Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Recurso de Apelação nº 0452930-20.2013.8.09.0107 Comarca de Morrinhos Embargante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Embargado: Afonso Francisco de Souza Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI (mov. 383) em face do acórdão proferido na movimentação de nº 378, cuja ementa se transcreve: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. NULIDADE DO LAUDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, declarando excesso de execução e fixando o saldo devedor com base em laudo pericial complementar. A parte apelante sustenta a inconsistência técnica do laudo pericial por análise parcial do débito, a legalidade da Tabela Price e a não configuração de anatocismo, além de insurgir-se contra a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. As questões em debate consistem em: (i) saber se o laudo pericial é tecnicamente inconsistente ou imprestável por suposta análise parcial da dívida e desconsideração do fluxo completo de pagamentos contratuais; (ii) se a legalidade da Tabela Price afasta o excesso de execução constatado pelo perito; (iii) se as razões recursais são aptas a infirmar a conclusão judicial sobre o quantum debeatur; e (iv) se a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios estão corretas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes, sendo entre entidade fechada de previdência complementar e seu beneficiário, não é de consumo, conforme Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, regendo-se pelo Código Civil e o princípio da autonomia da vontade. 4. Não há inconsistência técnica no laudo pericial que o invalide, uma vez que a perita judicial solicitou à parte apelante a planilha completa da evolução do débito, pleito não atendido em sua totalidade, tendo a expert trabalhado com a documentação disponível. 5. O trabalho pericial foi elaborado sob o crivo do contraditório, com a profissional respondendo aos quesitos de ambas as partes e retificando cálculos para incluir o Custo Efetivo Total (CET), o que demonstra diligência e imparcialidade. 6. A sentença não declarou a ilegalidade abstrata da Tabela Price, mas acolheu o cálculo pericial que identificou a cobrança de valores superiores aos devidos no contrato específico, resultando em excesso de execução. 7. A avaliação das provas é prerrogativa do julgador, que, na condição de seu destinatário imediato, formou seu convencimento com base no laudo pericial, não havendo nos autos elementos robustos que infirmem essa conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso de apelação é desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há falar em inconsistência técnica ou imprestabilidade de laudo pericial quando a parte recorrente não fornece a documentação completa solicitada pelo perito judicial, e este atua sob o crivo do contraditório, realizando retificações quando necessário." "2. A sentença que acolhe cálculo pericial para fixar excesso de execução, sem declarar ilegalidade abstrata de sistema de amortização, e se baseia no quantum debeatur apurado, não merece reforma sem prova contundente que infirme a conclusão." "3. Em se tratando de relação entre entidade de previdência complementar e seus beneficiários, a qual não se qualifica como de consumo (Súmula 563 do STJ), a análise contratual rege-se pelo Código Civil e o princípio da autonomia da vontade." "4. Confirmada a sentença em sede recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 563. Em sítio de suas razões recursais, a embargante aponta a existência de omissão no acórdão quanto à análise da integralidade do fluxo financeiro contratual, alegando que o laudo pericial e o acórdão limitaram-se ao período até 2011, ignorando o restante das parcelas avençadas. Aduz que o acórdão encontra-se tisnado de contradição interna quanto ao ônus probatório, uma vez que reconheceu a incompletude documental, mas considerou o laudo idôneo, o que transfere indevidamente o ônus da prova à Previ. Alega, ainda, omissão quanto aos efeitos da inexistência de relação de consumo, afirmando que a não aplicação do CDC implica a observância estrita da autonomia da vontade e do pacto firmado. Ao final, persegue o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas os vícios apontados, atribuindo-lhe efeito modificativo, a fim de reconhecer a insuficiência do laudo pericial e a necessidade de novo exame técnico que considere a integralidade da relação contratual. Prequestiona os artigos 373, I, 489, §1º, IV, 1.022, I e II, 85, §11, do CPC, e 421 e 421-A do Código Civil. É, em essência, o relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso interposto, porquanto presentes na espécie os pressupostos que rendem ensejo à sua admissibilidade. Como é sabido, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, sendo cabível apenas nas hipóteses contempladas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir erro material existente no julgado, não se prestando, dessarte, ao reexame da causa. Convém ressaltar que a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se verifica quando o juiz ou o tribunal deixar de apreciar matéria sobre a qual deveria ter se manifestado ou sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ou incorrer em quaisquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil. Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna, existente quando há no conteúdo da decisão recorrida proposições inconciliáveis entre si ou, ainda, discordância entre a fundamentação e o dispositivo. No caso em testilha, tenho que razão não assiste à embargante, pois, ao analisar a decisão embargada, constata-se que o julgado tratou suficientemente de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, mencionando tudo o que era pertinente para a solução da controvérsia recursal. Da análise detida do voto condutor, observa-se que foi enfrentado expressamente a questão da base documental da perícia, restando destacado que a própria perita solicitou a planilha completa da evolução do débito à apelante/embargante, pleito que não foi atendido em sua totalidade. Assim, o decisum aplicou o princípio de que a parte não pode se beneficiar de sua própria inércia na instrução processual. Desse modo, não há contradição em considerar o laudo hígido mesmo diante de lacunas provocadas pela própria embargante, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova (art. 370, CPC), formou seu convencimento com base nos elementos efetivamente coligidos, os quais foram suficientes para demonstrar o excesso de execução. Quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão foi categórico ao citar a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça e afastar as normas consumeristas. Todavia, ressaltou-se que a análise das cláusulas contratuais e do cálculo do saldo devedor, ainda que sob a égide do Código Civil, identificou cobranças superiores ao pactuado, resultando no excesso apurado. A autonomia da vontade não autoriza o credor a executar valores acima do que legal e contratualmente lhe é devido. Portanto, fica evidente que a pretensão da embargante é a rediscussão do mérito da causa, buscando, por via transversa, reverter um resultado que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Cumpre acrescentar, ainda, que a simples oposição dos embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, ainda que “sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo vícios que maculem o acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento. Ao cabo de tais fundamentos, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, ante a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 06 de abril de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Recurso de Apelação nº 0452930-20.2013.8.09.0107 Comarca de Morrinhos Embargante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Embargado: Afonso Francisco de Souza Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação nº 0452930-20.2013.8.09.0107. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 06 de abril de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu excesso de execução com base em laudo pericial. O embargante alega omissão quanto à análise integral do fluxo financeiro contratual, contradição interna sobre o ônus probatório e a validade do laudo pericial, e omissão acerca dos efeitos da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação da autonomia da vontade. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há três questões em debate: (i) saber se o acórdão é omisso por não analisar a integralidade do fluxo financeiro contratual; (ii) saber se o acórdão contém contradição interna ao reconhecer a incompletude documental e, ao mesmo tempo, considerar o laudo pericial idôneo; e (iii) saber se o acórdão é omisso quanto aos efeitos da inexistência de relação de consumo na observância da autonomia da vontade e do pacto firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão da base documental da perícia, consignando que a perita solicitou a planilha completa e a parte embargante não a forneceu na totalidade. 4. Não há contradição, visto que o decisum aplicou o princípio de que a parte não pode se beneficiar de sua própria inércia na instrução processual, sendo o laudo considerado hígido com base nos elementos disponíveis e suficientes para o convencimento do julgador. 5. O acórdão foi categórico ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, citando a Súmula 563 do STJ, mas ressaltou que a autonomia da vontade não autoriza a execução de valores superiores ao legal e contratualmente devido. 6. A pretensão da embargante é a rediscussão do mérito da causa, objetivo para o qual os embargos de declaração são inadequados. 7. A oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há falar em omissão do acórdão quando as questões levantadas foram expressamente enfrentadas e decididas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante." "2. Inexiste contradição interna no julgado que considera válido o laudo pericial elaborado com base na documentação disponível, quando a própria parte embargante falhou em apresentar a integralidade dos documentos solicitados pelo perito judicial." "3. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relações entre entidade de previdência complementar e seu beneficiário, regida pelo Código Civil e autonomia da vontade, não impede a análise de excesso de execução quando constatada cobrança de valores superiores aos devidos." "4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já decidida, buscando reverter o resultado desfavorável à parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489, §1º, IV, 1.022, I e II, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 563.