Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5082829-39.2024.8.09.0113 Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)/Executado(a): Metal Aco Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S/A em face de METAL AÇO LTDA, RENATA FERNANDES DUARTE e JOSE DE NAZARENO MACENA, partes qualificadas nos autos. Recebido o cumprimento de sentença (mov. 112), a parte executada apresentou impugnação, arguindo preliminar de nulidade, excesso de execução e o indeferimento do pedido de penhora (mov. 122). A parte exequente impugnou as alegações e requereu a remessa dos autos à Contadoria (mov. 127). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta. Decido. Inicialmente, a preliminar de nulidade do cumprimento de sentença por preclusão temporal suscitada pela parte executada não merece acolhimento. O vício apontado, qual seja, a ausência de demonstrativo discriminado no momento da instauração do cumprimento de sentença, configura irregularidade formal de natureza sanável, e não causa de nulidade absoluta. A sistemática do CPC é clara no sentido de que, diante de deficiência na instrução do requerimento executivo, a providência adequada é a intimação para regularização, e não a extinção do feito. Tanto é que assim se procedeu nestes autos, tendo o demonstrativo sido posteriormente apresentado, e efetivamente analisado pelas próprias impugnantes, o que afasta qualquer alegação de prejuízo ao contraditório. No mais, nos termos do art. 525 e seguintes do CPC, é facultado ao executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, constando o excesso de execução no rol de alegações admissíveis, como no presente caso. Verifica-se dos autos, contudo, que a parte executada não garantiu o juízo, sem que atender a exigência do art. 525, §6º, final, do CPC. Impõe-se, portanto, a continuidade da marcha processual, razão pela qual também se indefere, de plano a alegação de penhora prematura e desproporcional, que sequer se efetivou nestes autos até o momento. Mais que isso: no mérito, sequer a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser recebida. O art. 525, §4º, do CPC é expresso ao exigir que, quando fundada em excesso de execução, a impugnação deverá ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com a indicação do valor que o executado entende correto. Trata-se de requisito de admissibilidade, não de mera recomendação procedimental. No caso concreto, a parte executada deixou de cumprir tal exigência, limitando-se a apontar, em termos genéricos, a existência de excesso e a irregularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, sem, contudo, apresentar memória de cálculo própria nem indicar o valor que reputam efetivamente devido. Observa-se, ademais, que a alegação de necessidade de observância estrita do título executivo é embasada na mesma lógica do excesso de execução, não se tratando de nenhuma outra hipótese dos incisos do art. 525, § 1º, do CPC. A consequência é expressa no §5º do mesmo dispositivo: a impugnação fundada em excesso de execução que não observa o §4º deverá ser liminarmente rejeitada. A incidência da norma é automática e independe de intimação prévia para saneamento, porquanto o ônus de instruir adequadamente a impugnação é da parte executada, que dele não pode se desincumbir às custas do exequente ou do próprio Juízo. Dessa forma, rejeitada a preliminar e, sendo o excesso de execução o único fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença, que veio desacompanhada do devido demonstrativo de cálculos, impõe-se a rejeição liminar prevista no art. 525, §5º, do CPC. PELO EXPOSTO: 1. REJEITO liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. Por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o débito exequendo no valor de R$ 340.851,79, para a data-base de 24/02/2026 (mov. 109.2). 3. Condeno os executados ao pagamento de honorários sucumbenciais referentes ao presente cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. 4. Proceda-se conforme decisão de mov. 112, itens 4 e seguintes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)