Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 6146265-77.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Sicredi Cerrado Go Parte Requerida: Paulo Roberto De Sousa Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. No mov. 105, a parte exequente requereu a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte, o cancelamento ou a suspensão dos cartões de crédito e o bloqueio dos serviços de telefonia e internet. Pois bem. O pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes encontra amparo no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil e constitui medida adequada à busca pela satisfação do crédito. Desse modo, DEFIRO a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, pelo prazo de 5 (cinco) anos, condicionada ao prévio recolhimento das custas judiciais pertinentes. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas necessárias. Comprovado o pagamento, proceda-se à inclusão. Por outro lado, as medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil possuem caráter subsidiário e exigem fundamentação concreta acerca de sua necessidade, adequação e proporcionalidade. No caso, o mero insucesso na localização de bens não demonstra que o executado esteja ocultando patrimônio ou se esquivando deliberadamente do cumprimento da obrigação. Também não foi demonstrada relação concreta entre as restrições requeridas e a efetiva satisfação do crédito. Ademais, a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte, o cancelamento ou a suspensão dos cartões de crédito e o bloqueio dos serviços de telefonia e internet atingem direitos pessoais do executado sem assegurar resultado útil à execução, mostrando-se desproporcionais nas circunstâncias apresentadas. Assim, INDEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte, cancelamento ou suspensão dos cartões de crédito e bloqueio dos serviços de telefonia e internet. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito