Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5154733-77.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: Vanderleia Antonia da Silva Polo passivo: Carlos Bandeira Júnior SENTENÇA Trata-se de ação monitória, proposta por VANDERLEIA ANTONIA DA SILVA em desfavor de CARLOS BANDEIRA JUNIOR partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora afirma ser credora do requerido da quantia de R$ 10.000,00, representada pelo cheque nº 021958, emitido em 12/01/2022 e devolvido pelo banco sacado em razão do motivo 72 (“contrato de compensação encerrado”). Sustenta que o requerido não efetuou o pagamento da dívida de forma amigável e informa que ação anterior ajuizada com a mesma finalidade foi extinta sem resolução do mérito em razão de irregularidade no endosso da cártula, questão que afirma ter sido posteriormente regularizada. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 15.768,33, bem como a condenação do requerido ao pagamento da dívida, acrescida de honorários advocatícios (mov. 1). Por decisão, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a expedição do mandado monitório, diante da comprovação da obrigação por meio da cártula apresentada e da regularização do vício anteriormente identificado no endosso do cheque (mov. 5). Em embargos monitórios, o requerido sustenta a ilegitimidade ativa da autora, alegando que sua assinatura aposta no verso do cheque configuraria aval, e não endosso, circunstância que a impediria de figurar como credora da cártula. Afirma que a questão já teria sido reconhecida em processo anterior, cuja sentença transitou em julgado. Aduz, ainda, que o cheque já teria sido quitado ao favorecido originário, AMÉRICO FAGUNDES DA SILVA, bem como que jamais foi notificado acerca da transferência da cártula à autora, o que afastaria eventual mora (mov. 26). Em impugnação aos embargos monitórios, a autora rebate as alegações defensivas e sustenta que o beneficiário originário do cheque não recebeu qualquer pagamento relativo à cártula, conforme declaração por ele firmada. Defende que a assinatura aposta no verso do cheque configura endosso translativo e não aval, reiterando que o vício anteriormente reconhecido foi devidamente sanado. Aduz que o requerido não comprovou o alegado pagamento e requer a rejeição dos embargos monitórios, com condenação do requerido por litigância de má-fé (mov. 32). Em manifestação, a autora informou estar satisfeita com o conjunto probatório já constante dos autos e requereu o julgamento antecipado do mérito, colocando-se à disposição para apresentação da cártula física em juízo, caso necessário (mov. 42). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (mov. 76). Posteriormente, a autora reiterou o pedido de produção de prova documental, reafirmando que o cheque foi regularmente endossado em seu favor por AMÉRICO FAGUNDES DA SILVA, o qual declarou expressamente não ter recebido qualquer pagamento referente à cártula, reiterando sua legitimidade para cobrança do título (mov. 82). Por sua vez, o requerido reiterou os argumentos já deduzidos nos embargos monitórios, sustentando que a assinatura da autora no verso do cheque configura aval e não endosso, circunstância que teria sido reconhecida em sentença transitada em julgado proferida nos autos nº 5013123-58.2024.8.09.0051, requerendo a improcedência da ação monitória (movs. 84 e 91). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Saliento, antemão, que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. O feito teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo requerido, conforme se extrai dos autos, a ação monitória encontra-se fundada no cheque nº 021958, emitido em favor de AMÉRICO FAGUNDES DA SILVA, posteriormente transferido à autora. Cumpre destacar que o cheque constitui título de crédito dotado de autonomia, literalidade e cartularidade, sendo admitida sua circulação mediante endosso, nos termos dos artigos 17 e 19 da Lei nº 7.357/85. Dispõe o artigo 17 da Lei do Cheque: “O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘à ordem’, é transmissível por via de endosso.” Por sua vez, o artigo 19 do referido diploma legal estabelece: “O endosso deve ser puro e simples. Considera-se não escrita qualquer condição a que seja subordinado.” No caso em análise, verifica-se que o cheque nº 021958 foi emitido nominalmente em favor de AMÉRICO FAGUNDES DA SILVA, constando no verso da cártula assinatura atribuída ao beneficiário originário, circunstância apta, em análise perfunctória própria da via monitória, a demonstrar a circulação do título em favor da autora, de forma que a alegação defensiva de que a assinatura aposta no verso configuraria aval não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, uma vez que o aval constitui garantia cambiária prestada em favor do emitente ou de outro coobrigado, vinculando o avalista ao pagamento do título, sem transferência da titularidade do crédito. Já o endosso possui finalidade translativa, viabilizando a circulação do título de crédito e a transferência dos direitos dele decorrentes ao novo portador. Dessarte, a dinâmica retratada na cártula revela hipótese compatível com endosso translativo, uma vez que o cheque foi emitido nominalmente ao beneficiário originário e posteriormente transferido à autora, inexistindo qualquer indicação expressa de garantia cambial típica do aval. Na mesma linha colaciono alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSO NÃO COMPROVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O cheque pagável a pessoa nomeada "é transmissível por via de endosso", que deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante ou seu mandatário com poderes especiais (artigos 17 e 19 da Lei nº 7.357/85). 2. O portador de cheque prescrito deve comprovar sua legitimidade via endosso para sub-rogar-se no crédito nele consubstanciado e, assim, ter legitimidade para figurar no polo ativo da ação monitória. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5154886-86.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSO. ORIGEM DO TÍTULO. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O portador de cheque nominal a terceiro, transferido com o necessário e regular endosso do seu beneficiário, detém legitimidade ativa para o ajuizamento da ação monitória, em face do emissor do título, para a satisfação do crédito nele representado. 2. Não é possível opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé, o que sequer foi alegado no caso concreto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5202234-95.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Conforme se extrai da sentença proferida nos autos nº 5013123-58.2024.8.09.0051, o feito anterior foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação válida da cadeia de endossos da cártula. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que “no verso do cheque consta apenas a assinatura da parte autora”, circunstância que levou ao reconhecimento da ilegitimidade ativa por ausência de demonstração da transferência regular do crédito pelo beneficiário originário. Contudo, na presente demanda, a autora instruiu os autos com cártula contendo assinatura atribuída ao beneficiário originário no verso do cheque, buscando justamente suprir o vício formal anteriormente identificado. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia anteriormente apreciada limitou-se à ausência de comprovação formal da cadeia de circulação do título naquela ação específica, inexistindo pronunciamento definitivo acerca da existência do débito ou da impossibilidade de futura cobrança mediante regularização documental. Assim, tratando-se de extinção sem resolução do mérito, inexiste coisa julgada material apta a impedir o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 486 do Código de Processo Civil. Entendo, assim, que restou demonstrada a cadeia de circulação do cheque mediante assinatura do beneficiário originário no verso da cártula. No tocante à alegação de quitação do débito ao favorecido originário, igualmente não assiste razão ao requerido. Embora sustente ter realizado o pagamento diretamente a AMÉRICO FAGUNDES DA SILVA, o requerido não colacionou aos autos qualquer elemento mínimo de prova apto a demonstrar a efetiva quitação da obrigação, tais como recibo, comprovante de transferência bancária, devolução da cártula ou qualquer documento idôneo que evidencie a extinção do débito. Ao contrário, a autora apresentou declaração firmada pelo próprio beneficiário originário, na qual este afirma expressamente não ter recebido qualquer valor referente ao cheque discutido nos autos. Desse modo, incumbia ao requerido comprovar o fato extintivo da obrigação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Também não prospera a alegação de ausência de notificação acerca da transferência da cártula, uma vez que o cheque constitui título de crédito transmissível por endosso, sendo desnecessária a prévia ciência ou anuência do emitente quanto à circulação do título, conforme sistemática própria do direito cambiário. Assim, transferência do crédito opera-se pela tradição da cártula acompanhada do respectivo endosso, independentemente de notificação do devedor, razão pela qual a ausência de comunicação acerca da transferência do cheque não afasta a exigibilidade da obrigação nem impede a constituição em mora do emitente inadimplente. Ademais, a mora decorre do próprio inadimplemento da obrigação estampada no título de crédito regularmente emitido, sobretudo diante da devolução do cheque pelo motivo 72 (“contrato de compensação encerrado”), circunstância que evidencia a ausência de provisão apta à compensação do cheque. Não obstante é o entendimento do Eg. TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSO. FACTORING. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DO TÍTULO DE CRÉDITO. CIRCULAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO AO CREDOR PRIMITIVO. INOPONIBILIDADE AO CESSIONÁRIO. 1. Inexiste afronta às referidas regras principiológicas quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a solução da causa. 2. É possível a realização de endosso nos títulos objetos de contrato de factoring. 3. O devedor, quando da realização do pagamento, deve exigir a apresentação do título, para correta identificação do credor atual (inteligência do art. 324, do Código Civil). 4. Inexiste obrigação legal para que a empresa faturizadora comunique ao emitente o endosso do respectivo título cambial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5237229-46.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) Destarte, o embargante deverá pagar o valor relativo ao título por ele emitido. Desnecessárias outras considerações sobre o tema. Pelo exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para constituir o título executivo judicial e condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00,, que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida juros de remuneratórios e moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da dívida. Condeno o réu/embargante, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.