Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. RECUSA DO CREDOR EM VIABILIZAR A FORMA DE PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL PELO DEVEDOR. ADIMPLEMENTO RECONHECIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que extinguiu a execução, com resolução de mérito (CPC, art. 924, II), em razão do cumprimento do acordo homologado, e que condenou a exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 3% sobre o valor da causa. Consta que a devedora, diante da negativa da credora em emitir boletos pactuados, quitou as parcelas por meio de depósitos judiciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial realizado pela devedora, diante da oposição da credora em viabilizar a forma de pagamento, configura adimplemento do acordo homologado; e (ii) saber se a conduta da exequente ao pleitear o prosseguimento da execução, apesar dos pagamentos comprovados, caracteriza litigância de má-fé e autoriza a manutenção da multa aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial. Verificada a recusa injustificada da credora em fornecer os boletos pactuados, o depósito judicial efetuado pela devedora revela meio idôneo de cumprimento da obrigação (CC, art. 304), legitimando a extinção da execução por adimplemento (CPC, art. 924, II).4. A orientação jurisprudencial reconhece a suficiência do depósito judicial para a quitação do débito, quando não demonstrada a insuficiência do montante ou quando comprovado o embaraço ao pagamento na forma ajustada.5. A exequente violou a boa-fé objetiva (CC, art. 422) e os deveres processuais de lealdade (CPC, art. 77) ao criar obstáculo à forma de pagamento e, apesar dos depósitos comprovados, requerer o prosseguimento da execução e a constrição patrimonial, alterando a verdade dos fatos (CPC, art. 80, II).6. A multa por litigância de má-fé fixada em 3% observa os parâmetros legais (CPC, art. 81) e se mostra proporcional diante da conduta processual verificada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:“1. O depósito judicial realizado pelo devedor, diante de oposição do credor em viabilizar a forma de pagamento pactuada, satisfaz a obrigação e autoriza a extinção da execução por cumprimento do acordo (CPC, art. 924, II; CC, art. 304). 2. Configura litigância de má-fé a conduta do exequente que cria embaraços ao adimplemento e, não obstante os pagamentos comprovados, postula o prosseguimento da execução e medidas constritivas, incidindo o art. 80, II, do CPC; a multa de 3% mostra-se adequada (CPC, art. 81).” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, II, 81 e 924, II; CC, arts. 304 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.746.789/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01/10/2018, DJe 03/10/2018; TJGO, Apelação Cível 5184514-23.2020.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 25/08/2025; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5653922-41.2019.8.09.0093, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 29/11/2021; TJGO, Apelação Cível 5132221-47.2020.8.09.0093, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 10/05/2021. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásAPELAÇÃO CÍVEL N° 5527973-31.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA – SICOOB CREDIADAGAPELADA: AGUIAR R. SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDARELATORA: DRª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – JUÍZA RESPONDENTE VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, inerentes ao recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Grande Goiânia Ltda Sicoob Crediadag, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, proposta em desfavor de Aguiar R. Serviços de Apoio Administrativo Ltda. A sentença recorrida extinguiu o processo executivo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por considerar cumprida a obrigação objeto de acordo homologado judicialmente. Condenou, ainda, a exequente, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 3% sobre o valor da causa, consoante as seguintes razões de decidir: “(…) No que se refere ao pedido de litigância de má-fé, tenho que esta restou devidamente configurada.A boa-fé objetiva deve nortear as relações entre as partes, as quais devem primar pela boa solução dos litígios evitando percalços desnecessários. Reputa-se litigante de má-fé a parte que, maliciosamente, adultera a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder, como de seu dever, com lealdade e boa-fé, conforme interpretação do art. 80, inciso II do CPC.A adulteração dos fatos pelo exequente, para fins de obter vantagem material, restou comprovado no feito, uma vez que mesmo sabendo da validade do acordo, buscou a aplicação e execução indevida de multa pelo descumprimento da avença. Nesse sentido, a aplicação das penalidades ao litigante de má-fé constitui um dever do julgador, sendo um instrumento necessário para coibir a má-fé e preservar a lealdade na relação jurídica processual. Ante todo o exposto, reconheço que não houve descumprimento do acordo pela parte executada e considero cumprida a obrigação nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conta da litigância de má-fé constatada, condeno a parte exequente, ao pagamento de multa no percentual de um 3% (três por cento) do valor da causa (art. 81, § 2º, do CPC/2015), pois sequer iniciada a fase de cumprimento de sentença”. (evento 99) A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a forma de pagamento adotada pela parte devedora (depósito judicial) configurou descumprimento do acordo homologado judicialmente e se a conduta da credora/apelante ao requerer o prosseguimento da execução caracteriza litigância de má-fé. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à apelante. Cumprimento do acordo pela apelada As partes celebraram acordo para quitação de débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário, o qual foi devidamente homologado por sentença (evento 65), constituindo-se, assim, título executivo judicial. O instrumento do acordo (evento 63) previa, em sua cláusula 3.3, que o pagamento das parcelas se daria "por meio de boleto bancário". Todavia, a parte apelada demonstra por meio das conversas de WhatsApp juntadas na petição do evento 83, que a apelante, por meio de seus procuradores, se negou a fornecer os boletos para pagamento das parcelas subsequentes, sob a justificativa de que não daria continuidade ao acordo. Diante da recusa, a devedora, agindo com a devida cautela e em observância ao seu dever de adimplir a obrigação, efetuou o pagamento das parcelas remanescentes por meio de depósitos judiciais, constantes os comprovantes devidamente colacionados nos evento 69, 73, 78, 85 e 87. A conduta da apelada encontra amparo no artigo 304 do Código Civil, que faculta ao devedor ou a terceiro interessado o uso dos meios conducentes à exoneração da dívida, caso haja oposição do credor. O depósito em juízo é, pois, meio idôneo para o cumprimento da obrigação quando o credor cria embaraços ao recebimento. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por ente público contra sentença que extinguiu a fase de cumprimento de título executivo judicial. A sentença homologou o valor de uma dívida, converteu valores depositados em juízo para quitação do débito e honorários, e extinguiu o processo por cumprimento da obrigação. O apelante alegou depósito não integral e postulou a retomada do cumprimento de sentença para complementação de valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial efetuado pelo executado foi suficiente para a quitação integral do débito objeto do cumprimento de sentença, considerando a alegação de insuficiência pelo ente público credor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ente público credor não apresentou demonstrativo de cálculo para comprovar a alegada insuficiência do depósito. 4. O valor constante no DARE apresentado pelo ente público era inferior ao saldo da conta judicial. 5. O saldo da conta judicial era suficiente para quitar o débito. 6. A ordem judicial para quitação da dívida havia sido emitida. 7. O pedido de quitação pela executada foi formulado antes do vencimento do DARE. 8. Não é possível exigir outros valores da executada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo pelo ente público credor, nos termos do art. 524 do CPC, inviabiliza a exigência de complementação de valores. 2. A suficiência do depósito judicial, aliada à preexistência de ordem judicial para quitação e ao pedido de conversão em renda pela parte devedora, legitima a extinção do cumprimento de sentença por cumprimento da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, 924, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp n. 1.746.789/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.10.2018, DJe 03.10.2018. (TJGO, Apelação Cível nº 5184514-23.2020.8.09.0051. Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto. 5ª Câmara Cível, Julgado em 25.08.2025) Da Litigância de má-fé da apelante A postura da apelante, ao se recusar a viabilizar o meio de pagamento pactuado para, posteriormente, alegar descumprimento contratual e pleitear a execução de multa e encargos sobre o valor total da dívida originária, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil. Frise-se que é dever das partes pautar seus atos com lealdade e boa fé, como dispõe o artigo 77 CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; Dessarte, não há como afastar condenação da apelante por litigar de má-fé, notadamente porque ao manifestar no evento 80, além de não reconhecer os pagamentos efetuados e comprovados nos autos pela apelada, requereu a penhora via SISBAJUD. Logo, a recorrente alterou a verdade dos fatos, incidindo, assim na previsão contida no art. 80, II, do Código de Processo Civil, não sendo outro o entendimento desta Corte sobre o tema em debate: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIBILIADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ COMPROVADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SEM COLACIONAR SUBSTRATO JURÍDICO APTO A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 1.021 do CPC prevê a possibilidade de interposição do Agravo Interno, visando preservar o princípio da colegialidade, possibilitando que decisões singulares sejam reanalisadas pelo órgão colegiado, competente para conhecer do recurso. Contudo, in casu, o presente agravo interno não traz novos elementos fático-jurídicos aptos à modificação da decisão agravada, uma vez que toda a matéria já fora enfrentada na decisão monocrática objurgada, conforme passo a fundamentar. 2. Pleitear direito sabidamente indevido, enseja a imposição de multa por litigância de má-fé, em especial por se tratar de tentativa de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo Ordenamento Jurídico pátrio, porquanto é dever das partes pautar seus atos com lealdade e boa fé, como dispõe o artigo 77 do CPC.3. Dessarte, impõe-se o desprovimento do agravo interno quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5653922-41.2019.8.09.0093. Des. Delintro Belo de Almeida Filho. 4ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Como às instituições financeiras aplicam-se as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça), no caso em apreço devem ser observadas as diretrizes da responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC). 2. A instituição financeira ré desincumbiu-se do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, posto que hígida a comprovação da pactuação do empréstimo pela parte autora, com a previsão de liberação do valor adicional através do cheque nominal n. ZA128194, bem como autorização expressa da consumidora do desconto das prestações em seu benefício previdenciário, não havendo se falar, portanto, em inexistência de débito, dano moral e repetição em dobro. 3. Comprovado nos autos que a autora movimentou a máquina judiciária, alterando a verdade dos fatos, visando obtenção de vantagem econômica, é devida a penalidade prevista pelo artigo 81 do Código de Processo Civil. 4. Em atendimento ao preconizado no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença, suspensa a cobrança, todavia, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5132221-47.2020.8.09.0093, Rel. Des(a). JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) Outrossim, entendo que o valor da multa arbitrado na sentença fustigada, correspondente a 3% (três por cento) do valor da causa, encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 81, do Código de Processo Civil; dessarte mantenho-a no valor fixado. Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento para manter inalterada a sentença vergastada, por esses e seus próprios fundamentos que incorporam o presente julgado. Ausente a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, deixou de majorar nesta fase recursal. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL N° 5527973-31.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA – SICOOB CREDIADAGAPELADA: AGUIAR R. SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDARELATORA: DRª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – JUÍZA RESPONDENTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. RECUSA DO CREDOR EM VIABILIZAR A FORMA DE PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL PELO DEVEDOR. ADIMPLEMENTO RECONHECIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que extinguiu a execução, com resolução de mérito (CPC, art. 924, II), em razão do cumprimento do acordo homologado, e que condenou a exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 3% sobre o valor da causa. Consta que a devedora, diante da negativa da credora em emitir boletos pactuados, quitou as parcelas por meio de depósitos judiciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial realizado pela devedora, diante da oposição da credora em viabilizar a forma de pagamento, configura adimplemento do acordo homologado; e (ii) saber se a conduta da exequente ao pleitear o prosseguimento da execução, apesar dos pagamentos comprovados, caracteriza litigância de má-fé e autoriza a manutenção da multa aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial. Verificada a recusa injustificada da credora em fornecer os boletos pactuados, o depósito judicial efetuado pela devedora revela meio idôneo de cumprimento da obrigação (CC, art. 304), legitimando a extinção da execução por adimplemento (CPC, art. 924, II).4. A orientação jurisprudencial reconhece a suficiência do depósito judicial para a quitação do débito, quando não demonstrada a insuficiência do montante ou quando comprovado o embaraço ao pagamento na forma ajustada.5. A exequente violou a boa-fé objetiva (CC, art. 422) e os deveres processuais de lealdade (CPC, art. 77) ao criar obstáculo à forma de pagamento e, apesar dos depósitos comprovados, requerer o prosseguimento da execução e a constrição patrimonial, alterando a verdade dos fatos (CPC, art. 80, II).6. A multa por litigância de má-fé fixada em 3% observa os parâmetros legais (CPC, art. 81) e se mostra proporcional diante da conduta processual verificada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:“1. O depósito judicial realizado pelo devedor, diante de oposição do credor em viabilizar a forma de pagamento pactuada, satisfaz a obrigação e autoriza a extinção da execução por cumprimento do acordo (CPC, art. 924, II; CC, art. 304). 2. Configura litigância de má-fé a conduta do exequente que cria embaraços ao adimplemento e, não obstante os pagamentos comprovados, postula o prosseguimento da execução e medidas constritivas, incidindo o art. 80, II, do CPC; a multa de 3% mostra-se adequada (CPC, art. 81).” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, II, 81 e 924, II; CC, arts. 304 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.746.789/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01/10/2018, DJe 03/10/2018; TJGO, Apelação Cível 5184514-23.2020.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 25/08/2025; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5653922-41.2019.8.09.0093, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 29/11/2021; TJGO, Apelação Cível 5132221-47.2020.8.09.0093, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 10/05/2021. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5527973-31.2022.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Documento datado e assinado eletronicamente.