Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Confirmada
12/06/2026, 14:47
Ato ordinatório
12/06/2026, 14:27
Documento
12/06/2026, 14:24
Documento
12/06/2026, 14:20
Confirmada
29/05/2026, 03:05
Expedida/certificada
19/05/2026, 14:46
Mero expediente
19/05/2026, 11:49
Petição
19/05/2026, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2244359/GO (2022/0354101-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SANDRO ALEXANDER FERREIRA
ADVOGADOS: RHUAN LUIZ DE FARIA - GO032332
RAFAEL MARTINS ESTORILIO - DF047624
MARLON JACINTO REIS - DF052226
LEANDRO TOLEDO SALES DE SIQUEIRA E SILVA - GO055338
MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES - TO009737
EMANUELLA RIBEIRO BARTH - PR113797
LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO023876
EMBARGADO: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADO: MARIANNA DE MOURA NOVAIS - GO056917
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Adia na AREsp 2244359/GO (2022/0354101-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: SANDRO ALEXANDER FERREIRA
ADVOGADOS: RHUAN LUIZ DE FARIA - GO032332
RAFAEL MARTINS ESTORILIO - DF047624
MARLON JACINTO REIS - DF052226
LEANDRO TOLEDO SALES DE SIQUEIRA E SILVA - GO055338
MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES - TO009737
CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES - MA023392
EMANUELLA RIBEIRO BARTH - PR113797
LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO023876
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADO: MARIANNA DE MOURA NOVAIS - GO056917
DECISÃO SANDRO ALEXANDER FERREIRA peticionou às fls. 1.397/1.402, reiterando o pleito de suspensão processual. Afirma a existência de acordo celebrado entre as partes e submetido à homologação judicial. Pondera que o instrumento de acordo foi submetido ao exame do Ministério Público, que teria solicitado o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sesssenta) dias, a fim de possibilitar a análise da matéria por seu órgão técnico-pericial. Ressalta que o julgamento imediato do recurso poderá prejudicar a convenção em trânsito. Requer, nesses termos, a suspensão processual enquanto se aguarda a homologação do acordo pelo Juízo de origem. É o relatório. Fundamento e decido. A mera pendência de acordo submetido à homologação perante o Juízo de origem não caracteriza nenhuma das hipóteses de suspensão processual estatuídas no art. 313 do Código de Processo Civil. Sem embargo, “mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial." (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão processual. Aguarda-se o julgamento virtual do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2244359/GO (2022/0354101-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SANDRO ALEXANDER FERREIRA
ADVOGADOS: RHUAN LUIZ DE FARIA - GO032332
RAFAEL MARTINS ESTORILIO - DF047624
MARLON JACINTO REIS - DF052226
LEANDRO TOLEDO SALES DE SIQUEIRA E SILVA - GO055338
MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES - TO009737
EMANUELLA RIBEIRO BARTH - PR113797
LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO023876
EMBARGADO: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADO: MARIANNA DE MOURA NOVAIS - GO056917
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Adia na AREsp 2244359/GO (2022/0354101-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: SANDRO ALEXANDER FERREIRA
ADVOGADOS: RHUAN LUIZ DE FARIA - GO032332
RAFAEL MARTINS ESTORILIO - DF047624
MARLON JACINTO REIS - DF052226
LEANDRO TOLEDO SALES DE SIQUEIRA E SILVA - GO055338
MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES - TO009737
CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES - MA023392
EMANUELLA RIBEIRO BARTH - PR113797
LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO023876
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADO: MARIANNA DE MOURA NOVAIS - GO056917
DECISÃO SANDRO ALEXANDER FERREIRA peticionou às fls. 1.397/1.402, reiterando o pleito de suspensão processual. Afirma a existência de acordo celebrado entre as partes e submetido à homologação judicial. Pondera que o instrumento de acordo foi submetido ao exame do Ministério Público, que teria solicitado o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sesssenta) dias, a fim de possibilitar a análise da matéria por seu órgão técnico-pericial. Ressalta que o julgamento imediato do recurso poderá prejudicar a convenção em trânsito. Requer, nesses termos, a suspensão processual enquanto se aguarda a homologação do acordo pelo Juízo de origem. É o relatório. Fundamento e decido. A mera pendência de acordo submetido à homologação perante o Juízo de origem não caracteriza nenhuma das hipóteses de suspensão processual estatuídas no art. 313 do Código de Processo Civil. Sem embargo, “mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial." (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão processual. Aguarda-se o julgamento virtual do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2244359/GO (2022/0354101-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SANDRO ALEXANDER FERREIRA
ADVOGADOS: RHUAN LUIZ DE FARIA - GO032332
RAFAEL MARTINS ESTORILIO - DF047624
MARLON JACINTO REIS - DF052226
LEANDRO TOLEDO SALES DE SIQUEIRA E SILVA - GO055338
MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES - TO009737
EMANUELLA RIBEIRO BARTH - PR113797
LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO023876
EMBARGADO: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADO: MARIANNA DE MOURA NOVAIS - GO056917
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 14:25
Petição
26/03/2026, 17:33
Petição
25/03/2026, 10:33
Confirmada
13/03/2026, 01:17
Petição (Renúncia de mandato)
11/03/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 09:13
Mero expediente
03/03/2026, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2244359/GO (2022/0354101-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: SANDRO ALEXANDER FERREIRA
ADVOGADOS: RHUAN LUIZ DE FARIA - GO032332
RAFAEL MARTINS ESTORILIO - DF047624
MARLON JACINTO REIS - DF052226
LEANDRO TOLEDO SALES DE SIQUEIRA E SILVA - GO055338
MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES - TO009737
CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES - MA023392
EMANUELLA RIBEIRO BARTH - PR113797
LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO023876
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADO: MARIANNA DE MOURA NOVAIS - GO056917
DESPACHO Considerando a inércia da parte embargada; o lapso temporal decorrido desde a prolação do despacho de fl. 1.374; bem ainda a necessidade de se avaliar a prejudicialidade do presente recurso, intimem-se as partes para que, em 5 dias, se manifestem sobre a homologação do acordo. Saliento, desde já, que a pendência de homologação de instrumento de acordo não é causa suspensiva do processo (art. 313 do CPC), sendo franqueado as partes convencionar a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 10:17
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 20:34
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2244359/GO (2022/0354101-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: SANDRO ALEXANDER FERREIRA
ADVOGADOS: RHUAN LUIZ DE FARIA - GO032332
RAFAEL MARTINS ESTORILIO - DF047624
MARLON JACINTO REIS - DF052226
LEANDRO TOLEDO SALES DE SIQUEIRA E SILVA - GO055338
MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES - TO009737
CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES - MA023392
EMANUELLA RIBEIRO BARTH - PR113797
LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO023876
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADO: MARIANNA DE MOURA NOVAIS - GO056917
DESPACHO Intime-se o Município de Águas Lindas de Goiás para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre o pedido de suspensão do feito. Após, tornem os autos conclusos. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 17:59
Petição (Parecer)
04/12/2025, 15:55
Confirmada
04/12/2025, 15:55
Expedida/certificada
02/12/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 20:17
Expedição de documento
28/11/2025, 14:31
Mero expediente
27/11/2025, 18:36
Expedição de documento
27/11/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 14:54
Expedição de documento
24/11/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2244359/GO (2022/0354101-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SANDRO ALEXANDER FERREIRA
ADVOGADOS: RHUAN LUIZ DE FARIA - GO032332
RAFAEL MARTINS ESTORILIO - DF047624
MARLON JACINTO REIS - DF052226
LEANDRO TOLEDO SALES DE SIQUEIRA E SILVA - GO055338
MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES - TO009737
EMANUELLA RIBEIRO BARTH - PR113797
LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO023876
EMBARGADO: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADO: MARIANNA DE MOURA NOVAIS - GO056917
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS Poder Judiciário ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Das Fazendas Públicas ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, QD. 25 LT. 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 0112681-72.2017.8.09.0168 Polo Ativo: SANDRO ALEXANDER FERREIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária proposta por SANDRO ALEXANDER FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS. Proferida a sentença no mov. 16, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O autor opôs embargos de declaração (mov. 20), os quais foram parcialmente acolhidos (mov. 34) apenas para sanar omissão quanto ao percentual dos honorários, sem alteração do mérito. Posteriormente, interposta apelação (mov. 38), na qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento (mov. 99), mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários sucumbenciais. Em seguida, o autor interpôs embargos de declaração (mov. 106), rejeitados pelo Tribunal (mov. 115), e, posteriormente, recurso especial, que originou o agravo em recurso especial nº 2.244.359/GO (2022/0354101-2), inicialmente distribuído ao Ministro Herman Benjamin, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Em razão do recurso, foi certificada a remessa dos autos ao STJ (mov. 154) e determinado o sobrestamento do feito por 90 dias (mov. 163). O MUNICÍPIO apresentou pedido de cumprimento provisório de sentença (mov. 165). Certidão do término do prazo de sobrestamento (mov. 166) Sobreveio decisão (mov. 170) determinando a intimação da parte autora, a qual opôs embargos de declaração (mov. 171), acolhidos no mov. 189, apenas para corrigir erro material, reconhecendo-se que a petição de mov. 167 havia sido protocolada pela própria parte autora e determinando a intimação do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS para se manifestar, considerando o trânsito em julgado certificado no mov. 172. Posteriormente, o autor apresentou petição de chamamento do feito à ordem (mov. 197), sustentando que o ato ordinatório de mov. 193, que determinou o pagamento de custas com base em trânsito em julgado, partiu de premissa incorreta, visto que o processo ainda se encontra pendente de julgamento no STJ. Diante da divergência entre a certidão de trânsito em julgado constante no mov. 172 e as informações posteriormente trazidas aos autos por SANDRO ALEXANDER FERREIRA, no mov. 200, mostra-se necessária a verificação oficial do status atual do Agravo em Recurso Especial nº 2.244.359/GO, a fim de evitar a prática de atos processuais indevidos antes da conclusão definitiva do julgamento superior. É o relatório. DETERMINO à serventia que proceda à verificação junto ao sistema do Superior Tribunal de Justiça (consulta e-STJ ou site institucional), a fim de confirmar se o Agravo em Recurso Especial nº 2.244.359/GO permanece em tramitação ou se houve trânsito em julgado. Caso constatado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE nos autos. Após, façam os conclusos para decisão. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 16:52
Expedida/certificada
31/10/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2244359/GO (2022/0354101-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SANDRO ALEXANDER FERREIRA
ADVOGADOS: RHUAN LUIZ DE FARIA - GO032332
RAFAEL MARTINS ESTORILIO - DF047624
MARLON JACINTO REIS - DF052226
LEANDRO TOLEDO SALES DE SIQUEIRA E SILVA - GO055338
MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES - TO009737
EMANUELLA RIBEIRO BARTH - PR113797
LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO023876
AGRAVADO: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADO: MARIANNA DE MOURA NOVAIS - GO056917
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2244359/GO (2022/0354101-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: SANDRO ALEXANDER FERREIRA
ADVOGADOS: RHUAN LUIZ DE FARIA - GO032332
RAFAEL MARTINS ESTORILIO - DF047624
MARLON JACINTO REIS - DF052226
LEANDRO TOLEDO SALES DE SIQUEIRA E SILVA - GO055338
MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES - TO009737
CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES - MA023392
EMANUELLA RIBEIRO BARTH - PR113797
LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO023876
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADO: MARIANNA DE MOURA NOVAIS - GO056917
DECISÃO Por meio de petição apresentada às fls. 1.292-1.294, SANDRO ALEXANDER PEREIRA requer que o agravo interno — incluído na pauta de julgamentos da sessão virtual da Segunda Turma desta Corte com início em 16/10/2025 e término em 22/10/2025 — seja retirado da sessão virtual e submetido a julgamento em sessão presencial. Para tanto, fundamentou seu pedido exclusivamente no teor do art. 10, II, §§1º e 2º, da Resolução STJ/GP n. 3 de 15 de janeiro de 2025. É o sucinto relatório. Com a publicação da Resolução n. 3/2025/STJ, que regulamenta os procedimentos de julgamento em sessões virtuais assíncronas, ficou autorizado o pedido de retirada do processo da pauta virtual a "qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator" (inciso II do art. 10). No entanto, sem prejuízo da criteriosa avaliação dos demais membros do Colegiado, entendo que não há motivo para retirar o presente agravo interno da pauta de julgamento virtual uma vez que não foi apresentada fundamentação que justifique a medida. Ademais, nos termos do artigo 184-A, § 3°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n° 45/2024, as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. Verifica-se, portanto, a expressa possibilidade de se apresentar sustentação oral por meio virtual, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo o causídico enviar arquivo de áudio ou vídeo no endereço eletrônico "https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login". Por fim, cabe à parte diligenciar pelo correto encaminhamento da sustentação oral por meio eletrônico, não sendo apropriado o peticionamento nos autos para essa finalidade. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
15/10/2025, 00:00
Mero expediente
09/10/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2244359/GO (2022/0354101-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SANDRO ALEXANDER FERREIRA
ADVOGADOS: RHUAN LUIZ DE FARIA - GO032332
RAFAEL MARTINS ESTORILIO - DF047624
MARLON JACINTO REIS - DF052226
LEANDRO TOLEDO SALES DE SIQUEIRA E SILVA - GO055338
MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES - TO009737
EMANUELLA RIBEIRO BARTH - PR113797
LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO023876
AGRAVADO: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADO: MARIANNA DE MOURA NOVAIS - GO056917
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 13:48
Expedição de documento
02/07/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 13:32
Expedição de documento
12/06/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 14:31
Ato ordinatório
05/06/2025, 13:49
Confirmada
12/05/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Liminar (CNJ:339)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL,, QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0112681-72.2017.8.09.0168Requerente(s): SANDRO ALEXANDER FERREIRARequerido(s): MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS -DECISÃO-Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANDRO ALEXANDER FERREIRA (mov. 171) em face da decisão proferida no evento n.º 170, que determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição da parte requerida (mov. 167).Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de erro material na decisão embargada. Sustenta que a decisão de evento n.º 170 fez referência à petição de evento n.º 167 como sendo da parte requerida, quando, na verdade, a referida petição foi protocolada pelo próprio embargante. Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, a fim de que o erro material seja corrigido e seja determinada a intimação da parte embargada, qual seja, o Município de Águas Lindas de Goiás.É o breve, porém necessário, relatório.Os presentes Embargos de Declaração visam, precipuamente, a correção de um erro material apontado na decisão de evento n.º 170.Ao analisar a decisão embargada (mov. 170) e a petição de evento n.º 167, constata-se, de fato, a existência do erro material alegado pelo embargante. A decisão de evento n.º 170, ao intimar a parte autora, referiu-se à petição de evento n.º 167 como sendo da "parte requerida", quando a mencionada petição foi, em verdade, protocolada pela própria parte autora. Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar tal equívoco.Contudo, a análise do presente feito não pode se limitar à simples correção do erro material. É imperativo considerar o contexto processual atual, especialmente o trânsito em julgado da decisão final que confirmou a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.Conforme se depreende dos autos, a sentença proferida no evento n.º 16 julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária. Contra essa decisão, a parte autora opôs Embargos de Declaração (mov. 20), os quais foram parcialmente acolhidos (mov. 34) apenas para sanar omissão quanto ao percentual dos honorários advocatícios, mantendo-se, no mérito, a improcedência da demanda.Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (mov. 38), à qual foi negado provimento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme acórdão proferido no evento n.º 99. O referido acórdão confirmou integralmente a sentença de improcedência, inclusive majorando os honorários advocatícios sucumbenciais.Ainda irresignada, a parte autora opôs Embargos de Declaração contra o acórdão da apelação (mov. 106), os quais foram rejeitados pelo Tribunal ad quem (mov. 115), sob o fundamento de inexistência de vícios e tentativa de rediscussão do mérito.Subsequentemente, a parte autora interpôs Recurso Especial, que deu origem ao Agravo em Recurso Especial n.º 2244359 - GO no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Conforme documentação acostada no evento n.º 169, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido por decisão monocrática, e os Embargos de Declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados.A Certidão de Trânsito em Julgado (mov. 172) atesta que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em 23 de novembro de 2023, com a consequente baixa dos autos à origem.Diante do trânsito em julgado da decisão que confirmou a improcedência da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, a fase de conhecimento deste processo encontra-se definitivamente encerrada. A sentença de improcedência (mov. 16), confirmada em todas as instâncias recursais, tornou-se imutável e indiscutível.Neste cenário, a intimação da parte autora para se manifestar sobre sua própria petição (mov. 167), conforme determinado na decisão de evento n.º 170 (que continha o erro material ora reconhecido), perde relevância diante da superveniente consolidação do trânsito em julgado. A providência processual adequada, neste momento, é dar ciência às partes sobre o desfecho final da demanda e intimar o município de Águas Lindas de Goiás para que requeira o que entender de direito.Considerando que a sentença julgou improcedentes os pedidos do autor e, portanto, foi favorável ao Município de Águas Lindas de Goiás, é este o ente que detém o interesse em dar prosseguimento ao feito, notadamente no que concerne à execução das verbas sucumbenciais e ao destino dos valores depositados em juízo ao longo da tramitação processual.Assim, embora os presentes embargos tenham sido opostos para corrigir um erro material na decisão de evento n.º 170, a superveniência do trânsito em julgado impõe que a decisão a ser proferida vá além da simples correção, direcionando o feito para as providências cabíveis após o encerramento definitivo da fase de conhecimento.Portanto, acolhe-se o erro material apontado nos embargos de declaração de evento n.º 171, reconhecendo que a petição de evento n.º 167 foi protocolada pela parte autora. Contudo, em face do trânsito em julgado da decisão que manteve a improcedência da ação, a providência processual subsequente não é a intimação da parte autora para se manifestar sobre a referida petição, mas sim a intimação do Município de Águas Lindas de Goiás, para requerer o que entender de direito.Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento n.º 171 e os ACOLHO para reconhecer o erro material constante na decisão de evento n.º 170. Em consequência, DEIXO DE INTIMAR a parte autora para se manifestar sobre a petição de evento n.º 167.Considerando o trânsito em julgado da decisão que manteve a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, conforme certificado no evento n.º 169, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Cumpra-se. ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, data e assinatura digital.Wilker André Vieira LacerdaJuiz de Direito