Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5247908-49.2024.8.09.0120 Comarca: PARAÚNA Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: Policia Civil Polo Passivo: Maria Das Gracas Rosa Silva Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 15 de dezembro de 2025. Júlia Assunção de Oliveira CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 13:24
Expedição de documento
15/12/2025, 13:23
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:18
Confirmada
15/12/2025, 13:01
Desarquivamento
15/12/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5247908-49.2024.8.09.0120 Comarca: PARAÚNA Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: Policia Civil Polo Passivo: Maria Das Gracas Rosa Silva Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 15 de dezembro de 2025. Júlia Assunção de Oliveira CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 13:24
Expedição de documento
15/12/2025, 13:23
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:18
Confirmada
15/12/2025, 13:01
Desarquivamento
15/12/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 21:50
Documento
30/10/2025, 21:46
Custas
30/10/2025, 21:45
Definitivo
21/10/2025, 15:35
Desarquivamento
21/10/2025, 15:34
Documento
21/10/2025, 11:02
Definitivo
15/10/2025, 16:44
Documento
15/10/2025, 16:42
Documento
15/10/2025, 16:36
Evolução da Classe Processual
10/10/2025, 16:18
Mero expediente
10/10/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 14:14
Recebimento
08/10/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. REJEIÇÃO DE TESE DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 12 dias-multa, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa requereu a absolvição por ausência de dolo, sob alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem, e, subsidiariamente, a redução da pena e a fixação de regime aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes elementos probatórios suficientes à manutenção da condenação pelo crime de receptação; (ii) examinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação pela reincidência e à fixação do regime inicial semiaberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do delito encontra respaldo nos termos de exibição, apreensão e entrega do aparelho celular subtraído, e a autoria se confirma pelos depoimentos colhidos em juízo, inclusive o da própria ré.4. A versão da apelante, de que adquiriu o aparelho em situação regular e sem suspeitas, não se sustenta diante da informalidade da transação, da ausência de documentos comprobatórios, da aquisição diretamente de um menor de idade e do valor pago muito abaixo do preço de mercado.5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de crime de receptação, basta o dolo eventual, cabendo ao réu demonstrar a licitude da aquisição do bem ou sua conduta culposa, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.6. A reincidência da ré está documentalmente comprovada, o que justifica o aumento da pena na segunda fase da dosimetria, bem como a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, "b", do CP e a Súmula 269 do STJ.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, tendo em vista a reincidência, nos termos do art. 44, II, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A compra de celular formatado, sem nota fiscal, diretamente de menor com quem não há vínculo de confiança, por valor substancialmente inferior ao de mercado, configura receptação com dolo eventual. 2. No crime de receptação há espécie de inversão ao se incumbir ao réu a demonstração da origem lícita do bem ou a ausência de dolo quando a res furtiva é apreendida em sua posse, nos termos do art. 156 do CPP em combinação com a presença de outras circunstâncias que conduzem á incriminação. 3. A existência de reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e justifica a imposição do regime semiaberto.”________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, II; 59; 68; 180, caput; 33, § 2º, “b”. CPP, art. 156.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.310.987/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18.12.2018; TJGO, Apelação Criminal 5041666-08.2023.8.09.0051, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, j. 08.07.2024, DJe 08.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5247908-49.2024.8.09.01201ª Câmara CriminalComarca: ParaúnaApelante: Maria das Graças Rosa SilvaApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Alexandre Bizzotto Voto Adoto o relatório.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.2. Do méritoConforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por Maria das Graças Rosa Silva contra sentença que a condenou pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.Irresignada, Maria das Graças interpôs recurso de apelação criminal, em cujas razões (mov. 100) busca a absolvição por insuficiência probatória, alegando que não tinha conhecimento de que o aparelho era produto de crime. Subsidiariamente, a defesa pugnou pela redução da pena ao patamar mínimo e pela fixação do regime aberto.2.1. Da suficiência probatóriaPara a finalidade desta apreciação, é necessário observar estritamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois os elementos colhidos durante o inquérito policial têm apenas caráter informativo e não servem para fundamentar uma condenação.Feita essa consideração, verifica-se que a materialidade delitiva ficou comprovada pelo termo de exibição e apreensão (mov. 10, fls. 7) e termo de entrega (mov. 10, fls. 8).Quanto à autoria, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório demonstra de forma clara que a apelante adquiriu o aparelho celular de propriedade da vítima em circunstâncias que evidenciam o conhecimento da origem ilícita do bem.A vítima do crime de furto, Miguel Marcos de Sousa, em seu depoimento judicial, relatou que o delito ocorreu enquanto ele e a esposa estavam na casa da filha, momento em que o aparelho foi deixado dentro do veículo. Identificou J.P.P.S., vizinho da filha, como o autor do crime, esclarecendo que o menor havia solicitado o celular sob o pretexto de rastreá-lo, mas utilizou a senha para consumar a subtração. Confirmou que o bem foi recuperado após cerca de dois meses, quando foi religado e localizado, porém formatado, resultando na perda de dados relevantes, inclusive informações bancárias (mídia audiovisual de mov. 67).Por sua vez, Maria das Graças, em seu interrogatório judicial, negou a veracidade da acusação. Afirmou ter pago R$ 700,00 pelo aparelho, e relatou que J.P. iniciou a devolução do valor, tendo já recebido R$ 500,00 por meio de transferências realizadas via pix pela mãe dele.Segundo ela, J.P. – que conhecia de vista – chegou à sua residência com o aparelho formatado e em bom estado, dizendo que o telefone lhe pertencia e que o havia comprado por R$ 700,00. Questionada, afirmou não ter pesquisado o valor de mercado do bem, pois considerou o preço compatível com o de um aparelho usado, sem suspeitar da origem ilícita, ressaltando que se tratava de um modelo pouco comum. Declarou ainda que não conhecia a vítima Miguel, com quem teve contato apenas na delegacia, ocasião em que não foi informada sobre o valor real do aparelho (mídia audiovisual de mov. 67).Contudo, o contexto fático evidencia que a acusada tinha plenas condições de presumir tratar-se de bem proveniente de crime. A própria ré admitiu conhecer J.P.P.S. apenas de vista, o que torna inverossímil sua alegação de boa-fé.Não é razoável supor que um menor de idade, com quem a acusada mantinha apenas contato superficial, tenha comparecido espontaneamente à sua residência oferecendo um celular já formatado, sem qualquer negociação prévia ou comprovação da origem do bem, sem nota fiscal, recibo ou garantia, e que tal situação não tenha despertado, de imediato, desconfiança quanto à procedência do objeto.Soma-se a isso a desproporcionalidade entre o valor pago e o valor de mercado. O aparelho Xiaomi Redmi Note 12, avaliado em R$ 1.689,90 segundo pesquisa realizada pela autoridade policial, foi adquirido por valor substancialmente inferior (R$ 700,00, segundo a ré). Tal discrepância, aliada à informalidade da transação – sem qualquer documentação ou garantia –, impunha à adquirente o dever de agir com maior cautela.Além disso, embora a acusada tenha afirmado que J.P. e sua mãe estejam o valor supostamente pago, mediante transferências via Pix, não há nos autos qualquer documento que comprove essas alegações.Importa destacar que, para a configuração do crime de receptação, não se exige prova cabal do conhecimento da origem criminosa do bem. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dolo eventual é suficiente. Quando o objeto é apreendido na posse do acusado, cabe à defesa demonstrar sua origem lícita ou que a conduta foi meramente culposa – ônus do qual a apelante não se desincumbiu.Neste cenário, a narrativa apresentada pela acusada evidencia a anormalidade da situação. A combinação de fatores – ter adquirido um bem de valor considerável de um menor com quem mantinha apenas contato superficial, em condições marcadas por informalidade e ausência de garantias mínimas – revela que, ao menos, ela deveria ter presumido tratar-se de produto de crime. As circunstâncias impunham à ré o dever de diligência, tendo ela assumido o risco ao ignorar os sinais evidentes da possível origem ilícita do objeto.Nesse sentido:“(…) 3. 'Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes.' (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018) 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.310.987/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)“APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. 1) Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, impõe-se a manutenção da condenação do recorrente, quanto ao crime de receptação simples, uma vez que as jurisprudências dos Tribunais Superiores e dessa Corte são assentes no sentido de que quando a res furtiva é encontrada em poder do receptador, como no presente caso, a ele compete o ônus de comprovar que não tinha conhecimento da ilicitude, o que não ocorreu no presente caso, gerando a presunção de responsabilidade. 2) O crime de corrupção de menores é delito formal, configurando-se independente de comprovação de efetiva corrupção do adolescente. 3) Havendo equívocos na avaliação das circunstancias judiciais, as penas basilares devem ser redimensionadas, de ofício. Realizados os devidos relexos nas penas definitiva e de multa. 4) Demonstrando que o acusado mediante uma única ação, praticou duas infrações penais de igual espécie, contra duas vítimas diversas afasta-se o reconhecimento de crime único, mantendo-se a incidência do concurso formal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA.” (TJGO, Apelação Criminal 5041666-08.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)Portanto, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo penal, não há falar-se em absolvição.2.2. Da dosimetria da penaNo que se refere ao pedido subsidiário de redução da pena ao mínimo legal e à fixação de regime prisional mais brando, não assiste razão à apelante. A análise da dosimetria da pena, conforme fundamentada pelo juízo de origem, demonstra fiel observância ao método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, sem qualquer vício ou irregularidade que justifique sua reforma.Na primeira fase, o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, após análise favorável de todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.Na segunda etapa, em razão da reincidência devidamente comprovada pela certidão de antecedentes criminais (mov. 11), que demonstra condenação anterior nos autos nº 5490040-45.2021.8.09.0120, pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 14/6/2023 – data anterior aos fatos aqui discutidos (12/2/2024) –, a pena foi exasperada em 1/6 (um sexto), totalizando a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.Na terceira fase, a pena tornou-se definitiva no mesmo patamar, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição.Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o semiaberto foi corretamente fixado em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, c/c o enunciado da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.Por fim, corretamente o magistrado deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a ré não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal em razão da reincidência.3. ConclusãoAnte o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.É, pois, como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. REJEIÇÃO DE TESE DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 12 dias-multa, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa requereu a absolvição por ausência de dolo, sob alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem, e, subsidiariamente, a redução da pena e a fixação de regime aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes elementos probatórios suficientes à manutenção da condenação pelo crime de receptação; (ii) examinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação pela reincidência e à fixação do regime inicial semiaberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do delito encontra respaldo nos termos de exibição, apreensão e entrega do aparelho celular subtraído, e a autoria se confirma pelos depoimentos colhidos em juízo, inclusive o da própria ré.4. A versão da apelante, de que adquiriu o aparelho em situação regular e sem suspeitas, não se sustenta diante da informalidade da transação, da ausência de documentos comprobatórios, da aquisição diretamente de um menor de idade e do valor pago muito abaixo do preço de mercado.5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de crime de receptação, basta o dolo eventual, cabendo ao réu demonstrar a licitude da aquisição do bem ou sua conduta culposa, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.6. A reincidência da ré está documentalmente comprovada, o que justifica o aumento da pena na segunda fase da dosimetria, bem como a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, "b", do CP e a Súmula 269 do STJ.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, tendo em vista a reincidência, nos termos do art. 44, II, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A compra de celular formatado, sem nota fiscal, diretamente de menor com quem não há vínculo de confiança, por valor substancialmente inferior ao de mercado, configura receptação com dolo eventual. 2. No crime de receptação há espécie de inversão ao se incumbir ao réu a demonstração da origem lícita do bem ou a ausência de dolo quando a res furtiva é apreendida em sua posse, nos termos do art. 156 do CPP em combinação com a presença de outras circunstâncias que conduzem á incriminação. 3. A existência de reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e justifica a imposição do regime semiaberto.”________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, II; 59; 68; 180, caput; 33, § 2º, “b”. CPP, art. 156.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.310.987/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18.12.2018; TJGO, Apelação Criminal 5041666-08.2023.8.09.0051, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, j. 08.07.2024, DJe 08.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator 3
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5247908-49.2024.8.09.01201ª Câmara CriminalComarca: ParaúnaApelante: Maria das Graças Rosa SilvaApelado: Ministério PúblicoRelator: Alexandre Bizzotto Despacho Considerando que a defesa da apelante optou pela faculdade insculpida no artigo 600, § 4°, do Código de Processo Penal, determino a sua intimação para oferecer as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias.Com as razões, intime-se o Ministério Público para que apresente as contrarrazões, em idêntico prazo.Cumpridas as diligências, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Alexandre BizzottoDesembargador Relator
17/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 12:51
Mero expediente
15/06/2025, 22:00
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2025, 11:26
Mandado (entregue ao destinatário)
11/06/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 21:29
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2025, 15:16
Expedição de documento
06/06/2025, 14:56
Expedição de documento
06/06/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNAVARA CRIMINALProtocolo: 5247908-49.2024.8.09.0120 - PJDNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: Maria Das Gracas Rosa SilvaVítima: Miguel Marcos De SousaSENTENÇA1. RELATÓRIOO Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARIA DAS GRAÇAS ROSA SILVA, já qualificada nos autos, pela prática, na forma do artigo 180, caput, Código Penal Brasileiro.Narra a denúncia que (evento 18):“[…] No dia 12/02/2024, na Rua Mangaba, QD. 11, LT. 13, Setor Dona Concórdia, na cidade e comarca de Paraúna/GO, MARIA DAS GRAÇAS ROSA SILVA, com consciência e livre vontade, adquiriu em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 01 (um) aparelho celular marca XIAOMI, modelo REDMI NOTE 12, de propriedade da vítima Miguel Marcos de Sousa.Segundo consta, o aparelho celular da vítima foi subtraído na cidade de Paraúna, na noite do dia 11/02/2024, pelo menor infrator João Paulo Pereira de Sousa.No dia dos fatos, a denunciada MARIA DAS GRAÇAS adquiriu o aparelho celular do menor pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).No dia 21/02/2024,MARIA DAS GRAÇAS habilitou a linha (64) 9 9604-3791 no aparelho celular da vítima, tendo a operadora VIVO oficiado a autoridade policial informando a presente alteração via IMEI.A Polícia Civil se deslocou até a residência de MARIA DAS GRAÇAS, localizando o aparelho celular em sua possePela desproporcionalidade no valor do aparelho celular (R$ 1.689,90 - segundo pesquisa on-line) e o valor pago por MARIA DAS GRAÇAS, foi efetuada sua prisão em flagrante delito.O aparelho celular foi devolvido à vítima, conforme Termo de Entrega de movimentação nº 10, arquivo 02, fl. 19.(...)A denúncia foi recebida em 11 de julho de 2024 (ev. 20).A acusada foi devidamente citado (evento 23), e apresentou resposta à acusação, via defensor constituído (evento 26).Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 09 de abril de 2025, procedeu-se a oitiva da vítima, em seguida, o órgão ministerial dispensou a inquirição das testemunhas arroladas. Ato contínuo, a acusada foi interrogada, conforme mídia anexa. (ev. 66).O Ministério Público apresentou alegações finais, por meio de memoriais, pugnando pela condenação da acusada nos termos da denúncia (evento 73).Em idêntica oportunidade, a defesa da acusada apresentou alegações finais, por meio de memoriais, requerendo a absolvição por insuficiência de provas (evento 74)Certidão de antecedentes criminais (evento 75).É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, verifico que a marcha procedimental da presente ação apresenta-se destituída de qualquer nulidade de natureza material, incidindo plenamente todas as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do processo.Imputa-se à acusada a prática do de receptação, conforme artigo 180, caput do Código Penal; " Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa." A receptação é um crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode cometê-lo. A vítima é o dono da coisa que foi roubada ou furtada, já que ele perde o item devido ao crime anterior. A receptação é considerada um crime dependente, já que a sua consumação é condicionada a prática de outro delito, normalmente o furto ou roubo.A doutrina aponta duas espécies de receptação previstas pelo caput do art. 180 do Código Penal, quais sejam: receptação própria, quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime; e receptação imprópria, quando influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.A receptação própria é crime material, consumando-se no momento em que a coisa adentra à esfera de disponibildade do agente.A autoria delitiva, no presente caso, recai no próprio interrogatório prestado pela acusada, visto que, confirmou ter comprado o aparelho celular de João Paulo (autor do furto). Ademais, a materialidade delitiva está inserida nos registros de atendimento (35081543, 34312291), e termo de entrega. A controvérsia surge ao se verificar a existência de dolo ou culpa da acusada sobre o conhecimento da origem ilícita do aparelho celular.Conforme se extrai dos autos, durante a fase investigativa, a acusada, inicialmente, negou ter conhecimento sobre o aparelho apreendido. No entanto, diante da apresentação, pelas autoridades policiais, de ofício expedido pela própria operadora de telefonia, acabou por confessar a prática delitiva, o que culminou em sua prisão em flagrante, estando ela na posse da res furtiva.O crime de furto anterior que culmina na receptação aqui discutida é fato incontroverso, a própria vítima foi ouvida em audiência, há termo de entrega nos autos do bem que foi apreendido em poder da acusada, bem como, há confissão do menor infrator em fase investigativa.Com base nas circunstâncias fáticas, tem se entendido a Juriprudência que o ônus de demonstrar, por meio de justificativa plausível, que não sabia de sua origem ilícita, deve ser da própria acusada, quando o bem for apreendido em poder desta; RECEPTAÇÃO SIMPLES. CONDENAÇÃO. PENA DE 1 ANO DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL ABERTO (SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA), SEM APLICAÇÃO DE MULTA. RÉU SOLTO. APELO DA DEFESA POSTULANDO ABSOLVIÇÃO OU RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE E REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. 1 - Nos termos da jurisprudência superior, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do CPP, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. No caso dos autos, a comprovação do elemento subjetivo do tipo restou evidenciado pelos depoimentos testemunhais em juízo e pelas circunstâncias fáticas do evento. 2 - O [...]. 4 - Apelo conhecido e desprovido. Parecer acolhido. (TJGO, Apelação Criminal 370882-86.2016.8.09.0175, 2ª Câmara Criminal, julgado em 09/10/2018).No entanto, a defesa não se desincumbiu de tal ônus. Em interrogatório, a acusada relata:(...) (A acusação é verdadeira?) É mentira, Doutora. Tanto é que até o menino está me pagando o dinheiro que eu paguei no celular. A mãe dele é testemunha, porque é ela quem está me mandando o dinheiro via Pix. Ele já me pagou R$ 500,00 (quinhentos reais) do prejuízo que eu tive. Eu não sabia de nada. Ele chegou com o telefone desbloqueado, limpinho, dizendo que o telefone era dele e que havia comprado por R$ 700,00 (setecentos reais). (...) Aí eu perguntei: "Não é de rolo?" E ele falou que não. (...) E o dono do celular eu não conhecia, fui conhecê-lo na delegacia, na hora em que cheguei lá. (...) (indagada acerca do valor pago pelo aparelho celular) R$ 700,00 (setecentos reais). O menino já me pagou R$ 500,00 (quinhentos reais): no mês passado ele me passou R$ 300,00 (trezentos reais), e os R$ 200,00 (duzentos reais) restantes estão sendo pagos pela mãe dele, que está me devolvendo o valor que paguei. (...) Eu não sabia. (...) (Ao ser indagada se conhecia João Paulo) Não, só de vista. (...) (Ao ser indagada se procedeu à verificação do preço do celular adquirido de João Paulo na internet) Não, Doutora. De forma alguma. (...) (Ao ser indagada se não considerou o valor pago pelo aparelho excessivamente baixo) Não. R$ 700,00 (setecentos reais) hoje em dia não é qualquer pessoa que tem na mão toda hora. Para mim, já era um valor razoável, pois o aparelho era usado. Foi por isso que comprei. (...) (Ao ser indagada se já foi presa ou processada anteriormente) Já, sim, por tráfico de drogas. (...)"Neste ponto, cumpre destacar que no crime de receptação, o elemento subjetivo, consiste na prévia ciência da origem ilícita do bem, o que é de difícil comprovação, uma vez que trata-se de estágio meramente subjetivo do comportamento, assim, deve ser apurada as demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta da agente.No caso, a versão apresentada pela acusada não é verossímil quanto ao desconhecimento da origem criminosa do objeto.A dinâmica dos fatos narradas (interrogatório da acusada, e oitiva do autor do furto em fase investigativa, conforme fls 106 do pdf), convergem em demonstrar que o infante teria ido até a casa da acusada, sem qualquer tratativa prévia para oferecer-lhe um celular.Não se mostra plausível que alguém, sem qualquer relação de confiança pré-estabelecida, se dirija à residência de outrem para oferecer um telefone, sem negociação anterior, e qualquer histórico comercial do alienante, e tal proposta seja aceita de forma espontânea, sem qualquer diligência ou verificação mínima.A situação se torna ainda mais delicada diante do fato de que o bem foi adquirido de um adolescente, o que impõe dever redobrado de cautela, especialmente considerando a informalidade da venda, a ausência de qualquer comprovação da origem lícita e o preço visivelmente atrativo, R$ 700,00 (setecentos reais).Tais elementos, somados, permitem concluir que a acusada agiu com dolo direto, pois tinha plenas razões para suspeitar da procedência ilícita do bem.Assim, cabe frisar que incumbia a acusada demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento da origem ilícita, o que não ocorreu no caso.Destarte, diante de um fato típico e da ausência de causas que excluam a ilicitude ou culpabilidade da agente, impõe-se a condenação da denunciada pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP.3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, evidenciada a autoria e a materialidade do delito descrito na denúncia, JULGO PROCEDENTE a pretensão constante da peça acusatória para o fim de CONDENAR a acusada MARIA DAS GRAÇAS ROSA SILVA pela prática, da conduta prevista no artigo 180, caput, do Código Penal.4. DOSIMETRIADestarte, com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, atento ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta aos sentenciados, de forma isolada e individual.Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.A culpabilidade da acusada foi normal a essa espécie de delito. Os antecedentes da acusada são negativos, face a condenação dos autos de nº 5490040-45.2021.8.09.0120, com trânsito em julgado em 14/06/2023, data anterior aos fatos aqui discutidos, no entanto, será valorada na segunda fase da dosimetria, a fim de evitar bis in idem. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social da acusada, razão pela qual deixo de valorá-las. Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da personalidade do réu. Quanto aos motivos do crime, no presente caso, nada vislumbro de especial capaz de majorar a pena. As circunstâncias são as normais a espécie. Deixo de valorar as consequências, uma vez não foram danosas. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a ocorrência do fato.Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, observando o mínimo legal e as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no patamar de 01 (um) ano de reclusão e multa, conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, caput, CP).Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes, e está presente a agravante de reincidência, face a condenação dos autos de nº 5490040-45.2021.8.09.0120, com trânsito em julgado em 14/06/2023. razão pela qual aumento a pena anterior para 01 (um) ano 02 (dois) meses de reclusão e multa.Na terceira e última fase de aplicação da pena, torno definitiva a pena anteriormente dosada, em 01 (um) ano 02 (dois) meses de reclusão e multa. por não concorrerem causas de diminuição ou aumento de pena.Ao partir do pressuposto de que a pena de multa deverá guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo-a em 12 (doze) dias-multa, sendo que cada dia-multa terá o valor de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigidas na forma do disposto no art. 49, § 2º, do Código Penal, e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal. Do regime de cumprimento da penaApesar da pena aplicada a condenada, levando em consideração que a acusada é reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o SEMIABERTO, de acordo com artigo 33, § 2º, do Código penal, c/c a súmula 269 do STJ, na qual aduz “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias”.Da substituição da pena Observo que a acusada é reincidente, portanto, não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, para a substituição da pena privativa de liberdade. Quanto à suspensão da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, a substituição seria mais prejudicial a acusada, sendo assim, deixo de realizá-la. Do direito de recorrer em liberdadeO réu poderá recorrer em liberdade, especialmente em razão do regime inicial fixado para o cumprimento da pena.Da indenização à vítimaDeixo de arbitrar qualquer valor para efeitos de indenização da vítima, conforme prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fim de reparar possíveis danos causados pela infração aqui processada, uma vez que, foi informado expressamente durante a audiência que não houve prejuízos financeiros, face a restituição do aparelho celular.Das custas e honoráriosCondeno a sentenciada ao pagamento das custas.5. DAS DISPOSIÇÕES FINAISDispenso a intimação pessoal da sentenciada pois bem sabido que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é prescindível a intimação pessoal se o réu está solto, bastando, nesse caso, a intimação do advogado constituído, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código Penal (cf. AgRg no RHC 145.440/SC).Após o trânsito em julgado:ALTERE-SE a classe para “EXECUÇÃO PENAL”.5.1 Expeça-se a competente Guia de Execução Penal;5.2 Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, consoante inteligência do inciso III do art. 15 da Constituição Federal;5.3 Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal;5.4 Remeta-se este processo a Sra. Contadora para o cálculo atualizado da Pena de Multa, intimando o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no respectivo mandado de intimação o valor a ser pago e o prazo para a sua quitação;5.5 Vencido ou escoado o prazo, sem o pagamento ou pedido de parcelamento da Pena de multa, extraia(m)-se a(s) Certidão(ões), encaminhando-a(s) à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tributário/Divisão da Dívida Ativa (DIVAT);5.6 Intimem-se as vítimas a fim de que esta tome ciência dos termos da presente sentença, em atenção ao comando normativo previsto no art. 201, § 2º, do CPP.5.8 Após, arquivem-se os autos.Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais TassiJuíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 16:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2025, 16:23
Confirmada
05/06/2025, 15:53
Expedição de documento
05/06/2025, 15:33
Expedição de documento
05/06/2025, 15:30
Expedida/certificada
05/06/2025, 14:54
Procedência
04/06/2025, 18:44
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 13:15
Expedição de documento
06/05/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 01:07
Petição (Memoriais)
05/05/2025, 19:09
Mero expediente
05/05/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 13:11
Expedição de documento
24/04/2025, 13:10
Confirmada
24/04/2025, 03:03
Expedida/certificada
14/04/2025, 14:51
Publicação
11/04/2025, 14:45
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
11/04/2025, 14:40
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:36
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2025, 13:52
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2025, 08:14
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 20:12
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 20:10
Confirmada
24/02/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 15:49
Expedição de documento
21/02/2025, 15:42
Expedição de documento
21/02/2025, 15:37
Expedição de documento
21/02/2025, 15:04
Expedida/certificada
21/02/2025, 13:51
Confirmada
21/02/2025, 13:51
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
21/02/2025, 13:51
Mero expediente
20/02/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNAVARA CRIMINALProtocolo: 5247908-49.2024.8.09.0120 - PJDNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: Maria Das Gracas Rosa SilvaVítima: Policia CivilDESPACHOConsiderando a impossibilidade de participação do representante do Ministério Público respondente, em razão de compromissos agendados em sua comarca de origem, RETIRO de pauta a audiência designada.Intimem-se as partes.Em seguida, venham os autos conclusos para designação de nova data.Cumpra-se.Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente Wanderlina Lima de Morais TassiJuíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 12:54
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))