Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA Vara Cível Processo n.º: 0092097-72.2017.8.09.0171 Parte autora: BANCO DO BRASIL Parte ré: JOSE LUIZ FERREIRA ALVES DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de JOSE LUIZ FERREIRA ALVES, ambos devidamente qualificados. Aduziu o autor, em síntese, que concedeu ao requerido, em 09/10/2013, crédito rural no valor de R$232.050,00, formalizado por Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. O financiamento deveria ser quitado em quatro parcelas anuais e sucessivas, com vencimentos entre 01/09/2016 e 01/09/2019. Contudo, diante do inadimplemento das obrigações pactuadas, operou-se o vencimento antecipado da dívida. O saldo devedor foi apurado no valor de R$274.683,11, garantido por hipoteca de imóvel rural denominado Fazenda Três Irmãos, situado no município de Nova Roma/GO, e por penhor de 175 vacas da raça Nelore. Em razão do inadimplemento, o credor ajuizou a presente execução visando à satisfação do crédito. Recebida a inicial, foi determinada a expedição do mandado de citação e pagamento (evento n.° 03, doc. 01). Citado, o executado apresentou Exceção de pré-executividade, sendo esta indeferida no evento n.° 3, fls. 120. Decisão às fls. 179 deferiu a penhora do imóvel indicado às fls. 147, respeitado a ordem de preferência (evento n.° 01). Laudo de avaliação do imóvel apresentado no evento n.° 96, foi realiza a sua homologação e determinada a realização de hasta publica (evento n.° 113). Realizadas tentativas de leilão do imóvel, restaram infrutíferas (evento.° 138). Juntada de ofício comunicatório do julgamento do agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso interposto pelo executado (Ev. 162). A parte exequente requereu pesquisa e bloqueio com restrição total de veículos de propriedade do executado, via Renajud (Ev. 163). A parte exequente requereu seja oficiada a Receita Federal, com intuito de obter informações acerca da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) do executado (Ev. 165) A parte exequente informou que o imóvel de matrícula nº 1.908 estaria com leilão designado nos autos do processo nº 0301480-47.2016.8.09.0132. Requereu a penhora no rosto daqueles autos referente ao valor excedente da arrematação (Ev. 166). Na sequência, a parte exequente requereu a busca de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha ” e, na ausência de resultados, a pesquisa de veículos via RENAJUD, sendo o pleito deferido no evento n.° 172. Realizada pesquisa de bens via sisbajud, esta restou infrutífera (evento n.° 187). Pesquisa renajud realizada no evento n.° 197. Instada, a pare exequente requereu a penhora de dois veículos de propriedade do executado, com avaliação pela Tabela FIPE, a imposição de restrição de circulação e a remoção dos bens para depósito de leiloeiro, visando à alienação em hasta pública e à satisfação do crédito, postulando, ainda, a venda direta em caso de insucesso dos leilões e a intimação do executado para indicar a localização dos bens, bem como que as intimações fossem realizadas em nome da patrona indicada (evento n.° 200). Ato contínuo, no evento n.° 201, a parte exequente requereu a nova designação de hasta pública para alienação de bem imóvel já penhorado e com avaliação homologada, visando à satisfação do débito, nos termos do art. 879 do CPC, bem como pleiteou a notificação de cooperativas e frigoríficos da região para bloqueio de 30% do faturamento do executado, sob o argumento de que este se encontrava em plena atividade econômica, além de requerer que as intimações e publicações do feito fossem realizadas exclusivamente em nome da patrona indicada. Decisão de evento n.° 203 apreciou pedidos formulados pelo exequente em ação de execução de título extrajudicial e os deferiu parcialmente, reconhecendo a legitimidade da constrição sobre veículos do executado diante da inexistência de ativos financeiros e do insucesso das tentativas de expropriação de imóvel já penhorado, determinando a penhora dos veículos localizados via RENAJUD, com avaliação pela Tabela FIPE, restrição de circulação e transferência, bem como sua posterior alienação em hasta pública, autorizada, ainda, a venda direta em caso de insucesso. Determinou também a redesignação de hasta pública para alienação do imóvel rural já penhorado e avaliado, nomeando leiloeiro e fixando regras para o procedimento expropriatório, enquanto indeferiu o pedido de penhora de percentual do faturamento do executado por ausência de comprovação da atividade econômica alegada, ressalvando a possibilidade de renovação do pleito mediante prova idônea. No evento n.° 209, o executado alegou que não detinha a posse dos veículos objeto de penhora, afirmando que um deles havia sido vendido há mais de quatro anos, permanecendo o financiamento inadimplido pelo adquirente, e que o outro sofreu perda total em acidente, tornando-se sucata sem a devida baixa no DETRAN, inexistindo, assim, possibilidade de apresentação dos bens. No tocante ao imóvel rural Fazenda Três Irmãos, requereu a realização de nova avaliação antes da hasta pública, sustentando que o laudo anterior encontrava-se defasado diante da valorização imobiliária da região e das benfeitorias existentes, tendo inclusive apresentado avaliação particular com valor superior, bem como pugnou pela realização de perícia técnica por profissional especializado e pela suspensão do leilão até a reavaliação, ao final requerendo o reconhecimento da ausência de posse dos veículos e a consideração do laudo apresentado para correta fixação do valor do imóvel. É o relatório. Decido. No tocante às alegações do executado acerca dos veículos penhorados, não merece acolhida a pretensão deduzida. A penhora dos veículos VW/GOL SELECAO MC (placa FXN5110/GO) e FIAT/147 (placa BHD3230/SP) foi determinada no evento n.° 203, com fundamento no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil, após pesquisa realizada via sistema RENAJUD (evento n.° 197), que constatou ambos os veículos registrados em nome do executado. O executado alega que o VW/GOL foi alienado a terceiro há mais de 4 anos, e que o FIAT/147 sofreu acidente com perda total, constituindo sucata. Todavia, tais alegações vieram completamente desacompanhadas de qualquer elemento probatório. Com efeito, inexistem nos autos: contrato ou recibo de compra e venda, comunicação de venda ao DETRAN, boletim de ocorrência do sinistro, laudo de vistoria, certificado de sucata ou qualquer outro documento hábil a comprovar as alegações formuladas. Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.016.739, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, "quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência", nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC. Registre-se que ambos os veículos permanecem registrados em nome do executado perante os órgãos de trânsito. A mera alegação de venda sem a devida transferência formal ou de sinistro sem qualquer comprovação documental não tem o condão de afastar a constrição judicial regularmente determinada. É ônus do executado a comprovação de suas alegações, do qual não se desincumbiu. Outrossim, cumpre destacar que, caso o executado efetivamente tenha alienado o veículo VW/GOL sem proceder à transferência junto ao DETRAN, tal omissão não pode ser oposta ao Juízo como fundamento para afastar a penhora, porquanto o registro público faz prova de propriedade perante terceiros e o sistema RENAJUD retorna informação oficial do cadastro veicular. Destarte, INDEFIRO a impugnação formulada pelo executado quanto à penhora dos veículos, mantendo integralmente os termos da decisão proferida no evento n.° 203, inclusive a determinação de intimação pessoal do executado para indicação da localização dos bens, sob pena de configuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). Da nova avaliação do imóvel rural Passo à análise do pedido de nova avaliação do imóvel rural Fazenda Três Irmãos (Matrícula n.° 1.907, área de 96,08 hectares, município de Nova Roma/GO). Registro, preliminarmente, que a questão da avaliação já foi objeto de apreciação anterior nestes autos. No evento n.° 133, foi indeferido o pedido de suspensão do leilão para nova avaliação. No evento n.° 142, o pedido de reconsideração foi igualmente indeferido. A 8ª Câmara Cível do TJGO, no julgamento do Agravo de Instrumento n.° 5772831-26.2024.8.09.0171, negou provimento ao recurso interposto pelo executado, por unanimidade (evento n.° 162). Nada obstante, o cenário fático-processual que se apresenta é substancialmente diverso daquele que embasou as decisões anteriores, o que autoriza a reanálise da questão. A avaliação do imóvel pelo Oficial de Justiça foi realizada em 27 de junho de 2022 (evento n.° 79, retificada no evento n.° 96), tendo-lhe sido atribuído o valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais). Transcorreram, portanto, quase 4 (quatro) anos desde a elaboração do laudo. O artigo 873 do Código de Processo Civil estabelece que é admitida nova avaliação quando: (I) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (II) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou (III) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. O fundamento do pedido atual não se confunde com a impugnação ao laudo original — que efetivamente precluiu —, mas ampara-se na hipótese do inciso II do referido dispositivo, qual seja, a majoração superveniente do valor do bem. A preclusão não se aplica quando o fundamento para o pedido de nova avaliação se baseia em alteração superveniente do valor, e não em vício ou erro do laudo anterior. In casu, observo que: a) O lapso temporal transcorrido desde a avaliação é expressivo. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que "a avaliação do bem objeto de leilão deve ser feita em momento próximo à expropriação para manter a contemporaneidade da aferição do valor, tendo em vista que fatores externos podem influir na variação do preço do objeto" (STJ, REsp 1.103.235/PR, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins). No mesmo sentido, a 4ª Turma do STJ decidiu que, transcorridos cerca de 6 anos da avaliação, mostra-se necessária nova avaliação a fim de evitar configuração de preço vil (AgInt no AREsp 1.778.395/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21/06/2022); b) A discrepância entre os valores é significativa. A avaliação judicial atribuiu ao imóvel o valor de R$ 1.600.000,00, ao passo que o laudo particular apresentado pelo executado aponta o valor aproximado de R$ 3.929.672,00 — cifra que representa mais que o dobro do valor oficial. A 2ª Câmara Cível deste Egrégio TJGO, em caso análogo envolvendo imóvel rural, decidiu que "estando evidenciada a dúvida ou mesmo indicação de defasagem acerca do valor atribuído ao imóvel avaliado, mormente pela discrepância entre os valores chancelados pelo perito nomeado e o particular, deve-se proceder nova avaliação do bem por um expert, nos moldes do artigo 873 do Código de Processo Civil, com o escopo de apurar-se o real valor do imóvel" (TJGO, AI 5066643-06.2022.8.09.0017, Bela Vista de Goiás, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, j. 14/10/2022); c) A 6ª Câmara Cível deste TJGO, em caso de imóvel rural com avaliação defasada em 5 anos, determinou a realização de nova avaliação, consignando que a mera correção monetária é insuficiente para refletir a valorização real do mercado imobiliário rural (Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes); d) O primeiro leilão eletrônico, realizado em 23/07/2024, restou integralmente infrutífero, tanto na primeira quanto na segunda hasta (evento n.° 138), o que reforça a pertinência da reanálise do cenário para a nova tentativa de alienação; Cumpre ressalvar que a decisão do Agravo de Instrumento n.° 5772831-26, proferida pela 8ª Câmara Cível do TJGO, baseou-se nas circunstâncias do momento em que foi prolatada: (i) o leilão já havia sido realizado e restado negativo; (ii) a alegação de excesso de execução foi reconhecida como preclusa; e (iii) o executado, à época, não havia logrado êxito na comprovação da valorização. O contexto presente é diverso: há laudo particular juntado aos autos, o lapso temporal é substancialmente maior e trata-se de nova designação de hasta pública, o que autoriza a reanálise da questão sem violação à autoridade do acórdão, nos termos do art. 873, II, do CPC. Não se ignora o teor da Súmula 26 do TJGO, que condiciona o deferimento de nova avaliação à comprovação das hipóteses autorizadoras mediante prova documental relevante. No caso vertente, entendo que a conjugação do laudo particular apresentado, do expressivo lapso temporal e da notória valorização do mercado de terras rurais na região do nordeste goiano no período 2022-2026 configura fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, nos termos do art. 873, incisos II e III, do CPC. Quanto à modalidade da nova avaliação, a avaliação de propriedade rural necessita ser realizada de acordo com todas as suas particularidades e localização. Embora o art. 870 do CPC estabeleça como regra a avaliação pelo Oficial de Justiça, o parágrafo único do mesmo dispositivo permite a nomeação de perito quando necessários conhecimentos especializados. Indefiro o pedido de nomeação de perito particular, por entender que a avaliação pelo Oficial de Justiça Avaliador é suficiente e adequada à espécie, nos termos do art. 870, caput, do CPC, devendo o Oficial descrever detalhadamente o imóvel, suas benfeitorias, estado de conservação, aptidão do solo, acesso e demais características relevantes, utilizando o método comparativo direto e indicando as fontes de pesquisa utilizadas. As custas da nova avaliação serão suportadas pelo executado, por ser o requerente da medida. Ante o exposto, a) INDEFIRO a impugnação formulada pelo executado no evento n.° 209, item I, quanto à penhora dos veículos VW/GOL SELECAO MC (placa FXN5110/GO) e FIAT/147 (placa BHD3230/SP), mantendo integralmente os termos da decisão proferida no evento n.° 203. Mantenho a determinação de intimação pessoal do executado para indicação da localização exata dos veículos penhorados, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de configuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC); b) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo executado no evento n.° 209, itens II a IV, para determinar a realização de nova avaliação do imóvel rural Fazenda Três Irmãos (Matrícula n.° 1.907, área de 96,08 hectares, município de Nova Roma/GO), a ser realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador da Comarca, com observância do disposto no art. 872 do CPC. O Oficial deverá descrever detalhadamente o imóvel, suas benfeitorias, estado de conservação, aptidão do solo, acesso, infraestrutura e demais características relevantes, utilizando o método comparativo direto e indicando expressamente as fontes de pesquisa utilizadas; b.1) As custas da diligência de avaliação correrão por conta do executado, que deverá providenciar o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do pedido e prosseguimento da execução com base na avaliação vigente; c) SUSPENDO a designação da hasta pública do imóvel rural determinada no evento n.° 203 até a conclusão da nova avaliação e manifestação das partes. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; d) INDEFIRO o pedido de nomeação de perito especializado particular, por entender que a avaliação pelo Oficial de Justiça Avaliador é suficiente e adequada à espécie, nos termos do art. 870, caput, do CPC; e) DEFIRO o prazo de 20 (vinte) dias requerido pelo exequente (evento n.° 208) para juntada da matrícula atualizada do imóvel penhorado; Mantenho as demais determinações constantes da decisão do evento n.° 203, no que não conflitar com a presente decisão. Expeçam-se os ofícios e mandados necessários ao cumprimento integral desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito