Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3049551/GO (2025/0354696-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - GO003229
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO027495
SILCA MENDES MIRO BABO - GO033437
AGRAVADO: KAROLLINE OLIVEIRA DA SILVA VENDRASCO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 363): EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE VIA CAUSÍDICO CONSTITUÍDO E PESSOALMENTE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 30/TJGO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA, AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 30/TJGO, para a extinção do processo por abandono, necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula nº 240/STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual. 2. Segundo o artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações feitas no endereço declinado no processo se a parte não cumpre com o dever de informar a mudança do logradouro. 3. Na espécie, intimada a exequente/agravante via causídico constituído e de forma pessoal, por AR encaminhado ao seu endereço constante dos autos e retornado com a informação de que mudou, sem comunicar o novo logradouro ao juízo, acertada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono processual, ex vi dos artigos 485, inciso III e §1º, c/c 274, parágrafo único, todos da Lei Processual Civil. 4. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada no Agravo Interno aviado, é de rigor a sua preservação. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 397 do Código Civil e 786, 373 e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido manteve a sentença terminativa, em razão do abandono da causa, apesar de se tratar de vício sanável e de a credora ter atuado de forma diligente. Diz que houve aplicação indevida do art. 485 do CPC, em prejuízo da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Assevera ainda o prequestionamento da matéria, inclusive na forma ficta prevista no art. 1.025 do CPC. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 392-394), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 397 do Código Civil e 786, 373 e 1.022 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao abandono da causa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inércia do autor após intimado a se manifestar acarreta a extinção do processo por abandono da causa, conforme previsão do art. 485, III, do CPC. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.275/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A intimação pessoal da parte para que o processo seja julgado extinto por abandono é imprescindível, a teor do § 1º do art. 485 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consigna a ocorrência da intimação pessoal da parte antes da sentença de extinção do feito. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de que não houve intimação, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Ademais, o acórdão recorrido não se manifestou acerca dos arts. 397 do Código Civil e 786 e 373 do CPC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplicam-se, neste caso, as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. REEXAME DEFATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF e 356/STF. 1. O acórdão recorrido não dirimiu a controvérsia à luz do art. 924 do CPC. Não opostos embargos de declaração, incide os termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.771.212/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando a parte opõe embargos de declaração na origem e suscita violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. No presente caso, não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Cito nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 265/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido a artigo de lei federal não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. Inviabilidade, por ausência de prequestionamento, de conhecimento do recurso especial quando a tese recursal não foi objeto de enfrentamento no acórdão recorrido, e a parte não opõe embargos de declaração, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando a parte opõe embargos de declaração na origem e suscita violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Precedentes. 4. Modificar o aresto impugnado, como pretende a parte recorrente, no sentido de reduzir o valor da indenização por danos morais, dependeria do reexame de todo o contexto fático probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o valor não se mostra exorbitante. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.888.799/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS