Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 17:43
Confirmada
05/11/2025, 17:43
Expedida/certificada
05/11/2025, 15:12
Expedida/certificada
05/11/2025, 15:12
Expedida/certificada
05/11/2025, 14:56
Recebimento
05/11/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3029283/GO (2025/0320473-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE HENRIQUE LEMES MONTEIRO
ADVOGADOS: ÁQUILA RAIMUNDO PINHEIRO LIMA - GO039606
MARCELA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO075368
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALEXANDRE HENRIQUE LEMES MONTEIRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3029283/GO (2025/0320473-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE HENRIQUE LEMES MONTEIRO
ADVOGADOS: ÁQUILA RAIMUNDO PINHEIRO LIMA - GO039606
MARCELA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO075368
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5422935-94.2023.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACI RECORRENTE: ALEXANDRE HENRIQUE LEMES MONTEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Alexandre Henrique Lemes Monteiro, qualificado e regularmente representado, na mov. 119 interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime visto no mov. 115, proferido nos autos desta apelação criminal, pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desª. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CABIMENTO. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO. PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL CONCLUSIVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA CNH. VIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o recorrente à pena de 02 anos e 03 meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 08 salários-mínimos –, além da suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 05 meses, em razão da prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. O recorrente pleiteia a absolvição alegando culpa exclusiva da vítima e, alternativamente, a redução do valor da prestação pecuniária e a substituição da pena de suspensão da habilitação por outra restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a absolvição do recorrente com fundamento na culpa exclusiva da vítima; (ii) é possível a redução do valor da prestação pecuniária fixada; e (iii) é viável a substituição ou modificação da pena de suspensão da habilitação para dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova técnica e testemunhal evidencia que o recorrente conduzia veículo na contramão no momento do acidente, demonstrando imprudência e inobservância ao dever de cuidado objetivo, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima. 4. O laudo pericial confirmou que a causa do acidente foi a invasão de pista pelo caminhão conduzido pelo recorrente, não sendo possível acolher a versão exculpatória. 5. O valor da prestação pecuniária foi fixado com base na gravidade da conduta e no caráter reparatório da pena, sendo proporcional ao resultado lesivo causado, motivo pelo qual se mostra incabível sua redução. 6. A pena de suspensão do direito de dirigir é de aplicação obrigatória, nos termos da legislação vigente, sendo vedada sua substituição por pena restritiva de direitos. Todavia, considerando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e a condição de motorista profissional, é cabível sua redução para 02 meses e 07 dias. 7. A destinação da prestação pecuniária deve ser direcionada à família da vítima, em atenção ao seu caráter compensatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se admite a absolvição por culpa exclusiva da vítima quando o conjunto probatório evidencia imprudência do agente e violação do dever de cuidado." "2. A prestação pecuniária deve observar a gravidade do fato e o caráter reparatório da sanção, sendo inviável sua redução quando adequada à conduta praticada." "3. A suspensão da habilitação para dirigir é pena de aplicação obrigatória, admitindo-se apenas sua redução, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; CTB, art. 302, caput; LEP, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5518669-42.2021.8.09.0051, Rel. Des. Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 06.05.2024.” Em suas razões, o recorrente alega violação ao artigo 386, IV, do Código de Processo Penal e o artigo 5º, XVII, da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 132, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Suficientemente relatados. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é negativo. Isso porque, o recurso especial não se presta à análise de eventual violação a norma constitucional, sendo esta uma questão a ser debatida em sede de recurso extraordinário, da competência do STF (inteligência do art. 102, III e alíneas, da CF). Por outro lado, a análise de eventual ofensa ao dispositivo tido por violado, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório para aferir sobre a tese absolutória, lastreada na insuficiência de provas e quanto ao pedido de readequação do valor da prestação pecuniária. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial (cf. STJ, 6ª T.,AgRg no AREsp n. 789.614/PR1, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 7/4/2017 e STJ, 6ª T., AgRg no AREsp n. 2.338.260/PR2, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 20/5/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/5 1- “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional somente se afigura quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria imprescindível ao desfecho da causa e não quando decide em sentido contrário ao seu interesse da parte. 2. O exame de tese absolutória que, como in casu, requer a imersão vertical no acervo fático-probatório produzido nos autos, a fim de averiguar se a ré não teria agido ao menos com culpa no acidente automobilístico fatal, é procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.” 2- “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, mantendo a pena pecuniária fixada em 12 salários-mínimos, dividido em parcelas pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada (28 meses). 2. A defesa alega desproporcionalidade da pena pecuniária, argumentando que o valor mensal a ser pago compromete a subsistência do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena pecuniária fixada é desproporcional à renda mensal do agravante, comprometendo sua subsistência. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem estabeleceu a prestação pecuniária considerando as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, resultando em valor próximo a 30% da renda mensal, considerado razoável. 5. A revisão do valor da pena pecuniária demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A possibilidade de comprovação da impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária pode ser feita perante o Juízo da Execução Criminal, que pode autorizar o parcelamento do valor. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena pecuniária deve considerar a renda mensal do réu, não ultrapassando 30% dessa renda, salvo circunstâncias excepcionais. 2. A revisão do valor da pena pecuniária em recurso especial é inviável quando demanda reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária pode ser comprovada perante o Juízo da Execução Criminal, que pode autorizar o parcelamento do valor".Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 334 e 334-A; Lei nº 7.210/84, art. 66, V, "a", c/c art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.621.328/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.”
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5422935-94.2023.8.09.00833ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA: ITAPACIAPELANTE: ALEXANDRE HENRIQUE LEMES MONTEIROAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: [email protected] EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CABIMENTO. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO. PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL CONCLUSIVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA CNH. VIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o recorrente à pena de 02 anos e 03 meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 08 salários-mínimos –, além da suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 05 meses, em razão da prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. O recorrente pleiteia a absolvição alegando culpa exclusiva da vítima e, alternativamente, a redução do valor da prestação pecuniária e a substituição da pena de suspensão da habilitação por outra restritiva de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a absolvição do recorrente com fundamento na culpa exclusiva da vítima; (ii) é possível a redução do valor da prestação pecuniária fixada; e (iii) é viável a substituição ou modificação da pena de suspensão da habilitação para dirigir.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova técnica e testemunhal evidencia que o recorrente conduzia veículo na contramão no momento do acidente, demonstrando imprudência e inobservância ao dever de cuidado objetivo, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima.4. O laudo pericial confirmou que a causa do acidente foi a invasão de pista pelo caminhão conduzido pelo recorrente, não sendo possível acolher a versão exculpatória.5. O valor da prestação pecuniária foi fixado com base na gravidade da conduta e no caráter reparatório da pena, sendo proporcional ao resultado lesivo causado, motivo pelo qual se mostra incabível sua redução.6. A pena de suspensão do direito de dirigir é de aplicação obrigatória, nos termos da legislação vigente, sendo vedada sua substituição por pena restritiva de direitos. Todavia, considerando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e a condição de motorista profissional, é cabível sua redução para 02 meses e 07 dias.7. A destinação da prestação pecuniária deve ser direcionada à família da vítima, em atenção ao seu caráter compensatório.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. Não se admite a absolvição por culpa exclusiva da vítima quando o conjunto probatório evidencia imprudência do agente e violação do dever de cuidado.""2. A prestação pecuniária deve observar a gravidade do fato e o caráter reparatório da sanção, sendo inviável sua redução quando adequada à conduta praticada.""3. A suspensão da habilitação para dirigir é pena de aplicação obrigatória, admitindo-se apenas sua redução, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; CTB, art. 302, caput; LEP, art. 169, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5518669-42.2021.8.09.0051, Rel. Des. Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 06.05.2024.(4) 1Artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5422935-94.2023.8.09.00833ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA: ITAPACIAPELANTE: ALEXANDRE HENRIQUE LEMES MONTEIROAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: [email protected] VOTO Recurso próprio e tempestivamente interposto (intimação do Advogado constituído em 24.10.2024 – 24, 25 e 28 foram feriados e ponto facultativo –; interposição do recurso em 31.10.2024). Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.Cuida-se, como visto no relatório, de recurso de apelação interposto por ALEXANDRE HENRIQUE LEMES MONTEIRO, em desprestígio da sentença que o condenou nas sanções do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, concretizada a pena corporal em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 08 (oito) salários-mínimos –, além da suspensão da habilitação pelo prazo de 05 (cinco) meses. Irresignado com a sentença condenatória, o sentenciado pretende a absolvição, com fundamento na culpa exclusiva da vítima e, alternativamente, a redução do valor da prestação pecuniária para 02 (dois) salários-mínimos, a ser adimplida em 10 (dez) parcelas, bem como a substituição da pena de suspensão da CNH por outra pena restritiva de direitos.Passo à análise do pleito absolutório, e, em que pesem as razões invocadas pelo apelante, no afã de ver-se absolvido do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a análise da prova produzida na fase informativa do processo, posteriormente judicializada, converge para a improcedência do pedido.Ora, a par da Defesa afirmar que o apelante agiu com todo o cuidado que o local requeria, e que a causadora do acidente teria sido a vítima, que trafegava no meio da pista, verifica-se que tal afirmação se encontra isolada nos autos, como a seguir exposto.Primeiramente, impende destacar que, na avaliação da culpa, deve-se perquirir se o agente, por violar um dever de cuidado, e visando determinado resultado diverso daquele previsto no tipo penal, deu casa ao resultado criminoso, o qual não ocorreria se o agente agisse com observância das regras de cuidado objetivo.Impende fazer referência, ainda, à previsibilidade, a qual consiste na previsão do que normalmente pode acontecer, não o extraordinário, o excepcional. O resultado objetivamente previsível é o resultado controlável, dominável, ou evitável pela prudência comum ou normal.Tem-se, assim, que a previsibilidade é inerente ao próprio dever de cuidado do condutor de um veículo, uma vez que a norma legal1 determina que trafegue de maneira a ter total domínio de seu veículo (de forma a não constituir qualquer tipo de perigo ou obstáculo aos demais usuários da via).Isso significa dizer que, estando o apelante na direção de um veículo, deveria ter se cercado dos cuidados devidos, conduta exigível a qualquer homem médio que dirige, o que poderia ter evitado a ocorrência do acidente fatal.Essa falta de cautela foi confirmada pelas declarações das testemunhas, em Juízo, e pela perícia técnica, as quais constataram que o apelante trafegava na contramão no momento da colisão, sendo previsível a possibilidade de ocorrência do acidente, vindo a colidir frontalmente com o veículo da vítima. O policial rodoviário federal Marco Aurélio Mendes, ao ser ouvido em Juízo (evento 62), declarou que “acredita que a concessionária que comunicou o acidente, informando que a vítima era um policial; que no local havia um caminhão e um Corolla; que o veículo Corolla estava fora da via, e o caminhão tombado, parte no acostamento e parte na faixa de circulação, em sentido contrário; o Corolla estava fora da faixa de circulação e acostamento, no sentido decrescente da via; que o acusado estava lúcido, foi feito o teste de alcoolemia, não apontou ingestão de álcool; o acidente foi próximo a um aclive, com pouca visibilidade, e em ambos os sentidos da via era proibido a ultrapassagem; conforme os vestígios que identificou no local, a possível causa do acidente, a primeira colisão, se deu na faixa do sentido decrescente da via, próximo ao acostamento, indicando que houve invasão da faixa contraria pelo caminhão; os danos de ambos veículo ocorreram do lado esquerdo; a colisão foi frontal, mas os danos foram na parte esquerda; que acha que tinha marca de frenagem do caminhão”. No mesmo sentido, foi o depoimento de Jeorge Lima, o outro policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência: “Que no local estava um caminhão e um Corolla; que o Corolla estava fora da via e o caminhão tombado, com parte dele no acostamento e outra em via de circulação, em sentido contrário; que o acusado estava lúcido; que foi realizado teste de alcoolemia e não constatou nada; que o acidente foi próximo a um aclive que tinha pouca visibilidade e que era proibida ultrapassagem, com faixa dupla contínua na pista; que pelos vestígios do local do acidente acredita que tenha sido causado pelo caminhão; que pelos indícios haveria invadido a faixa contrária; que o caminhão foi danificado do lado esquerdo e a colisão foi frontal”. Corroborando essa versão, tem-se, ainda, o laudo de exame pericial em local de acidente de tráfego, o qual foi conclusivo no sentido de que “a causa técnica do evento deu-se pela invasão de pista, por motivos que não se pôde precisar materialmente, promovida pela unidade V1 (caminhão M.BENZ/ATEGO 2428), vindo, assim, a obstruir a trajetória da unidade V2 (automóvel TOYOTA/COROLLA XEI 20), que seguia corretamente em sua mão de direção”. Ainda, conforme demonstrado no parecer técnico “o fato teve início com o condutor do caminhão V1 (M.BENZ/ATEGO 2428) derivando ou permitindo que sua unidade derivasse à esquerda de seu sentido de fluxo, inflectindo na faixa contrária à sua mão de direção, por motivos que não se pôde precisar, no momento em que o automóvel V2 (TOYOTA/COROLLA XEI 20) se aproximava. Foi então que ocorreu o embate entre os veículos por seus setores frontais, ainda na faixa sentido sul-norte”. Desse modo, verifica-se que a prova carreada aos autos forma um conjunto harmônico e coerente a embasar a conclusão de que o apelante, agindo com imprudência, conduziu veículo na contramão de direção, restando evidenciada a sua culpa, decorrente da imprudência na não adoção dos cuidados indispensáveis a garantir plena segurança ao dirigir o veículo, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima.Ademais, a versão exculpatória do réu, ora apelante, não encontra suporte no acervo probatório existente nos autos, não podendo prevalecer isoladamente diante das demais provas produzidas em contrário, notadamente diante da existência, como já dito, de relatório técnico concluindo pela sua culpa no acidente, devendo ser rejeitado, portanto, o pleito absolutório, porque inadmitido com base na melhor interpretação da prova.A propósito:“O fundamento da responsabilidade penal pelo crime culposo reside na violação do dever objetivo de cuidado exigido do agente nas circunstâncias concretas. Precedente do STJ. Se a prova produzida demonstrou que, ao ingressar no cruzamento sem os cuidados necessários à segurança do trânsito, com violação do dever de cuidado, provocou o sinistro, por agido imprudentemente, de rigor, a responsabilização pela conduta praticada, a qual não se configurou por culpa da vítima.” (TJGO, Apelação Criminal 5518669-42.2021.8.09.0051, Rel. Des. Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024)Noutro giro, em relação ao pedido de redução do valor fixado para a prestação pecuniária, para 02 (dois) salários-mínimos, a ser adimplido em 10 (dez) parcelas, tem-se que improcedente.Explico.Para a fixação da pena de prestação pecuniária devem ser observados, não apenas as condições financeiras do agente, mas também o grau de reprovação da conduta, devendo ser suficiente à reprovação e prevenção de novas condutas ilícitas, bem como, ainda que a substituição da pena privativa de liberdade seja mais benéfica ao agente, trata-se de sanção, devendo ser exigido do apenado empenho e esforço para o seu cumprimento, sob o risco de se estimular o sentimento de impunidade. Pois bem. O art. 45, § 1º, do Código Penal prevê que a prestação pecuniária tem natureza de pena (restritiva de direitos), contudo, possui finalidade nitidamente reparatória (cível), ao dispor que "(...) consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social (...)". Assim, a referida pena restritiva de direitos guarda correspondência com o prejuízo causado pelo delito, o que reforça seu caráter reparatório. No presente caso, não se verifica excessiva a fixação da prestação pecuniária substitutiva, considerando-se a maior reprovabilidade concreta da conduta, que resultou a morte da vítima. Como já dito, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, não havendo necessidade de guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, pelo que entendo justo e equânime o valor arbitrado em primeira instância, tendo em vista o resultado morte causado pelo crime, e sua gravidade, considerando-se que a vítima possuía apenas 32 anos de idade, além de que era um policial militar, com futuro promissor.Outrossim, o primeiro destinatário da prestação pecuniária deve ser a vítima e seus descendentes, somente na falta desses, uma entidade pública. Destarte, mantenho o valor fixado a título de prestação pecuniária, qual seja, em 08 (oito) salários-mínimos, e, de ofício, determino a sua destinação à família da vítima fatal.Ademais, caso comprovada a impossibilidade de cumprimento da prestação pecuniária, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento ou alteração, por aplicação analógica do art. 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais. Quanto à suspensão do direito de dirigir veículo automotor, tem-se que o STF entendeu ser constitucional a imposição da referida pena ao motorista condenado por homicídio culposo no trânsito, a qual tem amparo legal e é obrigatória, sendo inviável a sua exclusão, ainda que se trate de motorista profissional, tampouco é permitida sua substituição por penas restritivas de direitos, face à ausência de previsão legal. Contudo, a pena acessória deve ser fixada em patamar razoável e guardar proporcionalidade e razoabilidade à pena privativa de liberdade, em especial quando o réu dependente exclusivamente da profissão de motorista para sustento próprio e de sua família, como no caso.Assim, hei por bem em reduzir o prazo de suspensão da CNH do apelante para o prazo de 02 (dois) meses e 07 (sete) dias, tendo em vista que o prazo mínimo de suspensão é de 02 (dois) meses, e a privativa de liberdade também foi aumentada no mesmo patamar, qual seja, na fração de 1/8.Diante de tais considerações, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, conheço do apelo e o provejo parcialmente, para reduzir o prazo da proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor para 02 (dois) meses e 07 (sete) dias, e, de ofício, determinar a destinação da prestação pecuniária à família da vítima fatal.É como voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica.Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora (4)A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto da Relatora e extrato de Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5422935-94.2023.8.09.00833ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA: ITAPACIAPELANTE: ALEXANDRE HENRIQUE LEMES MONTEIROAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: [email protected] EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CABIMENTO. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO. PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL CONCLUSIVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA CNH. VIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o recorrente à pena de 02 anos e 03 meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 08 salários-mínimos –, além da suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 05 meses, em razão da prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. O recorrente pleiteia a absolvição alegando culpa exclusiva da vítima e, alternativamente, a redução do valor da prestação pecuniária e a substituição da pena de suspensão da habilitação por outra restritiva de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a absolvição do recorrente com fundamento na culpa exclusiva da vítima; (ii) é possível a redução do valor da prestação pecuniária fixada; e (iii) é viável a substituição ou modificação da pena de suspensão da habilitação para dirigir.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova técnica e testemunhal evidencia que o recorrente conduzia veículo na contramão no momento do acidente, demonstrando imprudência e inobservância ao dever de cuidado objetivo, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima.4. O laudo pericial confirmou que a causa do acidente foi a invasão de pista pelo caminhão conduzido pelo recorrente, não sendo possível acolher a versão exculpatória.5. O valor da prestação pecuniária foi fixado com base na gravidade da conduta e no caráter reparatório da pena, sendo proporcional ao resultado lesivo causado, motivo pelo qual se mostra incabível sua redução.6. A pena de suspensão do direito de dirigir é de aplicação obrigatória, nos termos da legislação vigente, sendo vedada sua substituição por pena restritiva de direitos. Todavia, considerando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e a condição de motorista profissional, é cabível sua redução para 02 meses e 07 dias.7. A destinação da prestação pecuniária deve ser direcionada à família da vítima, em atenção ao seu caráter compensatório.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. Não se admite a absolvição por culpa exclusiva da vítima quando o conjunto probatório evidencia imprudência do agente e violação do dever de cuidado.""2. A prestação pecuniária deve observar a gravidade do fato e o caráter reparatório da sanção, sendo inviável sua redução quando adequada à conduta praticada.""3. A suspensão da habilitação para dirigir é pena de aplicação obrigatória, admitindo-se apenas sua redução, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; CTB, art. 302, caput; LEP, art. 169, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5518669-42.2021.8.09.0051, Rel. Des. Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 06.05.2024. 1Artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”
15/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5422935-94.2023.8.09.0083 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: ITAPACI APELANTE: ALEXANDRE HENRIQUE LEMES MONTEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: [email protected] RELATÓRIO O Ministério Público, com representatividade perante a Vara Criminal da Comarca de Itapaci, ofereceu denúncia em desfavor de ALEXANDRE HENRIQUE LEMES MONTEIRO, devidamente qualificado, pela prática da conduta tipificada no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), por haver, no dia 07 de abril de 2023, por volta de 16h00, na BR 153, Km 231, Zona Rural, em Hidrolina-GO, na direção de veículo automotor, por negligência, praticado homicídio culposo contra a vítima Kelvin Aureliano de Oliveira Sales. Recebida a denúncia, citado o acusado, apresentada resposta à acusação, instrução probatória efetivada, e apresentadas as alegações finais pelas partes, seguiu-se a sentença (evento 69), proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Nickerson Pires Ferreira, que julgou procedente o pedido contido na denúncia para CONDENAR ALEXANDRE HENRIQUE LEMES MONTEIRO, nas sanções do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, concretizada a pena corporal em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 08 (oito) salários-mínimos –, além da suspensão da habilitação pelo prazo de 05 (cinco) meses. Irresignado com a sentença condenatória, o sentenciado interpôs o presente recurso de apelação, em cujas razões (evento 71) pretende a absolvição, com fundamento na culpa exclusiva da vítima e, alternativamente, a redução do valor da prestação pecuniária para 02 (dois) salários-mínimos, a ser adimplida em 10 (dez) parcelas, bem como a substituição da pena de suspensão da CNH por outra pena restritiva de direitos. Em contrarrazões (eventos 84 e 105), tanto o Ministério Público de primeiro grau, quanto o Assistente de Acusação, manifestaram-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Nesta instância recursal, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Yara Alves Ferreira e Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que fosse mantida na íntegra a sentença condenatória (evento 97). É o relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA RELATORA (4)
23/04/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5422935-94.2023.8.09.0083 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: ITAPACI APELANTE: ALEXANDRE HENRIQUE LEMES MONTEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: [email protected] DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que o Assistente de Acusação Dr. Murilo Eustaquio Cardoso Moreno (OAB/GO-25.382), a par de ter participado ativamente de toda a instrução processual, inclusive apresentando alegações finais orais em audiência de instrução e julgamento, não foi intimado da sentença, tampouco para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo sentenciado. Sendo assim, converto o julgamento em diligência e determino que sejam sanados os referidos vícios, para que seja evitada futura alegação de nulidade. Após finalizadas as diligências determinadas, volvam-me conclusos. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora (4)
19/03/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ITAPACIVara Criminal Processo n.º5422935-94.2023.8.09.0083Polo ativo: Polícia Civil Do Estado De GoiásPolo passivo: Alexandre Henrique Lemes MonteiroTipo da ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia (ev.7), em 12/07/2023, contra ALEXANDRE HENRIQUE LEMES MONTEIRO, nascido em 07/03/2001, em Ceres-GO, filho de Eduardo Alexandre Monteiro e Edmarcia Parreira Lemes, inscrito no CPF n° 707.168.311-55, pela suposta prática do crime previsto no artigo 302, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Segundo a peça acusatória no dia 07 de abril de 2023, por volta de 16h00min, na BR 153, KM 231, Zona Rural, em Hidrolina-GO, o denunciando ALEXANDRE HENRIQUE LEMES MONTEIRO, na direção de veículo automotor, por negligência, praticou homicídio culposo da vítima Kelvin Aureliano de Oliveira Sales, conforme Laudo de Perícia Criminal do Local de Ocorrência de Trânsito de evento 01, arq. 08, e Certidão de Óbito de fl. 67. A denúncia recebida em 25/07/2023 (e.10). Laudo de Perícia Criminal de Dosagem Alcoólica e Laudo de Perícia Criminal de Exame Toxicológico juntados no evento 13. Devidamente citado (e. 21), o denunciado apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (e.22). Em preliminar requereu a oferta de acordo de não persecução penal e alegou ausência de intimação na fase inquisitiva para apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito. No mérito discorreu acerca da necessidade de analisar a dinâmica do acidente e culpa exclusiva da vítima. O Ministério Público manifestou pelo prosseguimento do feito, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal. Posicionou no sentido de que o acordo de não persecução Penal não é suficiente para a reprovação do delito (e.29). Decisão de movimentação 31 afastou as preliminares arguidas, e não sendo causa de absolvição sumária, designou audiência de instrução. Durante a instrução, foi realizada oitiva das testemunhas Marco Aurélio Mendes, Leonardo Coelho e Jorge Lima. Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do acusado Alexandre (e. 62). O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação nos termos do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Em relação a pena, pleiteou um apenamento mais severo, em razão das circunstâncias do crime, e ainda a não aplicação da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito (ev. 62). O assistente de acusação, nas alegações finais orais, manifestou pela condenação, com a consequente suspensão de dirigir. A Defesa, nos memoriais, requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso IV, do CPP. Subsidiariamente, pela conversão da pena em restritiva de direito (e.68). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As condições da ação foram integralmente observadas, e o rito processual adotado está em conformidade com a legislação aplicável ao crime imputado. Não há preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem sanadas. Assim, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal por meio da qual o Ministério Público do Estado de Goiás imputa ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 302, caput, da Lei 9.503/97. O tipo penal encontra-se assim descrito: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A objetividade jurídica do crime de homicídio culposo em direção de veículo automotor é a incolumidade pública. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, legalmente habilitada ou não, basta estar na condução do veículo automotor, enquanto o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa. Assim, a conduta típica é praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. Outrossim, a forma culposa só restará tipificada se presentes uma das três modalidades de culpa, quais sejam, imprudência, negligência, ou imperícia. Assentadas essas premissas iniciais, passo a examinar as provas produzidas no curso da instrução processual. Da Materialidade A materialidade do delito foi devidamente comprovada pelos documentos constantes nos autos, especialmente pelo Inquérito Policial nº 96/2023, Registro de Atendimento Integrado nº 29476908 (fls. 5/11), Termo de Declaração da testemunha (fl. 19); Termo de Qualificação e Interrogatório (fls. 23/25), Laudo de Exame Cadavérico da vítima (fls. 35/37),Laudo Pericial de Local de Ocorrência de Trânsito (fl. 38/66), Certidão de Óbito da vítima (fl. 67), Laudo de Perícia Criminal de Dosagem Alcoólica (e. 13) e Laudo de Perícia Criminal de Exame Toxicológico (e.13). Da Autoria Da mesma maneira, a autoria recai sobre a pessoa do acusado sem nenhuma dúvida. O policial rodoviário, Marco Aurélio Mendes, ao ser ouvido em Juízo, declarou que “acredita que a concessionária que comunicou o acidente, informando que a vítima era um policial; que no local havia um caminhão e um corolla; que o veículo corolla estava fora da via, e o caminhão tombado, parte no acostamento e parte na faixa de circulação, em sentido contrário; o corrola estava fora da faixa de circulação e acostamento, no sentido decrescente da via; que o acusado estava lúcido, foi feito o teste de alcoolemia, não apontou ingestão de álcool, o acidente foi próximo a um aclive, com pouca visibilidade, e em ambos os sentidos da via era proibição de ultrapassagem; conforme os vestígios que identificou no local, a possível causa do acidente, a primeira colisão, se deu na faixa do sentido decrescente da via, próximo ao acostamento, indicando que houve invasão da faixa contraria pelo caminhão; os danos de ambos veículo ocorreram do lado esquerdo; a colisão foi frontal, mas os danos foram na parte esquerda; que acha que tinha marca de frenagem do caminhão; que não se recorda se o caminhão estava carregado”. A testemunha Jorge Lima, também policial rodoviário, relatou que “o acidente envolveu uma ultrapassagem indevida em faixa dupla contínua, logo após um aclive, e ocorreu na faixa da vítima, em um local onde a ultrapassagem era proibida e a visibilidade era reduzida”. Por sua vez, a testemunha Leonardo Coelho, informou que "foram acionados sobre o acidente, todavia, ficou na unidade operacional enquanto os outros dois colegas se deslocaram até o local do acidente". O denunciado, Alexandre Henrique Lemes Monteiro, em seu interrogatório judicial, negou a prática da conduta delituosa narrada na denúncia. descreveu a dinâmica dos fatos da seguinte maneira: “que no dia do acidente, estava transportando carga do Pará sentido São Paulo; que ao se aproximar do local do acidente, um caminhão à sua frente começou a soltar fumaça preta e desceu para o acostamento, parecendo que sairia da pista, que seguiu adiante na sua faixa quando notou que a vítima vinha pelo meio da faixa; que tentou desviar, mais ainda assim colidiu na lateral do corolla, o que fez o caminhão tombar e arrastar-se; que não conseguiu localizar o caminhão que soltava fumaça; que não invadiu a faixa contrária e que o veículo da vítima estava no meio da pista; que seu caminhão estava a 79 km/h e que havia um carro Gol branco atrás do carro da vítima; que não sabe porque o veículo da vítima estava no meio da faixa; que não ultrapassou o caminhão que soltava fumaça, este foi para o acostamento, e ele seguiu na sua faixa; que o carro da vítima estava em alta velocidade., quando a vítima bateu na lateral arrancou as rodas do caminhão e tombou; que o caminhão estava carregado; que dormiu em Santa Tereza, que o caminhão tem rastreador para acompanhar a jornada do motorista e o tempo de descanso; que tinha acordado 8hrs da manhã, tinha pouco tempo de estava dirigindo; que prefere ficar em silêncio quanto as medicações localizadas em seu exame”. Embora o acusado tenha negado a prática do crime, a autoria atribuída a ele foi comprovada por meio dos depoimentos das testemunhas e da prova pericial produzida nos autos. É cediço que a negativa de autoria para ser reconhecida deve ser convincente e encontrar respaldo no conjunto probatório existente, o que efetivamente não ocorre no presente feito. Com efeito, as testemunhas foram seguras ao afirmarem que o acusado agindo com imprudência, invadiu a faixa contrária, por onde a vítima trafegava em seu veículo, vindo a colidir frontalmente com o corolla. O policial Marco Aurélio Mendes disse em juízo que conseguia identificar a causa do acidente por meio dos vestígios que identificou no local do crime. Contou que a primeira colisão se deu na faixa do sentido decrescente da via, próximo ao acostamento, indicando que houve invasão da faixa contraria pelo caminhão. O outro policial responsável pela ocorrência, Jorge Lima, mencionou que o acidente envolveu uma ultrapassagem indevida em faixa dupla contínua, logo após um aclive, e ocorreu na faixa da vítima, em um local onde a ultrapassagem era proibida e a visibilidade era reduzida. Insta salientar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as testemunhas policiais merecem em seus relatos a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesses próprios, mas agindo na defesa da coletividade, suas palavras servem para informar o convencimento do julgador 1. No caso, os policiais não demonstraram possuir nenhuma predisposição contra o acusado, não havendo elementos concretos para afastar a veracidade de suas afirmações. Logo, havendo presunção iuris tantum de que agiram corretamente no exercício de suas funções, esses depoimentos são considerados não só pela própria condição, como conteúdo de verdade. Como se não bastasse, o Laudo de Exame Pericial em Local de Acidente de Tráfego foi conclusivo no sentido de que “ a causa técnica do evento deu-se pela invasão de pista, por motivos que não se pôde precisar materialmente, promovida pela unidade V1 (caminhão M.BENZ/ATEGO 2428), vindo, assim, a obstruir a trajetória da unidade V2 (automóvel TOYOTA/COROLLA XEI 20), que seguia corretamente em sua mão de direção”. De fato, conforme demonstrado no parecer técnico "o fato teve início com o condutor do caminhão V1 (M.BENZ/ATEGO 2428) derivando ou permitindo que sua unidade derivasse à esquerda de seu sentido de fluxo, inflectindo na faixa contrária à sua mão de direção, por motivos que não se pôde precisar, no momento em que o automóvel V2 (TOYOTA/COROLLA XEI 20) se aproximava. Foi então que ocorreu o embate entre os veículos por seus setores frontais, ainda na faixa sentido sul-norte". Não é demais ressaltar que o suposto veículo que “estava à frente do acusado e soltava fumaça”, como afirmou o acusado, nunca foi encontrado/identificado, não havendo elementos que corroborem tal narrativa. Também não há nada que indique que a vítima estava no meio da pista. Assim, diferentemente do que alega a defesa, o conjunto probatório é seguro para a manutenção da condenação, vez que evidenciada a imprudência do réu que deu causa ao acidente pela inobservância das normas de trânsito, especialmente, desrespeitando as mais corriqueiras normas de segurança do tráfego ao realizar qualquer tipo de cruzamento. O nexo de causalidade entre a conduta imprudente e a morte da vítima está comprovado, o que impede o afastamento da responsabilidade penal do agente, tendo em vista a inobservância do dever de cuidado essencial para a segurança no trânsito. Como evidenciado, o acusado não tomou as precauções necessárias ao conduzir seu veículo. Sua conduta violou as regras estabelecidas nos arts. 28, 29, § 2º, 32 e 34 do CTB: Art. 28: O condutor deve manter o domínio do veículo, dirigindo-o com a devida atenção e os cuidados necessários à segurança.Art. 29: (...) § 2º: Os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores; os motorizados pelos não motorizados; e todos devem garantir a segurança dos pedestres.Art. 32: O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem. Art. 34: O condutor deve assegurar que qualquer manobra seja realizada sem perigo para os outros usuários da via. No caso em questão, o local do acidente era um trecho em aclive, sem visibilidade suficiente e com proibição de ultrapassagem para ambos sentidos das vias. Dessa forma, a responsabilidade do denunciado é evidente, uma vez que sua conduta imprudente contribuiu diretamente para a morte da vítima. A autoria e a materialidade do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor estão comprovadas nos autos. Portanto, a condenação é a medida adequada, visto que a conduta do réu se enquadra claramente no tipo penal. Não há justificativa para absolvição, assim como não existem excludentes de ilicitude ou culpabilidade, sendo, portanto, a condenação a medida correta. Por oportuno, o laudo pericial de exame toxicológico indicou a presença de anfetamina, tramadol e diclofenaco no organismo do denunciado, pontuando que a anfetamina faz efeito no Sistema Nervoso Central cerca de trinta minutos após administração e duram algumas horas, causando sensação de bem-estar, melhora de humor, insônia, evoluindo para dilatação pupilar, tremores, hiperexcitabilidade. Todavia, o policial rodoviário Marco Aurélio Mendes relatou que conversou com o denunciado no local do acidente e que ele se encontrava lúcido, deixando de descrever qualquer sintoma semelhante ao descrito no laudo. Logo, não há constatação segura de que o denunciado tenha usado anfetamina ou que ainda estivesse sob os efeitos da droga no momento dos fatos. O próprio réu declarou em juízo que havia pouco tempo que estava dirigindo, que dormiu em Santa Tereza e acordou as 8:00 hrs da manhã. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o denunciado ALEXANDRE HENRIQUE LEMES MONTEIRO pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do CTB. Passo à dosimetria das penas, observando o mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI), bem como o sistema trifásico previsto no art. 68, caput, do CP. Na primeira fase, entendo que o sentenciado agiu com culpabilidade normal para essa natureza de delitos. O réu não possui maus antecedentes, o que lhe é favorável (ev. 5). Não há elementos que permitam avaliar a conduta social do condenado nem sua personalidade. Os motivos e as consequências do crime não destoam do que comumente se observa. As circunstâncias considero desfavoráveis ao sentenciado, já que a era motorista profissional, a pista era simples, em bom estado de rodagem, presença de acostamento, asfaltada, com sinalização de proibição de ultrapassagem e em bom estado de conservação (conforme laudo de mov.1, arq.8). Portanto, todas as circunstâncias favoreciam a não ocorrência do acidente danoso. Bastava um mínimo de percepção e cautela por parte do réu na condução de seu veículo para que a vítima não tivesse sua vida ceifada. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a perpetração do crime. Nesse quadro, havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, não incidem agravantes nem atenuantes. Portanto, mantenho o quantum da reprimenda. Na terceira fase, não há majorantes nem minorantes, de modo que fixo a PENA DEFINITIVA de ALEXANDRE HENRIQUE LEMES MONTEIRO em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção. Fixo o REGIME INICIAL ABERTO, em conformidade com o art. 33, caput e § 3º, do CP e com o art. 387, § 2º, do CPP. Considerando que o réu responde o processo em liberdade, assim deverá permanecer, vez que não há nos autos até o momento comprovação dos pressupostos necessários para decretação da prisão preventiva. O tempo de prisão provisória será computado, para fins de detração (art. 42, CP). A situação do réu permite a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44 do CP. A substituição é adequada, considerando que se trata de crime culposo e que a substituição é suficiente para a reprovação do delito. Por isso, com base nos arts. 43, I e VI, e 44, § 2º, do CP, substituo-a por 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS à COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, cujo cumprimento se dará na forma prevista no art. 46 do Código Penal. Com esteio no art. 45, § 1º, do diploma penal, FIXO a prestação pecuniária em 8 (oito) salários mínimos, devendo ser depositado na Conta de Penas Pecuniárias (nº 01500024-7, agência 3403, Operação 040, vinculada a Vara Única de Itapaci/GO), nos termos a serem definidos no processo de execução. Diante disso, prejudicada resta a aplicação do sursis (art. 77, III). No que se refere à penalidade cumulativa de suspensão da habilitação, prevista no art. 302 da Lei 9503/97, e considerando as circunstâncias do art. 59, do CPB, DETERMINO a suspensão de carteira nacional de habilitação do condenado pelo prazo de 05 ( cinco) meses, nos termos do artigo 293 da Lei 9503/97. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, nos termos dos arts. 201, § 2º, e 392 do CPP. Após o trânsito em julgado: I- Forme-se a Guia de Execução Penal do sentenciado e encaminhe-se ao juízo da execução da pena; II. Inclua-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, no Sistema de Informação dos Direitos Políticos (InfoDip) e no Sistema de Informações Criminais (SINIC); III- Intime-se o réu para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entregar sua carteira nacional de habilitação à Autoridade Judiciária, nos termos do artigo 293, § 1º, da Lei 9503/97. IV- OFICIE-SE ao DETRAN e ao CONTRAN para a suspensão do direito de dirigir do sentenciado; V- REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas processuais. Após, intime-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, informando o valor e o prazo para quitação. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à averbação no sistema PROJUDI; VI- Expeça-se o necessário para o início do cumprimento da pena. Cumpridas as diligências, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a baixa necessária. I. Cumpra-se. Itapaci, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente) _________________________________________________1. [...] III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte). IV - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. [...]. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 649.425/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).