Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5246058-59.2023.8.09.0163Requerente: Associação De Versailles – Associação Dos Moradores Do Residencial Jardim De VersaillesRequerido: Tadeu Martins Da SilvaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte executada visando à suspensão imediata da ordem de bloqueio eletrônico, sob o argumento de vício procedimental, em razão da ausência de concessão de prazo para pagamento voluntário e da falta de oportunidade para manifestação sobre os novos cálculos apresentados, o que, em sua ótica, configuraria nulidade. É, em síntese, o relatório. Decido. No caso em exame, verifica-se que, por ocasião do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, foi determinada a juntada de nova planilha de débitos pelo exequente e, ato contínuo, a expedição de ordem de penhora eletrônica em desfavor do executado. Quanto à alegação de nulidade por ausência de concessão de novo prazo para pagamento voluntário, não assiste razão ao requerente. Isso porque o prazo para pagamento voluntário é legal e peremptório, e deve ser observado após a citação válida para a execução.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REABERTURA DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO. (TJ-GO 5416162-30.2019.8.09.0000, Relator.: RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2020)Cumpre destacar que o pagamento voluntário pressupõe, além do depósito do valor devido dentro do prazo legal, a ausência de qualquer óbice ao levantamento pelo credor, o que não ocorreu na hipótese, já que o executado optou por apresentar defesa antes de qualquer adimplemento. Ademais, tratando-se de execução que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, eventual alegação de excesso ou erro de cálculo constitui matéria a ser deduzida por meio de embargos à execução, após a efetivação da penhora, na forma do art. 53, §1º, da referida norma. Dessa forma, não se verifica qualquer vício procedimental ou cerceamento de defesa que justifique a suspensão da ordem de bloqueio, razão pela qual mantenho a medida tal como determinada. I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito