Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5638251-80.2024.8.09.0164 REQUERENTE: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada CPF/CNPJ: 30.366.204/0001-01 REQUERIDO(A): VERA LUCIA CIRQUEIRA DE SOUZA CPF/CNPJ: 057.703.563-08 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada, em face de VERA LUCIA CIRQUEIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. Em suma, a exequente informou a celebração de acordo extrajudicial para quitação do débito objeto da presente demanda, com previsão de pagamento parcelado, e requereu a suspensão do feito até o adimplemento integral da avença (mov. 166). No entanto, não acostou aos autos qualquer minuta de acordo. Intimada para juntada da minuta do acordo, a exequente apresentou pedido de dilação de prazo, na mov. 171. Na mov. 173, foi deferido o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que apresente a minuta do acordo celebrado, com a juntada do instrumento respectivo, com a discriminação das obrigações assumidas, sob pena de indeferimento. Porém, a credora permaneceu inerte (mov. 176/178). O exequente, não cumpriu o comando judicial. Na mov. 188, foi indeferido o pedido de homologação do acordo, diante da ausência de juntada da respectiva minuta. Oportunamente, a autora foi intimada para providenciar o regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por eventual falta de interesse de agir. Por sua vez, a exequente, na mov. 191, reiterou o pedido de homologação do acordo e suspesão dos autos até sua quitação, sem, contudo, acostar o respectivo pacto extrajudicial. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Primeiramente, entendo que o pedido de suspensão do feito até o cumprimento de acordo extrajudicial não merece prosperar, uma vez que o fato de as partes estabelecerem uma transação sem a citação da parte promovida, como no caso dos autos, torna ausente o interesse em agir e, por consequência, ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito. Além disso, nesse liame, para a suspensão do processo, é imprescindível que a relação processual já tenha se aperfeiçoado, o que não ocorreu no caso em exame, uma vez que não houve citação válida. Nesse sentido, colaciono: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. A jurisprudência do STJ, labora sob Tema 1.040 ao estabelecer que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar. 2. O acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, resulta na perda superveniente do interesse de agir da parte, nos casos afetos ao Decreto-Lei 911/69. 3. O pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico, uma vez que na ação de busca e apreensão o aperfeiçoamento da relação jurídica processual só ocorre com o cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4. Correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por entender ser incabível a suspensão do processo, pois esta pressupõe a existência de relação jurídica processual válida, o que não ocorre antes da citação. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 0706132-37.2022.8.07.0019 1854522, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2024). Sendo assim, vislumbro a perda superveniente do interesse processual, pois a providência jurisdicional perseguida pelo requerente não se faz mais necessária, uma vez que preferiu compor amigavelmente com o devedor na esfera extrajudicial, em relação ao contrato de financiamento de veículo por alienação fiduciária entabulado entre eles. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a decisão liminar proferida na mov. 05. RETIRE-SE eventual restrição inserida no veículo por meio do Sistema Renajud. Sem custas e honorários advocatícios. Interposto o recurso de apelação, REMETAM-SE os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei nº 11.419/2006). Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito