Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5397329-04.2025.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Banco Do Brasil S A Promovido(a): Alexandre Carneiro Araujo Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S. A. em face de Alexandre Carneiro Araújo, todos qualificados nos autos. A parte exequente, em sua petição inicial, narra que, em 20 de julho de 2022, celebrou com o executado a Cédula Rural Pignoratícia nº 057.205.444, por meio da qual concedeu um crédito no valor de R$ 200.388,88 (duzentos mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), destinado ao custeio de bovinocultura. O pagamento, originalmente, estava previsto para ocorrer em uma única parcela com vencimento em 02 de janeiro de 2024. Posteriormente, em 26 de março de 2024, as partes firmaram um aditivo de retificação e ratificação, alterando a forma de pagamento para 05 (cinco) parcelas anuais, com vencimentos entre 02 de janeiro de 2025 e 02 de janeiro de 2029. Ocorre que, segundo a exequente, o devedor não honrou com o pagamento da primeira parcela, que venceu em 02 de janeiro de 2025, o que acarretou o vencimento antecipado da totalidade da dívida. Diante do inadimplemento, a exequente apresentou planilha de débito, apontando um saldo devedor, à época do ajuizamento, no montante de R$ 256.417,30 (duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta centavos). Recebida a petição inicial, este juízo proferiu despacho (evento 4), determinando a citação do executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuasse o pagamento do débito, sob pena de penhora e avaliação de bens. Na mesma oportunidade, foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a possibilidade de redução à metade em caso de pagamento integral no prazo legal, e foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução, independentemente de penhora. Conforme certidão do Oficial de Justiça (evento 14), o executado, Sr. Alexandre Carneiro Araújo, foi devidamente citado, tomando ciência de todos os termos do mandado. Contudo, o Oficial de Justiça certificou que o valor recolhido a título de locomoção foi insuficiente para a realização dos demais atos expropriatórios, como a penhora e avaliação. A parte exequente peticionou nos autos (evento 17), requerendo o prosseguimento do feito com a realização de buscas de ativos financeiros e bens por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, notadamente o SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD. Em decisão interlocutória (evento 19), este juízo deferiu os pedidos de consulta aos sistemas. A parte exequente, no evento 30, apresentou os comprovantes de pagamento das custas para as pesquisas e juntou planilha atualizada do débito, que alcançava o montante de R$ 299.210,56 (duzentos e noventa e nove mil, duzentos e dez reais e cinquenta e seis centavos). A pesquisa via sistema RENAJUD resultou infrutífera, não localizando veículos em nome do executado. A consulta ao sistema INFOJUD também retornou negativa, informando a inexistência de declaração de imposto de renda para o exercício solicitado. Por sua vez, a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", resultou no bloqueio parcial do valor de R$ 294,19 (duzentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos), oriundo de uma conta na instituição financeira CC Aracredi Ltda. (evento 32). Intimada a se manifestar sobre o resultado das diligências, a parte exequente, por meio da petição de evento 35, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado, ainda que irrisório em face do montante total da dívida. Sobreveio decisão reconhecendo a revelia da parte executada, diante da ausência de pagamento, oposição de embargos ou constituição de advogado, aplicando-se o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil para dispensar a intimação pessoal acerca da penhora realizada. Na mesma oportunidade, foi convertido em penhora o valor de R$ 294,19 bloqueado via SISBAJUD, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia, bem como determinada a intimação da credora para apresentação, no prazo de 15 dias, de planilha atualizada do débito remanescente e indicação de medidas executivas aptas ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão ou arquivamento do processo nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. O alvará foi expedido e devidamente cumprido (eventos 45 e 48). A parte exequente apresentou manifestação em que foi requerida a juntada de planilha atualizada do débito remanescente, com a finalidade de atualizar o montante exequendo e possibilitar o regular prosseguimento da execução. Além da juntada da planilha atualizada, a parte exequente requereu a expedição de ofício à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, visando identificar eventuais seguros e outros valores vinculados à parte executada passíveis de constrição, com o objetivo de satisfação do crédito exequendo (evento 56). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo executivo tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor, mediante a execução forçada do patrimônio do devedor. Nesse contexto, a localização de bens do executado constitui medida essencial para o êxito da execução, sendo certo que a efetividade do processo executivo depende, em grande medida, da identificação de ativos suficientes para garantir o adimplemento da obrigação. Aliado a isso, o princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Tal princípio justifica a adoção de medidas que facilitem a localização patrimonial, especialmente quando o executado se mantém inerte ou apresenta resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. O entendimento jurisprudencial tem se consolidado no sentido de reconhecer a legitimidade e a necessidade da atuação do Poder Judiciário na realização de pesquisas patrimoniais em processos executivos, especialmente quando envolvem cadastros sigilosos, promovendo-se não apenas a cooperação entre o magistrado e as partes, mas também a celeridade processual. Nesse sentido, posiciona-se o E.TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5463895-91.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BRADESCO CARTÕES S/A AGRAVADO: DIOGO DRUMMOND DE AZEREDO COUTINHO RELATOR: Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA SISBAJUD e INFOJUD. SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP ? SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 2. Considerando que o processo de execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do Juízo para a satisfação do débito, bem como diante da dificuldade de o credor encontrar bens passíveis de penhora e a impossibilidade de se obter as informações solicitadas, afigura-se legítimo o requerimento de nova consulta à SUSEP. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54638959120238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 11/12/2023) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG E SUSEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o disposto no art. 797 do Código de Processo Civil, a execução é feita em benefício do credor, cabendo ao magistrado, com fito no art. 139, inc. IV, do CPC, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. 2. Comprovada a realização de tentativas não exitosas de localização de bens do devedor perante os sistemas conveniados, mostra-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de informações perante a Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados ? SUSEP, por se tratar de cadastros sigilosos, não disponibilizados ao credor por simples consulta, em conformidade com os princípios da colaboração e da efetividade da prestação jurisdicional. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56957240220228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Assim, tenho que o requerimento da parte exequente merece parcial acolhida, ressalvando-se, contudo, que a mera identificação de bens ou valores junto à SUSEP não implica, por si só, a autorização de bloqueio, penhora ou qualquer constrição. O deferimento de eventual medida constritiva somente será apreciado por este Juízo após a obtenção da resposta da referida autarquia, mediante análise fundamentada das circunstâncias do caso concreto, da natureza jurídica do bem identificado e de sua penhorabilidade à luz do ordenamento vigente. No que tange à forma de encaminhamento, considerando a dinâmica processual e a celeridade que se impõe na fase de cumprimento, determina-se que o ofício seja encaminhado diretamente pela parte exequente, extraindo-se cópia da presente decisão, a qual possui força de ofício para todos os fins, dispensando-se a expedição de documento apartado pelo cartório. Dispositivo Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no evento 56, autorizando o encaminhamento de ofício à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, com a finalidade de identificar eventuais apólices de seguro, planos de previdência privada aberta, títulos de capitalização e quaisquer outros valores de controle daquela autarquia passíveis de serem auferidos pelo executado Alexandre Carneiro Araújo, inscrito nos autos. Determino que: 1) O ofício deverá ser encaminhado diretamente pela parte exequente, que deverá extrair cópia integral da presente decisão, a qual valerá como ofício para todos os efeitos legais, dispensada a expedição de documento apartado pela serventia, devendo comprovar o seu encaminhamento no prazo de até 5 (cinco) dias; 2) A SUSEP deverá responder no prazo de até 10 (dez) dias a contar do recebimento da comunicação, informando a existência ou não de seguros, planos, títulos ou outros valores vinculados ao executado, com a respectiva identificação e quantificação; 3) O deferimento de eventual bloqueio, penhora ou medida constritiva sobre os valores porventura identificados somente será deliberado após a resposta da SUSEP, mediante nova apreciação por este Juízo, à vista das informações concretas obtidas e da natureza jurídica dos bens indicados; 4) A parte exequente deverá juntar aos autos a resposta encaminhada pela SUSEP imediatamente após o seu recebimento ou, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados do escoamento do prazo para manifestação desta, para fins de deliberação judicial, requerendo, de forma precisa, o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Natácia Lopes Magalhães Juíza de Direito em Substituição (Decreto Judiciário nº 2866, de 15 de junho de 2026)