Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5313381-97.2018.8.09.0085 Polo Ativo: Paulo Siqueira Gomes Polo Passivo: Erlis Batista de Oliveira Filho DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por PAULO SIQUEIRA GOMES em face de ERLIS BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, partes qualificadas. A decisão proferida na movimentação n. 545 homologou a avaliação realizada e determinou a realização de hasta pública de 50% (cinquenta porcento) do imóvel urbano descrito na matrícula 4.465 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapuranga. Contra referido pronunciamento judicial, ERLIS BATISTA DE OLIVEIRA FILHO apresentou embargos de declaração, aduzindo que referido pronunciamento judicial incorreu em erro de premissa fática, porquanto, diferentemente do que fez constar na decisão houve, sim, apresentação de impugnação à referida avaliação, consoante extrai-se da movimentação n. 473, mostrando-se de rigor a apreciação dessa (mov. 550). No mesmo sentido, sobreveio embargos de declaração referente à terceira interessada TARCIA TATIANA DE BORBA SANTOS AVILA, que aduziu ter apresentado impugnação na movimentação n. 491 (mov. 551). Intimada, a parte exequente quedou-se inerte. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC). No mérito, dou-lhes provimento. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre fixar algumas premissas para melhor compreensão dos embargos aclaratórios. Conforme amplamente sedimentado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o objetivo singular do recurso de embargos de declaração é a integração da decisão/sentença embargada. De modo a sanear vícios, contradições ou omissões. Em resumo, o art. 1.022, do CPC, apresenta quatro terminologias como fundamentos para a oposição dos embargos, sendo elas: obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Com escopo de precisar o significado exato de cada uma destas expressões adotadas pelo Código de Processo Civil, valho-me da obra do professor Marcus Vinicius Gonçalves (GONÇALVES, Marcus V. Rios. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020). Acerca da obscuridade, Marcus Vinicius Gonçalves explica que o objetivo das decisões/sentenças judiciais é o compreendimento final por seus destinatários. À vista disso, a linguagem e construção do decisório deve se dar de maneira clara e inteligível, à medida que expresse de maneira coerente o pensamento do autor (juiz). Sendo que somente o emprego de expressões ambíguas, de duplo sentido ou equivocadas, que de certa maneira impeçam o leitor de compreender o teor ou o alcance da decisão, é que acarretam em uma sentença obscura, passível de embargos de declaração. Já a contradição, segundo Marcus Vinicius Gonçalves pode ser entendida como falta de coerência da decisão/sentença, falta de lógica. Trata-se da decisão que contém afirmações incompatíveis entre si, isto é, fundamentação incompatível com o dispositivo, ou ainda, partes inconciliáveis que eventualmente se excluam. No que tange à existência de omissão, de acordo com a mencionada doutrina, trata-se de algo relevante não apreciado pelo magistrado, lacunas em relação aos pedidos ou aos fundamentos apresentados pelas partes. Importante é a ressalva realizada pelo professor de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, apenas sobre aquelas relevantes. Por fim, considera-se erro material, eventuais erros de cálculos, erros de expressões, erros de fato, todos comprováveis de plano. A exemplo, a obra de Marcus Vinicius Gonçalves traz algumas situações como: a não admissibilidade de recurso por intempestividade, sendo que havia um feriado forense não considerado pelo juízo; ou ainda, a extinção do processo sem resolução do mérito por inércia do autor, quando na verdade este tinha peticionado. A par disso, pode-se concluir que as razões invocadas pela parte embargante correspondem ao propósito central do recurso aclaratório. No presente caso, conforme bem apontados pelas embargantes, nada obstante a apresentação de impugnação à avaliação por elas nas movimentações n. 473 e 491, este Juízo, quando da prolação da decisão de movimentação n. 545, nada dispôs a respeito, consignando que referidas partes, embora intimadas, não apresentaram manifestação. Dessa maneira, tem-se por evidente a ocorrência de erro de premissa fática e omissão (art. 1.022, II e III, do CPC), impondo-se a necessidade de apreciação das impugnações apresentadas, o que passo a fazer neste momento. Pois bem. É importante observar que em vários casos é tarefa penosa estimar o valor dos bens penhorados, uma vez que o Código de Processo Civil nada menciona a respeito dos critérios para se obter o justo preço do bem. O chamado “valor de mercado” que a doutrina adotou como critério para avaliação é um conceito elástico que permite ampla variação, pois baseia-se na concorrência de mercado e na lei da oferta e procura. Vale dizer, na verdade, que o valor de mercado é aquele que alguém se dispõe a vender e outro se dispõe a pagar. Daí porque se torna, na maioria das vezes, controversa a avaliação, não concordando o credor ou o devedor com a avaliação, dando espaço à impugnação. O artigo 873 do Código de Processo Civil traz as hipóteses em que o juiz determinará nova avaliação. Confira-se: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Dessa forma, constata-se que quando da decisão da impugnação do laudo o juiz deverá decidir de forma discricionária, ponderando os elementos constantes nos autos. No presente caso não se configura nenhuma das hipóteses legais. Da detida análise dos autos, verifica-se que o laudo de avaliação de movimentação n. 460 satisfez a contento as diretrizes legais, uma vez que levou em conta os bens, suas características e o estado que se encontram, indicando o valor total estimado. Não se deve deixar de pontuar que as partes impugnantes se limitaram a alegações demasiadamente genéricas, sem indicar elementos precisos que pudessem desmerecer o trabalho da Oficial Avaliadora. Não questionaram a atuação ética da Oficial Avaliadora, o que afasta a hipótese de dolo prevista no inciso I, bem como não indicou de maneira satisfatória no que consistiria o erro do avaliador, pois a mera alegação de que imóvel não foi devidamente avaliado não serve para tanto. Também não se cogitou a posterior majoração do valor do bem, o que afasta a hipótese do inciso II. Ainda, não se pode invocar, a realização de nova avaliação, com base no art. 873, III, do CPC, pois nada se comprovou nos autos nesse sentido. Ademais, a avaliação realizada foi clara ao apontar que nada obstante o imóvel se encontre em localização privilegiada, este não possuí qualquer edificação, estando apenas com capim (mov. 460), situação que deve ser ponderada no momento da avaliação, conforme bem realizado pela Oficial de Justiça. Registre-se que nos termos da Súmula n. 26 do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “[a] realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante”, principalmente no sentido de demonstrar que o valor do imóvel atribuído na avaliação questionada está incorreto, o que não se vislumbra no caso em apreço. Dessa maneira, não havendo elementos robustos a demonstrar erro ou desvio de finalidade na avaliação, cujo ato goza de fé-pública, inexiste falar em acolhimento da impugnação, sendo certo que a mera divergência de valores entre o laudo oficial e a avaliação realizada por Laudo Técnico de Avaliação elaborado pelo Corretor de Imóveis, Sr. Tiago Parreira (CRECI nº 19.566), juntado na movimentação n. 431, não justifica a repetição da diligência e não desabona a avaliação realizada pela Oficial de Justiça. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. REDUÇÃO DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em autos de ação de execução, rejeitou impugnação à avaliação de bem penhorado realizada por Oficial de Justiça e, consequentemente, homologou-a, deferindo o pedido do devedor para reduzir a penhora sobre parte do imóvel. O agravante pleiteia nova avaliação do imóvel por alegada inobservância de normas técnicas e a manutenção da penhora sobre a totalidade do bem, sustentando que o excesso seria restituído após a alienação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível nova avaliação do bem penhorado, alegando-se que o laudo do Oficial de Justiça é genérico e não observou normas técnicas da ABNT.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A avaliação realizada por Oficial de Justiça, investido de fé pública, goza de presunção relativa de veracidade, especialmente quando o laudo detalha o método utilizado, as características do imóvel e sua localização, e se baseia em dados de mercado da região.4. As hipóteses para a realização de nova avaliação são taxativas (artigo 873 do CPC), não se enquadrando a mera discordância de valores ou a alegação genérica de descumprimento de normas técnicas sem a demonstração de erro crasso ou dolo, conforme entendimento consolidado na Súmula 26 do TJGO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A avaliação de bem penhorado realizada por Oficial de Justiça, detentor de fé pública, goza de presunção relativa de veracidade quando fundamentada em critérios objetivos e metodologia comparativa de mercado, não sendo suficiente para sua anulação a mera alegação de não observância rigorosa de normas técnicas ou de divergência de valores sem prova concreta de erro crasso ou dolo. 2. A renovação da avaliação judicial de bem penhorado é medida excepcional, condicionada às hipóteses do artigo 873 do CPC, exigindo prova documental relevante e fundamentada que demonstre erro na avaliação, dolo do avaliador ou alteração significativa do valor do bem, nos termos da Súmula 26 do TJGO."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870 e 873, I, II, III.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de instrumento 5221785-14.2024.8.09.0023; TJGO, Agravo interno 5799624-64.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de instrumento 52761621520238090137; TJGO, Súmula n. 26. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5102079-75.2026.8.09.0117, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2026 17:53:59) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.1. Pedido de nova avaliação do imóvel. Impugnação ao laudo de avaliação. Preclusão. É vedado às partes debaterem questões decididas definitivamente, acobertadas pelo manto da coisa julgada. 2. Nova avaliação pelo decurso do tempo. Ausência de prova relevante. Não tendo sido apresentada prova documental relevante (súmula 26, TJGO), principalmente no sentido de demonstrar a modificação dos valores de mercado dos imóveis da região, assim como não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 873 do CPC, há que se reconhecer a desnecessidade de nova avaliação. 3. Agravo Interno. Ausência de elementos novos. Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não evidenciada, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5799624-64.2023.8.09.0000, Relator Doutor ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para suprir a omissão e corrigir o erro apontado, porém, conforme fundamentação supra, REJEITAR as impugnações à avaliação, apresentadas pelas partes, mantendo-se hígida a homologação da avaliação realizada na movimentação n. 460. No mais, CUMPRA-SE conforme determinado na movimentação n. 545. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.