Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 11:01
Custas
30/10/2025, 10:57
Definitivo
30/10/2025, 10:03
Expedição de documento
30/10/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 14:43
Confirmada
16/10/2025, 14:43
Trânsito em julgado
16/10/2025, 14:27
Decurso de Prazo
16/10/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de GoiandiraVara das Fazendas Públicas Autos nº: 5457378-82.2018.8.09.0039Promovente(s): Município de AnhangueraPromovidos(s): Betaniamed Comercial Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BETANIAMED COMERCIAL LTDA. (evento n. 114) em face da sentença proferida no evento n. 109, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, para condenar a parte requerida a substituir a cadeira odontológica adquirida ou, caso o Município assim opte, restituir o valor pago.A parte embargante sustenta a existência de contradição no dispositivo da sentença, na medida em que não ficou claro se a obrigação de substituição do equipamento deve ser cumprida de imediato, independentemente de trânsito em julgado, ou apenas após a manifestação definitiva do Município pela substituição ou pela restituição dos valores.É o breve relatório. Decido.Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).De fato, assiste razão à embargante. O dispositivo da sentença, ao prever a obrigação de substituição da cadeira odontológica no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pode ensejar interpretação dúbia, sobretudo diante da possibilidade de o Município, posteriormente, optar pela restituição do valor pago, o que acarretaria custos e dificuldades práticas às partes.Diante disso, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de esclarecer que a obrigação imposta à requerida somente será exigível após o trânsito em julgado da sentença e a manifestação expressa do Município acerca da opção pela substituição do equipamento ou pela restituição do valor pago.Mantenho, no mais, a íntegra da sentença embargada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiandira, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de GoiandiraVara das Fazendas Públicas Autos nº: 5457378-82.2018.8.09.0039Promovente(s): Município de AnhangueraPromovidos(s): Betaniamed Comercial Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BETANIAMED COMERCIAL LTDA. (evento n. 114) em face da sentença proferida no evento n. 109, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, para condenar a parte requerida a substituir a cadeira odontológica adquirida ou, caso o Município assim opte, restituir o valor pago.A parte embargante sustenta a existência de contradição no dispositivo da sentença, na medida em que não ficou claro se a obrigação de substituição do equipamento deve ser cumprida de imediato, independentemente de trânsito em julgado, ou apenas após a manifestação definitiva do Município pela substituição ou pela restituição dos valores.É o breve relatório. Decido.Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).De fato, assiste razão à embargante. O dispositivo da sentença, ao prever a obrigação de substituição da cadeira odontológica no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pode ensejar interpretação dúbia, sobretudo diante da possibilidade de o Município, posteriormente, optar pela restituição do valor pago, o que acarretaria custos e dificuldades práticas às partes.Diante disso, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de esclarecer que a obrigação imposta à requerida somente será exigível após o trânsito em julgado da sentença e a manifestação expressa do Município acerca da opção pela substituição do equipamento ou pela restituição do valor pago.Mantenho, no mais, a íntegra da sentença embargada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiandira, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 14:43
Confirmada
16/10/2025, 14:43
Trânsito em julgado
16/10/2025, 14:27
Decurso de Prazo
16/10/2025, 14:23
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de GoiandiraVara das Fazendas Públicas Autos nº: 5457378-82.2018.8.09.0039Promovente(s): Município de AnhangueraPromovidos(s): Betaniamed Comercial Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BETANIAMED COMERCIAL LTDA. (evento n. 114) em face da sentença proferida no evento n. 109, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, para condenar a parte requerida a substituir a cadeira odontológica adquirida ou, caso o Município assim opte, restituir o valor pago.A parte embargante sustenta a existência de contradição no dispositivo da sentença, na medida em que não ficou claro se a obrigação de substituição do equipamento deve ser cumprida de imediato, independentemente de trânsito em julgado, ou apenas após a manifestação definitiva do Município pela substituição ou pela restituição dos valores.É o breve relatório. Decido.Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).De fato, assiste razão à embargante. O dispositivo da sentença, ao prever a obrigação de substituição da cadeira odontológica no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pode ensejar interpretação dúbia, sobretudo diante da possibilidade de o Município, posteriormente, optar pela restituição do valor pago, o que acarretaria custos e dificuldades práticas às partes.Diante disso, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de esclarecer que a obrigação imposta à requerida somente será exigível após o trânsito em julgado da sentença e a manifestação expressa do Município acerca da opção pela substituição do equipamento ou pela restituição do valor pago.Mantenho, no mais, a íntegra da sentença embargada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiandira, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de GoiandiraVara das Fazendas Públicas Autos nº: 5457378-82.2018.8.09.0039Promovente(s): Município de AnhangueraPromovidos(s): Betaniamed Comercial Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BETANIAMED COMERCIAL LTDA. (evento n. 114) em face da sentença proferida no evento n. 109, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, para condenar a parte requerida a substituir a cadeira odontológica adquirida ou, caso o Município assim opte, restituir o valor pago.A parte embargante sustenta a existência de contradição no dispositivo da sentença, na medida em que não ficou claro se a obrigação de substituição do equipamento deve ser cumprida de imediato, independentemente de trânsito em julgado, ou apenas após a manifestação definitiva do Município pela substituição ou pela restituição dos valores.É o breve relatório. Decido.Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).De fato, assiste razão à embargante. O dispositivo da sentença, ao prever a obrigação de substituição da cadeira odontológica no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pode ensejar interpretação dúbia, sobretudo diante da possibilidade de o Município, posteriormente, optar pela restituição do valor pago, o que acarretaria custos e dificuldades práticas às partes.Diante disso, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de esclarecer que a obrigação imposta à requerida somente será exigível após o trânsito em julgado da sentença e a manifestação expressa do Município acerca da opção pela substituição do equipamento ou pela restituição do valor pago.Mantenho, no mais, a íntegra da sentença embargada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiandira, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 16:26
Expedida/certificada
01/09/2025, 12:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/08/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 17:11
Decurso de Prazo
07/08/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de GoiandiraVara das Fazendas Públicas Autos nº: 5457378-82.2018.8.09.0039Promovente(s): Município de AnhangueraPromovidos(s): Betaniamed Comercial Ltda DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.Intime-se. Cumpra-se.Goiandira, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de GoiandiraVara das Fazendas Públicas Autos nº: 5457378-82.2018.8.09.0039Promovente(s): Município de AnhangueraPromovidos(s): Betaniamed Comercial Ltda DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.Intime-se. Cumpra-se.Goiandira, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 13:40
Confirmada
18/07/2025, 13:40
Expedida/certificada
18/07/2025, 13:30
Expedida/certificada
18/07/2025, 13:30
Mero expediente
18/07/2025, 13:26
Expedição de documento
01/07/2025, 11:36
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de GoiandiraVara das Fazendas Públicas Autos nº: 5457378-82.2018.8.09.0039Promovente(s): Município de AnhangueraPromovidos(s): Betaniamed Comercial Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo Município de Anhanguera em face de Betaniamed Comercial Ltda.A parte autora relata, em síntese, que o Fundo Municipal de Saúde do Município de Anhanguera firmou contrato com a empresa Betaniamed Comercial Ltda EPP, decorrente de licitação na modalidade pregão presencial, sob o nº 013/2017, do tipo menor preço por item, homologado pelo Prefeito do Município de Anhanguera – GO, em 04/08/2017.Informa que a empresa contratada deveria fornecer ao Fundo Municipal de Saúde – FMS, para a estruturação da Unidade Básica de Saúde do Município de Anhanguera – GO, os seguintes itens:a) 01 (uma) cadeira odontológica completa, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais);b) 01 (um) mocho em aço/ferro pintado, com encosto e regulagem de altura a gás, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).Alega que após 01 (um) mês de instalação, a cadeira odontológica quebrou algumas peças. Diante disso, a Secretária de Saúde entrou em contato com o representante da empresa fornecedora, Sr. Daniel Fernandes Mourão Filho, solicitando o reparo do equipamento. Para tanto, foram enviadas fotos da cadeira ao representante, o qual, apenas por meio dessas imagens, identificou o problema como sendo no compressor – componente que não fazia parte do conjunto fornecido à Secretaria de Saúde do Município de Anhanguera.Inconformada com o diagnóstico apresentado, feito exclusivamente a partir de fotografias, a parte autora insistiu para que a empresa Requerida enviasse um técnico até o Município de Anhanguera, o que, no entanto, não foi atendido.Diante da recusa, foi solicitado que um técnico da cidade vizinha de Catalão – GO se deslocasse até o Município de Anhanguera para verificar o defeito no equipamento.Após avaliação realizada pelo técnico da empresa Odontomed Multimarcas, constatou-se que, de fato, o problema estava na cadeira odontológica e não no compressor.Por fim, relata que a parte autora entrou novamente em contato com a empresa Requerida, buscando resolver o problema de forma amigável. Todavia, não obteve êxito.Ao final, pugna pelo reconhecimento da relação de consumo entre as partes, com a consequente decretação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações do Autor. Requer, ainda, que seja julgada procedente a presente ação, para condenar a Requerida, nos termos do § 3º do art. 18 do CDC, a proceder à restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada monetariamente, ou à substituição do produto descrito na nota fiscal (ANEXO) por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Em caso de descumprimento da obrigação, requer-se a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Requer também, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.A petição inicial foi recebida, sendo decretada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em favor da parte autora, bem como determinada a realização de audiência de conciliação entre as partes (evento n. 04).A audiência foi realizada, contudo, restou infrutífera (evento n. 11).Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento n. 69), alegando, preliminarmente: Ilegitimidade ativa – Carência de ação/ausência de interesse de agir e; Inépcia da inicial – Ausência dos documentos necessários ao desenvolvimento regular da lide. No mérito, a requerida sustentou: A inaplicabilidade do CDC ao contrato administrativo; A impossibilidade de inversão do ônus da prova; A inexistência dos fatos constitutivos do direito autoral perseguido; A inexistência de danos morais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência da ação.Impugnada a contestação apresentada no evento n.74.As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento n. 75). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento n. 78), enquanto a parte requerida permaneceu inerte (evento n. 81).A decisão proferida no evento n. 84 acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada na contestação, bem como determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a petição inicial, regularizando o polo ativo da demanda, com a substituição do Fundo Municipal pelo Município de Anhanguera-GO, nos termos do art. 338 do CPC.Na mesma decisão, foi rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial.A regularização do polo ativo foi realizada no evento n. 87.Intimada, a parte requerida pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC (evento n. 93).Por fim, na decisão proferida no evento n. 100, foi acolhida a substituição do polo ativo, determinando-se que conste como autor o Município de Anhanguera-GO.Os autos vieram conclusos.É o breve relato. DECIDO. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.O processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito da ação.Inicialmente, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.""Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."Nesse contexto, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do Município frente à fornecedora e da verossimilhança das alegações, corroboradas por laudo técnico externo (arquivo n.09, evento n.01). Art. 6º São direitos básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;In casu, a documentação acostada aos autos — em especial o Contrato de Fornecimento de Móveis de Escritório, Eletrodomésticos, Equipamentos de Informática e Equipamentos Hospitalares, o Registro de Atendimento Integrado, a Nota Fiscal, a Ordem de Pagamento, o comprovante de pagamento e o Laudo Técnico referente aos Equipamentos Odontológicos, datado de 12/01/2018 — demonstra, de forma suficiente, que o produto entregue apresentou defeito em curto espaço de tempo e que a Requerida não adotou as providências mínimas para sanar o vício, como o envio de técnico ao local, o que configura descumprimento das obrigações contratuais e violação dos artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)."Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço. (...)" "Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade."Conforme art. 18, §1º e §3º do CDC, não sendo o vício sanado no prazo legal de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.No presente caso, restou amplamente demonstrado nos autos que a empresa Requerida, Betaniamed Comercial Ltda EPP, forneceu ao Município de Anhanguera, por meio de procedimento licitatório regular (Pregão Presencial n.º 013/2017), uma cadeira odontológica que apresentou defeito de funcionamento em curto período de tempo após a instalação.Ademais, verifica-se que a Requerida não adotou nenhuma providência eficaz para sanar o vício. Tais condutas caracterizam, de forma inequívoca, inadimplemento contratual, violando os deveres de boa-fé objetiva, confiança e cooperação, além de representar ofensa direta aos direitos do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).Nos termos do art. 2º do CDC, o Município — ao adquirir bens para uso na prestação de serviços públicos — figura como consumidor, na qualidade de destinatário final econômico.No caso concreto, o vício não foi sanado no prazo legal e nem foram tomadas medidas mínimas para tal. Assim, a responsabilidade civil do Requerido é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento e consagrada nos arts. 12 a 14 e 18 do CDC.Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos da responsabilidade civil: Conduta: fornecimento de equipamento defeituoso e omissão quanto à solução do problema; Dano: prejuízo patrimonial ao Município e prejuízo à prestação de serviço público essencial; Nexo de causalidade: entre a conduta omissiva do fornecedor e o defeito no funcionamento do serviço público; Responsabilidade: objetiva, com base no art. 18 do CDC, independentemente de culpa.Dessa forma, é devida a reparação material pleiteada pelo Município, consistente na substituição do equipamento defeituoso ou restituição do valor pago, conforme escolha da parte autora. Do Pedido de Indenização por Danos Morais O Município Requerente pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de que o defeito no equipamento fornecido (cadeira odontológica) comprometeu a prestação de serviços públicos de saúde. Contudo, o pedido não merece acolhimento.Embora seja pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de pessoas jurídicas, inclusive entes públicos, sofrerem dano moral — desde que haja violação à sua honra objetiva, imagem ou reputação — tal reconhecimento não pode decorrer apenas do descumprimento contratual ou de dificuldades operacionais. É indispensável a demonstração concreta de abalo à credibilidade ou à imagem institucional do ente público.Essa inclusive, é a inteligência da Súmula nº 20 deste Sodalício que assim prevê: "Para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, passível de compensação, é necessária a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom-nome, uma vez que ela não pode ser ofendida subjetivamente como pessoa natural". No caso dos autos, embora tenha havido falha na prestação do serviço pela empresa requerida, não restou comprovado de forma robusta que tal falha tenha causado prejuízo à imagem institucional do Município de forma significativa ou pública o bastante para configurar o dano moral. A alegação de interrupção do serviço odontológico, por si só, não é suficiente para demonstrar violação à honra objetiva da Administração Pública, especialmente na ausência de provas de repercussão negativa, dano à reputação ou perda de credibilidade.O dano moral da pessoa jurídica exige a demonstração de ofensa concreta à sua honra objetiva (Súmula 227/STJ; Súmula 20/TJGO), não sendo presumido.Nesse sentido:(...) 3. Conforme entendimento da Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode experimentar dano moral, no entanto, difere daquele sofrido pela pessoa física, fazendo-se necessária a demonstração de violação de sua honra objetiva, ou seja, necessário comprovar o abalo de seu nome e de sua credibilidade, comprometendo sua reputação empresarial, o que não ocorreu, na situação em análise. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0319777- 33.2015.8.09.0134, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2018, DJe de 11/10/2018).Dessa forma, não havendo prova efetiva de ofensa à imagem ou à credibilidade institucional, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta pelo Município de Anhanguera em face de Betaniamed Comercial Ltda EPP, para:Condenar a Requerida a substituir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, a cadeira odontológica descrita na nota fiscal anexada aos autos, por outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;OU, caso o Município assim opte, a proceder à restituição do valor pago, no importe de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais institucionais, por ausência de demonstração de lesão concreta à honra objetiva, imagem ou credibilidade institucional do Município.Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Goiandira, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de GoiandiraVara das Fazendas Públicas Autos nº: 5457378-82.2018.8.09.0039Promovente(s): Município de AnhangueraPromovidos(s): Betaniamed Comercial Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo Município de Anhanguera em face de Betaniamed Comercial Ltda.A parte autora relata, em síntese, que o Fundo Municipal de Saúde do Município de Anhanguera firmou contrato com a empresa Betaniamed Comercial Ltda EPP, decorrente de licitação na modalidade pregão presencial, sob o nº 013/2017, do tipo menor preço por item, homologado pelo Prefeito do Município de Anhanguera – GO, em 04/08/2017.Informa que a empresa contratada deveria fornecer ao Fundo Municipal de Saúde – FMS, para a estruturação da Unidade Básica de Saúde do Município de Anhanguera – GO, os seguintes itens:a) 01 (uma) cadeira odontológica completa, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais);b) 01 (um) mocho em aço/ferro pintado, com encosto e regulagem de altura a gás, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).Alega que após 01 (um) mês de instalação, a cadeira odontológica quebrou algumas peças. Diante disso, a Secretária de Saúde entrou em contato com o representante da empresa fornecedora, Sr. Daniel Fernandes Mourão Filho, solicitando o reparo do equipamento. Para tanto, foram enviadas fotos da cadeira ao representante, o qual, apenas por meio dessas imagens, identificou o problema como sendo no compressor – componente que não fazia parte do conjunto fornecido à Secretaria de Saúde do Município de Anhanguera.Inconformada com o diagnóstico apresentado, feito exclusivamente a partir de fotografias, a parte autora insistiu para que a empresa Requerida enviasse um técnico até o Município de Anhanguera, o que, no entanto, não foi atendido.Diante da recusa, foi solicitado que um técnico da cidade vizinha de Catalão – GO se deslocasse até o Município de Anhanguera para verificar o defeito no equipamento.Após avaliação realizada pelo técnico da empresa Odontomed Multimarcas, constatou-se que, de fato, o problema estava na cadeira odontológica e não no compressor.Por fim, relata que a parte autora entrou novamente em contato com a empresa Requerida, buscando resolver o problema de forma amigável. Todavia, não obteve êxito.Ao final, pugna pelo reconhecimento da relação de consumo entre as partes, com a consequente decretação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações do Autor. Requer, ainda, que seja julgada procedente a presente ação, para condenar a Requerida, nos termos do § 3º do art. 18 do CDC, a proceder à restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada monetariamente, ou à substituição do produto descrito na nota fiscal (ANEXO) por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Em caso de descumprimento da obrigação, requer-se a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Requer também, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.A petição inicial foi recebida, sendo decretada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em favor da parte autora, bem como determinada a realização de audiência de conciliação entre as partes (evento n. 04).A audiência foi realizada, contudo, restou infrutífera (evento n. 11).Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento n. 69), alegando, preliminarmente: Ilegitimidade ativa – Carência de ação/ausência de interesse de agir e; Inépcia da inicial – Ausência dos documentos necessários ao desenvolvimento regular da lide. No mérito, a requerida sustentou: A inaplicabilidade do CDC ao contrato administrativo; A impossibilidade de inversão do ônus da prova; A inexistência dos fatos constitutivos do direito autoral perseguido; A inexistência de danos morais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência da ação.Impugnada a contestação apresentada no evento n.74.As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento n. 75). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento n. 78), enquanto a parte requerida permaneceu inerte (evento n. 81).A decisão proferida no evento n. 84 acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada na contestação, bem como determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a petição inicial, regularizando o polo ativo da demanda, com a substituição do Fundo Municipal pelo Município de Anhanguera-GO, nos termos do art. 338 do CPC.Na mesma decisão, foi rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial.A regularização do polo ativo foi realizada no evento n. 87.Intimada, a parte requerida pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC (evento n. 93).Por fim, na decisão proferida no evento n. 100, foi acolhida a substituição do polo ativo, determinando-se que conste como autor o Município de Anhanguera-GO.Os autos vieram conclusos.É o breve relato. DECIDO. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.O processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito da ação.Inicialmente, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.""Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."Nesse contexto, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do Município frente à fornecedora e da verossimilhança das alegações, corroboradas por laudo técnico externo (arquivo n.09, evento n.01). Art. 6º São direitos básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;In casu, a documentação acostada aos autos — em especial o Contrato de Fornecimento de Móveis de Escritório, Eletrodomésticos, Equipamentos de Informática e Equipamentos Hospitalares, o Registro de Atendimento Integrado, a Nota Fiscal, a Ordem de Pagamento, o comprovante de pagamento e o Laudo Técnico referente aos Equipamentos Odontológicos, datado de 12/01/2018 — demonstra, de forma suficiente, que o produto entregue apresentou defeito em curto espaço de tempo e que a Requerida não adotou as providências mínimas para sanar o vício, como o envio de técnico ao local, o que configura descumprimento das obrigações contratuais e violação dos artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)."Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço. (...)" "Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade."Conforme art. 18, §1º e §3º do CDC, não sendo o vício sanado no prazo legal de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.No presente caso, restou amplamente demonstrado nos autos que a empresa Requerida, Betaniamed Comercial Ltda EPP, forneceu ao Município de Anhanguera, por meio de procedimento licitatório regular (Pregão Presencial n.º 013/2017), uma cadeira odontológica que apresentou defeito de funcionamento em curto período de tempo após a instalação.Ademais, verifica-se que a Requerida não adotou nenhuma providência eficaz para sanar o vício. Tais condutas caracterizam, de forma inequívoca, inadimplemento contratual, violando os deveres de boa-fé objetiva, confiança e cooperação, além de representar ofensa direta aos direitos do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).Nos termos do art. 2º do CDC, o Município — ao adquirir bens para uso na prestação de serviços públicos — figura como consumidor, na qualidade de destinatário final econômico.No caso concreto, o vício não foi sanado no prazo legal e nem foram tomadas medidas mínimas para tal. Assim, a responsabilidade civil do Requerido é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento e consagrada nos arts. 12 a 14 e 18 do CDC.Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos da responsabilidade civil: Conduta: fornecimento de equipamento defeituoso e omissão quanto à solução do problema; Dano: prejuízo patrimonial ao Município e prejuízo à prestação de serviço público essencial; Nexo de causalidade: entre a conduta omissiva do fornecedor e o defeito no funcionamento do serviço público; Responsabilidade: objetiva, com base no art. 18 do CDC, independentemente de culpa.Dessa forma, é devida a reparação material pleiteada pelo Município, consistente na substituição do equipamento defeituoso ou restituição do valor pago, conforme escolha da parte autora. Do Pedido de Indenização por Danos Morais O Município Requerente pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de que o defeito no equipamento fornecido (cadeira odontológica) comprometeu a prestação de serviços públicos de saúde. Contudo, o pedido não merece acolhimento.Embora seja pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de pessoas jurídicas, inclusive entes públicos, sofrerem dano moral — desde que haja violação à sua honra objetiva, imagem ou reputação — tal reconhecimento não pode decorrer apenas do descumprimento contratual ou de dificuldades operacionais. É indispensável a demonstração concreta de abalo à credibilidade ou à imagem institucional do ente público.Essa inclusive, é a inteligência da Súmula nº 20 deste Sodalício que assim prevê: "Para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, passível de compensação, é necessária a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom-nome, uma vez que ela não pode ser ofendida subjetivamente como pessoa natural". No caso dos autos, embora tenha havido falha na prestação do serviço pela empresa requerida, não restou comprovado de forma robusta que tal falha tenha causado prejuízo à imagem institucional do Município de forma significativa ou pública o bastante para configurar o dano moral. A alegação de interrupção do serviço odontológico, por si só, não é suficiente para demonstrar violação à honra objetiva da Administração Pública, especialmente na ausência de provas de repercussão negativa, dano à reputação ou perda de credibilidade.O dano moral da pessoa jurídica exige a demonstração de ofensa concreta à sua honra objetiva (Súmula 227/STJ; Súmula 20/TJGO), não sendo presumido.Nesse sentido:(...) 3. Conforme entendimento da Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode experimentar dano moral, no entanto, difere daquele sofrido pela pessoa física, fazendo-se necessária a demonstração de violação de sua honra objetiva, ou seja, necessário comprovar o abalo de seu nome e de sua credibilidade, comprometendo sua reputação empresarial, o que não ocorreu, na situação em análise. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0319777- 33.2015.8.09.0134, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2018, DJe de 11/10/2018).Dessa forma, não havendo prova efetiva de ofensa à imagem ou à credibilidade institucional, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta pelo Município de Anhanguera em face de Betaniamed Comercial Ltda EPP, para:Condenar a Requerida a substituir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, a cadeira odontológica descrita na nota fiscal anexada aos autos, por outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;OU, caso o Município assim opte, a proceder à restituição do valor pago, no importe de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais institucionais, por ausência de demonstração de lesão concreta à honra objetiva, imagem ou credibilidade institucional do Município.Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Goiandira, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 21:11
Expedida/certificada
24/06/2025, 14:03
Procedência em Parte
24/06/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 13:21
Expedida/certificada
05/06/2025, 13:04
Expedição de documento
05/06/2025, 13:04
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
05/06/2025, 11:26
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 16:32
Expedição de documento
19/05/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de GoiandiraVara das Fazendas Públicas Autos nº: 5457378-82.2018.8.09.0039Promovente(s): Fundo Municipal De Saude Do Municipio De AnhangueraPromovidos(s): Betaniamed Comercial Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANHANGUERA - GO em face de BETANIAMED COMERCIAL LTDA-EPP, devidamente qualificados.No evento n.84, fora determinada a intimação da parte autora para adequar a petição inicial, regularizando o polo ativo da demanda, de modo a substituir o Fundo Municipal pelo Município de Anhanguera-GO (art. 338, CPC).Em seguida, evento n.87, a parte autora regularizou o polo ativo da ação. Intimado, o requerido manifestou discordância quanto à substituição, bem como pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (evento n.93).É o relatório. Decido.Conforme se verifica, o Fundo Municipal de Saúde não é parte legítima para figurar no polo ativo ou passivo da lide, por evidente ausência de capacidade processual, sendo, tão-somente, parte integrante da estrutura organizacional do Município ao qual se vincula.Este juízo, no evento n.84, já havia asseverado que “o Superior Tribunal de Justiça firmou tese segundo a qual é possível a emenda à inicial em virtude da ilegitimidade ativa da parte autora, mesmo que já realizada a citação, pois eventual extinção do processo representaria ofensa aos princípios da economia, celeridade e instrumentalidade, na medida em que a simples alteração do nome dos autores supriria tal vício.” A corroborar, segue a jurisprudência do e. STJ:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL. DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. ILEGITIMIDADE. MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO EX-SÓCIO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.(...) 20. Quanto a esse ponto, não se pode olvidar da existência de antigo precedente desta Corte que entendeu que a ilegitimidade não pode ser concebida “como simples erro na petição inicial, passível de correção”, motivo pelo qual “iniciado o processo sob uma titularidade, a alteração no polo ativo, por meio de emenda, corresponderia a uma substituição processual, mormente quando é determinada após a citação, hipótese expressamente vedada, salvo exceções não presentes no caso, a teor do artigo 264 do Código de Processo Civil” ( REsp 758.622/RJ, 3a Turma, DJ 10/10/2005). 21. Todavia, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça evoluiu desde então, para, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, flexibilizar a regra do art. 264 do CPC/73 e, assim, admitir a emenda da petição inicial com vistas à modificação das partes, mesmo após a contestação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 22. Nesse sentido, podem ser conferidos: REsp 803.684/PE, 4a Turma, DJ 12/11/2007; AgRg no REsp 1.362.921/MG, 2a Turma, DJe 01/07/2013; REsp 1.473.280/ES, 3a Turma, DJe 14/12/2015; AgInt no AREsp 928.437/PR, 2ª Turma, DJe 19/12/2016; AgInt no AREsp 896.598/RJ, 2a Turma, DJe 19/04/2017; AgInt no AREsp 1.101.986/SP, 4a Turma, DJe 24/10/2017; AgInt no REsp 1.644.772/SC, 3a Turma, DJe 27/10/2017; AgInt no AREsp 921.282/PR, 4ª Turma, DJe 27/02/2018; AgInt no AREsp 852.998/PR, 3a Turma, DJe 18/05/2018; REsp 1.698.716/GO, 3a Turma, DJe 13/9/2018; REsp 1.667.576/PR, 3a Turma, DJe 13/09/2019; AgInt no AREsp 1.575.780/SP, 4a Turma, DJe 24/04/2020; AgInt no REsp 1.551.481/MG, 4a Turma, DJe 14/08/2020; AgInt no AREsp 952.182/PI, 2a Turma, DJe 16/09/2020. 23. A razão de ser desse entendimento, conforme os princípios mencionados, repousa na necessidade de utilização da técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. (RECURSO ESPECIAL No 1.826.537 - MT (2019/0205621 8); Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça; Data de Julgamento 11/05/2021)Nada obstante a regra do art. 329 do Código de Processo Civil e a discordância do réu com a substituição do polo ativo, tem-se, ainda, que a presente substituição privilegia e concretiza o princípio da primazia do mérito (art. 4º CPC).Demais disso, já havendo autorização e determinação de substituição do polo ativo por este juízo, nesta hipótese, a extinção do processo ensejaria contradição de comportamento deste juízo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, inclusive em atendimento à boa-fé processual. A propósito:“Trata-se de proibição de exercício de uma situação jurídica em desconformidade com um comportamento anterior que gerou no outro uma expectativa legítima de manutenção da coerência.[...]“Importante que se perceba que a preclusão lógica está intimamente ligada à vedação ao veníre contra factum propríum (regra que proíbe o comportamento contraditório), inerente à cláusula geral de proteção da boa-fé. Considera-se ilícito o comportamento contraditório por ofender o princípio da boa-fé processual.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil v. 1: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19 ed. Salvaodr: JusPodivm, 2019, p. 126; 479)Deste modo, acolho a substituição do polo ativo e determino que nele conste como autor o MUNICÍPIO DE ANHANGUERA.Após, volva-me concluso para sentença.Intime-se. Cumpra-se.Goiandira, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Confirmada
14/05/2025, 10:32
Outras Decisões
13/05/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de GoiandiraVara das Fazendas Públicas Autos nº: 5457378-82.2018.8.09.0039Promovente(s): Fundo Municipal De Saude Do Municipio De AnhangueraPromovidos(s): Betaniamed Comercial Ltda DESPACHO Com base nos princípios de contraditório e ampla defesa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do petitório de evento n.93. Intime-se. Cumpra-se.Goiandira, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Confirmada
10/03/2025, 11:10
Mero expediente
07/03/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:56
Confirmada
23/01/2025, 13:38
Mero expediente
22/01/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 12:11
Confirmada
04/11/2024, 09:48
Outras Decisões
03/11/2024, 19:48
Documento
12/09/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 13:33
Decurso de Prazo
14/08/2024, 13:09
Documento
14/08/2024, 12:05
Documento
13/08/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 12:04
Confirmada
26/07/2024, 17:15
Expedição de documento
26/07/2024, 17:15
Petição (Impugnação)
26/07/2024, 16:57
Confirmada
17/07/2024, 09:45
Mero expediente
16/07/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 15:58
Petição (Contestação)
05/06/2024, 15:49
Expedição de documento
03/06/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:58
Confirmada
08/05/2024, 12:14
Mero expediente
08/05/2024, 11:26
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:56
Confirmada
01/03/2024, 13:23
Mero expediente
01/03/2024, 11:24
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 17:41
Documento
02/02/2024, 17:40
Ofício (entregue ao destinatário)
02/02/2024, 17:39
Documento
31/01/2024, 17:15
Expedição de documento
31/01/2024, 10:58
Expedição de documento
18/01/2024, 07:49
Documento
16/08/2023, 16:36
Ofício (entregue ao destinatário)
03/08/2023, 10:31
Documento
02/08/2023, 10:15
Expedição de documento
01/08/2023, 20:06
Expedição de documento
25/07/2023, 16:32
Documento
03/05/2023, 16:01
Documento
25/04/2023, 14:52
Documento
25/04/2023, 13:48
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/04/2023, 10:57
Expedição de documento
18/04/2023, 10:57
Documento
18/11/2022, 13:11
Documento
09/11/2022, 15:56
Confirmada
09/11/2022, 15:55
Confirmada
09/11/2022, 15:54
Expedição de documento
09/11/2022, 15:42
Expedição de documento
08/11/2022, 13:06
Mero expediente
07/11/2022, 09:33
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:35
Documento
26/10/2022, 18:23
Confirmada
26/10/2022, 11:42
Mero expediente
21/10/2022, 15:28
Documento
20/10/2022, 14:22
Ofício (entregue ao destinatário)
18/08/2022, 15:12
Documento
18/08/2022, 14:28
Expedição de documento
18/08/2022, 09:00
Documento
19/01/2022, 13:13
Documento
23/11/2021, 16:59
Documento
23/11/2021, 14:21
Expedição de documento
23/11/2021, 09:55
Confirmada
19/11/2021, 12:59
Mero expediente
09/11/2021, 10:41
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 20:59
Expedição de documento
04/11/2021, 20:59
Documento
11/02/2020, 13:11
Expedição de documento
10/02/2020, 17:41
Confirmada
06/02/2020, 09:46
Mero expediente
05/02/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 08:49
Em Secretaria
06/12/2018, 07:13
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))