Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0215743-28.2016.8.09.0051 Polo Ativo: SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA E ENSINO SUPERIOR LTDA Polo Passivo: ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA E ENSINO SUPERIOR LTDA em face de ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS ANJOS. Consta pendente de análise o pedido formulado pelo terceiro interessado, Itaú Unibanco S/A (Eventos 178, 181 e 182), pugnando pela baixa da restrição RENAJUD sobre o veículo FORD/ECOSPORT, placa ONO2C88, sob a justificativa de que retomou o bem em ação de busca e apreensão e necessita aliená-lo. O processo principal encontra-se suspenso em virtude da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Evento 168). É o relatório. Decido. A pretensão do terceiro interessado merece acolhimento. A penhora determinada por este Juízo (Evento 116) recaiu estritamente sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado decorrente do contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC), já que a propriedade resolúvel do bem pertence à instituição financeira. Comprovada a inadimplência do contrato de financiamento e a retomada do veículo pelo credor fiduciário (Processo nº 5778552-91.2025.8.09.0051), a manutenção da restrição via RENAJUD configura óbice indevido ao exercício regular do direito do proprietário de alienar o bem (Decreto-Lei nº 911/69). A jurisprudência do STJ e do TJGO assenta que a constrição de direitos aquisitivos não impede a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Eventual resguardo do exequente se dá pela manutenção da penhora sobre o saldo credor que porventura sobejar após a venda do veículo e quitação do contrato garantido. Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado pelo Itaú Unibanco S/A (Eventos 178 e 182). DETERMINO à UPJ que proceda, via sistema RENAJUD, à imediata BAIXA DA RESTRIÇÃO inserida nestes autos sobre o veículo FORD/ECOSPORT FSL 1.6, placa ONO2C88. INTIME-SE o terceiro interessado (Itaú Unibanco S/A) para que, no prazo de 30 (trinta) dias após a venda extrajudicial do bem, preste contas nestes autos e deposite em conta judicial vinculada a este juízo eventual saldo remanescente em favor do executado, o qual permanece penhorado para garantia desta execução. MANTENHO a suspensão do processo principal (art. 134, § 3º, do CPC), devendo a UPJ aguardar o desfecho do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em apenso. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq