Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5460532-38.2019.8.09.0051 Requerente(s): RESIDENCIAL DUNAS Requerido(a)(s): INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA - EM RECUPEÇÃO JUDICIAL DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de execução movida por RESIDENCIAL DUNAS em desfavor da INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando o recebimento de taxas de condomínio incidentes sobre o apartamento 1.108, Edifício Arpoador. Tentada a penhora, realizou-se o bloqueio de R$ 92,61 nas contas da parte executada, que apresentou a impugnação do evento nº 178. No entanto, a própria parte exequente já havia solicitado a liberação da quantia em favor da parte executada (evento nº 176, reiterado no evento nº 182). Sendo assim, expeça-se ofício para que a quantia bloqueada no evento nº 171 seja transferida para conta judicial vinculada ao juízo da recuperação judicial e comunique-se a transferência no bojo dos autos nº 5422037.90, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Para tanto, nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela secretaria da UPJ. Noutro passo, observo que parte exequente postulou a penhora do imóvel que deu origem ao débito condominial. Consoante já decidido nestes autos e nos embargos à execução nº 5646141-94, a penhora do imóvel pode ser deferida na execução das taxas de condomínio sobre ele incidentes, motivo pelo qual defiro o pedido do evento nº 176. No entanto, como a própria certidão de matrícula do imóvel contém ordem de que o Cartório deve se abster de averbar ou registrar ordens constritivas que não sejam oriundas do juízo da recuperação judicial, o registro da penhora, que é atribuição do(a) exequente (art. 844 do CPC/2015), deverá por ele ser solicitado junto ao juízo da recuperação. Assim, lavre-se o termo de penhora do imóvel apartamento 1.108, Complexo Dunas – Condomínio I – Torre 02 – Edifício Arpoador, do Condomínio Borges Landeiro Tropicale, registrado na matrícula nº 88.379 do CRI da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia (evento nº 181 – art. 845, § 1º do CPC/2015), com posterior intimação da parte executada, por seu advogado cadastrado nos autos, que automaticamente será constituído(a) como depositário(a). I. Goiânia, 23 de fevereiro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito