Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação em execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente. A execução, iniciada em 2003, buscava a cobrança de crédito decorrente de contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária. Apesar de diversas diligências, todas foram infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva; e (ii) se as diligências realizadas foram suficientes para suspender ou interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do credor por prazo superior ao da pretensão material, conforme art. 206, § 5º, I, do CC e Súmula 150 do STF. 4. O marco inicial da prescrição, em execuções iniciadas sob o CPC/1973, é o fim do prazo de suspensão judicial ou, na ausência, um ano após o início da execução, conforme IAC nº 1.604.412/SC do STJ. 5. Diligências infrutíferas, sem resultados eficazes na satisfação do crédito, não suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente. 6. O exequente, apesar de diligências, não demonstrou ações eficazes para impedir a prescrição. A inércia configura desídia. 7. A prescrição intercorrente ocorreu após mais de cinco anos sem resultado útil na execução. Não houve falha do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desacolhidos. Recurso protelatório. Multa aplicada. "1. A prescrição intercorrente, no CPC/1973, ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, contado do fim da suspensão judicial ou, na falta, de um ano. 2. Diligências meramente formais e infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. 3. A inércia do credor, mesmo com petições inócuas, configura desídia suficiente ao reconhecimento da prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CPC/1973, art. 219; CPC/2015, arts. 487, II, 924, V, e 921, § 4º; art. 1.022 do CPC; art. 1.026, § 2º, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, IAC nº 1; STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, j. 23.08.2022; TJGO, ApCív 0006598-69.1992.8.09.0051, j. 15.07.2024; STJ, 2ª Turma, Edcl no REsp nº 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 25/04/2022; STJ, 2ª Turma, REsp nº 1729103 PR 2018/0047136-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 23/11/2018; STF, 2ª Turma, AgR-ED ARE: 1188212 MA, Relator: Ministro Celso de Mello, DJe 122 de 18/05/2020; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 0046719-03.1996.8.09.0051, Relator: Desembargador Anderson Máximo de Holanda, DJe de 07/08/2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.971.830/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0174079-71.2003.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão visto na mov. 194, o qual negou provimento ao pelo interposto na mov. 182. O acórdão embargado ficou assim sintetizado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada contra Cláudio Pereira da Silva, na qual o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. A execução, iniciada em 2003, visava à cobrança de crédito no valor de R$ 4.367,40, consubstanciado em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária. Apesar de diversas diligências ao longo do tempo, todas restaram infrutíferas e sem efetiva satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se as diligências processuais realizadas foram suficientes para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente configura-se quando, no curso do processo de execução, há inércia do credor por prazo superior ao previsto para a pretensão material, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do CC, e a Súmula 150 do STF. 4. O marco inicial da contagem do prazo prescricional, nas execuções iniciadas sob a égide do CPC/1973, deve considerar o fim do prazo de suspensão judicial ou, na ausência de fixação, o transcurso de um ano, conforme entendimento firmado no IAC nº 1.604.412/SC do STJ. 5. A simples realização de diligências infrutíferas, sem resultados concretos e eficazes à satisfação do crédito, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, sob pena de imprescritibilidade da dívida. 6. O exequente, embora tenha promovido sucessivos pedidos de bloqueios, buscas patrimoniais e inclusão em cadastros restritivos, não demonstrou ações eficazes e suficientes para obstar o curso da prescrição. 7. Não se verifica, no caso concreto, falha atribuível ao sistema judiciário, mas sim ausência de diligência efetiva por parte do credor, o que atrai a incidência da prescrição intercorrente após o decurso de mais de cinco anos sem resultado útil na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre nas execuções iniciadas sob o CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, contado do fim do prazo de suspensão judicial ou, inexistente este, de um ano. 2. Diligências meramente formais e infrutíferas, sem eficácia na satisfação do crédito, não suspendem nem interrompem o curso da prescrição intercorrente. 3. A inércia do credor, ainda que mascarada por petições reiteradas e inócuas, configura desídia suficiente ao reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CPC/1973, art. 219; CPC/2015, arts. 487, II, 924, V, e 921, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, IAC nº 1; STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, j. 23.08.2022; TJGO, ApCív 0006598-69.1992.8.09.0051, j. 15.07.2024. Em suas razões (mov. 198), o embargante alega que o acórdão padece de omissão, porquanto não se manifestou acerca do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1.604.412-SC, bem como não respeitou a vigência da Lei 14.195/2021, operada em 27/08/2021, com efeitos prospectivos. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para eliminar o vício apontado, objetivando, também, o prequestionamento da matéria enfocada. É o relatório. Passo ao voto. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Recurso próprio e tempestivo, motivos pelos quais merece ser conhecido. 2. DO RECURSO: Na dicção do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. Como é sabido, em sede de embargos de declaração o julgador não profere nova decisão, apenas aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, único capaz de ensejar a correção e/ou modificação da decisão anteriormente proferida. Nos dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, os embargos declaratórios, como no Código revogado, permanecem recurso de fundamentação vinculada: [...] Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar matéria que desejar, estando na sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração […] (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.714.) Desta forma, para que o r ecurso seja cabível deve a parte recorrente alegar o defeito de obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a inquinar o julgado. Contudo, diversamente do alegado, o acórdão embargado não padece do vício apontado. Inicialmente, o voto esclareceu sobre o título de crédito exequendo e a prescrição da pretensão de cobrança. Veja: No caso, é relevante destacar que a execução está baseada em documento particular – Contrato de Abertura de Crédito com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), datado de 31.12.2002, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 4.367,40 (quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos). Como é sabido, a pretensão relativa a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Em seguida, o voto abordou a disciplina da prescrição. Confira: Por sua vez, a disciplina da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/73, foi estabelecida pelo STJ em precedente qualificado, no julgamento do IAC nº 1, no qual foram estabelecidas as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” destaquei Ato contínuo, o voto discorreu sobre a teoria do isolamento dos atos processuais: Segundo a teoria do isolamento dos atos processuais a norma processual vigente no momento da realização de cada ato é a que deve ser aplicada. Assim, considerando que à época da propositura da presente ação de execução (24.09.2003) estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, essa é a norma aplicável. Nesse contexto, de acordo com a legislação vigente à época, a interrupção da prescrição ocorria com a citação válida, conforme o disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, retroagindo à data da propositura da ação: (…) Subsumindo o caso concreto à jurisprudência e artigos lei supracitados, o voto fundamentou: Assim, no caso concreto, considerando que o executado foi citado em 05.03.2004 – data em que a prescrição foi interrompida (mov. 03, arq. 19), e que nos temos do § 1º do art. 219 do CPC/73 a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação (24.09.2003), tem-se que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do CC) encerrou-se em 24.09.2008. De fato, a prescrição intercorrente na pretensão executiva ocorre quando o credor concorre com desídia em promover atos para promover a citação e a constrição de bens. Ocorre que, embora o recorrente tenha alegado que não houve desídia da sua parte, após percorrer todo o trâmite processual observa-se que, apesar das manifestações nos autos quando solicitado, ele não efetuou diligências adequadas e efetivas a fim de evitar a prescrição. Isso porque, embora os pedidos para realização de diligências tenham sido frequentes, nunca fornecerem substrato concreto à satisfação do crédito, a exemplo de reiterados pedidos de bloqueio de valores e expropriação dos bens e ativos, contudo, ineficazes e sem resultados práticos. Dessa forma, torna-se evidente que o exequente apenas solicitou diligências que se mostraram infrutíferas e meramente protelatórias, sem apresentar eficácia substancial, não demonstrando uma movimentação eficiente e diligente. Portanto, tais requerimentos não têm o poder de suspender ou interromper o prazo prescricional Ademais, é fundamental salientar que não se pode admitir que a maior interessada na satisfação da pretensão, passados mais de 21 (vinte e um) anos do ajuizamento da ação, não adotou providências adequadas e efetivas no sentido de satisfazer se crédito. Além disso, não se trata de falha do sistema judiciário, conforme dispõe o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, mas sim falha da parte exequente que não diligenciou de forma efetiva a obstar a prescrição. Resta claro que a promoção de diligência infrutíferas representa uma clara negligência na condução da execução, que resulta na prolongação indefinida da tramitação do caso em juízo e, principalmente, não tem o poder de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional. Evidente, portanto, que o embargante pretende rediscutir o acerto ou desacerto do acórdão, com o objetivo de novo julgamento que melhor atenda a seus interesses, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, os quais não se prestam a essa finalidade. Cumpre ressaltar, que a despeito da inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei apontados pela parte sejam automaticamente prequestionados, mesmo que rejeitado o recurso. Desta forma, não concorrendo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não há lugar para acolhimento dos embargos de declaração. 3. DA MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. Como se sabe, em caso de interposição de recurso protelatório há previsão para a imposição de multa, na forma prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Perfilhando este entendimento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DECISÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. (…). 7. Os embargos de declaração interpostos com caráter manifestamente protelatório, como na hipótese vertente, ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC (…)” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 0046719-03.1996.8.09.0051, Relator: Desembargador Anderson Máximo de Holanda, DJe de 07/08/2023). No caso em apreço, resta inegavelmente configurado o caráter protelatório do recurso, dado que o embargante opôs o presente recuso de embargos de declaração sem indicar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Importante frisar que, conquanto o contraditório, a ampla defesa, o direito de influência e os meios a eles inerentes, sejam partes umbilicalmente jungidas ao devido processo legal, afigura-se claro, na espécie, o cometimento de abuso por parte da embargante. Acerca do tema, eis o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (STJ, 2ª Turma, Edcl no REsp nº 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 25/04/2022). (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1729103 PR 2018/0047136-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 23/11/2018). O Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do eminente Ministro Celso de Mello, assim decidiu de forma mais incisiva: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022)- PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – CARÁTER PROCRASTINATÓRIO – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022)- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER – O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses (ARE 1188212 AgR-ED, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020)” (STF, 2ª Turma, AgR-ED ARE: 1188212 MA, Relator: Ministro Celso de Mello, DJe 122 de 18/05/2020). Desta forma, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto manifestamente protelatórios os embargos declaratórios em análise, razão pela qual, nos termos do citado dispositivo, condeno a parte embargante ao pagamento de multa fixada à razão de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 4. DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DESACOLHO-OS. Na mesma oportunidade, condeno a parte embargante ao pagamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada à razão de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. De igual modo, determino a imediata certificação do trânsito em julgado e a devolução do processo à origem, consoante jurisprudência consolidada no Colendo STJ – (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.971.830/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). É o voto. Goiânia, 02 de junho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator(03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0174079-71.2003.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação em execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente. A execução, iniciada em 2003, buscava a cobrança de crédito decorrente de contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária. Apesar de diversas diligências, todas foram infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva; e (ii) se as diligências realizadas foram suficientes para suspender ou interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do credor por prazo superior ao da pretensão material, conforme art. 206, § 5º, I, do CC e Súmula 150 do STF. 4. O marco inicial da prescrição, em execuções iniciadas sob o CPC/1973, é o fim do prazo de suspensão judicial ou, na ausência, um ano após o início da execução, conforme IAC nº 1.604.412/SC do STJ. 5. Diligências infrutíferas, sem resultados eficazes na satisfação do crédito, não suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente. 6. O exequente, apesar de diligências, não demonstrou ações eficazes para impedir a prescrição. A inércia configura desídia. 7. A prescrição intercorrente ocorreu após mais de cinco anos sem resultado útil na execução. Não houve falha do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desacolhidos. Recurso protelatório. Multa aplicada. "1. A prescrição intercorrente, no CPC/1973, ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, contado do fim da suspensão judicial ou, na falta, de um ano. 2. Diligências meramente formais e infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. 3. A inércia do credor, mesmo com petições inócuas, configura desídia suficiente ao reconhecimento da prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CPC/1973, art. 219; CPC/2015, arts. 487, II, 924, V, e 921, § 4º; art. 1.022 do CPC; art. 1.026, § 2º, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, IAC nº 1; STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, j. 23.08.2022; TJGO, ApCív 0006598-69.1992.8.09.0051, j. 15.07.2024; STJ, 2ª Turma, Edcl no REsp nº 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 25/04/2022; STJ, 2ª Turma, REsp nº 1729103 PR 2018/0047136-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 23/11/2018; STF, 2ª Turma, AgR-ED ARE: 1188212 MA, Relator: Ministro Celso de Mello, DJe 122 de 18/05/2020; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 0046719-03.1996.8.09.0051, Relator: Desembargador Anderson Máximo de Holanda, DJe de 07/08/2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.971.830/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0174079-71.2003.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, 02 de junho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatorLB