os executados possuem patrimônio e não comprovaram efetiva hipossuficiência. Pediram, por fim, a homologação dos valores atualizados (R$ 181.428,87) e o prosseguimento da execução com constrição judicial via SISBAJUD e, se necessário, via RENAJUD e INFOJUD.É o necessário. DECIDO.I. DA JUSTIÇA GRATUITAOs executados pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica, instruindo o pedido com declaração de pobreza firmada por ambos e contracheques de aposentadoria. No entanto, a análise dos documentos revela que os rendimentos mensais percebidos pelos requerentes são substanciais e incompatíveis com a concessão do benefício. Conforme contracheques juntados, o executado Lúcio Wilmar de Oliveira aufere rendimento líquido de R$ 8.456,27, enquanto o executado Marlenizio Eurípedes de Oliveira percebe R$ 6.133,53, ambos a título de proventos de aposentadoria.Tais valores, por si sós, não autorizam o deferimento da gratuidade, sobretudo quando não acompanhados de comprovação de despesas ordinárias que comprometam sua subsistência. Os executados não apresentaram comprovantes de gastos mensais com moradia, saúde, alimentação, financiamento, dívidas, ou outras obrigações financeiras que demonstrassem comprometimento efetivo de suas rendas. A mera declaração genérica de insuficiência de recursos, desacompanhada de documentação hábil, não é suficiente para afastar os indícios de capacidade contributiva, conforme exige o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Desse modo, diante da capacidade financeira evidenciada nos contracheques, da ausência de comprovação de despesas relevantes, da inobservância das exigências formais e da ausência de modificação da situação de fato, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado.II. DA IMPUGNAÇÃO E PEDIDO DE EFEITOS SUSPENSIVOInicialmente, nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença admite a discussão de determinadas matérias restritas, a saber:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.Analisando os autos, constata-se que a impugnação não traz qualquer insurgência contra os termos do cumprimento de sentença em si. Os impugnantes não enfrentam os fundamentos da execução, tampouco questionam o valor cobrado, sua base de cálculo, os juros aplicados ou qualquer outro elemento técnico da memória de cálculo apresentada. Não houve apresentação de nova planilha, tampouco de argumentos voltados à inexequibilidade do título ou à inexigibilidade da obrigação. Ao deixar de formular impugnação substancial à pretensão executiva, limitaram-se os impugnantes a defender que a ação rescisória por eles ajuizada seria fundamento suficiente para a suspensão da presente execução. Contudo, esse argumento não encontra respaldo na legislação processual.Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, o efeito suspensivo à impugnação somente pode ser concedido se presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) requerimento do executado; (ii) garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito suficiente; (iii) fundamentos relevantes; e (iv) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. No presente caso, não se verifica o cumprimento desses pressupostos. Não houve qualquer garantia do juízo, seja por caução real, fidejussória ou depósito judicial. A mera propositura de ação rescisória não se presta, por si só, a suspender os efeitos da sentença exequenda, mormente quando já transitada em julgado. O risco de constrição patrimonial é inerente à execução forçada e, na ausência de elemento concreto que indique risco excepcional ou abusividade na persecução do crédito, não se configura periculum in mora apto a justificar medida excepcional. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RENOVAÇÃO DE QUESTÕES DISCUTIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. 2. No caso, evidenciou-se, da simples leitura das razões recursais, que o agravante não alegou quaisquer das matérias elencadas em sede de impugnação (art. 525, § 1º, do CPC). Em verdade, renovou as questões discutidas na ação de conhecimento, que não são passíveis de nova análise pelo juízo, no cumprimento de sentença (CPC, artigos. 507 e 508). 3. A impugnação ao cumprimento de sentença e a interposição de agravo de instrumento não têm o condão de suspender o curso do cumprimento de sentença com base em ação rescisória visando à desconstituição do julgado exequendo (art. 969 do CPC). 4. Eventual pedido de suspensão do cumprimento de sentença pela concessão de tutela provisória deve ser analisado pelo relator da própria ação rescisória (art. 932, II, do CPC). 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07481726220208070000 DF 0748172-62.2020.8.07.0000, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Portanto, o fundamento jurídico da ação rescisória — a alegada existência de união estável entre o falecido e terceira pessoa não reconhecida no processo de inventário — será examinado nos autos próprios, em juízo de admissibilidade e mérito específico. O que se tem neste feito é o cumprimento de decisão judicial definitiva, que fixou os honorários advocatícios de sucumbência, cuja legalidade não foi sequer questionada pelos executados. Em razão do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Lúcio Wilmar de Oliveira e Marlenizio Eurípedes de Oliveira (mov. 204) ao tem em que INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. III. DOS CÁLCULOS APRESENTADOSA sentença transitada em julgado (mov. 141) fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 2º, e art. 524, ambos do Código de Processo Civil, os exequentes promoveram a atualização monetária, com base no INPC e IPCA, conforme planilhas apresentadas nos mov. 232 e 233, chegando-se ao valor de R$ 2.267.861,33 em 30/05/2025. Assim, o montante global da verba honorária, calculado sobre esse valor, alcança R$ 226.786,10, representando o quantum exequendo principal.Contudo, conforme informado nos autos, os exequentes estão representados por procuradores distintos e requerem a execução proporcional à fração da obrigação correspondente ao(s) cliente(s) que representam, uma vez que o polo passivo é composto por três executados. Os patronos de Edmo Jerônimo Silva e Edna Maria de Oliveira requerem a execução da parte que lhes cabe, correspondente a 2/3 da verba honorária total. Sobre esse valor foram aplicadas a multa de 10% e os honorários de advogado na execução (art. 523, § 1º, do CPC). Conforme detalhado na manifestação do mov. 233, a soma dessas parcelas resultou no montante de R$ 181.428,87, que representa o total executado no cumprimento de sentença promovido pelos patronos de Edmo e Edna.De forma autônoma, a patrona de Izaura Maria de Oliveira Silva, que representa apenas um dos três exequentes, promove execução proporcional à sua quota-parte (1/3), correspondente a R$ 75.595,37. Aplicou-se ao valor principal a multa de 10% por inadimplemento e honorários de 10% pela fase de cumprimento de sentença, totalizando R$ 91.470,40, conforme memória de cálculo do mov. 232.Importante ratificar que os executados não impugnaram os valores apresentados, tampouco demonstraram, por meio de planilha própria ou argumentação jurídica específica, qualquer inexatidão nos cálculos ou excesso na execução. Diante da ausência de controvérsia fático-contábil, da regularidade das planilhas, e da execução proporcional ao que foi efetivamente pleiteado por cada parte, HOMOLOGO os valores apresentados pelos patronos de Edmo e Edna (R$ 181.428,87) e pela patrona de Izaura (R$ 91.470,40), os quais refletem a divisão pactuada entre os próprios exequentes.IV. PROSSEGUIMENTO DO FEITOPor conseguinte, proceda-se a constrição eletrônica de valores em instituições financeiras sob a titularidade do(s) executado(s), via CACE, no sistema SISBAJUD, juntando-se minuta de protocolo de bloqueio de valores, que deverá sempre orientar-se pela última planilha de débito apresentada pelo credor (art. 854, CPC);Caso frutífera, a indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada (art. 854, §1º), e o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(s) na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º).Não apresentada manifestação do(s) executado(s), a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se, de imediato, que a instituição financeira transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, via sistema (art. 854, §5º).Se de qualquer forma houver informação de pagamento do débito por outro meio, através de manifestação expressa do credor, resta deferida, desde logo, a operação de cancelamento da indisponibilidade, via BACENJUD ou, caso já transferida para conta judicial, a expedição de alvará/ofício de levantamento/transferência dos valores em favor do(s) executado(s).Proceda-se a restrição de transferência de veículos automotores sob a titularidade do(a) executado(a), via RENAJUD, juntando-se minuta de protocolo.Caso infrutífera a medida, autorizo, desde já, o pedido de consulta de bens no sistema informatizado INFOJUD, como medida excepcional, requisitando-se as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do(s) promovido.Com a resposta, anote-se a tramitação em segredo de justiça, tendo em vista os dados fiscais requisitados.Nos termos do art. 8º, do Provimento nº 19/2018, da CGJ, excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento da assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante a utilização de Sistemas Conveniados (ex: BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB, CRC JUD, dentre outros), estão sujeitos à prévia cobrança, para cada um dos trabalhos a serem executados e independentemente do resultado, nos moldes da Res. 81/2017, da Corte Especial do TJGO ou do ato normativo que a substituir (art. 8º, incisos I e II), de modo que os pedidos de constrição, comunicação ou informação deverão ser instruídos pela parte, com o comprovante do pagamento das guias de custas ou boletos bancários. Destarte, caso não comprovado o pagamento, intime-se o requerente para tanto, em 05 dias.Com a juntada da(s) minuta(s), intime-se o autor/credor para se manifestar sobre as respostas, em 05 dias.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.PRISCILA LOPES DA SILVEIRA Juíza de Direito em SubstituiçãoDNGML
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0340367-49.2016.8.09.0149Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRAPromovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRATrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no bojo de ação de inventário, que visa o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios).Determinada a intimação dos devedores para o pagamento do valor do débito (mov. 181), foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 204), na qual pleiteia-se a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo à execução, sob fundamento de que ajuizaram ação rescisória visando desconstituir a sentença executada (mov. 141). Por isso pugnam pela suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da referida demanda rescisória, sustentando que foram injustamente excluídos da partilha de bens em razão de alegada união estável não reconhecida em momento oportuno. Alegam risco de dano grave e de difícil reparação dado o possível bloqueio e perda de patrimônio. Juntaram declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda. (mov. 204).No mov. 232, Izaura Maria de Oliveira Silva pugnou pela rejeição da impugnação, sob o argumento de que os executados não indicaram qualquer valor que entendam devido, nem apresentaram planilha de cálculo, violando o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Ressalta que a simples propositura de ação rescisória não suspende a execução e que não houve garantia do juízo nem demonstração de dano irreparável, o que inviabiliza a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia o indeferimento do pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência e a homologação dos valores apresentados na petição de cumprimento de sentença.Já no mov. 233, Edmo Jerônimo Silva e outros também se manifestaram pela rejeição da impugnação, reforçando que não houve contestação fática ou jurídica aos valores executados, tampouco apresentação de planilha de cálculo, o que atrai a preclusão e a consequente homologação dos valores. Argumentaram que os requisitos legais para o efeito suspensivo não foram preenchidos, pois não houve garantia do juízo nem demonstração de risco concreto. Igualmente impugnaram o pedido de gratuidade, sustentando que os executados possuem patrimônio e não comprovaram efetiva hipossuficiência. Pediram, por fim, a homologação dos valores atualizados (R$ 181.428,87) e o prosseguimento da execução com constrição judicial via SISBAJUD e, se necessário, via RENAJUD e INFOJUD.É o necessário. DECIDO.I. DA JUSTIÇA GRATUITAOs executados pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica, instruindo o pedido com declaração de pobreza firmada por ambos e contracheques de aposentadoria. No entanto, a análise dos documentos revela que os rendimentos mensais percebidos pelos requerentes são substanciais e incompatíveis com a concessão do benefício. Conforme contracheques juntados, o executado Lúcio Wilmar de Oliveira aufere rendimento líquido de R$ 8.456,27, enquanto o executado Marlenizio Eurípedes de Oliveira percebe R$ 6.133,53, ambos a título de proventos de aposentadoria.Tais valores, por si sós, não autorizam o deferimento da gratuidade, sobretudo quando não acompanhados de comprovação de despesas ordinárias que comprometam sua subsistência. Os executados não apresentaram comprovantes de gastos mensais com moradia, saúde, alimentação, financiamento, dívidas, ou outras obrigações financeiras que demonstrassem comprometimento efetivo de suas rendas. A mera declaração genérica de insuficiência de recursos, desacompanhada de documentação hábil, não é suficiente para afastar os indícios de capacidade contributiva, conforme exige o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Desse modo, diante da capacidade financeira evidenciada nos contracheques, da ausência de comprovação de despesas relevantes, da inobservância das exigências formais e da ausência de modificação da situação de fato, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado.II. DA IMPUGNAÇÃO E PEDIDO DE EFEITOS SUSPENSIVOInicialmente, nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença admite a discussão de determinadas matérias restritas, a saber:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.Analisando os autos, constata-se que a impugnação não traz qualquer insurgência contra os termos do cumprimento de sentença em si. Os impugnantes não enfrentam os fundamentos da execução, tampouco questionam o valor cobrado, sua base de cálculo, os juros aplicados ou qualquer outro elemento técnico da memória de cálculo apresentada. Não houve apresentação de nova planilha, tampouco de argumentos voltados à inexequibilidade do título ou à inexigibilidade da obrigação. Ao deixar de formular impugnação substancial à pretensão executiva, limitaram-se os impugnantes a defender que a ação rescisória por eles ajuizada seria fundamento suficiente para a suspensão da presente execução. Contudo, esse argumento não encontra respaldo na legislação processual.Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, o efeito suspensivo à impugnação somente pode ser concedido se presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) requerimento do executado; (ii) garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito suficiente; (iii) fundamentos relevantes; e (iv) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. No presente caso, não se verifica o cumprimento desses pressupostos. Não houve qualquer garantia do juízo, seja por caução real, fidejussória ou depósito judicial. A mera propositura de ação rescisória não se presta, por si só, a suspender os efeitos da sentença exequenda, mormente quando já transitada em julgado. O risco de constrição patrimonial é inerente à execução forçada e, na ausência de elemento concreto que indique risco excepcional ou abusividade na persecução do crédito, não se configura periculum in mora apto a justificar medida excepcional. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RENOVAÇÃO DE QUESTÕES DISCUTIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. 2. No caso, evidenciou-se, da simples leitura das razões recursais, que o agravante não alegou quaisquer das matérias elencadas em sede de impugnação (art. 525, § 1º, do CPC). Em verdade, renovou as questões discutidas na ação de conhecimento, que não são passíveis de nova análise pelo juízo, no cumprimento de sentença (CPC, artigos. 507 e 508). 3. A impugnação ao cumprimento de sentença e a interposição de agravo de instrumento não têm o condão de suspender o curso do cumprimento de sentença com base em ação rescisória visando à desconstituição do julgado exequendo (art. 969 do CPC). 4. Eventual pedido de suspensão do cumprimento de sentença pela concessão de tutela provisória deve ser analisado pelo relator da própria ação rescisória (art. 932, II, do CPC). 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07481726220208070000 DF 0748172-62.2020.8.07.0000, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Portanto, o fundamento jurídico da ação rescisória — a alegada existência de união estável entre o falecido e terceira pessoa não reconhecida no processo de inventário — será examinado nos autos próprios, em juízo de admissibilidade e mérito específico. O que se tem neste feito é o cumprimento de decisão judicial definitiva, que fixou os honorários advocatícios de sucumbência, cuja legalidade não foi sequer questionada pelos executados. Em razão do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Lúcio Wilmar de Oliveira e Marlenizio Eurípedes de Oliveira (mov. 204) ao tem em que INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. III. DOS CÁLCULOS APRESENTADOSA sentença transitada em julgado (mov. 141) fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 2º, e art. 524, ambos do Código de Processo Civil, os exequentes promoveram a atualização monetária, com base no INPC e IPCA, conforme planilhas apresentadas nos mov. 232 e 233, chegando-se ao valor de R$ 2.267.861,33 em 30/05/2025. Assim, o montante global da verba honorária, calculado sobre esse valor, alcança R$ 226.786,10, representando o quantum exequendo principal.Contudo, conforme informado nos autos, os exequentes estão representados por procuradores distintos e requerem a execução proporcional à fração da obrigação correspondente ao(s) cliente(s) que representam, uma vez que o polo passivo é composto por três executados. Os patronos de Edmo Jerônimo Silva e Edna Maria de Oliveira requerem a execução da parte que lhes cabe, correspondente a 2/3 da verba honorária total. Sobre esse valor foram aplicadas a multa de 10% e os honorários de advogado na execução (art. 523, § 1º, do CPC). Conforme detalhado na manifestação do mov. 233, a soma dessas parcelas resultou no montante de R$ 181.428,87, que representa o total executado no cumprimento de sentença promovido pelos patronos de Edmo e Edna.De forma autônoma, a patrona de Izaura Maria de Oliveira Silva, que representa apenas um dos três exequentes, promove execução proporcional à sua quota-parte (1/3), correspondente a R$ 75.595,37. Aplicou-se ao valor principal a multa de 10% por inadimplemento e honorários de 10% pela fase de cumprimento de sentença, totalizando R$ 91.470,40, conforme memória de cálculo do mov. 232.Importante ratificar que os executados não impugnaram os valores apresentados, tampouco demonstraram, por meio de planilha própria ou argumentação jurídica específica, qualquer inexatidão nos cálculos ou excesso na execução. Diante da ausência de controvérsia fático-contábil, da regularidade das planilhas, e da execução proporcional ao que foi efetivamente pleiteado por cada parte, HOMOLOGO os valores apresentados pelos patronos de Edmo e Edna (R$ 181.428,87) e pela patrona de Izaura (R$ 91.470,40), os quais refletem a divisão pactuada entre os próprios exequentes.IV. PROSSEGUIMENTO DO FEITOPor conseguinte, proceda-se a constrição eletrônica de valores em instituições financeiras sob a titularidade do(s) executado(s), via CACE, no sistema SISBAJUD, juntando-se minuta de protocolo de bloqueio de valores, que deverá sempre orientar-se pela última planilha de débito apresentada pelo credor (art. 854, CPC);Caso frutífera, a indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada (art. 854, §1º), e o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(s) na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º).Não apresentada manifestação do(s) executado(s), a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se, de imediato, que a instituição financeira transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, via sistema (art. 854, §5º).Se de qualquer forma houver informação de pagamento do débito por outro meio, através de manifestação expressa do credor, resta deferida, desde logo, a operação de cancelamento da indisponibilidade, via BACENJUD ou, caso já transferida para conta judicial, a expedição de alvará/ofício de levantamento/transferência dos valores em favor do(s) executado(s).Proceda-se a restrição de transferência de veículos automotores sob a titularidade do(a) executado(a), via RENAJUD, juntando-se minuta de protocolo.Caso infrutífera a medida, autorizo, desde já, o pedido de consulta de bens no sistema informatizado INFOJUD, como medida excepcional, requisitando-se as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do(s) promovido.Com a resposta, anote-se a tramitação em segredo de justiça, tendo em vista os dados fiscais requisitados.Nos termos do art. 8º, do Provimento nº 19/2018, da CGJ, excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento da assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante a utilização de Sistemas Conveniados (ex: BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB, CRC JUD, dentre outros), estão sujeitos à prévia cobrança, para cada um dos trabalhos a serem executados e independentemente do resultado, nos moldes da Res. 81/2017, da Corte Especial do TJGO ou do ato normativo que a substituir (art. 8º, incisos I e II), de modo que os pedidos de constrição, comunicação ou informação deverão ser instruídos pela parte, com o comprovante do pagamento das guias de custas ou boletos bancários. Destarte, caso não comprovado o pagamento, intime-se o requerente para tanto, em 05 dias.Com a juntada da(s) minuta(s), intime-se o autor/credor para se manifestar sobre as respostas, em 05 dias.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.PRISCILA LOPES DA SILVEIRA Juíza de Direito em SubstituiçãoDNGML
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0340367-49.2016.8.09.0149Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRAPromovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRATrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no bojo de ação de inventário, que visa o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios).Determinada a intimação dos devedores para o pagamento do valor do débito (mov. 181), foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 204), na qual pleiteia-se a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo à execução, sob fundamento de que ajuizaram ação rescisória visando desconstituir a sentença executada (mov. 141). Por isso pugnam pela suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da referida demanda rescisória, sustentando que foram injustamente excluídos da partilha de bens em razão de alegada união estável não reconhecida em momento oportuno. Alegam risco de dano grave e de difícil reparação dado o possível bloqueio e perda de patrimônio. Juntaram declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda. (mov. 204).No mov. 232, Izaura Maria de Oliveira Silva pugnou pela rejeição da impugnação, sob o argumento de que os executados não indicaram qualquer valor que entendam devido, nem apresentaram planilha de cálculo, violando o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Ressalta que a simples propositura de ação rescisória não suspende a execução e que não houve garantia do juízo nem demonstração de dano irreparável, o que inviabiliza a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia o indeferimento do pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência e a homologação dos valores apresentados na petição de cumprimento de sentença.Já no mov. 233, Edmo Jerônimo Silva e outros também se manifestaram pela rejeição da impugnação, reforçando que não houve contestação fática ou jurídica aos valores executados, tampouco apresentação de planilha de cálculo, o que atrai a preclusão e a consequente homologação dos valores. Argumentaram que os requisitos legais para o efeito suspensivo não foram preenchidos, pois não houve garantia do juízo nem demonstração de risco concreto. Igualmente impugnaram o pedido de gratuidade, sustentando que os executados possuem patrimônio e não comprovaram efetiva hipossuficiência. Pediram, por fim, a homologação dos valores atualizados (R$ 181.428,87) e o prosseguimento da execução com constrição judicial via SISBAJUD e, se necessário, via RENAJUD e INFOJUD.É o necessário. DECIDO.I. DA JUSTIÇA GRATUITAOs executados pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica, instruindo o pedido com declaração de pobreza firmada por ambos e contracheques de aposentadoria. No entanto, a análise dos documentos revela que os rendimentos mensais percebidos pelos requerentes são substanciais e incompatíveis com a concessão do benefício. Conforme contracheques juntados, o executado Lúcio Wilmar de Oliveira aufere rendimento líquido de R$ 8.456,27, enquanto o executado Marlenizio Eurípedes de Oliveira percebe R$ 6.133,53, ambos a título de proventos de aposentadoria.Tais valores, por si sós, não autorizam o deferimento da gratuidade, sobretudo quando não acompanhados de comprovação de despesas ordinárias que comprometam sua subsistência. Os executados não apresentaram comprovantes de gastos mensais com moradia, saúde, alimentação, financiamento, dívidas, ou outras obrigações financeiras que demonstrassem comprometimento efetivo de suas rendas. A mera declaração genérica de insuficiência de recursos, desacompanhada de documentação hábil, não é suficiente para afastar os indícios de capacidade contributiva, conforme exige o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Desse modo, diante da capacidade financeira evidenciada nos contracheques, da ausência de comprovação de despesas relevantes, da inobservância das exigências formais e da ausência de modificação da situação de fato, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado.II. DA IMPUGNAÇÃO E PEDIDO DE EFEITOS SUSPENSIVOInicialmente, nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença admite a discussão de determinadas matérias restritas, a saber:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.Analisando os autos, constata-se que a impugnação não traz qualquer insurgência contra os termos do cumprimento de sentença em si. Os impugnantes não enfrentam os fundamentos da execução, tampouco questionam o valor cobrado, sua base de cálculo, os juros aplicados ou qualquer outro elemento técnico da memória de cálculo apresentada. Não houve apresentação de nova planilha, tampouco de argumentos voltados à inexequibilidade do título ou à inexigibilidade da obrigação. Ao deixar de formular impugnação substancial à pretensão executiva, limitaram-se os impugnantes a defender que a ação rescisória por eles ajuizada seria fundamento suficiente para a suspensão da presente execução. Contudo, esse argumento não encontra respaldo na legislação processual.Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, o efeito suspensivo à impugnação somente pode ser concedido se presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) requerimento do executado; (ii) garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito suficiente; (iii) fundamentos relevantes; e (iv) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. No presente caso, não se verifica o cumprimento desses pressupostos. Não houve qualquer garantia do juízo, seja por caução real, fidejussória ou depósito judicial. A mera propositura de ação rescisória não se presta, por si só, a suspender os efeitos da sentença exequenda, mormente quando já transitada em julgado. O risco de constrição patrimonial é inerente à execução forçada e, na ausência de elemento concreto que indique risco excepcional ou abusividade na persecução do crédito, não se configura periculum in mora apto a justificar medida excepcional. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RENOVAÇÃO DE QUESTÕES DISCUTIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. 2. No caso, evidenciou-se, da simples leitura das razões recursais, que o agravante não alegou quaisquer das matérias elencadas em sede de impugnação (art. 525, § 1º, do CPC). Em verdade, renovou as questões discutidas na ação de conhecimento, que não são passíveis de nova análise pelo juízo, no cumprimento de sentença (CPC, artigos. 507 e 508). 3. A impugnação ao cumprimento de sentença e a interposição de agravo de instrumento não têm o condão de suspender o curso do cumprimento de sentença com base em ação rescisória visando à desconstituição do julgado exequendo (art. 969 do CPC). 4. Eventual pedido de suspensão do cumprimento de sentença pela concessão de tutela provisória deve ser analisado pelo relator da própria ação rescisória (art. 932, II, do CPC). 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07481726220208070000 DF 0748172-62.2020.8.07.0000, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Portanto, o fundamento jurídico da ação rescisória — a alegada existência de união estável entre o falecido e terceira pessoa não reconhecida no processo de inventário — será examinado nos autos próprios, em juízo de admissibilidade e mérito específico. O que se tem neste feito é o cumprimento de decisão judicial definitiva, que fixou os honorários advocatícios de sucumbência, cuja legalidade não foi sequer questionada pelos executados. Em razão do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Lúcio Wilmar de Oliveira e Marlenizio Eurípedes de Oliveira (mov. 204) ao tem em que INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. III. DOS CÁLCULOS APRESENTADOSA sentença transitada em julgado (mov. 141) fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 2º, e art. 524, ambos do Código de Processo Civil, os exequentes promoveram a atualização monetária, com base no INPC e IPCA, conforme planilhas apresentadas nos mov. 232 e 233, chegando-se ao valor de R$ 2.267.861,33 em 30/05/2025. Assim, o montante global da verba honorária, calculado sobre esse valor, alcança R$ 226.786,10, representando o quantum exequendo principal.Contudo, conforme informado nos autos, os exequentes estão representados por procuradores distintos e requerem a execução proporcional à fração da obrigação correspondente ao(s) cliente(s) que representam, uma vez que o polo passivo é composto por três executados. Os patronos de Edmo Jerônimo Silva e Edna Maria de Oliveira requerem a execução da parte que lhes cabe, correspondente a 2/3 da verba honorária total. Sobre esse valor foram aplicadas a multa de 10% e os honorários de advogado na execução (art. 523, § 1º, do CPC). Conforme detalhado na manifestação do mov. 233, a soma dessas parcelas resultou no montante de R$ 181.428,87, que representa o total executado no cumprimento de sentença promovido pelos patronos de Edmo e Edna.De forma autônoma, a patrona de Izaura Maria de Oliveira Silva, que representa apenas um dos três exequentes, promove execução proporcional à sua quota-parte (1/3), correspondente a R$ 75.595,37. Aplicou-se ao valor principal a multa de 10% por inadimplemento e honorários de 10% pela fase de cumprimento de sentença, totalizando R$ 91.470,40, conforme memória de cálculo do mov. 232.Importante ratificar que os executados não impugnaram os valores apresentados, tampouco demonstraram, por meio de planilha própria ou argumentação jurídica específica, qualquer inexatidão nos cálculos ou excesso na execução. Diante da ausência de controvérsia fático-contábil, da regularidade das planilhas, e da execução proporcional ao que foi efetivamente pleiteado por cada parte, HOMOLOGO os valores apresentados pelos patronos de Edmo e Edna (R$ 181.428,87) e pela patrona de Izaura (R$ 91.470,40), os quais refletem a divisão pactuada entre os próprios exequentes.IV. PROSSEGUIMENTO DO FEITOPor conseguinte, proceda-se a constrição eletrônica de valores em instituições financeiras sob a titularidade do(s) executado(s), via CACE, no sistema SISBAJUD, juntando-se minuta de protocolo de bloqueio de valores, que deverá sempre orientar-se pela última planilha de débito apresentada pelo credor (art. 854, CPC);Caso frutífera, a indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada (art. 854, §1º), e o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(s) na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º).Não apresentada manifestação do(s) executado(s), a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se, de imediato, que a instituição financeira transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, via sistema (art. 854, §5º).Se de qualquer forma houver informação de pagamento do débito por outro meio, através de manifestação expressa do credor, resta deferida, desde logo, a operação de cancelamento da indisponibilidade, via BACENJUD ou, caso já transferida para conta judicial, a expedição de alvará/ofício de levantamento/transferência dos valores em favor do(s) executado(s).Proceda-se a restrição de transferência de veículos automotores sob a titularidade do(a) executado(a), via RENAJUD, juntando-se minuta de protocolo.Caso infrutífera a medida, autorizo, desde já, o pedido de consulta de bens no sistema informatizado INFOJUD, como medida excepcional, requisitando-se as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do(s) promovido.Com a resposta, anote-se a tramitação em segredo de justiça, tendo em vista os dados fiscais requisitados.Nos termos do art. 8º, do Provimento nº 19/2018, da CGJ, excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento da assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante a utilização de Sistemas Conveniados (ex: BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB, CRC JUD, dentre outros), estão sujeitos à prévia cobrança, para cada um dos trabalhos a serem executados e independentemente do resultado, nos moldes da Res. 81/2017, da Corte Especial do TJGO ou do ato normativo que a substituir (art. 8º, incisos I e II), de modo que os pedidos de constrição, comunicação ou informação deverão ser instruídos pela parte, com o comprovante do pagamento das guias de custas ou boletos bancários. Destarte, caso não comprovado o pagamento, intime-se o requerente para tanto, em 05 dias.Com a juntada da(s) minuta(s), intime-se o autor/credor para se manifestar sobre as respostas, em 05 dias.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.PRISCILA LOPES DA SILVEIRA Juíza de Direito em SubstituiçãoDNGML
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:09
Confirmada
05/06/2025, 08:01
Confirmada
05/06/2025, 08:01
Confirmada
05/06/2025, 08:01
Rejeição
05/06/2025, 07:56
Documento
03/06/2025, 15:01
Documento
03/06/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0340367-49.2016.8.09.0149Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRAPromovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRATrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que visa o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios).Determinada a intimação dos devedores para efetuar o pagamento do valor do débito (mov. 181).A advogada Dra. MILENE SALDANHA GOMES MARTINO pleiteou pela intimação dos executados para pagamento do débito, indicando que a verba honorária deve ser dividida entre os advogados, sendo 1/3 em seu favor, por representar Izaura Maria de Oliveira Silva (mov. 193).Intimação dos executados efetivada via postal (mov. 200).A decisão de mov. 201, discriminou a divisão dos honorários entre os causídicos.Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, na qual os executados sustentam que ajuizaram ação rescisória (autos nº 52314356-82.2025.8.09.0149), ainda pendente de julgamento, visando à desconstituição da sentença transitada em julgado, que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Alegam a necessidade de concessão de efeito suspensivo à execução, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável com a continuidade da execução. Requerem, ainda, o deferimento da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência econômica e acostaram documentos para demonstrar esta (mov. 204).No mov. 214, foi apresentado embargos de declaração opostos pelo advogado de EDMO JERÔNIMO SILVA E OUTROS em face da decisão proferida no mov. 201, que determinou a divisão igualitária dos honorários advocatícios entre os patronos constituídos.A advogada Dra. MILENE SALDANHA GOMES MARTINO, no mov. 220, concordou com a divisão proposta nos aclaratórios, reconhecendo ser de direito dos patronos dos demais exequentes o equivalente a 2/3 dos honorários, cabendo-lhe apenas 1/3.É o relatório. DECIDO.I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOs embargos de declaração prestam-se ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, tendo em mira a prestação jurisdicional de maior qualidade e clareza. Sobre os embargos de declaração, dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.De fato, assiste razão aos embargantes. Conforme se extrai dos mov. 166 e 193, a advogada de Izaura Maria de Oliveira Silva expressamente reconheceu que faria jus a apenas 1/3 da verba honorária fixada, reservando os 2/3 restantes ao patrono das partes Dr.Edmo Jerônimo Silva e Edna Maria de Oliveira. Tal reconhecimento, delimita o objeto da execução e vincula o juízo ao princípio da congruência (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). De acordo com o art. 492, do Código de Processo Civil, deve o provimento jurisdicional guardar correspondência com o pedido formulado, sendo vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa ou em extensão superior àquela requerida pela parte.Nesse contexto, cumpre observar que, em ações com vários litisconsortes passivos, os honorários advocatícios devem ser divididos equitativamente entre todos os advogados que atuarem no processo, proporcionalmente ao número de partes por eles defendidas.Na hipótese, a decisão embargada (mov. 201), ao determinar a divisão igualitária da verba honorária entre os patronos, acabou por não especificar adequadamente o percentual devido a cada um. Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração inseridos na mov. 214, com efeitos modificativos, para, sanando a omissão apontada, retificar a decisão do mov. 201, reconhecendo que a verba honorária sucumbencial deverá ser dividida da seguinte forma:I. Em relação à manifestação de IZAURA MARIA DE OLIVEIRA (mov. 193), observo que houve a composição de três partes, com representação dividida entre a Dra. Milene Saldanha Gomes Martino e o Dr. João Batista Fagundes Filho. Assim, entendo que os honorários serão divididos entre os patronos constituídos nos autos, proporcionalmente, cabendo 2/3 (dois terços) aos patronos das partes Edmo Jerônimo Silva e Edna Maria de Oliveira, e 1/3 (um terço) à patrona da parte Izaura Maria de Oliveira Silva, conforme expressamente reconhecido pelos exequentes nos mov. 166, 193 e 220. Tal delimitação é importante visto que a sentença apenas fixou o percentual global dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem especificar a divisão entre os advogados. Quanto ao mais, mantenho a decisão anterior inalterada.II. PROSSEGUIMENTO DO FEITOVisando o regular processamento do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação, nos termos do art. 525, § 3º, do Código de Processo Civil.Registro que, até o presente momento, não houve a adoção de medidas constritivas nos autos, razão pela qual o pedido de concessão de efeito suspensivo será oportunamente analisado, após manifestação dos exequentes.Intimem-se.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito DNGML
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3536-9800 / 3536-9846. Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido: LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, incisco XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Intimem-se os embargados para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de cinco dias. TRINDADE, 1 de abril de 2025. Jerferson Vieira Barros Filho Analista Judiciário / Matrícula: 5244918 (Assinado Eletronicamente)
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:22
Expedição de documento
01/04/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:13
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido: LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, incisco XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Intime-se o exequente para manifestar sobre a impugnação do executado, mov. retro, no prazo legal. TRINDADE, 27 de março de 2025. Jerferson Vieira Barros Filho Analista Judiciário / Matrícula: 5244918 (Assinado Eletronicamente)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/03/2025, 00:00
Confirmada
27/03/2025, 14:05
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:04
Expedição de documento
27/03/2025, 14:02
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
26/03/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0340367-49.2016.8.09.0149Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRAPromovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRATrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que visa o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios).I. Em relação à manifestação de IZAURA MARIA DE OLIVEIRA (mov. 193), informando a composição da parte autora por três pessoas, com representação dividida entre a Dra. Milene Saldanha Gomes Martino e o Dr. João Batista Fagundes Filho, entendo que os honorários serão divididos igualitariamente entre os dois patronos constituídos nos autos. Isso porque a sentença apenas fixou o percentual global dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem especificar a divisão entre os advogados.II. Considerando que retornou frutífera a citação dos executados, via postal (mov. 199 e 200), AGUARDE-SE o decurso do prazo para pagamento/impugnação previsto no art. 525 do CPC. Após, CERTIFIQUE-SE o transcurso e INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando, se for o caso, planilha atualizada do débito.Cumpra-se.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.PRISCILA LOPES DA SILVEIRA Juíza de Direito em SubstituiçãoDNGML
24/03/2025, 00:00
Outras Decisões
21/03/2025, 08:01
Confirmada
07/03/2025, 13:47
Confirmada
07/03/2025, 13:26
Expedida/Certificada
20/02/2025, 22:26
Expedida/Certificada
19/02/2025, 22:34
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 17:36
Expedição de documento
17/02/2025, 17:35
Expedição de documento
17/02/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:17
Expedição de documento
13/02/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido: LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, incisco XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) INTIME-SE o(a) autor(a)/inventariante para recolher 02 guias de postagem (em caso de carta de citação com AR) ou 02 guias de locomoção (em caso de mandado por oficial), no prazo de 05 (cinco) dias. TRINDADE, 10 de fevereiro de 2025. Jerferson Vieira Barros Filho Analista Judiciário / Matrícula: 5244918 (Assinado Eletronicamente)
11/02/2025, 00:00
Confirmada
10/02/2025, 17:48
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:48
Expedição de documento
10/02/2025, 17:37
Confirmada
06/02/2025, 10:29
Outras Decisões
05/02/2025, 20:22
Expedição de documento
21/01/2025, 14:34
Registro Processual (Retificada a autuação)
21/01/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 12:48
Outras Decisões
07/01/2025, 19:31
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 06:24
Outras Decisões
21/10/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 13:29
Ato ordinatório
03/09/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:45
Confirmada
02/08/2024, 10:18
Ato ordinatório
02/08/2024, 10:17
Mero expediente
30/07/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:23
Definitivo
19/06/2024, 18:16
Evolução da Classe Processual
19/06/2024, 18:16
Trânsito em julgado
19/06/2024, 18:16
Ato ordinatório
11/06/2024, 16:10
Custas
07/06/2024, 19:01
Expedição de documento
06/06/2024, 14:59
Desistência
03/06/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 07:23
Mero expediente
17/05/2024, 20:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 09:34
Conclusão (para julgamento)
10/05/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 19:34
Confirmada
17/04/2024, 19:53
Outras Decisões
17/04/2024, 19:53
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:19
Outras Decisões
15/03/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:44
Confirmada
22/02/2024, 18:40
Ato ordinatório
22/02/2024, 18:38
Expedição de documento
22/02/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:36
Outras Decisões
06/12/2023, 13:12
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 16:04
Petição (Impugnação)
12/09/2023, 15:59
Confirmada
28/08/2023, 13:36
Petição (Contestação)
18/07/2023, 13:00
Outras Decisões
07/07/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:49
de Mediação (não-realizada; Mediador(a))
04/05/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 13:58
Documento
20/04/2023, 00:53
Expedição de documento
17/04/2023, 16:01
Expedição de documento
17/04/2023, 14:10
Expedida/Certificada
10/03/2023, 20:25
Confirmada
08/03/2023, 15:35
Confirmada
08/03/2023, 15:35
de Mediação (designada; Mediador(a))
07/03/2023, 14:12
Ato ordinatório
07/03/2023, 14:07
Mero expediente
09/02/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 13:28
Expedição de documento
18/11/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 14:41
Documento
07/11/2022, 14:38
Confirmada
31/10/2022, 14:28
de Mediação (não-realizada; Mediador(a))
31/10/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:56
Expedição de documento
03/10/2022, 14:13
Expedida/Certificada
01/10/2022, 02:40
Expedição de documento
27/09/2022, 18:45
Expedição de documento
27/09/2022, 11:47
Expedição de documento
26/09/2022, 16:01
de Mediação (designada; Mediador(a))
30/08/2022, 12:52
Expedição de documento
29/08/2022, 18:39
Confirmada
29/08/2022, 18:37
Mero expediente
29/08/2022, 15:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2022, 14:04
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
04/08/2022, 14:04
de Mediação (realizada; Mediador(a))
04/08/2022, 14:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação