Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A REDUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu Agravo Interno interposto por instituição financeira, inconformada com decisão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios estipulados em contrato de empréstimo pessoal e determinou sua limitação conforme taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto ao enfrentamento da tese firmada no REsp 1.821.182/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos; e (ii) saber se a rejeição das alegações da parte embargante caracteriza negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma fundamentada os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não mencione todos os dispositivos legais ou precedentes suscitados.5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão judicial não está obrigada a rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para o convencimento do julgador.6. No caso, o acórdão embargado reconheceu a abusividade da taxa de juros com base em análise do caso concreto, considerando a ausência de justificativa técnica para a fixação superior à média de mercado e a vulnerabilidade da contratante.7. A oposição dos Embargos com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão recorrida constitui uso inadequado da via aclaratória.8. O prequestionamento é considerado atendido pela simples oposição dos Embargos, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, mesmo que rejeitados, desde que o Tribunal Superior reconheça omissão relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:1.Não configura omissão o acórdão que deixa de enfrentar expressamente todos os precedentes indicados pela parte, quando fundamentado de modo suficiente. 2. A via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CDC, art. 51, IV e § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.417.739/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.625.493/RS; TJGO, Apelação Cível 5713377-58.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5310246-39.2022.8.09.0117; TJGO, Apelação Cível 5299887-09.2023.8.09.0048; TJGO, Apelação Cível 5747124-96.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5434194-58.2017.8.09.0031. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5785470-12.2022.8.09.0021COMARCA DE CAÇUEMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSEMBARGADA: SOLANGE APARECIDA PEREIRA DE PAULA RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A REDUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu Agravo Interno interposto por instituição financeira, inconformada com decisão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios estipulados em contrato de empréstimo pessoal e determinou sua limitação conforme taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto ao enfrentamento da tese firmada no REsp 1.821.182/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos; e (ii) saber se a rejeição das alegações da parte embargante caracteriza negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma fundamentada os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não mencione todos os dispositivos legais ou precedentes suscitados.5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão judicial não está obrigada a rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para o convencimento do julgador.6. No caso, o acórdão embargado reconheceu a abusividade da taxa de juros com base em análise do caso concreto, considerando a ausência de justificativa técnica para a fixação superior à média de mercado e a vulnerabilidade da contratante.7. A oposição dos Embargos com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão recorrida constitui uso inadequado da via aclaratória.8. O prequestionamento é considerado atendido pela simples oposição dos Embargos, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, mesmo que rejeitados, desde que o Tribunal Superior reconheça omissão relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:1.Não configura omissão o acórdão que deixa de enfrentar expressamente todos os precedentes indicados pela parte, quando fundamentado de modo suficiente. 2. A via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CDC, art. 51, IV e § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.417.739/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.625.493/RS; TJGO, Apelação Cível 5713377-58.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5310246-39.2022.8.09.0117; TJGO, Apelação Cível 5299887-09.2023.8.09.0048; TJGO, Apelação Cível 5747124-96.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5434194-58.2017.8.09.0031.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma da Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, conheceu e desproveu o Agravo Interno por ele interposta, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Contrato ajuizada por Solange Aparecida Pereira de Paula, ora embargada. A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos (mov. 94): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO ÚNICO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada por instituição financeira, inconformada com a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios estipulados em contrato de empréstimo pessoal, fixando-os conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se houve violação ao Princípio da Colegialidade em razão do julgamento monocrático da apelação; e (ii) saber se a decisão monocrática que considerou abusiva a taxa de juros pactuada está devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento monocrático é admissível quando fundado em jurisprudência dominante ou em súmula de Tribunais Superiores, conforme previsão expressa do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil, não configurando violação ao Princípio da Colegialidade.4. As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, sendo passíveis de controle judicial as cláusulas contratuais que imponham desvantagem exagerada ao consumidor.5. A constatação de abusividade nos encargos remuneratórios decorre da expressiva discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado à época, sem justificativa plausível para o risco da operação, o que caracteriza onerosidade excessiva.6. A ausência de comprovação pela instituição financeira de elementos objetivos que demonstrem maior risco na operação contratada reforça a desproporcionalidade dos juros pactuados.7. A simples comparação com a taxa média de mercado não é, por si só, suficiente para a configuração de abusividade, mas, no caso concreto, a diferença acentuada e injustificada corrobora o desequilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. É admissível o julgamento monocrático de Apelação Cível quando fundado em súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 2. A instituição financeira, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, deve demonstrar, de forma objetiva, os fatores que justificam a cobrança de juros superiores à média de mercado.3. A estipulação de taxa de juros remuneratórios significativamente superior à média de mercado, sem justificativa técnica ou contratual idônea, configura abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021; CDC, art. 51, IV e § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.417.739/RS. Em sua peça recursal (mov. 100), o embargante alega que houve omissão quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que tratou expressamente da legalidade da cobrança de taxas de juros superiores à média de mercado por instituições que operam com clientela de alto risco. Defende que os fundamentos apresentados em sua Apelação repousaram na jurisprudência firmada no REsp 1.061.530/RS, segundo a qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. Ao final, propugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios pelas razões mencionadas e, subsidiariamente, pelo enfrentamento expresso das aludidas teses para fins de prequestionamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos opostos. Consoante relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma da Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, conheceu e desproveu o Agravo Interno por ele interposta, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Contrato ajuizada por Solange Aparecida Pereira de Paula, ora embargada. Com efeito, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de 4 (quatro) hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional, sendo considerada omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando não forem enfrentados os “argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). Registre-se ainda que inexiste obrigatoriedade de rebater pontualmente todas as alegações indicadas pelas partes, sendo bastante a análise da matéria discutida, bem como a exposição de fundamentos suficientes para embasar a decisão, conforme já decidido pelo Conspícuo Superior Tribunal de Justiça: “(…) 1. Não há ofensa aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (…)”. (STJ – 3ª Turma – AgInt no AREsp. nº 1.625.493/RS – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze – Julgado em: 22/06/2020 – DJe 25/06/2020). Analisando as teses do embargante, verifica-se que razão não lhe assiste quanto às supostas omissões no acórdão, como passo a demonstrar. Conforme se extrai do acórdão recorrido, no que se refere à suposta abusividade na estipulação de encargos remuneratórios, cumpre salientar que, consoante o entendimento pacificado na Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras estão subordinadas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, uma vez configurada a relação consumerista entre as partes contratantes, os pactos firmados no âmbito bancário, bem como os encargos deles decorrentes, submetem-se ao controle jurisdicional de legalidade, sendo passíveis de revisão judicial, sobretudo quando evidenciada a presença de cláusulas que imponham excessiva onerosidade ou desproporcionalidade em desfavor do consumidor. É de se observar, ademais, que a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise de eventual abusividade da taxa de juros convencionada não pode se limitar à simples confrontação com a média praticada pelo mercado, conforme os indicadores do Banco Central. Impõe-se, ao revés, a verificação das peculiaridades do caso concreto. Nesse exame, devem ser ponderados fatores como o custo de captação dos recursos pela instituição financeira, o grau de risco atribuído ao contratante, o valor do crédito concedido e a quantidade de parcelas avençadas, de modo a aferir se houve imposição de desequilíbrio contratual relevante, em afronta aos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Função Social do Contrato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. […] JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. CONTRARRAZÕES. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. […] Agravo interno desprovido. (STJ AgInt no AREsp 2417739/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/12/2023). No caso em apreço, constata-se que a sentença impugnada fundamentou-se, para fins de aferição da alegada abusividade contratual, unicamente na comparação entre a taxa de juros convencionada no contrato e a média de mercado divulgada pelas autoridades competentes. Entretanto, à luz do exame minucioso dos autos e considerando as especificidades que envolvem a relação contratual discutida, resta evidente a desproporcionalidade dos encargos financeiros pactuados, o que justifica a integral preservação do julgado no ponto em que reconhece a onerosidade excessiva decorrente da taxa de juros estipulada, em consonância com os Princípios da Função Social do Contrato e da Harmonização das Relações de Consumo. Com efeito, como se depreende do acórdão ora atacado, trata-se de vínculo jurídico inequivocamente consumerista, oriundo de contrato de mútuo pessoal com previsão de desconto em conta corrente, firmado em favor de consumidora aposentada. Ressalte-se que o montante concedido foi da ordem de R$ 1.446,54 (mil quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), a ser quitado em número restrito de parcelas, circunstância que evidencia a finalidade social da contratação e a condição de hipossuficiência da parte mutuária. Não bastasse isso, verifica-se que a instituição financeira recorrente não logrou êxito em trazer aos autos qualquer elemento probatório capaz de justificar a imposição de encargos tão elevados, seja mediante a demonstração de fatores de risco específicos relativos à solvência da contratante, seja por meio de esclarecimentos quanto ao custo de captação ou operação da linha de crédito concedida. Diante desse contexto, a estipulação de encargos remuneratórios que ultrapassam a marca de 1000% (mil por cento) ao ano revela, de forma clara, a existência de cláusula manifestamente abusiva, por submeter o consumidor a obrigação desproporcional, em flagrante violação ao disposto no artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Dessa forma, não merece prosperar a argumentação recursal veiculada pela instituição financeira, no sentido de que as taxas de juros estipuladas no pacto seriam regulares e de que a parte autora teria deixado de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, ao contrário do sustentado, os autos revelam a presença de provas robustas e suficientes a evidenciar a desproporcionalidade dos encargos financeiros avençados, circunstância que autoriza a atuação do Poder Judiciário para promover a revisão das cláusulas contratuais, com vistas à restauração do equilíbrio entre as obrigações das partes, em estrita observância aos Princípios da Boa-fé, da Função Social do Contrato e da Vulnerabilidade do Consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DIVULGADA PELO BACEN. I – Segundo o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, referente ao Resp 1.061.530/RS, a revisão de taxa de juros só é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. II - Partindo dessa premissa, a abusividade da taxa de juros remuneratórios restará caracterizada quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp. 1.359.365), sendo este o caso dos autos em exame. III - Logo, no caso, caracterizada a abusividade das taxas praticadas no contrato em discussão, a limitação dos juros é medida de rigor. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5713377-58.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISIONAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TEMA N. 27/STJ. SENTENÇA MANTIDA. (…) 2. Ainda que se levem em consideração as características do caso concreto e os riscos do negócio assumido pelo recorrente, as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas, eis que superiores ao décuplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. Agravo interno desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5310246-39.2022.8.09.0117, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. TEMA 234/STJ. TAXA MÉDIA DO BACEN. APLICABILIDADE. (…) 4. Conforme fundamentado na decisão agravada, nas relações contratuais regidas pela lei de consumo, considera-se abusiva as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas e abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Inteligência do art. 51, IV, CDC. 5. A decisão agravada, em observância do Tema 234/STJ, destacou que a taxa e juros remuneratórios, em qualquer hipótese, poderá ser corrigida para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Assim, na espécie, constatou-se que a taxa de juros estipulada no contrato em 22% ao mês (987,22% ao ano) é iníqua e abusiva, razão pela qual foi reduzida para 5.10% ao mês, consoante taxa média registrada no BACEN, à época da contratação. (…). (TJGO, Apelação Cível 5299887-09.2023.8.09.0048, Rel. Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024). Outrossim, verifica-se, no presente caso, que os juros remuneratórios estipulados no contrato de mútuo pessoal alcançam o patamar de 22,00% (vinte e dois por cento) ao mês e 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento) ao ano, conforme se extrai da documentação acostada aos autos (mov. 17, arq. 03). Quando cotejados com os índices médios de mercado praticados para operações da mesma natureza e no mesmo período — especificamente em setembro de 2021 —, que, de acordo com dados oficiais do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil (bcb.gov.br), correspondiam a 4,89% (quatro vírgula oitenta e nove por cento) ao mês e 77,41% (setenta e sete vírgula quarenta e um por cento) ao ano, restam evidenciadas, de maneira clara e objetiva, a exorbitância e a desproporcionalidade dos encargos avençados, os quais ultrapassam em múltiplas vezes a média do mercado, configurando manifesta abusividade, em afronta direta aos Princípios da Boa-fé Objetiva e do Equilíbrio Contratual. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu parcial provimento ao recurso manejado pela parte autora, notadamente porque o juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença, incorreu em erro material ao adotar como referência para a taxa média de mercado o percentual de 6,34% (seis vírgula trinta e quatro por cento) ao mês e 139,00% (cento e trinta e nove por cento) ao ano — premissa que destoa dos elementos técnicos disponíveis nos autos, conforme já demonstrado. Nesse contexto, correta foi a reforma parcial da sentença, para que os juros remuneratórios aplicáveis ao contrato em questão sejam ajustados aos percentuais efetivamente praticados pelo mercado à época da contratação, conforme apurado nas séries históricas do Banco Central do Brasil, ou seja, 4,89% (quatro vírgula oitenta e nove por cento) ao mês e 77,41% (setenta e sete vírgula quarenta e um por cento) ao ano. Destarte, ao contrário do que alega a parte embargante, inexiste qualquer omissão no referido julgado. Nesse toar, observa-se que a pretensão do embargante é a rediscussão da matéria pela via inadequada e, nesta linha de intelecção, conforme mencionado, nota-se que no acórdão recorrido nenhum vício há de ser sanado, eis que restou esgotado o pronunciamento deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito de toda matéria enfocada, em que se aplicou corretamente a legislação processual vigente, razão pela qual prescinde de provimento os Embargos Declaratórios opostos. A propósito: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM AVENÇA FIRMADA ENTRE INCORPORADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente quaisquer dos vícios catalogados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no caso dos autos, restando rejeitado os aclaratórios.2. O artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5747124-96.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Noutra senda, observa-se que a pretensão, também, da embargante é prequestionar a matéria discutida. O prequestionamento é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O Código de Processo Civil adota a tese de que a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025 do mencionado Codex: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos Embargos de Declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não demonstrados quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, sendo certo que a existência de pronunciamento contrário aos interesses da parte não implica em negativa de vigência a dispositivos legais ou convencionais, não cabendo a oposição de aclaratórios com o intuito de rediscutir matérias já decididas e rebatidas, por mero descontentamento da parte com o deslinde da causa.2. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo Diploma Legal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5434194-58.2017.8.09.0031, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Por fim, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos Embargos de Declaração, é de se concluir que o acórdão recorrido é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. Por oportuno, advirto ao embargante que nova oposição de Embargos de Declaração, com o intuito de rediscutir a matéria aqui decidida, será considerado protelatório e acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO