Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA Vara Cível Processo n.º: 0251326-39.2015.8.09.0171 Parte autora: ADM DO BRASIL LTDA Parte ré: RODRIGO DA ROCHA REZENDE DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta por ADM DO BRASIL LTDA em desfavor de RODRIGO DA ROCHA REZENDE e de LIANE CRISTINA LUCHESI REZENDE, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte exequente, em síntese, que celebrou, em 01/03/2012, com o primeiro executado, Rodrigo da Rocha Rezende, Cédula de Produto Rural nº 1206S56.204-2F, cujo objeto consistiu na compra e venda de 450.000 kg de soja da safra 2011/2012, concedendo-lhe crédito até o limite de R$296.468,00, do qual foram efetivamente utilizados R$289.930,92 para aquisição de insumos agrícolas, figurando a segunda executada, Liane Cristina Luchesi Rezende, como avalista e devedora solidária. Como garantia, foram hipotecados três imóveis rurais situados no município de Nova Roma/GO, com registro em primeiro grau de preferência. Vencida a obrigação em 12/07/2012, o pagamento não foi realizado, motivo pelo qual, atualizado o débito até julho de 2015, apurou-se o montante de R$752.387,74, ensejando o ajuizamento da presente execução. Recebida a inicial, foi determinada a expedição do mandado de pagamento e citação (evento n.° 03. fls. 99). Os executados foram devidamente citados nos dias 10/11/2017 e 20/07/2018 (evento n.° 03. fls. 167 e 217). Às fls. 237, a parte exequente requereu a expedição de certidão para realização da averbação da penhora nos imóveis ofertados em garantia hipotecaria indicados na inicial, sendo o pleito deferido (evento n.° 03). Termo de penhora expedido (evento n.° 03. fls. 244). Expedido mandado de avaliação dos imóveis, não foi possível o seu cumprimento, vez que não localizados os bens (Ev. 22). A parte exequente requereu a constituição de curador especial à parte executada vez que, mesmo citado e intimado da penhora do imóvel, manteve-se inerte. Informou, ainda, estar em busca de informações necessárias à avaliação dos bens penhorados (Ev. 50), sendo o pleito indeferido no evento n.° 52. A parte exequente requereu a expedição de novo mandado de avaliação dos bens penhorados (Ev. 54). Decisão de evento n.° 56 indeferiu a expedição de novo mandado de avaliação e determinou a intimação da parte exequente para acostar aos autos as certidões de inteiro teor de matrícula dos imóveis penhorados, com as respectivas averbações de penhora, atualizadas e informar os dados para localização do imóvel, a fim de avaliação. No evento n.° 105, a parte exequente reiterou os pedidos anteriormente formulados no movimento 77, requerendo a certificação da intimação dos executados e a condenação destes por ato atentatório à dignidade da justiça. Informou não ter logrado êxito na localização de bens passíveis de constrição e, por isso, requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Iaciara para que informe acerca da existência de bens, a fim de viabilizar a avaliação dos imóveis. Por fim, solicitou que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Carlos Alberto Miro da Silva, sob pena de nulidade. É o breve relatório. Decido. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Iaciara, a fim de que informe a localização dos bens penhorados, sob o argumento de que não logrou êxito em localizá-los para fins de avaliação. Conforme se verifica dos autos, já constam as informações registrais atualizadas dos imóveis, inclusive número de matrícula, descrição constante do registro, área, confrontações, município, proprietário, histórico dominial e ônus reais. O Cartório de Registro de Imóveis é responsável pela guarda e publicidade das informações registrais, limitando-se à descrição jurídica do bem constante da matrícula, não lhe competindo fornecer localização física precisa, coordenadas geográficas, mapas ou diligências de campo. Assim, eventual dificuldade na identificação física do imóvel não pode ser suprida por meio de ofício ao Registro de Imóveis, pois tal providência não se mostra útil ou adequada à finalidade pretendida. Nos termos do art. 798, II, “c”, do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente indicar bens do executado suscetíveis de penhora, o que abrange sua adequada individualização e localização para viabilizar os atos expropriatórios subsequentes. O Poder Judiciário não pode substituir a parte na atividade investigativa ordinária que lhe compete, sob pena de inversão indevida do ônus processual. Desse modo, inexistindo utilidade prática na expedição do ofício requerido, impõe-se o indeferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique elementos suficientes à localização física dos imóveis penhorados, a fim de viabilizar a avaliação judicial. Advirto que, em caso de ausência de manifestação no prazo assinalado, o feito será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC e, decorrido o prazo legal sem impulso útil, será determinado o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante provocação da parte interessada. Intime-se. Cumpra-se. Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito