Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Res. Maria Luiza, Aparecida de Goiânia/GO, 4º Andar, Sala 413. Telefone: 62 3238-5159 (WhatsApp) 6ª Vara Cível Processo nº: 5518317-49.2017.8.09.0011Polo ativo: Indústria E Comércio De Bebidas Imperial S/aPolo Passivo: Boi Forte Alimentos Eireli - MeEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para leva S E N T E N Ç A Tratam-se os presentes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S/A em face de BOI FORTE ALIMENTOS EIRELI - ME e KENZIA LORENA FERNANDES, ambos qualificados na inicial. No evento nº 79, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e pugnaram pela sua homologação, o que foi deferido por este Juízo na sentença de evento nº 81, transitada em julgado em 02/06/2025. No evento nº 87, a parte exequente informou o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, juntando o respectivo comprovante de pagamento, e requereu a extinção do feito com resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de execução em que as partes celebraram acordo extrajudicial devidamente homologado por este Juízo, sendo posteriormente comunicado o seu integral cumprimento. O inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...)II - a obrigação for satisfeita;(...)" Negritei. No caso em exame, restou demonstrado nos autos que o acordo homologado foi integralmente cumprido, conforme comprovante de pagamento juntado no evento nº 87, não havendo mais débito pendente entre as partes. O cumprimento do acordo extrajudicial homologado judicialmente importa na satisfação da obrigação executada, ensejando a extinção da execução. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes. DETERMINO a expedição de mandado de baixa junto ao Cartório Distribuidor. LIBERE-SE definitivamente qualquer valor eventualmente ainda bloqueado via SISBAJUD em nome dos executados. Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito