Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL N.º 0216376-28.2012.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS SOUZA APELADO: ESPÓLIO DE AROLDO SILVA AMORIM RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE RECURSAL. JULGAMENTO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Possessória. Encaminhado o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, as partes firmaram acordo nos autos, com manifestação expressa de desistência recursal e pedido de homologação da autocomposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a homologação do acordo firmado pelas partes em sede recursal e, por conseguinte, se é cabível o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a homologar a autocomposição celebrada entre as partes.4. O artigo 138, inciso III, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal confere ao relator competência para decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no artigo 932 do Código de Processo Civil.5. Verificada a presença dos pressupostos legais – capacidade das partes, regular representação nos autos, objeto lícito e forma adequada – é legítima a transação judicial.6. Constatada a manifestação de vontade das partes no sentido de encerrar a controvérsia e a inexistência de oposição quanto ao pedido principal, impõe-se a homologação do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso prejudicado. Tese de julgamento:1. É admissível a homologação de acordo celebrado em sede recursal, desde que presentes os requisitos legais de validade da transação judicial.2. Homologado o acordo, prejudica-se o exame do recurso interposto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I; RITJGO, art. 138, III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Espólio de Francisco de Assis Souza, em face da sentença proferida pela magistrada atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, Dra. Luciana Vidal Pellegrino Kredens, nos autos da Ação de Usucapião, proposta em desfavor do Espólio de Aroldo Silva Amorim, ora apelado. Encaminhado os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), sobreveio o acordo judicial entre as partes (mov. 163). Instada, a Douta Procuradoria-Geral declinou de manifestar no presente feito (evento 169). É o relatório. Decido. De início, verifica-se que os litigantes entenderam por bem encerrar a disputa judicial, para nada mais reclamarem uma da outra, com relação ao objeto da presente demanda, bem como desistindo expressamente de qualquer recurso perante esta Egrégia Corte de Justiça, consoante se vê no acordo entabulado à movimentação 163 dos autos. Frisa-se também que a parte apelada/reclamada, no referido acordo, deixou claro que não se opõe ao pedido de Usucapião do imóvel objeto do litígio. Assim, sobre o assunto, o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, confere ao Relator a incumbência de homologar a autocomposição. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. (grifei). No mesmo sentido, o artigo 138, inciso III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 138. Ao relator compete:(…)III – decidir monocraticamente nas hipóteses previstas noart. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais;” Neste cenário, constata-se que ambas as partes se encontram regularmente representadas nos autos, e, considerando que o objeto da avença versa sobre direito disponível, revela-se legítima a transação celebrada, sendo plenamente possível sua ratificação por esta Relatoria. Desse modo, considerando que a proposta foi formulada por partes capazes, na presença de seus advogados, sendo lícito o objeto discutido e observada a forma prescrita em Lei, a homologação do pedido de acordo entabulado em grau recursal é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes à mov. 163, conforme autoriza o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO CÍVEL interposta. Cabe ao juízo de origem a adoção de todas as providências necessárias para assegurar o efetivo cumprimento do acordo celebrado entre as partes, inclusive quanto à fiscalização das obrigações pactuadas e à aplicação de eventuais medidas coercitivas, caso haja descumprimento. Independente do trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando-o do acervo desta Relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO