Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0039465-22.2009.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: HECKMANN E BOVE LTDA. RECORRIDOS: R L COMERCIO DE MÓVEIS LTDA. E OUTROS DECISÃO Heckmann e Bove Ltda., regularmente representada, na mov. 308, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a" e "c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 275 proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENDOSSO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou extinta ação de execução de título extrajudicial, em razão da nulidade da execução por ausência de título executivo válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da condição de credora da apelante enseja a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua condição de credora, diante do endosso dos cheques constantes dos respectivos instrumentos de protestos, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo do seu direito. 4. Mostra-se desnecessária a apresentação em juízo da íntegra das cártulas, tendo em vista que a recorrente, estando na posse dos originais, poderia tê-las apresentado, mesmo após a prolação da sentença, a fim de comprovar sua condição de credora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Não comprovada pela exequente a sua condição de credora, diante dos endossos constantes dos respectivos títulos de crédito, é medida impositiva a extinção da execução de título extrajudicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 925.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 301. Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos artigos 373, I, 489, §1º, 925 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 319). Contrarrazões nas movs. 327, 329 e 330 pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, tendo o recorrido Rosemberg Santana Inácio Ferreira, requerido a condenação da recorrente em honorários pela fase recursal. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação em honorários pela fase recursal, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já a análise de eventual violação aos demais dispositivos apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, tanto a distribuição do ônus da prova, quanto a ocorrência de nulidade da execução por ausência de título executivo válido. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1589004/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicação em 12/09/2016[1]). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1620886/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Publicação em 17/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/1 [1] PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O rol de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada. Precedentes: AgRg no AREsp 598.042/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; AgRg no AREsp 534.664/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2014; e AgRg no REsp 1.280.098/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/12/2014. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que cabia à parte autora a apresentação do laudo técnico. Além disso que, em relação ao período de 7.7.1989 a 30.11.1996, não foi comprovado o exercício da atividade de trabalhador de via permanente sob condições especiais, tornando-se, assim, impossível o reconhecimento do tempo de serviço especial. 3. Destarte, se a Corte de origem afirma que não houve o preenchimento dos requisitos necessários a demonstrar a submissão do trabalhador aos agentes nocivos, rever os fundamentos do voto condutor demanda reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Rever a distribuição dos ônus da prova envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação do referido Enunciado Sumular 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.