Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5229424-72.2019.8.09.0051.Natureza: Monitória.Polo ativo: Luciana Loanda Ferreira.Polo passivo: Ana Cristina Fonseca Vieira.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Monitória proposta por LUCIANA LOANDA FERREIRA, em face de ANA CRISTINA FONSECA VIEIRA, qualificadas nos autos em epígrafe.A autora narrou possuir 18 cheques (números 000052; 000054; 000063; 000075; 000079; 000080; 000092; 000093; 000094; 000101; 000105; 000106; 000108; 000111; 000112; 000113; 000114; 000115), adquiridos por endosso, totalizando o valor de R$ 30.804,82 (trinta mil oitocentos e quatro reais e oitenta e dois centavos), todos emitidos pela requerida.Informou que algumas cártulas foram apresentadas ao banco sacado e devolvidas, por insuficiência de fundos (11 e 12), ou sustadas (21).Alegou que pleiteou, em caráter amigável, a liquidação do débito, contudo, sem ter êxito, não restando alternativa senão ajuizar a presente demanda.Pugnou pela expedição de mandado de pagamento.Juntou documentos no evento nº 1.No evento nº 7 foi deferida a expedição de mandado de pagamento em desfavor da parte requerida para pagar ou oferecer embargos.A requerida não foi encontrada no endereço que consta dos autos, eventos nº 11, 19 e 33.Deferida a pesquisa de endereços da ré no evento nº 47, que foi juntada no evento nº 50.A autora atualizou o endereço da ré no evento nº 53.A carta de citação foi devolvida sem cumprimento no evento nº 55.Foi requerida nova pesquisa de endereços no evento nº 64.Indeferida nova pesquisa de endereço via INFOJUD no evento nº 66.Requerida a citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, caso restasse infrutífera a pesquisa RENAJUD no evento nº 68.Deferida a pesquisa de endereços via Renajud e indeferida a citação da requerida por WhatsApp no evento nº 70.Requerida a citação da ré por edital no evento nº 76.Indeferida a citação por edital no evento nº 78.Foi requerida a pesquisa de endereços via SISBAJUD no evento nº 80, que foi deferida no evento nº 82 e juntada no evento nº 88.A autora informou endereços para citação da ré no evento nº 91.A requerida não foi encontrada nos endereços indicados, eventos nº 98-102, 112, 114, 117, 118, 120, 128 e 131.No evento nº 134 foi deferida a citação da requerida por edital.O curador especial nomeado apresentou embargos monitórios no evento nº 140, em que apontou a nulidade da citação por edital e a ilegitimidade ativa da requerida.No mérito, aduziu que a pretensão encontra-se prescrita, em conformidade com o art. 206, § 5º, do Código Civil, que estabelece a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular no prazo de cinco (cinco) anos.Por fim, pugnou pela extinção do feito, em razão da ilegitimidade ativa da ré, ou que fossem julgados procedentes, os pedidos dos presentes embargos para que fosse extinto o processo, com resolução do mérito.A autora apresentou impugnação no evento nº 142, na qual afirmou que a citação por edital atendeu aos ditames legais, bem como que qualquer pessoa que esteja na posse de um cheque não pago e devidamente endossado, como no presente caso, possui legitimidade ativa para promover a ação monitória.Alegou que não se pode falar em prescrição dentro do processo monitório, uma vez que a autora não deu causa à morosidade judicial e tomou todas as providências necessárias para a citação da parte requerida. A citação válida retroage à data da propositura da ação, garantindo a interrupção da prescrição dentro do prazo legal.É o relatório. Decido.O processo encontra-se em ordem e as partes estão representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Registre-se, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.I – Das preliminares.a) Da nulidade da citação por edital.O curador especial nomeado para a requerida ofereceu embargos à monitória e, em preliminar, arguiu a nulidade da citação por edital, uma vez que não foram adotadas as medidas tendentes à realização de citação pessoal.Entretanto, a preliminar não merece prosperar, visto que foram realizadas diversas pesquisas de endereços por meio dos sistemas conveniados, bem como as diligências realizadas nos endereços encontrados restaram infrutíferas.Além disso, embora o § 3º do artigo 256, do Código de Processo Civil, estabeleça que o juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, essa regra não se reveste de caráter absoluto.Ou seja, não é exigência da norma legal que o magistrado requisite informações sobre o endereço do demandado em todos os cadastros de órgãos públicos e em todas as concessionárias de serviços públicos.Nesse contexto, a análise do esgotamento das diligências deve observar as particularidades do caso concreto, uma vez que não se revela proporcional ou razoável exigir o esgotamento de buscas infindáveis e sem resultado.Veja-se:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. INTERPRETAÇÃO CASUÍSTICA. VALIDADE NO CASO CONCRETO. 1. A citação por edital constitui medida excepcional e, por isso, só é admitida quando esgotadas as tentativas de localização do réu ou do executado. Para se considerar que o réu/executado está em local ignorado ou incerto, revela-se imprescindível que o juízo processante utilize os sistemas conveniados ao Poder Judiciário para tentar localizar o seu endereço (art. 256, II, § 3º, do CPC). 2. O ‘esgotamento das tentativas’ não pode ser interpretado em seu sentido pleno e rigorosamente literal. A expressão não significa que o autor/exequente e o Poder Judiciário sejam obrigados a tentar todas as opções possíveis no mundo fático para encontrar o réu/executado. O real sentido da expressão deve ser atribuído de forma casuística e de acordo com a boa-fé objetiva, de modo que se considere preenchido o requisito do esgotamento das tentativas quando ficar comprovado que houve consulta aos principais cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (§ 3° do art. 256 do CPC). (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5145939-04.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. VÁRIAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU FRUSTADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ante as diversas diligências realizadas nos autos com o fito de localizar o requerido para ser citado, sobretudo com a utilização dos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário - Sisbajud, Renajud e Infojud -, todas, entretanto, inexitosas, não há que se falar em nulidade da citação por edital determinada pelo juízo singular. 2. Não provido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária nessa seara recursal, à luz do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5143981-85.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023)Assim, tendo o autor promovido os meios razoáveis para a citação pessoal da parte requerida, sem sucesso, legitimou-se a via editalícia, conforme previsto na legislação vigente, não sendo o caso de nulidade da citação.Dessa forma, rejeito a preliminar aventada.b) Da ilegitimidade ativa.O embargante asseverou que o título de crédito, objeto da presente ação monitória, teria sido emitido nominalmente à empresa MINAS CASA ROUPAS DE CASA.Sustentou que, em relação aos cheques acostados aos autos, estes não foram emitidos ou endossados para a requerente, devendo o processo ser extinto.A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, o direito de receber o pagamento de quantia certa em dinheiro.Nesse sentido, a Lei nº 7.357/85 dispõe que o cheque configura ordem de pagamento a terceiro à vista (art. 32 e seu parágrafo único), sem possibilidade de aceite do sacado (art. 6º e 15). Dessa forma, a princípio, tanto quem emite a cártula quanto quem a garante pode ser demandado a quitá-la.Quanto à circulação, a Lei nº 7.357/85 prescreve que o cheque pode ser ao portador, nominativo com cláusula à ordem, nominativo com cláusula não à ordem e sem cláusula à ordem.No caso de cártulas nominais, o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso, nos termos do art. 17 da Lei do Cheque. Vejamos:Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque. Conclui-se que, havendo cheque nominal, apenas o beneficiário possui legitimidade para cobrar o valor representado na cártula.Vale destacar que, se o cheque não contiver a cláusula não à ordem, ou qualquer outra expressão que torne o título como não endossável, pode circular por meio do endosso, ocasião em que o endossatário passa a ter legitimidade para exigir o cumprimento do crédito ali representado.O embargante sustenta que o título de crédito, objeto da presente ação monitória, teria sido emitido nominalmente à empresa MINAS CASA ROUPAS DE CASA, e que no verso constam diversas anotações, carimbos e número de um telefone celular, mas que em nenhuma delas há o endosso do título de crédito à requerente.De acordo com a Lei nº. 7.357/85, constitui condição para o reconhecimento da legitimidade ativa a verificação do endosso no cheque nominal, que, por óbvio, deve ser formalizado pelo beneficiário nominativo no verso da cártula.Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça é concorde na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção. 2. Para que a cadeia de endosso lançada em cheque nominal tenha validade, o primeiro endosso deve ser de autoria daquele em prol de quem o cheque foi emitido. Se não há o endosso de tal pessoa, quem recebeu o cheque em razão da sua circulação lastreada em endosso é parte ilegítima para postular o pagamento do valor consignado na cártula, pois o crédito continua a ser de titularidade do beneficiário original do cheque. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5241559-70.2021.8.09.0076, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2024, DJe de 10/05/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DO FORO AFASTADA. PROVA DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. VALIDADE DA CITAÇÃO. EDIFÍCIO. 1. A exceção de pré-executividade tem cabimento quando versar sobre matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, sem que demande maior dilação probatória. 2. Embora o endosso dos cheques tenha sido realizado por meio de rubrica, consta nos autos declaração do endossante, devidamente registrada em Cartório, certificando que procedeu com o endosso, assim, a análise conjunta das circunstâncias que permeiam a controvérsia afasta a tese de inexequibilidade do título de crédito, mormente pois escassos indícios de adulteração do documento. 3. A constatação da existência de outros processos contendo o endereço do recorrente é indício suficiênte da tentativa de macular a verdade quando alega não residir no endereço em que foi citado. 4. O foro do domicílio do réu é competente para julgar a ação monitória. 5. A citação efetuada por meio postal e recebida, sem contestação, por um funcionário da portaria encarregado das correspondências em um condomínio, é reconhecida como válida. Somado a isso, cabe ao citado o ônus de refutar a presunção de veracidade do ato citatório. 6. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5178041-79.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024)Assim, o autor da ação monitória deve demonstrar a sua qualidade de legítimo credor, ainda que seja desnecessária a indicação da origem da dívida.Em se tratando de cheque nominal a uma pessoa jurídica, o endosso dela para terceiro deve permitir a identificação do endossante, como modo de atestar se quem fez o endosso possuía ou não poderes para transferir o título.Analisando os cheques juntados no evento nº 1, observa-se que de fato foram expedidos em favor de Minas Casa Roupas de Casa, conforme se observa do destaque a seguir:No verso dos cheques, constam os supostos endossos, vejamos alguns deles: Vale esclarecer que o cheque é passível de emissão "ao portador" ou de forma "nominal". Quando for "ao portador", sem preenchimento do campo destinado ao beneficiário, qualquer pessoa que estiver de posse do título ostenta legitimidade ativa para a cobrança.Mas, no caso de cheque nominal, como é o caso dos autos, o endosso pode ocorrer das seguintes formas: "em branco" ou "em preto". Desse modo, o endosso "em branco" é aquele que ocorre pela simples assinatura do favorecido no verso do título, e confere ao portador a legitimidade de exigir o pagamento do crédito. Já o endosso "em preto" consiste na assinatura do endossante junto ao nome do endossatário, normalmente com a expressão "pague-se a".Por conseguinte, tem-se que, quando o cheque é nominal, a assinatura aposta no verso deve ser a do beneficiário.A curadoria especial sustenta a ausência de endosso formal e válido, pois não seria possível identificar se a assinatura no verso dos cheques é do representante legal da empresa beneficiária original, e que a autora não integra o quadro societário da empresa que sucedeu à beneficiária original.Contudo, a autora apresentou documentos e argumentos para demonstrar sua legitimidade, em especial após a cassação da sentença que a reconheceu ilegítima.Juntou alterações contratuais da empresa beneficiária original (MINAS CASA ROUPAS DE CASA EIRELI-ME) que comprovam a alteração de sua razão social para BEZERRA GOMES COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI-ME, mantendo-se o mesmo CNPJ, nº 13.032.241/0001-64/69, conforme documentos no evento 148.Apresentou, ainda, declaração firmada por Dyego Ferreira Bezerra (evento 187), o qual confirma ter sido proprietário da empresa MINAS CASA à época e ter endossado os cheques à autora em pagamento de dívida pessoal.Destaco:Desse modo, a análise conjunta da documentação trazida pela autora (alterações contratuais e declaração do ex-proprietário) configura prova escrita hábil, nos termos do art. 700 do CPC, a amparar a pretensão monitória e comprovar a titularidade do crédito.As alterações contratuais demonstram a continuidade da pessoa jurídica sob nova razão social. A declaração do ex-proprietário, associada à comparação de sua assinatura constante dos contratos sociais com a aposta no verso dos cheques, corrobora a alegação de que o endosso emanou do representante legal da empresa beneficiária original, transferindo validamente o crédito para a autora pessoa física.Portanto, a documentação e as alegações da autora, especialmente os documentos constantes dos eventos 148 e 187, são suficientes para demonstrar a cadeia de transmissão do crédito e a sua titularidade, afastando a alegação de ilegitimidade ativa.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DO FORO AFASTADA. PROVA DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. VALIDADE DA CITAÇÃO. EDIFÍCIO. 1. A exceção de pré-executividade tem cabimento quando versar sobre matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, sem que demande maior dilação probatória. 2. Embora o endosso dos cheques tenha sido realizado por meio de rubrica, consta nos autos declaração do endossante, devidamente registrada em Cartório, certificando que procedeu com o endosso, assim, a análise conjunta das circunstâncias que permeiam a controvérsia afasta a tese de inexequibilidade do título de crédito, mormente pois escassos indícios de adulteração do documento. [...]. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5178041-79.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSO NÃO COMPROVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O cheque pagável a pessoa nomeada "é transmissível por via de endosso", que deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante ou seu mandatário com poderes especiais (artigos 17 e 19 da Lei nº 7.357/85). 2. O portador de cheque prescrito deve comprovar sua legitimidade via endosso para sub-rogar-se no crédito nele consubstanciado e, assim, ter legitimidade para figurar no polo ativo da ação monitória. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5154886-86.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSO. ORIGEM DO TÍTULO. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O portador de cheque nominal a terceiro, transferido com o necessário e regular endosso do seu beneficiário, detém legitimidade ativa para o ajuizamento da ação monitória, em face do emissor do título, para a satisfação do crédito nele representado. 2. Não é possível opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé, o que sequer foi alegado no caso concreto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5202234-95.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024)A ilegitimidade ativa, embora matéria de ordem pública, restou superada pela prova produzida após a reabertura da instrução pelo acórdão que cassou a sentença anterior.Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.c) Da prescrição da pretensão monitóriaA curadoria especial arguiu a prescrição da pretensão, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil. Apesar do ajuizamento da ação em 2/5/2019, a citação somente teria ocorrido em 23/4/2024, de modo que a pretensão estaria prescrita.Não assiste razão ao embargante.O cheque prescrito perde sua força executiva, mas constitui prova escrita hábil a instruir a ação monitória. A ação monitória para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (como o cheque prescrito) submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.Considerando-se as datas de emissão dos títulos, que ocorreram entre 29/9/2015 e 27/2/2015, o ajuizamento em 2/5/2019, ocorreu dentro do prazo quinquenal. Ademais, a ação foi ajuizada em 2/5/2019 e a citação foi efetivada em 23/4/2024 (evento nº 137), que retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, interrompendo a prescrição desde então.Quanto à interrupção da prescrição, dispõe o art. 240, § 1º, do CPC: a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A jurisprudência reconhece a retroatividade da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação, ainda que a citação efetiva se concretize posteriormente, inclusive por edital. Veja-se:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE RETROAGE À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA OBJEÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A interrupção da prescrição ocorre com o despacho citatório e retroage à data da propositura da ação, desde que a citação seja promovida tempestivamente pelo autor, conforme dispõe o art. 240 do CPC. 2 - A não efetivação da citação no prazo legalmente estabelecido, por situação alheia à vontade do exequente, consistente na dificuldade de localização do devedor, que se encontrava em local incerto e não sabido, não obsta a interrupção da prescrição. Inteligência da Súmula nº 106 do STJ. 3 - Na espécie, verificado que a citação tardia sobreveio por força de demora intrínseca ao próprio desenrolar processual, e uma vez proposta a ação executiva dentro do prazo prescricional previsto no art. 59, da Lei nº 7.357/1985, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição[...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5647432-52.2022.8.09.0172, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2023, DJe de 06/07/2023)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PERSPECTIVAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DEMORA. CITAÇÃO. JUDICIÁRIO. CULPA. 1 - Não há falar em prescrição da pretensão executória de cheque executado dentro de 06 (seis) meses após o vencimento do prazo de apresentação, qual seja, 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, se da mesma praça ou de praça diversa daquela que o título deve ser pago, respectivamente. Leitura combinada do art. 33, caput e do art. 59, caput, da Lei nº 7.357/85. Jurisprudência da 2ª Seção e de ambas as turmas de direito privado do STJ. 2 - Portanto, não há falar em prescrição se o credor delibera executar 02 (dois) cheques de Catalão, ambos dentro de 06 (seis) meses contados a partir do vencimento do prazo de 60 (sessenta) dias do qual dispunha ele para apresentá-los, considerando que foram emitidos no Município de Ouvidor. 3 - A interrupção da prescrição, pela citação válida ou pelo despacho que a ordena, retroage à data da propositura da ação. Inteligência do art. 219, § 1º, do CP. Jurisprudência da 2ª Seção do STJ. 4 - Porém, desde que proposta a demanda dentro do prazo legal, considera-se também interrompida a prescrição se a demora na citação do requerido ocorreu por culpa exclusiva do Estado-Juiz. Consequências processuais da aplicação da súmula nº 106, do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 170888-35.2013.8.09.0029, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 26/09/2013, DJe 1409 de 16/10/2013)Logo, não se operou a prescrição da pretensão deduzida.II – Do mérito.Delimitada a controvérsia fática do processo, sob a égide do art. 373 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, passo ao julgamento do feito.A presente ação monitória visa à constituição de título executivo judicial em favor do credor, com base em prova escrita desprovida de eficácia executiva, conforme preceitua o art. 700 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora fundamenta seu pedido em cheques que, embora prescritos para a execução, constituem prova escrita da obrigação.O cheque constitui ordem de pagamento à vista, emitida (sacada) contra um banco, considerando a provisão de fundos suficientes, com regulamento jurídico previsto na Lei nº 7.357/85 e aplicação subsidiária da Lei Uniforme para os casos de omissão.Ao referido título são aplicados os princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, e aos seus subprincípios da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.A atual lei do cheque determina que o prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de seis meses, contados a partir da expiração do prazo de apresentação (art. 59 da Lei 7.357/85) e que o prazo de apresentação do cheque, por sua vez, é de trinta dias, a contar do dia da emissão, quando emitido onde houver de ser pago, e sessenta dias, quando emitido em outro lugar do país ou do exterior (art. 33 da Lei 7.357/85).Escoado o prazo de execução, o portador pode se valer da ação monitória para constituição do título executivo, ou, ainda, da ação de cobrança, pelo rito ordinário, fundada na causa que deu origem à relação cambial.A admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado na Súmula 299.Ademais, o STJ também firmou o entendimento de que, em ação monitória ajuizada contra o emitente do cheque prescrito, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, conforme a Súmula 531.Destaco:Súmula 299 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.Súmula 531 - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.No presente caso, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com cheques devidamente identificados, contendo o valor original e o montante atualizado, além de apresentar demonstrativo de débito. Assim, resta comprovada, de forma suficiente, a existência do crédito representado pelo título emitido pelo réu e não adimplido até o momento.É cediço que o cheque, enquanto título de crédito, goza dos atributos da autonomia, cartularidade, literalidade e abstração, o que, em regra, desvincula sua exigibilidade da relação causal subjacente à sua emissão. Vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. IRRELEVÂNCIA. CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO. 1. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, dispensando-se ao autor a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2. Admite-se, contudo, a discussão sobre a causa debendi em embargos à monitória, desde que o título não haja circulado. 3. In casu, os cheques emitidos pelo requerido/apelado foram objeto de endosso, sendo inconteste sua circulação, fazendo-se despicienda a análise da causa debendi. 4. Mostrando-se hígidos os títulos apresentados, inexiste óbice para a constituição do título executivo judicial em favor do recorrente. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5049954-47.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CHEQUE NOMINAL À PESSOA FÍSICA SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA AUTORA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS. 1. De acordo com a Lei nº 7.357/85, o cheque configura ordem de pagamento a terceiro à vista (art. 32 e seu parágrafo único), sem possibilidade de aceite do sacado (art. 6º e 15). Dessa forma, a princípio, tanto quem emite a cártula quanto quem a garante pode ser demandado a quitá-lo. 2. Quanto à circulação, a Lei nº 7.357/85 prescreve que o cheque pode ser ao portador, nominativo com cláusula à ordem, nominativo com cláusula não à ordem e sem cláusula à ordem. 3. No caso de cártulas nominais, o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso, nos termos do art. 17 da Lei do Cheque. 4. O portador de cheque nominal endossado em branco deve ser considerado credor da quantia registrada e, assim, possui legitimidade para promover a cobrança do título endossado pela via da ação monitória. 5. Conquanto o princípio da autonomia tenha o condão de tornar o portador da cártula efetivo titular de um direito autônomo em relação ao direito de seus antecessores, o autor da ação monitória deve demonstrar a sua qualidade de legítimo credor, ainda que desnecessária a indicação da origem da dívida (causa debendi). [...]. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5178170-29.2018.8.09.0105, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2023, DJe de 11/07/2023)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 503 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCULAÇÃO DO CHEQUE POR MERA TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA NÃO À ORDEM. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ENDOSSO OU CESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. PERDA DA NATUREZA CAMBIAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SUA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. CHEQUE CIRCULADO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO REFERENTE À CAUSA SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA. IMPOSSIBILIDADE. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos da Súmula nº 503 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. Não havendo pessoa nomeada no cheque e nem a chamada cláusula não à ordem, como ocorreu no caso vertente, perfeitamente possível a circulação do cheque por mera tradição, afastando, assim, a necessidade de endosso ou cessão. Inteligência dos artigos 8º, caput, inciso III e parágrafo único e 17, caput e § 1º, todos da Lei federal nº 7.357/1985 (Lei do cheque). É patente, pois, a legitimidade ativa da parte autora, portadora do cheque. 3. Uma vez prescrito, o cheque perderá somente sua força executiva, não restando descaracterizado como título de crédito com natureza cambial, razão pela qual permanece dotado de abstração e autonomia. 4. O cheque, título de crédito revestido de literalidade, autonomia e abstração, desvincula-se do negócio jurídico subjacente e é exigível pelo que nele está escrito. Logo, em regra, não se admite a discussão acerca da sua causa debendi, salvo quando restar provado defeito no título, vício na sua emissão, má-fé do portador da cártula e/ou desrespeito à ordem jurídica, o que não ocorreu no caso em exame. 5. Tendo o cheque circulado, o devedor somente pode opor ao portador de boa-fé exceções fundadas na relação pessoal com o próprio portador ou em aspectos formais do título. 6. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de março de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5252898-90.2021.8.09.0087, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 31/03/2023, DJe de 31/03/2023)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA 299 STJ. EFICÁCIA. SÚMULA 531 STJ. COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Consoante disposto nos artigos 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil, é tempestiva a Apelação interposta dentro do prazo de 15 dias úteis, razão pela qual deve ser reconhecido. 2. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, regramento ínsito no o art. 700 do CPC. 3. Constitui-se o cheque em título revestido de autonomia e literalidade, cuja circulação independe do negócio que o originou, cabendo discussão de sua causa debendi somente quando não constatada a circulação da cártula. 4. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula nº 531, do STJ). 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.556.834/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. 6. Considerando o desprovimento do apelo, mister a majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11º do CPC. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0302480-37.2014.8.09.0105, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023)No caso em exame, o título apresentado encontra-se prescrito, circunstância que o despoja de sua executividade cambial, mas o mantém como prova escrita apta a embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.Diante disso, competia à parte ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, especialmente por se tratar de alegação de pagamento, quitação parcial ou existência de vício na relação jurídica subjacente à emissão do cheque.Contudo, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o cheque não representava dívida líquida, certa e exigível, ou que teria sido emitido apenas em caráter de garantia, tampouco apresentou provas da adimplência da obrigação supostamente garantida. Ausente a comprovação da origem do débito ou da extinção da obrigação, mantém-se íntegra a força probatória do título.Portanto, inexistindo prova hábil a infirmar o crédito consubstanciado nos cheques, e estando este suficientemente identificado, mantida sua validade como prova escrita nos moldes do art. 700 do CPC, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido monitório.Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e por consequência JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para CONSTITUIR em título executivo judicial o crédito da parte autora, no valor de R$ 39.355,67 (trinta e nove mil trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data de emissão de cada cheque, e juros de mora nos termos do art. 406 do CC, a partir da data da primeira apresentação para pagamento, até o efetivo pagamento, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Dada a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e incisos do CPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.