Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5544346.69.2024.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS APELADO: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto o relatório já acostado aos autos. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente apelo. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Estrela Gertrudes, nos autos da ação de execução ajuizada por REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. em desfavor de MERCEARIA VITÓRIA LTDA., CEDRO ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., VIVIANE GIOVANUCI, ANTONIO GIOVANUCCI PRIMO NETO, ANNELISE FERNANDES E SOUZA, DINA VIDROS DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VIDROS LTDA. e HEMILIA VITOR REZENDE. A sentença recorrida (evento nº 85) homologou o acordo constante no evento n° 81, extinguindo o processo, com resolução de mérito. Em razão disso, deixou de condenar as partes ao pagamento de custas, na forma do artigo 90, § 3°, do Código de Processo Civil, e, quanto aos honorários advocatícios, consignou que seriam devidos “na forma convencionada”. Nas razões recursais (evento n° 109), REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS narra que a apelada ingressou com a ação de execução incluindo no polo passivo sete pessoas jurídicas e físicas, dentre as quais duas são suas clientes. Informa que foi firmado um acordo com os outros executados, o qual não foi subscrito por suas clientes, fazendo perecer o objeto da demanda. Afirma que “embora a perda superveniente do objeto da ação inegavelmente aproveite a todos os executados, não tendo as clientes da apelante participado do acordo noticiado nos autos, os termos daquele não se aplicam a ela e seu patrono, de tal sorte a não poder prevalecer quanto a estes a composição lá apresentada a respeito dos honorários advocatícios” (evento n° 108, p. 495). Argumenta que, não tendo suas clientes participado da transação, tampouco reconhecido/confessado a dívida exequenda, o acordo acabou por resultar na desistência da execução contra estas. Pontua que “a renúncia do crédito com relação às clientes da apelante e a consequente desistência da execução com relação a elas implica, sim, em sucumbência da apelada, conforme expressa previsão do artigo 90 do Código de Processo Civil” (evento n° 108, p. 497). Discorre sobre os critérios para fixação dos honorários, esclarecendo que a verba deve ser fixada sobre o conteúdo econômico da ação. Colaciona julgados para amparar a pretensão postulada. Em análise dos autos, nota-se que REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. ajuizou uma ação de execução em desfavor de MERCEARIA VITÓRIA LTDA., CEDRO ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., VIVIANE GIOVANUCI, ANTONIO GIOVANUCCI PRIMO NETO, ANNELISE FERNANDES E SOUZA, DINA VIDROS DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VIDROS LTDA. e HEMILIA VITOR REZENDE visando o adimplemento do contrato de fomento mercantil entabulado entre as partes, no importe de R$ 80.183,47 (oitenta mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos). Ocorre que, algumas das empresas executadas celebraram um acordo com a financeira, pelo qual assumiram o débito desta demanda e de outras 36 (trinta e seis) ações, no valor de R$ 4.937.000,00 (quatro milhões, novecentos e trinta e sete mil reais). Em razão disso, o magistrado de primeiro grau proferiu a sentença recorrida, homologando o acordo entabulado. Entretanto, DINAVIDROS DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VIDROS LTDA. e HEMILIA VITOR REZENDE não subscreveram o pacto, razão pela qual o escritório de advocacia que as representa requereu a condenação da financeira ao pagamento dos honorários advocatícios pertinentes. Assim, a controvérsia cinge-se à condenação da exequente/apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do escritório de advocacia das executadas que não participaram do acordo que resultou na extinção da execução. Em primeiro lugar, importante asseverar que nas obrigações solidárias, como na espécie, a lei confere ao credor o direito de exigi-las de qualquer um ou de todos os devedores (art. 275 do Código Civil). Outrossim, o artigo 844, § 3º, do Código Civil dispõe que a transação efetuada entre um dos devedores solidários e seu credor, extinguirá a dívida em relação aos co-devedores. Quando não há ressalva expressa, como na hipótese dos autos, a transação com um dos devedores opera a extinção integral da obrigação, com efeitos extensivos aos codevedores, por se tratar de obrigação de natureza solidária. Assim, a extinção do feito decorreu da satisfação do crédito exequendo mediante a avença realizada, independentemente da anuência dos demais executados, embora todos tenham sido beneficiados. Neste ponto, importante consignar que não houve desistência/renúncia tácita ao crédito em relação às clientes do escritório apelante, já que a causa da extinção foi a satisfação da obrigação nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, sobre a estipulação de honorários advocatícios, sabe-se que a responsabilidade pelos ônus processuais é regida pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. O artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Assim, a responsabilidade pelo custo do processo deve recair, objetivamente, sobre aquele que lhe deu causa ou à despesa em si, mediante uma pretensão infundada ou resistência sem razão. A respeito do princípio em foco, lecionam os escorreitos processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, confira-se: (…) Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.” (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª edição, Revista dos Tribunais, 2007, p. 222) Dessa forma, tem-se que a distribuição das custas processuais e honorários advocatícios deve, portanto, ser realizada à luz dos princípios processuais da sucumbência e da causalidade. Na espécie, como dito, a extinção da execução em favor das executadas DINAVIDROS DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VIDROS LTDA. e HEMILIA VITOR REZENDE não decorreu de um reconhecimento de que a cobrança contra elas era indevida, mas sim da transação celebrada por outros codevedores. Nesse contexto, a causa da demanda continua sendo a dívida original, pela qual, em tese, as referidas executadas eram também responsáveis, de modo que a solução da dívida por meio do acordo, não transforma o credor em parte vencida em relação a elas. Sobre o tema, os seguintes arestos jurisprudenciais no sentido de que, em casos de extinção da execução por acordo, não há que se falar em sucumbência, pois não há vencedor ou vencido. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE CREDOR E PARTE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS COOBRIGADOS (ART. 844, § 3º, CC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEDORES NÃO PARTICIPANTES DO ACORDO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. A transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais coobrigados, ainda que não tenham participado do acordo, por força do art. 844, § 3º, do Código Civil. 2. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda. Em se tratando de dívida solidária, a causa da execução é o inadimplemento, pelo qual todos os devedores respondem. 3. O ajuizamento da execução contra todos os devedores solidários constitui exercício regular de direito do credor, não configurando ato ilícito ou equívoco que justifique sua condenação em honorários. 4.A extinção da execução em favor do devedor não transigente, em decorrência de acordo celebrado por terceiros, é um benefício legal que não equivale a uma vitória processual. Não havendo sucumbência do credor em relação a este devedor, mas sim uma solução da lide por via consensual, descabe a fixação de honorários advocatícios em seu favor. 5. Se o acordo homologado já dispôs sobre a responsabilidade pelos honorários entre as partes transigentes, não cabe ao Judiciário estender tal obrigação para beneficiar quem não participou da negociação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível, 5346542-93.2024.8.09.0051, Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEVIDA - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, a realização de transação entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito - Consoante art. 82, § 2º, do CPC, "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou"; todavia, os honorários advocatícios são indevidos nos casos de transação levada a juízo pelas partes em razão da ausência de sucumbência - Sem definição de sucumbência, ou seja, vencedor e vencido na ação, não há razão jurídica para a aplicação da teoria da causalidade - Recurso provido. (TJMG, Apelação Cível 10145110258459001, Relator.: Roberto Apolinário de Castro, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PONDO FIM AO LITÍGIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ACORDO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HAVENDO ACORDO, CABE A CADA PARTE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DE SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo acordo, cabe a cada parte arcar com os honorários dos respectivos advogados, inexistindo sucumbência a justificar a condenação da parte contrária. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça; 2. Na hipótese, o acordo celebrado entre a demandante e o segundo demandado, que pôs fim ao litígio, não fez menção a honorários advocatícios; 3. Pretensão de fixação de honorários sucumbenciais que não merece acolhimento. Inexistência de sucumbência. Inaplicabilidade do princípio da causalidade; 4. Recurso desprovido. (TJRJ, Apelação 00826705820218190001, Relator Des. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação 06/09/2023) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO EXPRESSO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ANÁLISE. AUSÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. (...) 2. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. É indevida a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, quando as partes celebram acordo que abrange todo objeto da demanda, por inexistir parte sucumbente. (...) (TJTO, Apelação Cível 00171810820198272722, Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Turmas das Câmaras Cíveis, Data de Julgamento: 18/08/2021) Conclui-se, portanto, que a sentença vergastada não merece reparos. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5544346.69.2024.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS APELADO: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que homologou acordo em ação de execução, extinguindo o processo com resolução de mérito e consignando que os honorários advocatícios seriam devidos “na forma convencionada”. A apelante, representante de alguns dos executados que não subscreveram o acordo, pleiteia o pagamento de honorários sucumbenciais pela apelada, sob o argumento de que a transação implicou desistência da execução em relação a seus clientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de acordo entre alguns dos executados, que resulta na extinção da execução para todos, enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono de executados não signatários do acordo; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida homologou o acordo, extinguindo a execução com resolução de mérito para todas as partes, e consignou que os honorários advocatícios seriam devidos “na forma convencionada”. 4. O acordo judicial, mesmo não subscrito por todos os executados, resultou na conclusão da demanda executória para todos, beneficiando-os indiretamente com o fim do processo. 5. A extinção da execução por homologação de acordo judicial não se equipara à desistência unilateral da ação pela exequente. Assim, não gera sucumbência e direito a honorários advocatícios para os executados não aderentes à transação, dado o desfecho global da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. A homologação judicial de acordo que extingue a execução com resolução de mérito, mesmo sem a expressa anuência de todos os executados, não gera direito autônomo a honorários sucumbenciais para o patrono de executados não signatários." "2. A determinação judicial de que os honorários advocatícios sejam fixados 'na forma convencionada' no acordo homologado abrange a totalidade das verbas advocatícias decorrentes do desfecho da execução, não implicando sucumbência da exequente em relação a partes não aderentes ao pacto." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 90, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível, 5346542-93.2024.8.09.0051, Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2025; TJMG, Apelação Cível 10145110258459001, Relator.: Roberto Apolinário de Castro, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021; TJRJ, Apelação 00826705820218190001, Relator Des. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação 06/09/2023; TJTO, Apelação Cível 00171810820198272722, Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Turmas das Câmaras Cíveis, Data de Julgamento: 18/08/2021. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5544346.69.2024.8.09.0051, figurando como apelante REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS e apelado REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em 2° Grau Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que homologou acordo em ação de execução, extinguindo o processo com resolução de mérito e consignando que os honorários advocatícios seriam devidos “na forma convencionada”. A apelante, representante de alguns dos executados que não subscreveram o acordo, pleiteia o pagamento de honorários sucumbenciais pela apelada, sob o argumento de que a transação implicou desistência da execução em relação a seus clientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de acordo entre alguns dos executados, que resulta na extinção da execução para todos, enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono de executados não signatários do acordo; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida homologou o acordo, extinguindo a execução com resolução de mérito para todas as partes, e consignou que os honorários advocatícios seriam devidos “na forma convencionada”. 4. O acordo judicial, mesmo não subscrito por todos os executados, resultou na conclusão da demanda executória para todos, beneficiando-os indiretamente com o fim do processo. 5. A extinção da execução por homologação de acordo judicial não se equipara à desistência unilateral da ação pela exequente. Assim, não gera sucumbência e direito a honorários advocatícios para os executados não aderentes à transação, dado o desfecho global da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. A homologação judicial de acordo que extingue a execução com resolução de mérito, mesmo sem a expressa anuência de todos os executados, não gera direito autônomo a honorários sucumbenciais para o patrono de executados não signatários." "2. A determinação judicial de que os honorários advocatícios sejam fixados 'na forma convencionada' no acordo homologado abrange a totalidade das verbas advocatícias decorrentes do desfecho da execução, não implicando sucumbência da exequente em relação a partes não aderentes ao pacto." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 90, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível, 5346542-93.2024.8.09.0051, Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2025; TJMG, Apelação Cível 10145110258459001, Relator.: Roberto Apolinário de Castro, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021; TJRJ, Apelação 00826705820218190001, Relator Des. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação 06/09/2023; TJTO, Apelação Cível 00171810820198272722, Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Turmas das Câmaras Cíveis, Data de Julgamento: 18/08/2021.