Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Processo: 0160719-56.2016.8.09.0005 Comarca: ALVORADA DO NORTE Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: Banco Do Brasil S A Polo Passivo: Uta Grabriele Anton Salles Por intermédio desta, fica Vossa Senhoria intimado(a) para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de dilação requerido. Goiânia-GO, 19 de setembro de 2025. Adriana Cortes de Souza - NAC 1 - Decreto 1882/21 CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 13:51
Expedida/certificada
19/09/2025, 13:36
Ato ordinatório
19/09/2025, 13:36
Desarquivamento
19/09/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 19:20
Custas
28/08/2025, 19:10
Definitivo
15/08/2025, 12:21
Expedição de documento
15/08/2025, 12:20
Decurso de Prazo
15/08/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 15:40
Ato ordinatório
21/07/2025, 15:31
Recebimento
21/07/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa. O embargante limitou-se a interpor os aclaratórios com a finalidade exclusiva de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como aferir a adequação do manejo dos aclaratórios para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIRConforme art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, hipóteses não configuradas no caso concreto.O acórdão embargado analisou de forma clara, fundamentada e suficiente todas as questões pertinentes à controvérsia, não havendo vícios a serem corrigidos.O Código de Processo Civil admite a figura do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, desde que assim reconheçam os tribunais superiores.Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão recorrido.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 1.A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento é suficiente, independentemente de seu acolhimento, conforme disposto no art. 1.025 do CPC. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5566582-43.2021.8.09.0011, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 20/10/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0160719-56.2016.8.09.0005Comarca de Alvorada do Norte1ª Câmara CívelApelante: BANCO DO BRASIL S/AApelada: UTA GRABRIELE ANTON SALLESEmbargante: BANCO DO BRASIL S/AEmbargada: UTA GRABRIELE ANTON SALLESRelator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (mov. 75), para fins de prequestionamento da matéria discutida.O acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pelo abandono de causa.Irresignado, o apelante opôs embargos de declaração, para fins exclusivos de prequestionamento.Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (certidão mov. 80). É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do mérito recursal Registro inicialmente que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Percebe-se, portanto, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum.De plano, vejo que os embargos não merecem acolhida, posto que todas as nuances do caso foram analisadas de forma criteriosa, à luz da legislação pátria e da jurisprudência, não havendo que se falar em vícios a serem sanados.Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil acolheu a tese de que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do disposto em seu artigo 1.025, senão vejamos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido, segue aresto desta e. Corte de Justiça: (…) 2. O artigo 1.025 da Lei Adjetiva Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 5566582-43.2021.8.09.0011, Rel. Des. ELIZABETH MARIA DA SILVA, Publicado em 20/10/2023, às 16:05:25). Assim, existindo nenhum dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a rejeição deste recurso é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido.É como voto. Goiânia, 02 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0160719-56.2016.8.09.00051ª CÂMARA CÍVELComarca de Alvorada do NorteApelante: BANCO DO BRASIL S/AApelada: UTA GRABRIELE ANTON SALLESEmbargante: BANCO DO BRASIL S/AEmbargado: UTA GRABRIELE ANTON SALLESRelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa. O embargante limitou-se a interpor os aclaratórios com a finalidade exclusiva de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como aferir a adequação do manejo dos aclaratórios para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIRConforme art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, hipóteses não configuradas no caso concreto.O acórdão embargado analisou de forma clara, fundamentada e suficiente todas as questões pertinentes à controvérsia, não havendo vícios a serem corrigidos.O Código de Processo Civil admite a figura do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, desde que assim reconheçam os tribunais superiores.Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão recorrido.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 1.A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento é suficiente, independentemente de seu acolhimento, conforme disposto no art. 1.025 do CPC. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5566582-43.2021.8.09.0011, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 20/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0160719-56.2016.8.09.0005, da Comarca de Alvorada do Norte, em que figura como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargada UTA GRABRIELE ANTON SALLES.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.É como voto. Goiânia, 02 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa. O embargante limitou-se a interpor os aclaratórios com a finalidade exclusiva de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como aferir a adequação do manejo dos aclaratórios para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIRConforme art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, hipóteses não configuradas no caso concreto.O acórdão embargado analisou de forma clara, fundamentada e suficiente todas as questões pertinentes à controvérsia, não havendo vícios a serem corrigidos.O Código de Processo Civil admite a figura do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, desde que assim reconheçam os tribunais superiores.Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão recorrido.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 1.A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento é suficiente, independentemente de seu acolhimento, conforme disposto no art. 1.025 do CPC. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5566582-43.2021.8.09.0011, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 20/10/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0160719-56.2016.8.09.0005Comarca de Alvorada do Norte1ª Câmara CívelApelante: BANCO DO BRASIL S/AApelada: UTA GRABRIELE ANTON SALLESEmbargante: BANCO DO BRASIL S/AEmbargada: UTA GRABRIELE ANTON SALLESRelator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (mov. 75), para fins de prequestionamento da matéria discutida.O acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pelo abandono de causa.Irresignado, o apelante opôs embargos de declaração, para fins exclusivos de prequestionamento.Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (certidão mov. 80). É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do mérito recursal Registro inicialmente que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Percebe-se, portanto, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum.De plano, vejo que os embargos não merecem acolhida, posto que todas as nuances do caso foram analisadas de forma criteriosa, à luz da legislação pátria e da jurisprudência, não havendo que se falar em vícios a serem sanados.Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil acolheu a tese de que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do disposto em seu artigo 1.025, senão vejamos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido, segue aresto desta e. Corte de Justiça: (…) 2. O artigo 1.025 da Lei Adjetiva Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 5566582-43.2021.8.09.0011, Rel. Des. ELIZABETH MARIA DA SILVA, Publicado em 20/10/2023, às 16:05:25). Assim, existindo nenhum dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a rejeição deste recurso é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido.É como voto. Goiânia, 02 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0160719-56.2016.8.09.00051ª CÂMARA CÍVELComarca de Alvorada do NorteApelante: BANCO DO BRASIL S/AApelada: UTA GRABRIELE ANTON SALLESEmbargante: BANCO DO BRASIL S/AEmbargado: UTA GRABRIELE ANTON SALLESRelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa. O embargante limitou-se a interpor os aclaratórios com a finalidade exclusiva de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como aferir a adequação do manejo dos aclaratórios para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIRConforme art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, hipóteses não configuradas no caso concreto.O acórdão embargado analisou de forma clara, fundamentada e suficiente todas as questões pertinentes à controvérsia, não havendo vícios a serem corrigidos.O Código de Processo Civil admite a figura do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, desde que assim reconheçam os tribunais superiores.Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão recorrido.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 1.A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento é suficiente, independentemente de seu acolhimento, conforme disposto no art. 1.025 do CPC. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5566582-43.2021.8.09.0011, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 20/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0160719-56.2016.8.09.0005, da Comarca de Alvorada do Norte, em que figura como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargada UTA GRABRIELE ANTON SALLES.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.É como voto. Goiânia, 02 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0160719-56.2016.8.09.00051ª CÂMARA CÍVELComarca de Alvorada do NorteRequerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: UTA GRABRIELE ANTON SALLESApelante: BANCO DO BRASIL S/AApelada: UTA GRABRIELE ANTON SALLESRelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Cumpra-se. Goiânia, 08 de maio de 2025. Des. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0160719-56.2016.8.09.00051ª CÂMARA CÍVELComarca de Alvorada do NorteRequerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: UTA GRABRIELE ANTON SALLESApelante: BANCO DO BRASIL S/AApelada: UTA GRABRIELE ANTON SALLESRelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida na mov. 38, pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Alvorada do Norte, Dr. Alessandro Luiz de Souza, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em face de UTA GRABRIELE ANTON SALLES.A sentença apelada julgou extinto o processo por abando no de causa, e foi proferida nos seguintes termos: Devidamente intimada, por seu procurador e pessoalmente, a parte autora não apresentou manifestação para fins de dar prosseguimento ao feito.Destarte, resta configurada a hipótese do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, ou seja, o abandono da causa. Diante do cenário apresentado, a extinção é inarredável.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Banco apelante, em suas razões recursais (mov. 49), aduz inicialmente que a extinção por abandono depende de requerimento expresso do réu, nos termos do disposto no art. 485, III, do CPC e da Súmula nº 240, do STJ.Alega também ausência de intimação pessoal da apelante e de seu advogado constituído.Requer provimento do recurso para que seja cassada a sentença.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 52).Preparo recolhido. Da admissibilidade dos recursosPresentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e passo à sua análise. 1. Mérito RecursalApós análise do processo, urge ir direto ao ponto controvertido, já adiantando que razão não assiste ao Banco apelante. Nos termos do art. 485, III, do CPC, o processo poderá ser extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos que lhe incumbem. Contudo, tal medida exige, como condição indispensável, a intimação pessoal da parte autora, conforme determina o §1º do mesmo dispositivo legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(…)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(…)§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Esse comando legal busca assegurar o contraditório e a ampla defesa, prevenindo a extinção do processo por inércia sem que a parte seja formalmente advertida e tenha oportunidade de se manifestar, o que constitui garantia processual mínima. No caso concreto, observo que foi determinada a intimação do advogado do Banco apelante, sob pena de extinção, nas movimentações 19 e 28, deixando transcorrer o prazo para manifestação, conforme certificado na mov. 29. Na mov. 32, foi determinada a intimação pessoal do Banco apelante, efetivada na mov. 35, sendo que, novamente, este não se manifestou (certidão de mov. 36). Nesse contexto, diante da intimação do Banco apelante tanto via de seu advogado, quanto pessoalmente, reputo que restou cumprida a exigência do §1º do art. 485 do CPC, acima transcrito. Na hipótese, é desnecessário requerimento do réu para a extinção do processo por abandono de causa, considerando que este não apresentou contestação nestes autos, considerando o disposto no §6º do supracitado art. 485 do CPC: […] § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. É justamente essa distinção que afasta a aplicação da Súmula 240 do STJ, que exige requerimento do réu apenas quando houver contestação, o que não ocorreu na hipótese – essa inteligência sistemática do §6º do art. 485 deve prevalecer: Súmula 240/STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” Com efeito, considerando a inércia do Banco apelante em cumprir com as diligências que lhe cabiam no prazo delimitado, foi correta a extinção da ação por abandono de causa. 2. DispositivoDiante do exposto, conhecido o recurso de apelação, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. É como voto.Goiânia, 22 de abril de 2025. DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0160719-56.2016.8.09.00051ª CÂMARA CÍVELComarca de Alvorada do NorteRequerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: UTA GRABRIELE ANTON SALLESApelante: BANCO DO BRASIL S/AApelada: UTA GRABRIELE ANTON SALLESRelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono de causa pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar o cumprimento dos requisitos legais para decretação da extinção do processo por abandono de causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias. Na hipótese, restou demonstrado que o Banco apelante foi intimado, tanto na pessoa de seu advogado quanto pessoalmente, não tendo se manifestado no prazo legal. O requerimento do réu é dispensável para a extinção do processo por abandono quando este não apresentou contestação, conforme dispõe o art. 485, §6º, do CPC, sendo inaplicável a Súmula 240/STJ. Considerando a regularidade das intimações e a inércia da parte autora, foi correta a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: A extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do §1º do mesmo artigo. O requerimento do réu é desnecessário para a extinção do processo por abandono de causa quando este não apresentou contestação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, §1º e §6º. A C Ó R D Ã O 1. VISTOS, relatados e discutidos o recurso de apelação no processo nº 0160719-56.2016.8.09.0005, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.2. Presidiu o julgamento o Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL.3. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono de causa pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar o cumprimento dos requisitos legais para decretação da extinção do processo por abandono de causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias. Na hipótese, restou demonstrado que o Banco apelante foi intimado, tanto na pessoa de seu advogado quanto pessoalmente, não tendo se manifestado no prazo legal. O requerimento do réu é dispensável para a extinção do processo por abandono quando este não apresentou contestação, conforme dispõe o art. 485, §6º, do CPC, sendo inaplicável a Súmula 240/STJ. Considerando a regularidade das intimações e a inércia da parte autora, foi correta a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: A extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do §1º do mesmo artigo. O requerimento do réu é desnecessário para a extinção do processo por abandono de causa quando este não apresentou contestação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, §1º e §6º.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)