Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO Concluso o feito para análise, infere-se que o acordo foi homologado via sentença e o feito suspenso até o cumprimento do pacto estabelecido entre as partes. Considerando, pois, o prazo para cumprimento da avença, de melhor senso que o feito seja arquivado, facultando o desarquivamento a qualquer momento pelos interessados, na hipótese de descumprimento das obrigações avençadas. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, não havendo manifestação das partes, extingue-se o processo na forma do art. 924, II do CPC. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 2