Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 5136471-48.2025.8.09.0029Promovente(s): Ipanema Auto Center LtdaSENTENÇATrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por IPANEMA AUTO CENTER LTDA contra SÉRGIO REZENDE ELIAS MARTINS, visando à cobrança de R$ 7.215,21 com base em supostas duplicatas. Houve pedido de redistribuição da ação e comprovação de regularidade fiscal da exequente.Pois bem.A execução exige um título que ostente certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 783). No presente caso, os documentos apresentados como duplicatas carecem de requisitos essenciais, comprometendo sua força executiva.Primeiramente, denota-se que parte dos títulos se encontram assinados por terceiro estranho à lide. A ausência da assinatura do devedor ou de seu representante legalmente constituído no título executivo impede a caracterização da certeza da obrigação em relação a ele, fulminando a validade executiva do documento.Além disso, verifica-se que outra parcela das duplicatas, mesmo que eventualmente assinada pelo executado, não indica a data de vencimento. A data de vencimento é requisito essencial da duplicata (Lei n.º 5.474/68, art. 2º, IV) e fundamental para a exigibilidade da obrigação. Sem essa informação, o crédito não é considerado exigível, impossibilitando a execução.Tais vícios são insanáveis na fase executória, desqualificando os documentos como títulos executivos extrajudiciais válidos. A nulidade da execução por ausência de título executivo é matéria de ordem pública (CPC, art. 803, I). Nos Juizados Especiais, a manutenção de execução com títulos viciados contraria os princípios da celeridade e economia processual.Diante do exposto, e por não haver título executivo extrajudicial apto a embasar a presente demanda, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários nesta fase (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).Transitada em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Catalão, datado e assinado digitalmente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito