Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, após homologar acordo para pagamento parcelado do débito, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, embora houvesse pedido expresso das partes para a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de acordo para pagamento parcelado do débito em sede de execução impõe a sua suspensão, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, ou se autoriza a imediata extinção do processo, mesmo ausentes as hipóteses previstas no art. 924, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A celebração de acordo entre as partes para o pagamento parcelado da dívida em ação de execução não acarreta a extinção imediata do processo, mas sim a sua suspensão durante o prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação, conforme expressa previsão do artigo 922 do Código de Processo Civil. 3.2. A extinção do processo executivo ocorre somente nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo 924 do mesmo diploma legal, entre as quais não se inclui a mera transação com parcelamento do débito, que não se confunde com a satisfação integral da obrigação. 3.3. A extinção prematura do feito, em contrariedade ao pedido das partes e à norma legal, constitui erro de procedimento (error in procedendo) e ofende os princípios da economia e da celeridade processual, pois impõe ao credor o ônus de ajuizar nova demanda em caso de futuro inadimplemento. 3.4. Conforme o enunciado da Súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça, “Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento de acordo ou a notícia de seu descumprimento.” IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. “A celebração de acordo para pagamento parcelado em ação de execução, com pedido expresso de suspensão, impõe a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, sendo incabível a extinção prematura do feito por constituir error in procedendo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, 'b'; 922; 924. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 65; TJGO, Apelação Cível 5115405-82.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5311316-13.2013.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5685527-92.2023.8.09.0051. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5244546-10.2023.8.09.0044 Comarca de Formosa Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: Luiz Brasil Correa Rogério Bruno Correa Relator: Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau VOTO DO RELATOR Adoto o relatório lançado nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida no evento n. 79 pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Formosa, Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Luiz Brasil Correa e Rogério Bruno Correa. A sentença, após as partes noticiarem a celebração de acordo para pagamento parcelado do débito, homologou a transação e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, embora, em tópico subsequente, tenha deferido o pedido de suspensão do feito até a quitação integral da obrigação. Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida: “(…). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo da mov. 56, que se regerá pela forma e condições fixadas e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. 5. Custas pela parte executada. Honorários conforme acordado. 6. DEFIRO o pedido de suspensão dos autos até a quitação integral da obrigação. Aguarde-se o decurso do prazo do acordo no arquivo.” Em suas razões recursais (evento 97), o banco exequente sustenta, em síntese, a ocorrência de error in procedendo. Afirma que, ao formular o acordo, as partes requereram expressamente a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação, prevista para findar apenas em 20 de maio de 2031. Alega que a extinção prematura do feito contraria o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. Aduz que a manutenção da sentença extintiva lhe causará graves prejuízos, pois, em caso de eventual inadimplemento futuro por parte dos executados, será obrigado a ajuizar uma nova demanda executiva, arcando com novos custos processuais e enfrentando novamente toda a burocracia do procedimento citatório. Argumenta que a suspensão do feito, em vez da extinção, atende aos princípios da economia e celeridade processual, permitindo a retomada imediata da execução em caso de descumprimento do pactuado. Requer, ao final, a cassação da sentença extintiva, com a consequente suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo. Preparo comprovado. Sem contrarrazões. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se, diante da celebração de acordo para pagamento parcelado do débito em sede de execução, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 487 do CPC, ou apenas suspenso até o integral cumprimento da obrigação, conforme previsão no art. 922, do CPC. De plano, verifico que a sentença recorrida, apesar de homologar a transação, incorreu em manifesto error in procedendo ao extinguir o feito, com resolução de mérito, em dissonância com o pedido expresso das partes e com a sistemática processual aplicável à espécie. Sabe-se que a celebração de acordo entre as partes no curso de uma ação de execução, com o estabelecimento de um plano de pagamento parcelado, não enseja a imediata extinção do processo. A hipótese atrai a incidência do artigo 922 do Código de Processo Civil, que dispõe de forma clara: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. A norma tem por finalidade garantir a efetividade da tutela executiva e prestigiar a autonomia da vontade das partes, sem, contudo, desamparar o credor. A suspensão do processo assegura que, em caso de descumprimento do acordo, a execução possa ser prontamente retomada, sem a necessidade de instauração de uma nova relação processual, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. A extinção da execução, por sua vez, somente ocorre nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 924 do mesmo diploma legal, quais sejam: (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) renúncia do crédito pelo executado; (IV) prescrição intercorrente; e (V) qualquer outra causa extintiva da obrigação. A mera novação ou transação com parcelamento do débito não se confunde com a satisfação da obrigação, que só se perfaz com o pagamento integral. No caso em apreço, as partes entabularam acordo (evento n. 56) para o pagamento parcelado do débito, com a última parcela vencendo em 20/05/2031, e requereram, de forma inequívoca, a homologação da avença e a suspensão do feito até o seu integral cumprimento. O magistrado singular, todavia, embora tenha homologado o pacto, julgou extinto o processo com fundamento no art. 487, III, 'b', do CPC. Tal proceder, além de contrariar o pedido das partes, destoa da regra cogente do art. 922 do CPC. A própria sentença, aliás, revela-se contraditória, pois, após decretar a extinção, defere o pedido de suspensão no arquivo. A extinção prematura da execução representa um gravame desnecessário ao credor, que, diante de um futuro e eventual inadimplemento, seria forçado a iniciar novo processo executivo para a satisfação de seu crédito, o que vai de encontro à lógica de eficiência que norteia o processo civil moderno. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n. 65 do TJGO: "Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento de acordo ou a notícia de seu descumprimento.” Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. 1. Considerando que as partes firmaram acordo, prevendo o parcelamento do débito objeto da execução, deve-se proceder à suspensão do processo, até o cumprimento integral da obrigação, conforme artigo 922 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5115405-82.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. O acordo alcançado entre as partes, que envolve o parcelamento da dívida existente, resulta apenas na suspensão da execução, conforme previsto no artigo 922 do Código de Processo Civil. Não é apropriado falar em encerramento do processo neste estágio, exigindo-se uma revisão específica desta parte da sentença, a fim de apenas suspender a execução, até a notícia do adimplemento total da obrigação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5311316-13.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO INDEVIDA. Celebrado acordo entre as partes com pedido de suspensão do processo, os autos deverão ficar suspensos até o cumprimento do acordo ou a notícia de eventual descumprimento, nos termos do artigo 922 do CPC c/c Súmula n.º 65 deste TJGO, não cabendo assim sua extinção prematura. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação Cível 5685527-92.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024). Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de adequá-la à legislação processual e ao entendimento jurisprudencial pacífico sobre o tema. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar parcialmente a sentença recorrida, especificamente no ponto em que julgou extinto o processo, determinando, em seu lugar, que o feito permaneça suspenso na origem, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do acordo ou eventual notícia de seu descumprimento. Sem a incidência do § 11, do art. 85, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 5244546-10.2023.8.09.0044 Comarca de Formosa Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: Luiz Brasil Correa Rogério Bruno Correa Relator: Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, após homologar acordo para pagamento parcelado do débito, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, embora houvesse pedido expresso das partes para a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de acordo para pagamento parcelado do débito em sede de execução impõe a sua suspensão, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, ou se autoriza a imediata extinção do processo, mesmo ausentes as hipóteses previstas no art. 924, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A celebração de acordo entre as partes para o pagamento parcelado da dívida em ação de execução não acarreta a extinção imediata do processo, mas sim a sua suspensão durante o prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação, conforme expressa previsão do artigo 922 do Código de Processo Civil. 3.2. A extinção do processo executivo ocorre somente nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo 924 do mesmo diploma legal, entre as quais não se inclui a mera transação com parcelamento do débito, que não se confunde com a satisfação integral da obrigação. 3.3. A extinção prematura do feito, em contrariedade ao pedido das partes e à norma legal, constitui erro de procedimento (error in procedendo) e ofende os princípios da economia e da celeridade processual, pois impõe ao credor o ônus de ajuizar nova demanda em caso de futuro inadimplemento. 3.4. Conforme o enunciado da Súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça, “Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento de acordo ou a notícia de seu descumprimento.” IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. “A celebração de acordo para pagamento parcelado em ação de execução, com pedido expresso de suspensão, impõe a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, sendo incabível a extinção prematura do feito por constituir error in procedendo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, 'b'; 922; 924. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 65; TJGO, Apelação Cível 5115405-82.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5311316-13.2013.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5685527-92.2023.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5244546-10.2023.8.09.0044. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau Relator (1)