Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5054026-72.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: MAIA & FIGUEIREDO LTDA. E OUTRA RECORRIDA: FGR URBANISMO JARDINS MUNIQUE SPE LTDA. DECISÃO Maia & Figueiredo Ltda. e outra, regularmente representadas, na mov. 241, interpõem recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (arts. 105, III, “a” e “c”, da CF c/c 1.029, §5º, do CPC) do acórdão unânime de mov. 192, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Ribeiro Montefusco, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de obrigação de fazer, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC), diante da juntada de carta de arrematação anterior à propositura da ação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais em 1% do valor da causa afronta o art. 85, §2º, CPC, quando o valor da causa é elevado; ii) saber se os ônus da sucumbência devem ser atribuídos ao requerido/apelado, em atenção ao princípio da causalidade, por supostamente ter dado causa à ação. III. Razões de decidir 3. A assinatura do credor fiduciário não é requisito de validade do auto ou da carta de arrematação. O auto, assinado por juiz, arrematante e leiloeiro, constitui título suficiente de propriedade (CPC, art. 903, caput). Logo, a pretensão inicial não traz utilidade ao exequente, ausente o interesse de agir. 4. Em razão dessa fundamentação, mantém-se a extinção processual, afastando-se a preliminar de ausência de fundamentação da sentença e violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. No primeiro recurso, a fixação de honorários em 1% sobre o valor da causa é ilegal, por estar abaixo do mínimo legal. O Tema 1.076/STJ determina que, havendo valor da causa elevado, deve-se observar o percentual mínimo de 10% (CPC, art. 85, §2º). 6. No segundo recurso, aplica-se o princípio da causalidade, recaindo a culpa pelo ajuizamento da demanda sobre os próprios exequentes, diante da exigência de assinatura da credora fiduciária indevidamente requerida. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos. Primeiro recurso provido para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Segundo recurso desprovido. Sentença mantida, no mérito, por fundamento diverso. Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura do credor fiduciário não invalida a carta de arrematação, nem constitui requisito de validade da arrematação.” “2. Honorários advocatícios não podem ser fixados abaixo do mínimo legal previsto no art. 85, §2º, CPC, quando o valor da causa é elevado (Tema 1.076/STJ).” “3. O princípio da causalidade é aplicável quando a parte autora ajuíza ação baseada em exigência desnecessária.” Opostos embargos de declaração em duas ocasiões (movs. 201 e 219), foram rejeitados, respectivamente, nas movs. 210 e 232. Nas razões recursais, alegam as recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 10, 11, 141, 489, §1º, 492, 1.022, I e II, 1.025, 1.026, §2º, todos do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pelo provimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na interposição do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 248). Inconformadas com a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, as partes recorrentes opõem embargos de declaração (mov. 253). Contrarrazões vistas na mov. 258, pela rejeição. Contrarrazões ao recurso especial apresentada na mov. 259, pelo desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. Conquanto tenha sido oposto embargos de declaração (mov. 253) da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 248), o seu conhecimento resta prejudicado, eis que o recurso está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, haja vista a apresentação das contrarrazões ao recurso especial (mov. 259). Dito isto, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos arts. 11, 489, §1º, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, as recursantes almejam somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Lado outro, a análise da alegada ofensa aos demais dispositivos notadamente quanto à ocorrência de decisão surpresa, à imposição de multa em sede de embargos e à indispensabilidade da via original para fins de registro imobiliário, esbarra no óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ. Isso porque, para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, que assentou a ausência de interesse de agir por verificar a disponibilidade do documento em autos conexos, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial (cf. STJ, 3ª T., REsp n. 2.243.148/SP1, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 5/3/2026; STJ, 4ª T., AREsp n. 2.946.280/SC2, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 12/3/2026). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2.227.794/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/06/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/2 1“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. MULTA. ART. 1.026 § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (…) 4. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 uando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração. 5. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 6. Recurso especial não provido.” 2“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA, CERCEAMENTO DE DEFESA E EXECUÇÃO DE CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA 31. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME (…) 7. Não se configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa: o acervo documental foi suficiente e a dilação probatória era desnecessária; a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. (…).”