Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PIRANHAS Piranhas - Vara Cível DECISÃO Processo nº 6021227-91.2024.8.09.0125 Polo ativo: Ducivaldo Eugênio Da Silva Polo Passivo: Teresinha Bueno Pereira De Macedo 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DUCIVALDO EUGÊNIO DA SILVA em face de JOSÉ CRUVINEL DE MACEDO e outros. No evento 84, o executado JOSÉ CRUVINEL DE MACEDO peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem para o cancelamento das averbações premonitórias (evento 77), sob o argumento de que a execução estaria suspensa em razão do stay period deferido nos autos da Recuperação Judicial nº 5642138-15.2024.8.09.0183. No evento 85, o exequente manifestou-se pugnando pelo indeferimento do pedido do executado, sustentando o encerramento do prazo de blindagem (stay period). Na mesma oportunidade, requereu a revogação da suspensão do feito, a penhora e avaliação de imóveis, a inclusão de executados em cadastros de inadimplentes, além de novas diligências via SISBAJUD ("teimozinha"), RENAJUD e INFOJUD. Os autos vieram conclusos para decisão sobre os referidos pedidos e sobre o prosseguimento do feito após a frustração das últimas tentativas de constrição patrimonial em 27/06/2025. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Pedidos dos Eventos 84 e 85 (Recuperação Judicial e Averbações) Quanto ao pedido de cancelamento das averbações premonitórias (evento 84), este não merece prosperar. A averbação prevista no Art. 828 do CPC possui natureza meramente informativa e acautelatória, visando dar publicidade à existência da execução para prevenir fraude. Não se confunde com ato de constrição judicial (penhora), razão pela qual não viola a suspensão decorrente da recuperação judicial. Ademais, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o stay period possui prazo determinado (180 dias, prorrogáveis por igual período), findo o qual as execuções individuais devem retomar seu curso, salvo decisão específica do juízo recuperacional sobre bens de capital essenciais: RECURSO ESPECIAL. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA 2. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 3. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 4. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 5. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.1. Controverte-se no presente recurso especial se, uma vez exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a execução de crédito extraconcursal - a qual não se suspende - tem sua tramitação totalmente normalizada, afigurando-se descabida, doravante, a subsistência da restrição prevista na parte final do § 3º do art. 49 da LRF e/ou da de qualquer outra providência exarada pelo Juízo da recuperação judicial destinada a obstar o regular prosseguimento da aludida ação, tal como compreendeu o Tribunal de origem. A questão posta há de considerar, necessariamente, os novos contornos dados pela Lei n. 14.112/2020, que, por expressa determinação legal, tem incidência imediata aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos processuais já praticados. 2. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal".2.1 A lei estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados.2.2 O disposto no inciso Ido § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso IIdo § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor. 2.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 2.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 2.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period (além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF), seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido.3. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.3.1 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção ( REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (no julgamento do CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição). Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse.3.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem.4. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.4.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor-proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização.5. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2057372 MT 2021/0037216-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023) 2.2. Das Novas Diligências e da Suspensão por Ausência de Bens No que tange aos pedidos de novas buscas patrimoniais (evento 85), observo que as últimas diligências (SISBAJUD) restaram infrutíferas em 27/06/2025 (evento 48). A reiteração imediata de tais medidas, sem a demonstração de alteração na situação econômica dos devedores, fere o princípio da razoabilidade e a utilidade do processo. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) orienta que a renovação de pesquisas em sistemas auxiliares deve observar um intervalo razoável: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5082688-68.2024.8.09.0000 Comarca de Luziânia 4ª Câmara Cível Agravante: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Agravado: REGENAUDO BRITO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. REITERAÇÃO DE PESQUISA DE BENS. INCABÍVEL. 1. O Agravo de Instrumento é recurso de caráter secundum eventum litis, segundo o qual somente se devolve à apreciação da corte revisora as matérias previamente deduzidas e analisadas pelo juízo de origem. 2. A renovação dos pedidos de pesquisa de bens, junto aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, quando infrutífera, deve obedecer ao princípio da razoabilidade, especialmente com a demonstração da alteração da situação econômica do executado ou decurso de tempo suficiente. 3. Não se mostra razoável o deferimento de nova busca de bens em prazo inferior a um ano, sem a demonstração de alteração nas condições econômicas do executado.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5082688-68.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, diante da inexistência de bens penhoráveis neste momento, impõe-se a aplicação do Art. 921, III, do CPC. 2.3. Da Prescrição Intercorrente e do Prazo Trienal (Súmula 150 STF) A prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material. No caso de títulos de crédito (CPR/CCB), o prazo é de 3 (três) anos, conforme o Art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e o Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). A aplicação deste prazo à execução é imperativa por força da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O TJGO confirma este entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 2.4. Da Prescrição Intercorrente e do Início Automático da Suspensão Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS), o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, independentemente de despacho judicial ou requerimento da parte. Este entendimento é rigorosamente aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL N. 1.340.533/RS REPETITIVO. CARACTERIZADA INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso da execução fiscal quando, caracterizada uma causa interruptiva da prescrição, como o despacho que ordena a citação em cobrança de crédito tributário (artigo 174 do CTN), o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, permanecendo inerte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS repetitivo, fixou o entendimento de que, nas execuções fiscais, não havendo a citação do devedor ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se o procedimento estabelecido pelo artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 e, por consectário, iniciam-se os prazos de suspensão do processo e de prescrição intercorrente independentemente de requerimento da Fazenda Pública. Tema 566/STJ. 3. Findo o lapso de 1 (um) ano após o decurso do prazo para manifestação da Fazenda Pública, começa automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que, no caso, não foi interrompido, considerando a falta de diligência apta à efetivação da citação pessoal da executada. Ocorrência da prescrição intercorrente. Temas 567 e 568/STJ. 4. A presença concomitante do transcurso do prazo prescricional e da inércia do exequente torna inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0458951-81.2014.8.09.0105 MINEIROS, Relator: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Tal entendimento deve ser adotado, por analogia, nas execuções de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença. No caso concreto, a ciência da tentativa infrutífera ocorreu em 27/06/2025 (evento 48). Assim, nesta data, inicia-se automaticamente o curso do prazo prescricional, o qual fica suspenso por 1 (um) ano, por uma única vez, nos termos do Art. 921, § 4º, do CPC (Lei nº 14.195/2021). Dessa forma, o prazo prescricional de 3 (três) anos começará a fluir efetivamente após o término dessa suspensão anual, ou seja, em 27/06/2026, operando-se de forma automática. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de cancelamento das averbações premonitórias formulado no evento 84. b) INDEFIRO os pedidos de novas diligências constritivas (penhora, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) formulados no evento 85, ante a recente frustração das medidas e a ausência de novos indícios de bens. c) DECLARO A SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no Art. 921, III e § 1º, do CPC, contado a partir de 27/06/2025. d) ORDENO O ARQUIVAMENTO dos autos após o decurso do prazo de suspensão, conforme o Art. 921, § 2º, do CPC. e) ADVIRTO que o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução somente ocorrerá na hipótese prevista no Art. 921, § 3º, do CPC, ou seja, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis: Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.