Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
04/01/2026, 15:59
Expedição de documento
04/11/2025, 14:11
Expedição de documento
28/08/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:50
Confirmada
19/08/2025, 17:50
Expedida/certificada
19/08/2025, 14:56
Evolução da Classe Processual
19/08/2025, 14:53
Recebimento
11/07/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que condenou o réu por maus-tratos a cinco cães, com base no art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605. O réu busca a absolvição por insuficiência de provas, alegando a ausência de perícia veterinária nos animais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prova testemunhal e os registros fotográficos, somados à confissão parcial do réu, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de maus-tratos, mesmo sem perícia nos animais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime está demonstrada pelas fotografias dos animais em estado de magreza e sofrimento, anexadas ao inquérito policial, corroboradas pelo depoimento de testemunhas que descreveram a situação dos animais. 4. A autoria também restou comprovada. O réu, embora negasse a gravidade dos maus-tratos, admitiu ter mantido os cães no local. O depoimento de testemunhas e do ex-enteado do réu reforçam a versão acusatória. 5. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da materialidade em crimes ambientais por meio de outros elementos probatórios, quando a perícia se mostra dispensável.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A ausência de perícia veterinária não impede a condenação por maus-tratos a animais quando a materialidade e a autoria são comprovadas por outros meios de prova, como testemunhos e registros fotográficos, formando um conjunto probatório suficiente para a condenação."Dispositivos relevantes citados: Art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/1998; art. 386, III, VII, do CPP; art. 70, do CP. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no HC: 716459 MG 2022/0000076-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA; STJ - AgRg no AREsp 1104676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI; TJGO, Apelação Criminal 250780-30.2016.8.09.0015, Rel. Atila Naves Amaral. PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro - [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL 5688039-74.2024.8.09.0031 - CAVALCANTEAPELANTE: DEUSDEDITH PATRÍCIO DA INVENÇÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: GUSTAVO DALUL FARIA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que condenou o réu por maus-tratos a cinco cães, com base no art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605. O réu busca a absolvição por insuficiência de provas, alegando a ausência de perícia veterinária nos animais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prova testemunhal e os registros fotográficos, somados à confissão parcial do réu, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de maus-tratos, mesmo sem perícia nos animais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime está demonstrada pelas fotografias dos animais em estado de magreza e sofrimento, anexadas ao inquérito policial, corroboradas pelo depoimento de testemunhas que descreveram a situação dos animais. 4. A autoria também restou comprovada. O réu, embora negasse a gravidade dos maus-tratos, admitiu ter mantido os cães no local. O depoimento de testemunhas e do ex-enteado do réu reforçam a versão acusatória. 5. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da materialidade em crimes ambientais por meio de outros elementos probatórios, quando a perícia se mostra dispensável.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A ausência de perícia veterinária não impede a condenação por maus-tratos a animais quando a materialidade e a autoria são comprovadas por outros meios de prova, como testemunhos e registros fotográficos, formando um conjunto probatório suficiente para a condenação."Dispositivos relevantes citados: Art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/1998; art. 386, III, VII, do CPP; art. 70, do CP. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no HC: 716459 MG 2022/0000076-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA; STJ - AgRg no AREsp 1104676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI; TJGO, Apelação Criminal 250780-30.2016.8.09.0015, Rel. Atila Naves Amaral. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora e da Ata de Julgamentos.Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em 2º GrauRelator APELAÇÃO CRIMINAL 5688039-74.2024.8.09.0031 - CAVALCANTEAPELANTE: DEUSDEDITH PATRÍCIO DA INVENÇÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: GUSTAVO DALUL FARIA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos, conheço (mov. 68).Conforme relatado Deusdedith Patrício da Invenção recorre da sentença que o condenou nas sanções do delito previsto no artigo 32, § 1º-A, da Lei 9.605.Narra a denúncia que:"(...) Consta nos autos do referido inquérito que, no dia 19 de janeiro de 2024, por volta das 17h00min., na Rua 05, quadra 75, lote 812, Setor Cavalcantinho, neste município, o denunciando DEUSDEDITH PATRÍCIO DA INVENÇÃO, de forma livre e consciente, praticou atos de maus-tratos contra cinco animais domésticos (cães), conforme faz prova o R.A.I. n. 33933149.Consta que o denunciando possui histórico de maus-tratos contra animais desde o ano 2021, quando a primeira denúncia foi recepcionada por integrantes da ONG “Quatro Patas”.Apurou-se durante as investigações que o denunciando é “acumulador de animais”, mesmo sem possuir a mínima condição de promover os cuidados mínimos de seus tutelados.Extrai-se do referido inquérito que, nas condições de espaço e de tempo supracitadas, chegou ao conhecimento dos servidores lotados na Delegacia de Polícia desta localidade que haviam cães trancados na residência do denunciando, em situação de abandono, sem água, e alimentos.As responsáveis pela gestão da Organização “Quatro Patas” deslocaram-se até a residência denunciada em apoio à equipe da polícia militar, instante que os policiais arrombaram o cadeado que dá acesso ao local.Durante a inspeção restou comprovada a veracidade das denúncias apresentadas, uma vez que no local foram encontrados cinco cachorros abandonados, em um local insalubre. Os animais estavam perambulando pelo quintal da residência, em estado descrito como “deplorável de magreza e tristeza”. Constatou-se que os cães estavam sem alimentação e sem água disponibilizada há dias.Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denuncia DEUSDEDITH PATRÍCIO DA INVENÇÃO como incurso nas sanções do artigo 32, §1º-A da Lei n. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.” (mov. 6)Pois bem. O artigo 32, §1º-A da Lei 9.605, assim dispõe:“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticosPena - detenção, de três meses a um ano, e multa.(...)§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.” Praticar maus-tratos significa causar sofrimento indevido e evitável, desnecessário,expondo a risco a integridade física ou até mesmo a vida do animal.No caso dos autos, a materialidade é comprovada pelo Registro de Atendimento Integrado n. 33933149, contendo as fotos dos animais, quando resgatados pela polícia (mov. 1, fls. 7/20), e Termos de Depoimentos e Interrogatório, prestados na fase de inquérito (mov. 1, fls. 24/31).A autoria também ficou demonstrada e, apesar da ausência de realização de perícia nos animais, os maus-tratos ficaram evidentes pelas imagens anexadas ao inquérito policial (mov. 1, fl. 10 e seguintes), corroboradas pela prova oral colhida em juízo, sobretudo pelo testemunho de Ludmilla Oliveira Rocha, vizinha de muro do lote onde os cães ficavam, a qual relatou em juízo que a olho nu era perceptível que os cães tinham fome, estavam magros, debilitados e em sofrimento, porque eles latiam e choravam a noite toda (mídia, mov. 48, arq. 2).Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da prescindibilidade da prova pericial para o reconhecimento da materialidade delitiva nos crimes ambientais, quando presentes outros elementos de provas capazes de demonstrar o fato, como no caso ocorreu.A respeito, cito os seguintes julgados da instância superior:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. CRIME CONTRA A FAUNA. TER EM CATIVEIRO ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE SEM A DEVIDA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 9.605/1998). MAUS TRATOS (ART. 32, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998). AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AFASTAMENTO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, DO PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 29, § 2º DA LEI 9.605/1998. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais ( AgRg no AREsp 1104676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019). 2. Na hipótese, embora se trate de crime que deixa vestígios, a perícia se mostrou dispensável no caso em análise, uma vez que a conduta típica praticada pelo ora agravante foi amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal. Conforme foi consignado pela Corte local, restou claro nos autos que o acusado manteve em cativeiro espécime da fauna silvestre sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente, notadamente em razão dos depoimentos dos agentes policiais que foram enfáticos ao relatarem que o acusado mutilou as duas asas do pássaro que mantinha em cativeiro. 3. (...) 4. Não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal imposto ao ora agravante em decorrência da não aplicação do perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei de Crimes contra o Meio Ambiente (Lei n. 9.605/1998), pois, como bem entendeu o Tribunal de origem, as circunstâncias do crime não permitem a concessão do benefício, notadamente em razão dos maus tratos sofridos pela ave, que, como visto, teve suas duas asas mutiladas e foi mantida em cativeiro pelo acusado, o que enseja maior reprovabilidade da conduta. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 716459 MG 2022/0000076-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022).” Grifo nosso.“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MATERIALIDADE. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. COMPROVAÇÃO POR PROVAS DIVERSAS DO LAUDO PERICIAL DIRETO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR MAUS TRATOS. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Admite-se a comprovação da materialidade do delito de maus tratos por provas diversas do laudo pericial direto, quando não mais presentes vestígios do delito. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de absolver a recorrente quanto ao delito de maus tratos, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial. Da mesma forma, a análise acerca da ocorrência de efetiva exposição a perigo da vida ou da saúde do menor, conforme expressamente reconhecido pelo Juízo sentenciante, encontra óbice na Súmula 7/STJ por demandar o revolvimento das provas dos autos. 3. Aplica-se o disposto na Súmula 182/STJ na hipótese em que o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido em parte e improvido.” Grifo nosso.Assim, não se há falar em ausência de materialidade em razão da não realização de perícia, porquanto a robustez dos depoimentos testemunhais dão certeza da prática do crime. Nesse sentido: TJGO, Apelação Criminal 250780-30.2016.8.09.0015, Rel. Atila Naves Amaral, 1ª Câmara Criminal, julgado em 11/02/2020, DJe 2937 de 26/02/2020).O crime foi testemunhado diretamente por Ludmilla Oliveira Rocha, que narrou em juízo que é vizinha de muro do lote onde o acusado mantinha os animais em condições degradantes. Afirmou que os animais latiam, choravam muito a noite inteira. Disse que quando os viu pelo muro, observou que havia muito lixo, não tinha água, não tinha comida; que até chegou a colocar água e comida para eles algumas vezes, por cima do muro, mas não chegou a pular o muro. Afirmou que os cães estavam cadavéricos, ficavam em cima dos entulhos; que eles começaram a pular para o seu terreno, a procura de alimento; que acha que eram 3 animais, e um deles pulou o muro da residência. Afirmou possuir vídeos deles chorando a noite inteira e demonstrando as condições dos animais. Ressaltou que nunca viu o réu, e também nunca viu ninguém naquele imóvel, mas mesmo que houvesse alguém, ainda assim teria feito a denúncia, porque as condições de maus-tratos eram claras. Contou que se mudou para o endereço em janeiro e saiu em julho; que no máximo dois meses depois da denúncia deixou de ouvir os animais; que uma pessoa limpou o terreno mas, pelo menos dois meses, os animais estiveram lá nessa situação. Afirmou que não sabe dizer se foi feito exame para constatar a situação, porém a olho nu era perceptível que os cães tinham fome, estavam magros, debilitados e em sofrimento, porque eles latiam e choravam a noite toda (mídia, mov. 48, arq. 2).Corroborando, a testemunha Ana Cláudia de Abreu Rodrigues relatou em juízo afirmou que já participou de duas ocorrências nesse mesmo endereço. Disse que foi chamada na Delegacia para acompanhar os policiais, em razão de seu projeto “Quatro Patas” e também porque possui conhecimentos sobre a questão dos maus-tratos contra animais. Contou que da primeira vez, já havia um acúmulo de animais na residência, uma sujeira enorme, e também uma maritaca e dois jabutis; que acredita que o acusado respondeu um TCO em razão disso na época; que depois ele se mudou para a casa dele na vila; que era um ambiente extremamente sujo, insalubre, até para ele mesmo. Relatou que passou algum tempo a polícia lhe chamou novamente nessa mesma residência, que estava um pouco melhorada, porque o filho da ex-mulher dele estava morando lá. Afirmou que o filho da ex-mulher disse que tinha pedido para ele retirar os cachorros de lá, mas ele os colocou de volta, pois é um acumulador de animais. Narrou que na própria casa do acusado, na vila, teve conhecimento de que havia mais animais silvestres e gaiolas. Ressaltou que os cachorros estavam todos passando fome e necessidade; que sempre aparecia mais cachorros. Esclareceu que alertava o acusado de que ele que não podia ficar pegando mais bichos. Sobre a segunda vez que voltaram no endereço, viram animais passando fome, secos, pele e osso, em ambiente insalubre; que os filhotes estavam cheios de pulga e verme. Esclareceu que não tem qualquer inimizade com o acusado, até porque nem o conhece; que foi chamada pela polícia para participar da ocorrência, por isso foi na residência. Salientou que havia denúncias dos vizinhos, e que foi lá todas as vezes que solicitada pela Polícia. Disse que não possui vínculo com a polícia, mas, em razão do seu projeto, as pessoas lhe solicitam ajuda, para que possa acolher os animais. Por fim, explicou que acumuladores de animais são pessoas com muitos animais sem condições de criá-los (mídia, mov. 48, arq. 3).No mesmo sentido, Nilson dos Santos Roza, ex-enteado do acusado, em juízo relatou que Deusdedith mantinha uma relação afetiva com sua mãe; que morava em Goiânia e, quando voltou para Cavalcante para cuidar da sua mãe, havia muitos animais dentro do lote, muito lixo, ao que parece o Deusdedith era acumulador; que o acusado é seu ex-padastro. Afirmou que no lote realmente tinha bastante cachorro, jabuti e uma ave, que parecia um papagaio; que já presenciou o acusado alimentar os cachorros, mas não sabe se era suficiente, porque achava que era pouca ração para muito cachorro. Relatou que pediu para ele retirar os animais e viajou para visitar sua mãe na fazenda, porque ia derrubar a casa; quando voltou, ele tinha colocado os cachorros todos lá de volta; que o delegado lhe ligou na fazenda, então disse a ele que não havia animais lá dentro, mas o delegado falou que havia, sim; que o acusado havia colocado os animais de volta. Disse que da última vez, tinha 6 cachorros; que o máximo que viu no terreno de cachorro foram 8; que na outra casa dele, ele tinha mais 13, fora os animais silvestres, como jabuti, papagaio. Contou que determinada situação voltou da chácara, onde sua mãe estava, e nem conseguiu entrar no imóvel, de tanta pulga que havia; que precisou dedetizar a casa várias vezes. Questionado sobre a alimentação dos cães, respondeu que já viu Deusdedith alimentá-los, mas acredita que a comida que ele dava não era suficiente pela quantidade de cachorros que havia. Ressaltou, todavia, que dessa última vez que viajou, ele colocou os cachorros lá dentro sem sua autorização e não forneceu alimentos para os animais, pois até os policiais foram lá e retiraram os cães. Disse que acredita que o acusado pode ter colocado esses cachorros no lote para lhe incriminar, pois, nesse período, Deusdedith não estava mais morando com sua mãe. Quando voltou de Goiânia pediu para sua mãe se separar dele; que sua mãe já estava acamada; que pediu a ele que desse licença da casa, porque ia cuidar dela; que não existe qualquer rivalidade entre eles, conversam tranquilamente (mídia, mov. 48, arq. 1).Interrogado, Deusdedith relatou que achou os cachorros na rua, doentes, e ficou com dó; que eles ficaram no seu portão e teve pena. Disse que foi no veterinário, comprou remédios e deu para eles, que melhoraram. Afirmou que tinha 5 cachorros no imóvel; que não criava outros animais. Alegou que comprava ração e dava para eles; que quando os cachorros chegaram lá, eles já estavam magros; que estava com os cães fazia uns 8 a 10 meses; que eles chegaram doentes, então comprou medicamentos, deu pra eles e eles melhoraram e engordaram. Esclareceu que quando a polícia esteve no local com o pessoal da ONG, não tinha nenhum problema com os cachorros, eles estavam saudáveis. Disse que os cachorros não saíam lá do quintal; que não criava cachorros em outro lugar; que já criou jabutis, que apareceram em seu quintal; que também já criou pássaros que apareceram no seu quintal; que soltou os pássaros no mato depois; que não sabe como eles apareceram lá.Apresentadas as imagens dos cães ao acusado, ele afirmou que quando os animais apareceram em seu portão eles estavam daquela forma, mas depois ele cuidou deles e eles melhoraram (mídia. 49, arq. 2).Em análise da prova colhida em contraditório judicial, entendo que o fato de não ter realizado perícia nos cachorros, não obsta a constatação dos maus tratos aos animais, mormente quando presentes outras provas capazes de comprovar a materialidade delitiva. No caso, a conduta restou inconteste pelos depoimentos prestados nos autos.Observe que ao lhe apresentarem fotografia dos cães, o acusado afirmou que os animais estavam naquelas condições quando foram por ele resgatados da rua, mas que após os seus cuidados eles melhoraram.Ocorre que a fotografia mostrada ao réu foi tirada no dia em que os policiais estiveram no local, quando necessitaram arrombar o portão para resgatar os animais, encontrados em estado de extrema magreza e debilitados por ausência de alimentação e água.Registro que apesar de se encontrarem em lote que não pertencia ao acusado, o próprio apelante admitiu que era ele quem mantinha os cães no local. Além disso, Nilson dos Santos Roza, filho da ex-companheira de Deusdedith, proprietária do lote onde os cães foram resgatados, afirmou que o acusado levou os cães para o local sem a sua autorização. Estava na fazendo com sua genitora quando recebeu ligação do delegado relatando sobre a existência dos cães no local.A testemunha Ludmilla, vizinha do imóvel, disse que nunca viu o acusado no local, e também nunca viu ninguém no imóvel onde os cães estavam.Diante de tais considerações, tenho por certa a materialidade delitiva, não havendo que se falar em absolvição. Ademais, a alegação de ausência de dolo na conduta praticada não merece acolhida.Na hipótese, o dolo é inquestionável na conduta do acusado, que levou os cães para terreno que não lhe pertencia e os deixou trancados no local sem prover alimentação adequada, água, cuidados veterinários e condições mínimas de bem-estar.No caso, cabalmente demonstrado que o réu sabia da conduta ilícita e cruel que praticava, ao deixar os cães trancados sem alimentação e cuidados.Assim, reunidos elementos probatórios razoáveis e concretos aptos a formarem um juízo de convencimento no sentido de que o apelante realmente praticou o crime do artigo 32, § 1º-A da Lei 9.605.Noutro ponto, sem reparos a reprimenda.A basilar, foi aplicada no mínimo cominado, 2 (dois) anos de reclusão. Ausentes atenuantes ou agravantes, mantida no piso.Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, pena mantida em 2 (dois) anos de reclusão, 10 (dez) dias-multa e proibição da guarda de animais pelo período correspondente à pena privativa de liberdade.Por último, reconhecido o concurso formal de crimes (art. 70, do CP), uma vez que constatada a pluralidade de animais submetidos a maus-tratos no mesmo contexto fático, foi considerada a fração mínima de (1/6) um sexto, resultando na pena final de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 12 (doze) dias-multa e proibição da guarda de animais pelo período correspondente à pena privativa de liberdade.Mantido o regime aberto e a substituição por duas restritivas de direitos, nos moldes da sentença.Acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento.É como voto. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em 2º GrauRelator 12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Ivo Favaro [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL 5688039-74.2024.8.09.0031 - CAVALCANTE APELANTE: DEUSDEDITH PATRÍCIO DA INVENÇÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: GUSTAVO DALUL FARIA Juiz de Direito Substituto em 2º GrauD E S P A C H O Intime-se a Defesa de Deusdedith Patricio Da Invenção para apresentar as razões recursais, conforme requerido na movimentação 68 (art. 600, § 4°, do CPP). Em seguida, ao Ministério Público para ofertar as contrarrazões.Cumpridas as diligências, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em 2º GrauRelator12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que condenou o réu por maus-tratos a cinco cães, com base no art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605. O réu busca a absolvição por insuficiência de provas, alegando a ausência de perícia veterinária nos animais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prova testemunhal e os registros fotográficos, somados à confissão parcial do réu, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de maus-tratos, mesmo sem perícia nos animais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime está demonstrada pelas fotografias dos animais em estado de magreza e sofrimento, anexadas ao inquérito policial, corroboradas pelo depoimento de testemunhas que descreveram a situação dos animais. 4. A autoria também restou comprovada. O réu, embora negasse a gravidade dos maus-tratos, admitiu ter mantido os cães no local. O depoimento de testemunhas e do ex-enteado do réu reforçam a versão acusatória. 5. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da materialidade em crimes ambientais por meio de outros elementos probatórios, quando a perícia se mostra dispensável.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A ausência de perícia veterinária não impede a condenação por maus-tratos a animais quando a materialidade e a autoria são comprovadas por outros meios de prova, como testemunhos e registros fotográficos, formando um conjunto probatório suficiente para a condenação."Dispositivos relevantes citados: Art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/1998; art. 386, III, VII, do CPP; art. 70, do CP. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no HC: 716459 MG 2022/0000076-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA; STJ - AgRg no AREsp 1104676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI; TJGO, Apelação Criminal 250780-30.2016.8.09.0015, Rel. Atila Naves Amaral. PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro - [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL 5688039-74.2024.8.09.0031 - CAVALCANTEAPELANTE: DEUSDEDITH PATRÍCIO DA INVENÇÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: GUSTAVO DALUL FARIA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que condenou o réu por maus-tratos a cinco cães, com base no art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605. O réu busca a absolvição por insuficiência de provas, alegando a ausência de perícia veterinária nos animais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prova testemunhal e os registros fotográficos, somados à confissão parcial do réu, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de maus-tratos, mesmo sem perícia nos animais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime está demonstrada pelas fotografias dos animais em estado de magreza e sofrimento, anexadas ao inquérito policial, corroboradas pelo depoimento de testemunhas que descreveram a situação dos animais. 4. A autoria também restou comprovada. O réu, embora negasse a gravidade dos maus-tratos, admitiu ter mantido os cães no local. O depoimento de testemunhas e do ex-enteado do réu reforçam a versão acusatória. 5. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da materialidade em crimes ambientais por meio de outros elementos probatórios, quando a perícia se mostra dispensável.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A ausência de perícia veterinária não impede a condenação por maus-tratos a animais quando a materialidade e a autoria são comprovadas por outros meios de prova, como testemunhos e registros fotográficos, formando um conjunto probatório suficiente para a condenação."Dispositivos relevantes citados: Art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/1998; art. 386, III, VII, do CPP; art. 70, do CP. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no HC: 716459 MG 2022/0000076-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA; STJ - AgRg no AREsp 1104676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI; TJGO, Apelação Criminal 250780-30.2016.8.09.0015, Rel. Atila Naves Amaral. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora e da Ata de Julgamentos.Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em 2º GrauRelator APELAÇÃO CRIMINAL 5688039-74.2024.8.09.0031 - CAVALCANTEAPELANTE: DEUSDEDITH PATRÍCIO DA INVENÇÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: GUSTAVO DALUL FARIA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos, conheço (mov. 68).Conforme relatado Deusdedith Patrício da Invenção recorre da sentença que o condenou nas sanções do delito previsto no artigo 32, § 1º-A, da Lei 9.605.Narra a denúncia que:"(...) Consta nos autos do referido inquérito que, no dia 19 de janeiro de 2024, por volta das 17h00min., na Rua 05, quadra 75, lote 812, Setor Cavalcantinho, neste município, o denunciando DEUSDEDITH PATRÍCIO DA INVENÇÃO, de forma livre e consciente, praticou atos de maus-tratos contra cinco animais domésticos (cães), conforme faz prova o R.A.I. n. 33933149.Consta que o denunciando possui histórico de maus-tratos contra animais desde o ano 2021, quando a primeira denúncia foi recepcionada por integrantes da ONG “Quatro Patas”.Apurou-se durante as investigações que o denunciando é “acumulador de animais”, mesmo sem possuir a mínima condição de promover os cuidados mínimos de seus tutelados.Extrai-se do referido inquérito que, nas condições de espaço e de tempo supracitadas, chegou ao conhecimento dos servidores lotados na Delegacia de Polícia desta localidade que haviam cães trancados na residência do denunciando, em situação de abandono, sem água, e alimentos.As responsáveis pela gestão da Organização “Quatro Patas” deslocaram-se até a residência denunciada em apoio à equipe da polícia militar, instante que os policiais arrombaram o cadeado que dá acesso ao local.Durante a inspeção restou comprovada a veracidade das denúncias apresentadas, uma vez que no local foram encontrados cinco cachorros abandonados, em um local insalubre. Os animais estavam perambulando pelo quintal da residência, em estado descrito como “deplorável de magreza e tristeza”. Constatou-se que os cães estavam sem alimentação e sem água disponibilizada há dias.Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denuncia DEUSDEDITH PATRÍCIO DA INVENÇÃO como incurso nas sanções do artigo 32, §1º-A da Lei n. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.” (mov. 6)Pois bem. O artigo 32, §1º-A da Lei 9.605, assim dispõe:“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticosPena - detenção, de três meses a um ano, e multa.(...)§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.” Praticar maus-tratos significa causar sofrimento indevido e evitável, desnecessário,expondo a risco a integridade física ou até mesmo a vida do animal.No caso dos autos, a materialidade é comprovada pelo Registro de Atendimento Integrado n. 33933149, contendo as fotos dos animais, quando resgatados pela polícia (mov. 1, fls. 7/20), e Termos de Depoimentos e Interrogatório, prestados na fase de inquérito (mov. 1, fls. 24/31).A autoria também ficou demonstrada e, apesar da ausência de realização de perícia nos animais, os maus-tratos ficaram evidentes pelas imagens anexadas ao inquérito policial (mov. 1, fl. 10 e seguintes), corroboradas pela prova oral colhida em juízo, sobretudo pelo testemunho de Ludmilla Oliveira Rocha, vizinha de muro do lote onde os cães ficavam, a qual relatou em juízo que a olho nu era perceptível que os cães tinham fome, estavam magros, debilitados e em sofrimento, porque eles latiam e choravam a noite toda (mídia, mov. 48, arq. 2).Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da prescindibilidade da prova pericial para o reconhecimento da materialidade delitiva nos crimes ambientais, quando presentes outros elementos de provas capazes de demonstrar o fato, como no caso ocorreu.A respeito, cito os seguintes julgados da instância superior:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. CRIME CONTRA A FAUNA. TER EM CATIVEIRO ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE SEM A DEVIDA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 9.605/1998). MAUS TRATOS (ART. 32, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998). AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AFASTAMENTO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, DO PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 29, § 2º DA LEI 9.605/1998. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais ( AgRg no AREsp 1104676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019). 2. Na hipótese, embora se trate de crime que deixa vestígios, a perícia se mostrou dispensável no caso em análise, uma vez que a conduta típica praticada pelo ora agravante foi amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal. Conforme foi consignado pela Corte local, restou claro nos autos que o acusado manteve em cativeiro espécime da fauna silvestre sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente, notadamente em razão dos depoimentos dos agentes policiais que foram enfáticos ao relatarem que o acusado mutilou as duas asas do pássaro que mantinha em cativeiro. 3. (...) 4. Não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal imposto ao ora agravante em decorrência da não aplicação do perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei de Crimes contra o Meio Ambiente (Lei n. 9.605/1998), pois, como bem entendeu o Tribunal de origem, as circunstâncias do crime não permitem a concessão do benefício, notadamente em razão dos maus tratos sofridos pela ave, que, como visto, teve suas duas asas mutiladas e foi mantida em cativeiro pelo acusado, o que enseja maior reprovabilidade da conduta. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 716459 MG 2022/0000076-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022).” Grifo nosso.“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MATERIALIDADE. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. COMPROVAÇÃO POR PROVAS DIVERSAS DO LAUDO PERICIAL DIRETO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR MAUS TRATOS. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Admite-se a comprovação da materialidade do delito de maus tratos por provas diversas do laudo pericial direto, quando não mais presentes vestígios do delito. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de absolver a recorrente quanto ao delito de maus tratos, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial. Da mesma forma, a análise acerca da ocorrência de efetiva exposição a perigo da vida ou da saúde do menor, conforme expressamente reconhecido pelo Juízo sentenciante, encontra óbice na Súmula 7/STJ por demandar o revolvimento das provas dos autos. 3. Aplica-se o disposto na Súmula 182/STJ na hipótese em que o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido em parte e improvido.” Grifo nosso.Assim, não se há falar em ausência de materialidade em razão da não realização de perícia, porquanto a robustez dos depoimentos testemunhais dão certeza da prática do crime. Nesse sentido: TJGO, Apelação Criminal 250780-30.2016.8.09.0015, Rel. Atila Naves Amaral, 1ª Câmara Criminal, julgado em 11/02/2020, DJe 2937 de 26/02/2020).O crime foi testemunhado diretamente por Ludmilla Oliveira Rocha, que narrou em juízo que é vizinha de muro do lote onde o acusado mantinha os animais em condições degradantes. Afirmou que os animais latiam, choravam muito a noite inteira. Disse que quando os viu pelo muro, observou que havia muito lixo, não tinha água, não tinha comida; que até chegou a colocar água e comida para eles algumas vezes, por cima do muro, mas não chegou a pular o muro. Afirmou que os cães estavam cadavéricos, ficavam em cima dos entulhos; que eles começaram a pular para o seu terreno, a procura de alimento; que acha que eram 3 animais, e um deles pulou o muro da residência. Afirmou possuir vídeos deles chorando a noite inteira e demonstrando as condições dos animais. Ressaltou que nunca viu o réu, e também nunca viu ninguém naquele imóvel, mas mesmo que houvesse alguém, ainda assim teria feito a denúncia, porque as condições de maus-tratos eram claras. Contou que se mudou para o endereço em janeiro e saiu em julho; que no máximo dois meses depois da denúncia deixou de ouvir os animais; que uma pessoa limpou o terreno mas, pelo menos dois meses, os animais estiveram lá nessa situação. Afirmou que não sabe dizer se foi feito exame para constatar a situação, porém a olho nu era perceptível que os cães tinham fome, estavam magros, debilitados e em sofrimento, porque eles latiam e choravam a noite toda (mídia, mov. 48, arq. 2).Corroborando, a testemunha Ana Cláudia de Abreu Rodrigues relatou em juízo afirmou que já participou de duas ocorrências nesse mesmo endereço. Disse que foi chamada na Delegacia para acompanhar os policiais, em razão de seu projeto “Quatro Patas” e também porque possui conhecimentos sobre a questão dos maus-tratos contra animais. Contou que da primeira vez, já havia um acúmulo de animais na residência, uma sujeira enorme, e também uma maritaca e dois jabutis; que acredita que o acusado respondeu um TCO em razão disso na época; que depois ele se mudou para a casa dele na vila; que era um ambiente extremamente sujo, insalubre, até para ele mesmo. Relatou que passou algum tempo a polícia lhe chamou novamente nessa mesma residência, que estava um pouco melhorada, porque o filho da ex-mulher dele estava morando lá. Afirmou que o filho da ex-mulher disse que tinha pedido para ele retirar os cachorros de lá, mas ele os colocou de volta, pois é um acumulador de animais. Narrou que na própria casa do acusado, na vila, teve conhecimento de que havia mais animais silvestres e gaiolas. Ressaltou que os cachorros estavam todos passando fome e necessidade; que sempre aparecia mais cachorros. Esclareceu que alertava o acusado de que ele que não podia ficar pegando mais bichos. Sobre a segunda vez que voltaram no endereço, viram animais passando fome, secos, pele e osso, em ambiente insalubre; que os filhotes estavam cheios de pulga e verme. Esclareceu que não tem qualquer inimizade com o acusado, até porque nem o conhece; que foi chamada pela polícia para participar da ocorrência, por isso foi na residência. Salientou que havia denúncias dos vizinhos, e que foi lá todas as vezes que solicitada pela Polícia. Disse que não possui vínculo com a polícia, mas, em razão do seu projeto, as pessoas lhe solicitam ajuda, para que possa acolher os animais. Por fim, explicou que acumuladores de animais são pessoas com muitos animais sem condições de criá-los (mídia, mov. 48, arq. 3).No mesmo sentido, Nilson dos Santos Roza, ex-enteado do acusado, em juízo relatou que Deusdedith mantinha uma relação afetiva com sua mãe; que morava em Goiânia e, quando voltou para Cavalcante para cuidar da sua mãe, havia muitos animais dentro do lote, muito lixo, ao que parece o Deusdedith era acumulador; que o acusado é seu ex-padastro. Afirmou que no lote realmente tinha bastante cachorro, jabuti e uma ave, que parecia um papagaio; que já presenciou o acusado alimentar os cachorros, mas não sabe se era suficiente, porque achava que era pouca ração para muito cachorro. Relatou que pediu para ele retirar os animais e viajou para visitar sua mãe na fazenda, porque ia derrubar a casa; quando voltou, ele tinha colocado os cachorros todos lá de volta; que o delegado lhe ligou na fazenda, então disse a ele que não havia animais lá dentro, mas o delegado falou que havia, sim; que o acusado havia colocado os animais de volta. Disse que da última vez, tinha 6 cachorros; que o máximo que viu no terreno de cachorro foram 8; que na outra casa dele, ele tinha mais 13, fora os animais silvestres, como jabuti, papagaio. Contou que determinada situação voltou da chácara, onde sua mãe estava, e nem conseguiu entrar no imóvel, de tanta pulga que havia; que precisou dedetizar a casa várias vezes. Questionado sobre a alimentação dos cães, respondeu que já viu Deusdedith alimentá-los, mas acredita que a comida que ele dava não era suficiente pela quantidade de cachorros que havia. Ressaltou, todavia, que dessa última vez que viajou, ele colocou os cachorros lá dentro sem sua autorização e não forneceu alimentos para os animais, pois até os policiais foram lá e retiraram os cães. Disse que acredita que o acusado pode ter colocado esses cachorros no lote para lhe incriminar, pois, nesse período, Deusdedith não estava mais morando com sua mãe. Quando voltou de Goiânia pediu para sua mãe se separar dele; que sua mãe já estava acamada; que pediu a ele que desse licença da casa, porque ia cuidar dela; que não existe qualquer rivalidade entre eles, conversam tranquilamente (mídia, mov. 48, arq. 1).Interrogado, Deusdedith relatou que achou os cachorros na rua, doentes, e ficou com dó; que eles ficaram no seu portão e teve pena. Disse que foi no veterinário, comprou remédios e deu para eles, que melhoraram. Afirmou que tinha 5 cachorros no imóvel; que não criava outros animais. Alegou que comprava ração e dava para eles; que quando os cachorros chegaram lá, eles já estavam magros; que estava com os cães fazia uns 8 a 10 meses; que eles chegaram doentes, então comprou medicamentos, deu pra eles e eles melhoraram e engordaram. Esclareceu que quando a polícia esteve no local com o pessoal da ONG, não tinha nenhum problema com os cachorros, eles estavam saudáveis. Disse que os cachorros não saíam lá do quintal; que não criava cachorros em outro lugar; que já criou jabutis, que apareceram em seu quintal; que também já criou pássaros que apareceram no seu quintal; que soltou os pássaros no mato depois; que não sabe como eles apareceram lá.Apresentadas as imagens dos cães ao acusado, ele afirmou que quando os animais apareceram em seu portão eles estavam daquela forma, mas depois ele cuidou deles e eles melhoraram (mídia. 49, arq. 2).Em análise da prova colhida em contraditório judicial, entendo que o fato de não ter realizado perícia nos cachorros, não obsta a constatação dos maus tratos aos animais, mormente quando presentes outras provas capazes de comprovar a materialidade delitiva. No caso, a conduta restou inconteste pelos depoimentos prestados nos autos.Observe que ao lhe apresentarem fotografia dos cães, o acusado afirmou que os animais estavam naquelas condições quando foram por ele resgatados da rua, mas que após os seus cuidados eles melhoraram.Ocorre que a fotografia mostrada ao réu foi tirada no dia em que os policiais estiveram no local, quando necessitaram arrombar o portão para resgatar os animais, encontrados em estado de extrema magreza e debilitados por ausência de alimentação e água.Registro que apesar de se encontrarem em lote que não pertencia ao acusado, o próprio apelante admitiu que era ele quem mantinha os cães no local. Além disso, Nilson dos Santos Roza, filho da ex-companheira de Deusdedith, proprietária do lote onde os cães foram resgatados, afirmou que o acusado levou os cães para o local sem a sua autorização. Estava na fazendo com sua genitora quando recebeu ligação do delegado relatando sobre a existência dos cães no local.A testemunha Ludmilla, vizinha do imóvel, disse que nunca viu o acusado no local, e também nunca viu ninguém no imóvel onde os cães estavam.Diante de tais considerações, tenho por certa a materialidade delitiva, não havendo que se falar em absolvição. Ademais, a alegação de ausência de dolo na conduta praticada não merece acolhida.Na hipótese, o dolo é inquestionável na conduta do acusado, que levou os cães para terreno que não lhe pertencia e os deixou trancados no local sem prover alimentação adequada, água, cuidados veterinários e condições mínimas de bem-estar.No caso, cabalmente demonstrado que o réu sabia da conduta ilícita e cruel que praticava, ao deixar os cães trancados sem alimentação e cuidados.Assim, reunidos elementos probatórios razoáveis e concretos aptos a formarem um juízo de convencimento no sentido de que o apelante realmente praticou o crime do artigo 32, § 1º-A da Lei 9.605.Noutro ponto, sem reparos a reprimenda.A basilar, foi aplicada no mínimo cominado, 2 (dois) anos de reclusão. Ausentes atenuantes ou agravantes, mantida no piso.Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, pena mantida em 2 (dois) anos de reclusão, 10 (dez) dias-multa e proibição da guarda de animais pelo período correspondente à pena privativa de liberdade.Por último, reconhecido o concurso formal de crimes (art. 70, do CP), uma vez que constatada a pluralidade de animais submetidos a maus-tratos no mesmo contexto fático, foi considerada a fração mínima de (1/6) um sexto, resultando na pena final de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 12 (doze) dias-multa e proibição da guarda de animais pelo período correspondente à pena privativa de liberdade.Mantido o regime aberto e a substituição por duas restritivas de direitos, nos moldes da sentença.Acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento.É como voto. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em 2º GrauRelator 12
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Ivo Favaro [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL 5688039-74.2024.8.09.0031 - CAVALCANTE APELANTE: DEUSDEDITH PATRÍCIO DA INVENÇÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: GUSTAVO DALUL FARIA Juiz de Direito Substituto em 2º GrauD E S P A C H O Intime-se a Defesa de Deusdedith Patricio Da Invenção para apresentar as razões recursais, conforme requerido na movimentação 68 (art. 600, § 4°, do CPP). Em seguida, ao Ministério Público para ofertar as contrarrazões.Cumpridas as diligências, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em 2º GrauRelator12