Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0227707-39.2014.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: ZN Transportes Ltda.REQUERIDO: Celeiro Agropecuária Máquinas e Transportes Ltda. - MEAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ZN Transportes Ltda. em desfavor de Celeiro Agropecuária Máquinas e Transportes Ltda. – ME e outros, todas as partes com qualificação nos autos. A parte exequente, ZN Transportes Ltda., requereu o arquivamento definitivo dos autos, sob o argumento de que a regularização das adjudicações junto Cartório de Registro de Imóveis foi finalizada, e que não há mais necessidade de prosseguimento da execução (evento 309).Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.Analisando o processado, verifica-se que a presente execução de título extrajudicial alcançou sua finalidade, qual seja, a satisfação do crédito exequendo, mediante a adjudicação dos imóveis dados em garantia (matrículas nº 10.699 e 10.700 do CRI de Acreúna/GO).Embora persistissem pendências registrárias referentes às averbações premonitórias, este Juízo já se pronunciou no sentido de que tais questões não obstam a adjudicação e o exercício dos direitos de propriedade pela exequente, devendo esta buscar as medidas cabíveis perante o juízo competente (evento 299).Ademais, todos os executados foram devidamente cientificados da presente ação e, no decorrer do processo, manifestaram concordância com a adjudicação dos bens, não havendo oposição que justifique a continuidade da execução.Assim, considerando a manifestação expressa da exequente, titular do crédito, e a ausência de prejuízo a terceiros, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino o imediato arquivamento definitivo dos autos.Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta